Conforme entendimento expresso do Código Civil
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Ainda , cabe destacar :
Se uma pessoa vai dar o seu aval, ela precisará da concordância do seu cônjuge? Exige-se outorga uxória ou marital (concordância do cônjuge) para que a pessoa seja avalista?
• Leis que regem os títulos de crédito: NÃO. Não há previsão exigindo.
• Código Civil: SIM. Exige-se autorização do cônjuge, nos termos do art. 1.647, III:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
(...)
III - prestar fiança ou aval;
Diante disso, indaga-se: o art. 1.647, III, do Código Civil aplica-se para todos os títulos de crédito? Se uma pessoa for dar um aval, por exemplo, em uma duplicata, será necessária a autorização do seu cônjuge?
NÃO.
O art. 1.647, III, do Código Civil somente se aplica para os títulos de crédito inominados (atípicos).
No caso de títulos de crédito nominados (típicos), é desnecessária a outorga uxória ou marital, não se aplicando a regra do Código Civil.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).
a) Típicos (nominados): são aqueles criados por uma legislação específica, que os regulamenta. Exs: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e notas de crédito.
b) Atípicos (inominados): são aqueles criados pela vontade dos próprios particulares segundo seus interesses. Isso é permitido, desde que não violem as regras do Código Civil.
Fonte :http://www.dizerodireito.com.br/2017/08/nao-e-necessaria-previa-autorizacao-do.html#more
"Ainda que ocorra o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico base da emissão do título, isso não afeta a cártula em si. Dessa forma, a obrigação do avalista contínua hígida, podendo ser alcançado pela cobrança do título" (https://odireitoparatodos.com/direito-civil/aval-nos-titulos-de-credito/).
Só que o enunciado diz "Sendo nula a emissão do título de crédito (...)". Ora, não sou algum J.X. Carvalho de Mendonça ou Mangarino Torres, mas parece que estamos tratando de duas coisas distintas. Se a cártula é nula, e o aval?