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ID
1990213
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No Estado de São Paulo, no tocante aos atos de reconhecimento de firmas e autenticações, a qualidade do serviço público pressupõe

Alternativas
Comentários
  • No Estado de São Paulo, no tocante aos atos de reconhecimento de firmas e autenticações, a qualidade do serviço público pressupõe:  

    d)  a autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista da apresentação dos originais, pelo usuário. 

  • Não encontrei nem no TOMO I nem no TOMO II das NSCGJ. Alguém pode ajudar com a fundamentação?

  • Que questão confusa! Não tem pé nem cabeça!

  • Quanto mais fundamentação...

  • LEI Nº 10.294, DE 20 DE ABRIL DE 1999 DO ESTADO DE SÃO PAULO

    (Atualizada até o julgamento do Recurso Extraordinário pelo STF)

    Dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado

    Artigo 7º - O direito á qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:

    [...]

    IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;

    [...]

    Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1999/compilacao-lei-10294-20.04.1999.html

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Errada - a dispensa de documentos originais e autenticados, em regra, para a facilitação e agilidade do serviço. 

    Pessoal, nesta alternativa, basta lembrar a teoria básica e fazer uma interpretação lógica e sistemática das normas. Vamos exemplificar o que foi dito na afirmativa. Imaginem o famoso João indo ao cartório para a realização de uma autenticação. Então, quer dizer que a qualidade deste serviço se pressupõe com a dispensa do documento original? Logo o documento necessário para que se faça a autenticação? Tudo para facilitar e agilizar o serviço? Não há sentido nisso! O exemplo fornecido contrariaria totalmente a ideia da autenticação. Ok? Nem sempre iremos ter uma fundamentação específica para cada alternativa. Cabe dizer que a qualidade do serviço é, inclusive, demonstrada quando o próprio agente público autentica algum documento, tendo como parâmetro os documentos originais entregues pelo usuário.

    B) Errada - a exigência do reconhecimento de firma, pelo usuário, como regra, para a segurança dos atos públicos. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XIX (Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2013) Seção IV, 34, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XIX fala acerca do Registro de Títulos e Documentos. Já a Seção IV trata da Escrituração. Por fim, a norma reza que: “34. Salvo exigência legal expressa, em relação a documento específico, são desnecessários o reconhecimento de firma e a assinatura de testemunhas instrumentárias no âmbito do Registro de Título e Documentos". Justamente para não haver burocracia desnecessária, a lei vai determinar os casos necessários para o reconhecimento de firmas. Isso gera qualidade. Diferente é o caso de o usuário exigir, como regra, o reconhecimento de firma. Isso nada tem a ver com qualidade.

    C) Errada - a dispensa do reconhecimento de firma, sempre, de modo a não dificultar a prestação do serviço com exigências burocráticas. 

    O fundamento legal para esta alternativa encontra-se no Capítulo XIX (Alterado pelo Provimento CG Nº 41/2013) Seção IV, 34, do Provimento nº 58/59 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo , que trata das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais. O Capítulo XIX fala acerca do Registro de Títulos e Documentos. Já a Seção IV trata da Escrituração. Por fim, a norma reza que: “34. Salvo exigência legal expressa, em relação a documento específico, são desnecessários o reconhecimento de firma e a assinatura de testemunhas instrumentárias no âmbito do Registro de Título e Documentos". Ou seja, é possível a exigência do reconhecimento de firma, mas desde que haja previsão legal.

    D) Correta - a autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista da apresentação dos originais, pelo usuário

    Pessoal, é possível encontrar a fundamentação desta alternativa através da Lei 10.294/1999, que dispõe sobre “a proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo". O seu art. 6º afirma que “o usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade". Já o art. 7º, IX, complementa afirmando que “O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade". Sendo assim, encontramos o gabarito da nossa questão!



    Resposta: D
  • NÃO CAI NO TJ SP 2021