GABARITO: A
Art 155, § 1º, I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos: compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
Art 155, § 1º, II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
A questão está desatualizada, pois de acordo com o novo entendimento do STF a alíquota do ITCMD pode ser progressiva.
A Resolução n.° 9/1992 do Senado prevê, em seu art. 2º, que as alíquotas do ITCMD, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber. A mencionada decisão do STF foi proferida pelo Plenário no julgamento do RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013.
https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/as-aliquotas-do-itcmd-podem-ser.html