SóProvas


ID
1990603
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do regime jurídico das sociedades de economia mista que explorem atividade econômica, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    CF.88

     

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

     

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

  • As empresas estatais (sociedade de economia mista e empresa pública)

     

    *possuem um regime jurídico de direito privado, ou seja, aquele próprio das empresas privadas, como determina a CF, inclusive no que tange aos direitos e obrigações do Direito Civil e Direito Comercial (igualdade em contratos, por exemplo), do Direito do Trabalho (o regime de contratação será o da CLT e as controvérsias julgadas pela Justiça do Trabalho), do Direito Tributário (não haverá imunidade tributária) e do Direito Processual Civil (não têm prerrogativas quanto aos prazos, custas e reexame necessário);

     

    *estão sujeitas à responsabilidade civil subjetiva, exceto quando prestarem serviço público, hipótese na qual a responsabilidade será objetiva;

     

    *possuem bens privados que poderão ser utilizados, onerados, penhorados etc;

     

    *devem promover concurso público para admissão de pessoal;

     

    *devem promover licitação para celebração de contratos;

     

    *devem ser fiscalizadas pelo Tribunal de Contas;

     

    *devem obedecer aos princípios da adm pública;

     

    *não estão sujeitas à falência;

     

    *a criação depende de autorização de lei específica;

     

    *também depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresas estatais, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

     

    *seus agentes não podem acumular cargos;

     

    *qualquer um dos entes da federação pode criar empresa estatal;

     

    *o Estado não pode criar estatais à vontade

     

  • Questão incompleta, licitacão Meio/Fim

  • LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016. - Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • Quando na atividade fim (exporação de atividade econômica) há entendimento pela dispensa da licitação.

  • CF/88 - Artigo 173:

     

    a) parágrafo 2º: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais

    não extensivos às do setor privado.

     

    b) parágrafo 1º, inciso II: A sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e

    obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

     

    c) parágrafo 1º, inciso III: Licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados

    os princípios da administração pública.

     

     

    CF/88 - Artigo 37:

     

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade

    de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

     

    e) XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no

    inciso anterior (XIX), assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

  • d) Os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores serão disciplinados exclusivamente pelo ato constitutivo da sociedade de economia mista.

     

    CF art 173,§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

     

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

  • A opção "E" gera discussão quando consideramos o entendimento do STF, na ADI 1649/DF:

     

    “É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora”.

  • As empresas estatais não são regidas por Regime Jurídico Híbrido?

    Eu acho que a letra B não está certa

  • CF/88

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    Gabarito: D

  • Sádio Júnior, embora as empresas estatais tenham personalidade jurídica de direito privado, o regime jurídico é HÍBRIDO, porque o direito privado é parcialmente derrogado pelo direito público.Mas temos que destacar aqui, que em REGRA será sempre o DIREITO PRIVADO, a não ser que esteja na presença de NORMA EXPRESSA DE DIREITO PÚBLICO. Portanto a letra B está correta.

    Gabarito: D

    Espero ter ajudado!!!

    Bons estudos!

  • De acordo com o STF , as prestadoras de serviço público gozam de imunidade trinutária recíproca, no tocante as suas atividades fins ou delas decorrente. 

    Por isso, entendo que podem gozar de privilégios fiscais.

     

  • a) As sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

    CF Art. 173, §2  As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

     

     b) As sociedades de economia mista se sujeitarão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos trabalhistas.

    CF Art. 173, § 1º, inciso II: A sujeição ao regime jurídico próprio das  empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

     

     c) As sociedades de economia mista deverão realizar licitação para compras e alienações.

    CF Art. 173, §1º, inciso III: Licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública.

     

     d) Os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores serão disciplinados exclusivamente pelo ato constitutivo da sociedade de economia mista.

    ERRADO, CF Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica... os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

    Dica: 90% das vezes, principalmente da Banca CESPE, vinher essa palavra "EXCLUSIVAMENTE" ela será FALSA, não é regra.

     

     e) A criação de subsidiária de sociedades de economia mista que explorem atividade econômica depende de autorização legislativa.

    CF/88 - Artigo 37, XX - depende de autorização legislativa...

     

    "Há muito o que estudar ainda..."

     

     

  • Filipe, as Autarquias que gozam da imunidade tributária própria dos entes públicos. 

    Imagine se a Caixa Econômica Federal (E.P) ou o Banco do Brasil(S.E.M.) tivessem isenções de impostos (um exemplo de privilégio fiscal), a disputa com outros bancos privados seria massacrante e injusta. Logo, NÃO poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Thiago Souza, ótima sua colocação! Tive a mesma linha de raciocínio. 

  • Vamos ao exame individualizado das alternativas propostas pela Banca:

    a) Certo:

    A assertiva em análise tem base expressa na regra do §2º do art. 173 da CRFB/88, que abaixo colaciono:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    (...)

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."


