SóProvas


ID
1990234
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Letra D: os conceitos estão invertidos.

     

     

  • A- INCORRETA

    O poder constituinte derivado pode ser decorrente ou reformador. Apenas o derivado decorrente constitui a atribuição aos Estados-membros da competência para auto--organização por via de Constituições próprias. Como a questão foi genérica, encontra-se incorreta.

     

    B- INCORRETA

    STF não admite a teoria da inconstitucionalidade superveniente de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma. Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá receptação, ou em revogação, por inexistência de recepção. (Fonte: http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/319918940/o-stf-admite-a-teoria-da-inconstitucionalidade-superveniente).

     

    C- CORRETA

     

    D- INCORRETA

    O conceito narrado se refere ao poder constituinte derivado reformador, e não ao derivado decorrente.

     

  • Na letra C não acho correta a terminologia revogação hierárquica. Acredito que seria melhor o termo não recepção.

  • Só complementando ao colega leonardo galatti:

    A- INCORRETA

    "O poder constituinte derivado pode ser decorrente ou reformador (e também o Revisor). Apenas o derivado decorrente constitui a atribuição aos Estados-membros da competência para auto--organização por via de Constituições próprias. Como a questão foi genérica, encontra-se incorreta."

  • Revogação hierárquica? A banca viajou nesse nome. É simples hipótese de revogação pela não recepção com base no critério cronológico. É questão de direito intertemporal. 

    Lembrando que o STF não aceita a tese de inconstitucionalidade superveniente, que seria a inconstitucionalidade a parir da alteração superveniente dos padrões normativos que lhe serviram de parâmetro de controle de constitucionalidade. O ato era originalmente constitucional e passa a apresentar antinomia em face de alguma norma constitucional cuja vigência se tenha iniciado posteriormente. 

     

    Há três tipos de inconstitucionalidade superveniente: 1) nova constituição; 2) reforma constitucional; 3) mutação constitucional (doutrina entende que o direito brasileiro aceita essa possibilidade). 

     

    Fonte: Juliano Taveira. Ed. Juspodium

     

  • A questão mescla temas diversificados de Teoria da Constituição, como “Poder constituinte” e “Normas Constitucionais no Tempo”. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. O Poder Constituinte Derivado pode ser: Reformador (responsável pela alteração da própria CF) e Decorrente. O surgimento de uma nova Constituição Federal impõe a necessidade de os Estados membros recriarem as respectivas Constituições, a fim de se adaptarem à nova realidade. O Poder Constituinte Decorrente é o poder conferido pela Constituição aos Estados para este fim. Nesse sentido, conforme ADCT, art. 11 – “Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta”.

    Alternativa “b”: está incorreta. No que se refere à relação entre norma legal anterior e norma constitucional posterior, não se deve falar em revogação, uma vez que esta pressupõe normas de semelhante densidade normativa. A rigor, uma norma só pode ser revogada por outra emanada do mesmo Poder que a elaborou. Por outro lado, a expressão inconstitucionalidade superveniente também não se mostra adequada, pois este antagonismo não é uma questão de hierarquia, porquanto o legislador não deve obediência a uma Constituição futura, inexistente quando da elaboração da lei. A incompatibilidade entre lei anterior e norma constitucional posterior é hipótese de não recepção. Na jurisprudência do STF, o acolhimento da tese da não recepção se deu por meio do precedente da ADI nº 02-DF, em 1997. Em algumas decisões o STF chegou a se referir a este fenômeno como sendo hipótese de revogação, mas, no julgamento da ADPF, que tinha por objeto a compatibilidade entre a Lei de Imprensa e a Constituição de 1988, utilizou o termo não recepção. Vide STF – ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto (30.04.2009).

    Alternativa “c”: está incorreta. A terminologia mais adequada, segundo o STF, seria “não recepção”. Vide comentário da letra “b”.

