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ID
1990150
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de fraude à execução, isto é, do agente que aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou simula dívidas, para safar-se de execução aparelhada, a ação penal é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D. O artigo fala somente mediante queixa, ou seja, a ação é privada

     

    Fundamentação Legal (Código Penal)

     

    Fraude à execução

            Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

     

  • LETRA D CORRETA 

    CP

      Fraude à execução

            Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa

  • Gab. D

     

    Fraude contra credores >> CC >> Ação Pauliana! 

    obs: Demonstrar a insolvência do devedor e a intenção do devedor  e/ou terceiro adquirente, em fraudar sua dívida!

     

    Fraude à execução >> CP (mais grave pois frustra o direito em si, e a própria justiça) >> Ação Privada (para gravar, imaginar o seguinte: AQUI HÁ UM PROCESSO EM CURSO. Estado não precisa passar a mão na cabeça do executado. Ele que se vire e acione o judiciário. Direito não socorre quem dorme, muito menos em meio ao processo!).

    obs: Independe de intenção!

     

     

     

    Da Fraude Contra Credores (código civil)

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. 

    (...)

     

    Fraude à execução (código penal)

            Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • (D)

    Fraude de execução é a alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva - em seu patrimônio - de bens suficientes à garantir o débito objeto de cobrança.


    Vê-se desde logo que trata-se de um instituto de direito processual, regulado na lei adjetiva - CPC art. 593 - e que não se confunde com a fraude contra credores prevista nos arts. 106 e ss. do CCB.

    Como conseqüência extra-processual da fraude de execução, temos a tipificação de tal conduta como crime, capitulado no art. 179 do Código Penal, entretanto, por se tratar de crime que só se procede mediante queixa (CP art. 179, p.ú.), dependerá da propositura de ação penal privada pelo credor prejudicado.

    https://jus.com.br/artigos/3624/da-fraude-de-execucao

  • Art- 179

     

  • Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

     

    FCC – TRT 23ª/2015: O crime de fraude à execução é de ação penal privada.

     

    IESES – TJMA/2008: O crime de fraude à execução é de ação penal de iniciativa privada.

     

    VUNESP/TJ-SP/2016/Titular de Notas: No crime de fraude à execução, isto é, do agente que aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou simula dívidas, para safar-se de execução aparelhada, a ação penal é:

     

    d) exclusivamente privada.

  • GABARITO: D

    Fraude à execução

    Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.

  • TÍTULO VII

    AÇÃO PENAL

    Ação pública e de iniciativa privada

    Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. 

    Ação penal pública condicionada a representação do ofendido e requisição do ministro da justiça

    § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.  

    Ação penal privada

    § 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

    Ação penal privada subsidiária pública

    § 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.  

    § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    A ação penal no crime complexo

    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

    Irretratabilidade da representação

    Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  

    Decadência do direito de queixa ou de representação

    Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

    Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.  

    Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. 

    Perdão do ofendido

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: 

    I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita

    II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito

    § 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.  

    § 2º - Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.  

  • Nas aulas de Direito Penal, o professor ensina que a regra e ação pública incondicionada, mas quando há explicação na lei sobre queixa crime, poderá ser classificada como exclusiva privada. quando se pensa que uma pessoa pode esconder ou destruir o seu próprio bem, percebe-se que o credor deste tem que promover a queixa crime e o Estado não pode iniciar a ação sem que isto ocorra.