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Gabarito - C
A) ERRADO - Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
[...]
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
B) ERRADO - Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
[...]
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
C) GABARITO - Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
[...]
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
D) ERRADO - Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
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Letra A. Em conformidade com o artigo 1.094, inciso VI, CC, cada sócio terá direito a apenas um voto, independentemente se a sociedade possui capital ou da participação de cada um deles. Assertiva errada.
Letra B. Sabemos que a sociedade cooperativa é uma sociedade simples e muitos fazem confusão quanto à finalidade lucrativa desse tipo societário. Regra geral, as sociedades visarão ao lucro e, no nosso caso, o próprio inciso VII do artigo 1.094, CC nos leva a essa conclusão, já que trata da distribuição dos resultados. Ora, só distribui resultados aqueles que obtém lucros. Assertiva errada.
Letra C. O artigo 1.094, inciso I traz exatamente essa disposição, abaixo transcrito:
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
É, portanto, variável e pode ser dispensado, ou seja, existem sociedades cooperativas sem capital social. Assertiva certa.
Letra D. Serão aplicadas regras supletivas das sociedades simples às cooperativas, nos termos do artigo 1.096, CC. Assertiva errada.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
Resposta: C
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Código Civil:
Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1 É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2 É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.