    Alternativa “d”: está incorreta. O Conceito apresentado refere-se ao Poder Derivado Reformador.

    Gabarito do professor: QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO, EMBORA A BANCA TENHA APONTADO COMO GABARITO DA LETRA “C”. VIDE COMENTÁRIOS DAS LETRAS B E C.


  • O FENÔMENO DA RECEPÇÃO: Todo ato normativo anterior a Constituição não pode ser objeto de controle. O que se verifica é se foi ou não recepcionado pelo novo ordenamento jurídico. Quando for compatível, será recepcionado. Quando não, não será recepcionado e, portanto, será revogado pela nova ordem, não se podendo falar em inconstitucionalidade superveniente. Assim, somente os atos editados depois da Constituição é que poderão ser questionados perante o STF.

  • Para melhor ilustração, segue jurisprudência do STF, para sedimentar o que foi relatado:

    “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade – Impugnação de ato estatal editado anteriormente à vigência da CF/88 – Inconstitucionalidade superveniente – Inocorrência – Hipótese de revogação do ato hierarquicamente inferior por ausência de recepção - Impossibilidade de instauração do controle normativo abstrato – Ação direta não conhecida. A ação direta de inconstitucionalidade não se revela instrumento juridicamente idôneo ao exame da legitimidade constitucional de atos normativos do poder público que tenham sido editados em momento anterior ao da vigência da Constituição sob cuja égide foi instaurado o controle normativo abstrato. A fiscalização concentrada de Constitucionalidade supõe a necessária existência de uma relação de contemporaneidade entre o ato estatal impugnado e a carta política sob cujo domínio normativo veio ele a ser editado. O entendimento de que leis pré-constitucionais não se predispõem, vigente uma nova constituição, à tutela jurisdicional de Constitucionalidade in abstracto – orientação jurisprudencial já consagrada no regime anterior (RTJ 95/980 – 95/993 – 99/544) – foi reafirmado por essa Corte, em recentes pronunciamentos, na perspectiva da Carta Federal de 1988. A incompatibilidade vertical superveniente de atos do Poder Público, em face de um novo ordenamento constitucional, traduz hipótese de pura e simples revogação dessas espécies jurídicas, posto que lhe são hierarquicamente inferiores. O exame da revogação de leis ou atos normativos do Poder Público constitui matéria absolutamente estranha à função jurídico-processual da ação direta de inconstitucionalidade” (ADIQO-7/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ, 04.09.1992, p. 14087, Ement. V. 01674-01, p. 1 – original sem grifos).

  • O examinador foi infeliz nesse termo :" Revogação ", pois revogação é diferente de não recepção

  • a) PC Derivado: PC Reformador, PC Revisor, PC Decorrente e PC Difuso.

    b) ERRADO. Não se admite no Brasil a teoria de Inconstitucionalidade Superveniente. A não recepção traduz uma hipótese de revogação e não Inconstitucionalidade Superveniente.

    c) CERTO

    d) Poder Const. Decorrente é o poder dos Estados de criarem as suas constituições. Aqui ele fala do Derivado Reformador, ambos são condicionados e limitados.

  • Alternativa "a".

    "O poder constituinte derivado constitui a atribuição aos Estados-membros da competência para auto--organização por via de Constituições próprias."

    ERRADO, na verdade o poder que atribuiu aos Estados- membros a competência para auto-organização por meio de suas constituições, denomina-se de PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE INSTITUCIONALIZADOR.

    Além de que o poder constituinte decorrente poderá ser de reforma ou derivado, no tocante a reforma insere-se na Constituição em si, ou seja, trata-se da possibilidade da CF ser modificada, por exemplo, por meio de E.C.

    No tocante ao derivado decorrente é o poder que decorre da constituição para os Estados criarem as suas Constituições, denominado de poder institucionalizador. Ainda, inserido no poder decorrente tem-se o poder de reforma, porém tratando-se da possibilidade de reformar a própria Constituição do Estado.