    Logo, correta esta opção.

    b) Certo:

    Desta vez, o apoio constitucional explícito repousa no teor do §1º, II, da Lei Maior, a seguir reproduzido:

    "§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
    "

    Assim sendo, claramente acertada a presente alternativa.

    c) Certo:

    Na há dúvidas de que as sociedades de economia mista devem realizar licitações para compras e alienações, em vista de sua submissão ao teor do art. 37 da CRFB/88, que trata da Administração Pública como um todo, no que se incluem tais entidades, e no bojo do qual reside o princípio licitatório, encartado em seu inciso XXI.

    Ademais, o próprio inciso III do mesmo §1º do art. 173, acima transcrito, é igualmente expresso neste sentido, como abaixo se pode extrair de sua leitura:

    "III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;"

    Deveras, a Lei 8.666/93 não deixa margem a dúvidas quanto à sua aplicabilidade no que se refere às sociedades de economia mista, conforme se depreende da norma do art. 1º, parágrafo único, do aludido diploma. No ponto, é ler:

    "Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
    "

    Correta, pois, esta alternativa.

    d) Errado:

    Ao contrário do aduzido neste item, é a lei que deve tratar das matérias enunciadas nesta opção, a teor da norma contida no §1º, inciso V, do sobredito art. 173 da CRFB/88. Neste particular aspecto, confira-se:

    "Art. 173 (...)
    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores."


    Assim sendo, esta é mesmo a alternativa equivocada e que, por conseguinte, corresponde ao gabarito da questão.

    e) Certo:

    Esta opção está respaldada na combinação das regras dos incisos XIX e XX do art. 37 da CRFB/88, de seguintes redações:

    "Art. 37 (...)

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"


    No mesmo sentido, convém acentuar, é a previsão constante do §2º do art. 2º da Lei 13.303/2013, que disciplina o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

    Confira-se:

    "Art. 2o  A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias.

    (...)

    "§ 2o  Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal."


    De tal maneira, correta esta última opção.


    Gabarito do professor: D
  • Principais diferenças entre SEM e EP:

     

     

    ----- CAPITAL

     

    SEM: capital MISTO. A maior parte do capital tem que estar na mão do poder público (maioria do capital é público).

    EP: capital 100% público.

     

     

    ----- FORMA SOCIETÁRIA

     

    SEM: só pode ser sociedade anônima.

    EP: pode ser qualquer forma societária, inclusive a anônima.

     

     

    Principais similaridades entre SEM e EP:

     

     

    - Ambas possuem regime jurídico de direito privado.

     

    - Ambas são AUTORIZADAS por lei.

     

    - Os contratos celebrados não são contratos administrativos, são os constratos de direito civil (os mesmos realizados no setor privado).

     

    - Não possuem prazo em dobro para recorrer e nem em quádruplo para contestar. Possuem prazos simples, como qualquer empresa no setor privado.

     

    - Empregados CELETISTAS, regidos pela ctl. São EMPREGADOS PÚBLICOS e não servidores públicos.

     

    - Apesar dos contratos serem civis e de serem regidos pela clt, tem que fazer concurso público para contratações. Assim como os servidores públicos, não pode haver acumulação de cargos. A acumulação de cargos prevista na CF se extende a toda a administração indireta, conforme preconiza o art. 37, XVII da CF.

     

    -----
    Thiago

  • Acertei, mas fui na "menos errada". Acredito que a questão deve ser anulada, afinal as empresas estatais devem licitar no que não toca a sua atividade fim, mas devem licitar na atividade meio. Dessa forma, quando a assertiva "C" generaliza a situação, evidente que há equívoco.

  • A criação de subsidiária de sociedades de economia mista que explorem atividade econômica depende de autorização legislativa.

    É dispensável a edição de lei específica para a criação de subsidiária quando existir a previsão na própria lei que autorizou a criação.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Herbert Almeida

    Essa questão pode ser respondida a partir das previsões constitucionais relativas às empresas estatais. 

    Vamos analisar cada alternativa: 

    a) isso mesmo. Esse é o exato teor do art. 173, §1º da Constituição Federal – CORRETA

    b) de acordo com o art. 173, §1º, II, a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de  economia  mista  e  de  suas  subsidiárias  que  explorem  atividade  econômica  de  produção  ou comercialização  de  bens  ou  de  prestação  de  serviços,  dispondo  sobre  sua  sujeição  ao  regime  jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários – CORRETA

    c) no mesmo sentido exposto na alternativa anterior, o art. 173, §1º, III diz que as empresas estatais se sujeitam a licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública – CORRETA

    d) os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores serão disciplinados por lei, na forma do art. 173, §1º, I da CF/88 – ERRADA;   

    e) depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das autarquias, empresas públicas, de sociedade de economia mista e de fundação, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, na forma do art. 37, XX da CF/88 – CORRETA.

  • CF/1988, Art. 37, XX – depende de autorização legislativa.

  • Não necessariamente a criação de subsidiária de sociedades de economia mista que explorem atividade econômica depende de autorização legislativa. O STF entendeu que é dispensável autorização legislativa para a criação de subsidiárias desde que estejam previstas na lei autorizativa da sociedade de economia mista