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ID
1990180
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sendo nula a emissão do título de crédito, de ordinário,

Alternativas
Comentários
  • Pelo princípio da autonomia, o aval é autônomo em relação ao crédito; podendo, pois, subsistir face à nulidade deste.

  • Conforme entendimento expresso do Código Civil

     

    Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

    § 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

     

  • CC/02:

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

  • Ainda , cabe destacar :

     

    Se uma pessoa vai dar o seu aval, ela precisará da concordância do seu cônjuge? Exige-se outorga uxória ou marital (concordância do cônjuge) para que a pessoa seja avalista?

     

    • Leis que regem os títulos de crédito: NÃO. Não há previsão exigindo.

    • Código Civil: SIM. Exige-se autorização do cônjuge, nos termos do art. 1.647, III:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    (...)

    III - prestar fiança ou aval;

     

    Diante disso, indaga-se: o art. 1.647, III, do Código Civil aplica-se para todos os títulos de crédito? Se uma pessoa for dar um aval, por exemplo, em uma duplicata, será necessária a autorização do seu cônjuge?

    NÃO.

     

    O art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito inominados (atípicos).

    No caso de títulos de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).

     

     

    a) Típicos (nominados): são aqueles criados por uma legislação específica, que os regulamenta. Exs: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.

    b) Atípicos (inominados): são aqueles criados pela vontade dos próprios particulares segundo seus interesses. Isso é permitido, desde que não violem as regras do Código Civil. 

     

    Fonte :http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/nao-e-necessaria-previa-autorizacao-do.html#more

  • "Ainda que ocorra o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico base da emissão do título, isso não afeta a cártula em si. Dessa forma, a obrigação do avalista contínua hígida, podendo ser alcançado pela cobrança do título" (https://odireitoparatodos.com/direito-civil/aval-nos-titulos-de-credito/).


    Só que o enunciado diz "Sendo nula a emissão do título de crédito (...)". Ora, não sou algum J.X. Carvalho de Mendonça ou Mangarino Torres, mas parece que estamos tratando de duas coisas distintas. Se a cártula é nula, e o aval?

  • Estou com o colega Gabriel. Entendi "sendo nula a emissão" como um vício no título, e não no negócio jurídico que lhe serviu de base.

  • Na verda questão não aborda o artigo 889, § 2o , do Código Civil (não aplicabilidade do prinícipo da abstração perante o avalista).

    O que a questão exige é conhecimento acerca do princípio da autonimia da obrigações cambiárias ( teoria geral dos títulos de crédito). Assim, pelo princípio da autonomia, o aval é autônomo em relação ao crédito; podendo, pois, subsistir face à nulidade deste.

  • LETRA D

  • Resposta: D