SóProvas


ID
1990147
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Com referência à lei do parcelamento do solo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 50, seus incisos e parágrafo único.

  • Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
    I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;
    II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
    Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
    Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.        
    Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
    Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

  • § 4º - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

  • A) ERRADA: "... podem figurar como sujeitos ativos apenas o proprietário da área, o loteador, seu mandatário..."

    Dispositivo legal: Art.51 Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

     

    B) CORRETA

    Dispositivo legal: Art.50. PARÁGRAFO ÚNICO: O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    (...)

     

    C) ERRADA

    Dispositivo legal: Art.50. Constitui crime contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    (...)

    III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

     

    D) ERRADA "...responderá culposamente por crime previsto na lei de parcelamento do solo..." AS SANÇÕES PENAIS APLICÁVEIS AO OFICIAL DO REGISTRO NÃO ESTÃO PREVISTAS NA LEI 6.766, MAS EM OUTRA LEGISLAÇÃO.

    Dispositivo legal: Art. 19, § 4º - O Oficial do Registro de Imóveis que efetuar o registro em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

  • Quanto à alternativa "d". 

    Nos termos do artigo 18, pú, Código Penal, salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Assim, em regra, todo tipo incriminador é apenas doloso, sendo que a culpa precisa de previsão expressa. 

    Como se vê no art. 52 da 6766, não há previsão expressa de crime culposo, portanto registrador não responderá se agiu apenas por negligência (modalidade de culpa), mas sem dolo.

    Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

  • Gab. B

    O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

    I - por meio de venda , promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

    II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele (título) relativo, se o fato não constituir crime mais grave. 

    Palavras chaves para perceber a qualificação do crime:

    1) venda 

    2) inexistência de título legítimo de propriedade

  • (D) O oficial de registro de imóveis que, por negligência no cumprimento dos deveres do seu cargo, registrar loteamento não aprovado pelos órgãos competentes, responderá culposamente por crime previsto na lei de parcelamento do solo.

     

    OBS: A aprovação do loteamento ou do desdobramento pelo Município ISENTA o oficial de responsabilidade pelo crime de registro irregular, pois, só se configura o crime do art. 52 da Lei 6.766/79, se houver registro de loteamento ou desmembramento não aprovado pelas autoridades competentes. O oficial, no entanto, poderá suscitar duvida se o projeto, ainda não que não aprovado pelo Município, violar a lei de loteamento. (Loureiro, Luiz Guilherme, Registros públicos: teoria e prática – 11.ed. pág. 1051).