SóProvas


ID
1990588
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93) tem como uma de suas diretrizes garantir a observância do princípio constitucional da isonomia.

Em uma situação de empate em licitação realizada, assinale a opção que indica o critério de desempate que não pode ser adotado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    Lei 8.666

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

     

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País; (A)

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. (D) 

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. (E)       

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (C)

  • Achei que a letra b não faz o menor sentido !

  • Aquele momento que você descobre que a sua 8.666 estava antiga e não constava desse inciso V:

     

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. 

  • Por isso é recomendado estudar pelo site do planalto e ficar atentos nas atualizações legislativas.

  • A inovação na Lei de licitações é proveniente do Estatuto da pessoa com Deficiência (Lei 13.146), publicado em julho de 2015 e com vigência após 180 dias da data da publicação. 

     

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    

  • Com a edição da Lei 12.349/2010, a Lei 8.666/1993 passou a conter alguma regras que estabelecem, ou autorizam que sejam estabelecidas, importantes diferenças de tratamento entre licitantes.

     

    Uma dessas regras está no § 2º do art. 3º da Lei 8.666/1993, segundo o qual, em igualdade de condições, como critério de DESEMPATE, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

     

    a) produzidos no País

    b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras

    c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

    d) produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

     

    Art. 45, § 2o  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

  • Ao menos 40% de idosos? Que viagem FGV! kkkkkkkkkkkkk

  • Art. 3o Lei 8.666-93

    § 2o
    Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada
    preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
    I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
    II - produzidos no País;
    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
    desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
    reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da
    Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na
    legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

     

  • ATENÇÃO:    Note que os critérios de desempate são aplicados SUCESSIVAMENTE, ou seja, primeiro será dada preferência aos bens e serviços produzidos no País (inciso I) e, caso nenhuma empresa atenda a esse critério, aí sim passe-se a dar preferência aos produzidos ou prestados por empresas brasileiras (inciso II), e assim sucessivamente, até o inciso V.

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

          SUCESSIVAMENTE, nessa ordem: primeiro um, depois o outro ATÉ o inciso V:

            II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.         (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.       (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

  • Dani Cruz, por isso que a cada novo edital (ou até mesmo na iminência deste) eu vou ao site do planalto, pesquiso as leis e vou teclando CTRL+F e digitando os seguintes termos de pesquisa: 2016, 2015, 2014, para saber se houve mudanças desde a última vez que imprimi tas leis.

     

    Gabarito B.

     

     

    ----

    "Seja qual for o seu sonho - comece. Ousadia tem genialidade, poder e magia."

  • Lei 8.666/93:

    Art. 3º  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    § 2o  Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.  

     

     

  • Aos 630 que erraram, deixo um bizú que me ajudou a fixar quando eu comecei a estudar essa "mardita lei'.

     

    Lembra do filme ET? Pois é vai lendo e imaginando ele falando.

     

    I -  Hum!?!

    II - Minha casa

    III - Petrobrás 

    IV - Telefone       

    V - Minha muleta

     

    Aposto que apontou o dedo pro alto rsrsrsrs; gente , é tosco mais eu gravei. 

  • 40 pct foi forçado. Se tivessem colocado 10 ou até 20 pct, talvez tivesse sido enganado pela pegadinha.
  • Critérios de DESEMPATE (mas somente em igualdade de condições):

     

     - Produzidos no Brasil

    - A empresa brasileira produzir ou prestar

    - Empresa não brasileira mas que invista em tecnologia no Brasil

    - Empresas que comprovem reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitados da Previdência Social e  Empresas que atendam às regras de acessibilidade

  • '' O pais / brasileiro / tem pesquisa / deficiente''.

  • Gab. B

     

    MACETE DA ORDEM CERTA DAS PREFERÊNCIAS  -  Art. 3°, § 2°

     

    1)   BRASIL  ...Produzidos no País.

     

    2)   BRASILEIRA  ...Por empresas brasileiras.

     

    3)   TECNOLOGIA   ...desenvolvimento de tecnologia no país.

     

    4)   DEFICIENTE   ...em lei para pessoa com deficiência....

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • GABARITO B

     

    BRASIL BRASILEIRO TECNOLOGIA DEFICIENTE

  • Gabarito: "B"

     

    a) Bens e serviços produzidos no País.

    Correto. Bens e serviços produzidos no País é o primeiro critério de desempate, nos termos do art. 3º, §2º, II, da Lei 8.666: "§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: II - produzidos no País;"

     

    b) Serviços prestados por empresas que utilizam ao menos 40% (quarenta por cento) de trabalhadores idosos.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Na Lei 8.666 não há hipótese de critério de desempate que utilizam ao menos 40% (quarenta por cento) de trabalhadores idosos.

     

    c) Serviços prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência.

    Correto. É o quarto critério de desempate. Nos termos do art. 3º, §2º, V, da Lei 8.666: "§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação."

     

    d) Bens produzidos por empresas brasileiras.

    Correto. É o segundo critério de desempate, nos termos do art. 3º, §2º, III, da Lei 8.666: ""§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras."

     

     e) Bens produzidos por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

    Correto. É o terceiro critério de desempate, nos termos do art. 3º, §2º, IV, da Lei 8.666: ""§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País."

  • Gabarito: B

     

    L.8666. § 2º do art. 3º. Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no PAÍS;

    III - produzidos ou prestados por EMPRESAS BRASILEIRAS.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em PESQUISA E NO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA no País.      

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para PESSOA COM DEFICIÊNCIA ou para REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    Art. 45.  § 2º  No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por SORTEIO, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

     

    PAÍS BRASILEIRO DE TECNOLOGIA DEFICIENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SORTEIO

     

     

    OBS.

    L.8666. Art. 3º. § 5º.  Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:     
    I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e                   
    II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.   

     

  • O art. 3º, §2º diz o seguinte:

    §2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    Os critérios de desempate são aplicados sucessivamente, ou seja, primeiro será dada preferência aos bens e serviços produzidos no País (inciso I) e, caso nenhuma empresa atenda a esse critério, aí sim passe-se a dar preferência aos produzidos ou prestados por empresas brasileiras (inciso II), e assim sucessivamente, até o inciso V. Assim, à exceção da alternativa B, todas as demais trazem requisitos previstos na lei.

    Gabarito: alternativa B.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

  • Art. 3  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.  

    § 2   Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.