-
ALTERNATIVA D:
O código civil de 2002 permite a figura do administrador não sócio da sociedade limitada:
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
De acordo com o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada não pode ser administrador da sociedade limitada a pessoa absoluta ou relativamente incapaz. O menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos pode assumir a administração de sociedade, desde que emancipado.
-
-
A título de conhecimento, o incapaz pode somente continuar a atividade empresarial iniciada por ele (quando capaz) ou por seus pais:
"Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança."
Esse artigo encontra-se no título que trata do empresário e não da sociedade limitada.
-
Enunciados Jornadas:
203 - Art. 974: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido somente é possível nos casos de incapacidade SUPERVENIENTE, ou INCAPACIDADE DO SUCESSOR na sucessão por morte.
467 - A exigência de integralização do capital social prevista no artigo 974, § 3º, não se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades com sócios de responsabilidade ilimidada nas quais a integralização do capital social não influa na proteção do incapaz.
-
GAB D
- O incapaz pode ser sócio,. o 974 prevê a possibilidade do incapaz ser empresário nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão.
- A pessoa jurídica pode ser sócia, porém não poderá ser administradora.