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ID
1990192
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Súmula Vinculante no 21 do Supremo Tribunal Federal, a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

     

    Súmula Vinculante 21 

     

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos para a admissibilidade de recuso administrativo é considerado pelo Supremo Tribunal Federal um sério obstáculo ao exercício do direito de petição e ofensa aos princípios do contraditório e da proporcionalidade. Nos termos da Súmula Vinculante nº 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

    Gabarito do professor: letra A.

  • Olá amigos! Segue jurisprudência e súmula. ( Estou dividindo por matéria e assunto e logo logo, libero o material do blog para vcs)

     

    RECURSO ADMINISTRATIVO E DEPÓSITO PRÉVIO

    A exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recursos administrativos afigura-se contrária à presente ordem constitucional, inclusive na esfera trabalhista. Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recebido o art. 636, § 1º, da CLT [“Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante a autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. § 1º – O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa”]. Em preliminar, assentou-se a legitimidade ativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC. No mérito, destacou-se a evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que, em um primeiro momento, entendia constitucional a exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de recurso administrativo, mas que, posteriormente, passou a reconhecer sua ilegitimidade. Por fim, aduziu-se que a reiteração desse entendimento cominara na edição do Verbete de Súmula Vinculante 21 (“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”).

    ADPF 156/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 18.8.2011. (ADPF-156)
    Informativo STF nº636

    Postado por Karla Marques & Allan Marques 

    Marcadores: Constitucional_Direitos fundamentais_Devido processo legal e ampla defesa e contraditório, Direito Administrativo_Processo administrativo

     

    Fonte : https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com.br/search?q=dep%C3%B3sito+pr%C3%A9vio  ( ainda está no modo privado, qd eu terminar de atualizar , abro para o público desfrutar do nosso precioso trabalhinho).

    Bj, amores!

  • PRA QUE ESTUDAR PRINCIPALMENTE PRA PROURADORIAS - Importante:

    - súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. foi o caso da questão.

    temos ainda:

    - Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de DEPÓSITO PRÉVIO COMO REQUISITO de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.  

     ( obs. Na execução fiscal é cabível sim o depósito prévio, na execução cabe, no conhecimento que não).

    VEJAMOS JURISPRUDENCIA:

    ● Garantia do juízo para recebimento dos embargos à execução fiscal e afastamento da Súmula Vinculante 28

    Conforme consignado na decisão embargada, não se verifica similitude entre o decidido no ato reclamado – que, com base no art. 16, § 1º, da , assentou a inadmissibilidade dos embargos do executado antes de garantida a execução – e o assentado por esta Corte na  (...). Nesses termos, mostra-se inviável a invocação da  para afastar a exigência de garantia do juízo nos embargos à execução fiscal. Cabe ressaltar que o enunciado da referida súmula se refere às ações judiciais que têm por objeto qualquer etapa do fluxo de constituição e de positivação do crédito tributário antecedente ao ajuizamento da ação de execução fiscal, momento em que ocorre a judicialização do inadimplemento do sujeito passivo. (...) A rigor, a aplicação da referida súmula às execuções fiscais implicaria a declaração de não recepção do art. 16, § 1º da , sem a observância do devido processo legal (, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ e de 10.09.2010). Além disso, não há nenhuma indicação de circunstância excepcional a apontar ser a garantia do juízo exigida pela Lei de Execuções Fiscais barreira intransponível ao direito de acesso à jurisdição.

    [, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 17-12-2018, DJE 272 de 19-12-2018.]