LEI Nº 10.294, DE 20 DE ABRIL DE 1999 DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Atualizada até o julgamento do Recurso Extraordinário pelo STF)
Dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado
Artigo 7º - O direito á qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:
[...]
IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
[...]
Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1999/compilacao-lei-10294-20.04.1999.html
A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Errada - a dispensa de documentos originais e
autenticados, em regra, para a facilitação e agilidade do serviço.
Pessoal, nesta alternativa, basta lembrar a
teoria básica e fazer uma interpretação lógica e sistemática das normas. Vamos
exemplificar o que foi dito na afirmativa. Imaginem o famoso João indo ao
cartório para a realização de uma autenticação. Então, quer dizer que a
qualidade deste serviço se pressupõe com a dispensa do documento original? Logo
o documento necessário para que se faça a autenticação? Tudo para facilitar e
agilizar o serviço? Não há sentido nisso!
O exemplo fornecido contrariaria
totalmente a ideia da autenticação.
Ok? Nem sempre iremos ter uma
fundamentação específica para cada alternativa. Cabe dizer que a qualidade do
serviço é, inclusive, demonstrada quando o próprio agente público autentica
algum documento, tendo como parâmetro os documentos originais entregues pelo
usuário.
B) Errada - a exigência do reconhecimento de firma,
pelo usuário, como regra, para a segurança dos atos públicos.
O fundamento legal para esta alternativa
encontra-se no
Capítulo XIX (Alterado
pelo Provimento CG Nº 41/2013)
Seção IV, 34, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São
Paulo
, que trata das Normas de Serviço dos
Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XIX fala acerca do Registro de Títulos e
Documentos. Já a Seção IV trata da
Escrituração. Por fim, a norma reza que: “34. Salvo exigência legal expressa,
em relação a documento específico, são desnecessários o reconhecimento de firma
e a assinatura de testemunhas instrumentárias no âmbito do Registro de Título e
Documentos". Justamente para não haver burocracia desnecessária, a lei vai
determinar os casos necessários para o reconhecimento de firmas. Isso gera
qualidade. Diferente é o caso de o usuário exigir, como regra, o reconhecimento
de firma. Isso nada tem a ver com qualidade.
C) Errada - a dispensa do reconhecimento de
firma, sempre, de modo a não dificultar a prestação do serviço com exigências
burocráticas.
O fundamento legal para esta alternativa
encontra-se no
Capítulo XIX (Alterado
pelo Provimento CG Nº 41/2013)
Seção IV, 34, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São
Paulo
, que trata das Normas de Serviço dos
Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XIX fala acerca do Registro de Títulos e
Documentos. Já a Seção IV trata da
Escrituração. Por fim, a norma reza que: “34.
Salvo exigência legal expressa,
em relação a documento específico, são desnecessários o reconhecimento de firma
e a assinatura de testemunhas instrumentárias no âmbito do Registro de Título e
Documentos". Ou seja, é possível a exigência do reconhecimento de firma, mas
desde que haja previsão legal.
D) Correta - a
autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista da apresentação
dos originais, pelo usuário
.
Pessoal, é possível
encontrar a fundamentação desta alternativa através da Lei 10.294/1999, que
dispõe sobre “a
proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo
Estado de São Paulo". O seu art. 6º afirma que “o usuário faz jus à prestação
de serviços públicos de boa qualidade". Já o art. 7º, IX, complementa afirmando
que “O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores
de serviço público autenticação de documentos pelo próprio agente público, à
vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de
reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade". Sendo
assim, encontramos o gabarito da nossa questão!
Resposta: D