SóProvas


ID
1990615
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos atos administrativos, assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) O silêncio da Administração Pública em emitir o ato administrativo implica, necessariamente, em anuência tácita.

( ) Há atos administrativos que não são autoexecutórios, dependendo da intervenção do Poder Judiciário para sua execução.

( ) É possível a convalidação de atos administrativos que possuam vícios sanáveis.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    (F) O silêncio não implica, necessariamente, o reconhecimento tácito de um direito.

     

    (V) Os atos, porém, que consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa (atos normativos, ordinatórios, punitivos) nascem sempre com imperatividade, ou seja, com a força impositiva própria do Poder Público. E que obriga o particular ao fiel atendimento, sob pena de se sujeitar a execução forçada pela Administração (atos auto-executórios) ou pelo Judiciário (atos não auto-executórios).

     

    CARVALHO FILHO

     

    (V) Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

     

    L9784, Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

  • Alguém poderia, por favor, dar um exemplo de "ato não auto-executório"? Obrigado desde já.

  • A auto-executoriedade não existe em todos os atos de polícia. Como exemplo de ato de polícia não auto-executório, podemos citar a cobrança de multas, quando resistida pelo particular. Aqui, embora a imposição da multa seja ato imperativo e decorrente do exercício do poder de polícia, sua execução somente pode ser feita pela via judicial. Os professores Celso Antonio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro5 prelecionam que [...] a auto-executoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência. A primeira das Hipóteses, entretanto, não significa que a lei literalmente afirme: “este ato é auto-executório”. Significa, tão-somente, que o ato é expressamente previsto em lei como passível de ser adotado diretamente pela administração em uma situação determinada. No outro caso, o dê urgência, a administração pode dotar um ato não previsto em lei, ou em situação não prevista em lei, a fim de assegurar a segurança da coletividade.


    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 
    http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/10904/caracteristicas-do-poder-de-policia#ixzz4Fhd80t6a

  • Muito obrigado, José Ribeiro.

  • Alguem poderia comentar a primeira afirmação,por favor?o que seria reconhecimento tácito de um direito?
  • Auto-executoriedade: possibilidade da Administração Pública executar seus prórios atos, sem a intervenção do Poder Judiciário. Quando se tratar de exercício do poder de polícia, somente será possível quando prevista em lei ou quando a situação de urgência assim o exigir.

     

    Exemplo de atos administrativos não auto-executáveis (dependem de autorização do Poder Judiciário): multa (execução fiscal) e demolição de obra irregular (geralmente, via Ação de Regularização de Obra com pedido sucessivo de Demolição).

    Como ato auto-executável, tem-se a apreensão de gêneros alimentícios sem a indicação da data de validade.

     

    Quanto ao silêncio administrativo, via de regra ele é um "nada" jurídico, de modo que não produz qualquer efeito. A exceção é o dito "silêncio qualificado", que é quando a Administração atribui, por lei, o sentido do silêncio administrativo, informando se implicará aquiescência ou discordância. Apesar de serem raras as hipóteses em que o silêncio administrativo implica aquiescência, um excelente exemplo é a prorrogação de licença ambiental que, se requerida dentro do prazo, considerar-se-á prorrogada até que a Administração Pública decida a respeito.

  • O silêncio/omissão é FATO adm e não ATO adm. 

  • 6. (Cespe - TCE/ES 2012) O silêncio administrativo consiste na ausência de manifestação da administração nos casos

    em que ela deveria manifestar-se. Se a lei não atribuir efeito jurídico em razão da ausência de pronunciamento, o silêncio

    administrativo não pode sequer ser considerado ato administrativo.

     

    Comentário: O item está certo. Para a doutrina majoritária, o silêncio não é considerado ato administrativo porque lhe

    falta um elemento essencial, qual seja, a declaração de vontade. No silêncio não há exteriorização do pensamento,

    requisito indispensável para a caracterização do ato administrativo (corresponde ao elemento "forma").

     

    Conquanto não seja ato, o silêncio é considerado um fato administrativo; como tal, pode gerar consequências jurídicas,

    a exemplo da prescrição e da decadência. Carvalho Filho distingue duas hipóteses de silêncio administrativo: a lei

    aponta as consequências da omissão e a lei é omissa a respeito.

     

    No primeiro caso, a lei pode conferir ao silêncio efeito positivo (anuência tácita) ou negativo (denegatório).

    No segundo caso, em que a lei é omissa a respeito, como não há previsão de efeitos jurídicos para o silêncio,

    estes simplesmente não existem; ou seja, nesse caso, o silêncio não implica anuência nem negativa por parte da Administração.

     

    fonte: Estratégia concursos (direito administrativo para AFRFB) - Prof. Erick Alves.

  • "Partindo dos ensinamentos de Bandeira de Mello e de Carvalho Filho, o silêncio administrativo (omissão) que possua algum efeito jurídico não pode ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo. Dessa forma, os autores consideram o silêncio - como um fato jurídico administrativo.

    Por exemplo, se um cidadão requisitar o seu direito de obter certidão em repartições públicas, para a defesa de um direito seu (CF, art. 5º, XXXIV), e a Administração não atender ao pedido dentro do prazo, não teremos um ato administrativo, pois não houve manifestação de vontade. Contudo, a omissão, nesse caso, pode gerar diversos efeitos, pois viola o dever funcional do agente público. Além disso, se a omissão gerar algum dano ao cidadão, o Estado poderá ser responsabilizado patrimonialmente. Ainda assim, como não houve manifestação, mas ocorreu um efeito jurídico, temos somente um fato jurídico administrativo."

     

    Fonte: Prof. Hebert Almeida (Estratégia Concursos).

  • Multa não é auto-executável.

  • Multa de trânsito é um exemplo de ato administrativo que não goza de autoexecutoriedade.

  • Alguém poderia, por favor, dar um exemplo de "ato não auto-executório"? Obrigado desde já.

    Sim! multa de trânsito, como falaram os colegas e a desapropriação.

  • @conteudospge estudos, um exemplo de ato não auto-executório é a  dívida fiscal, cuja execução é feita pelo Judiciário, qdo provocado pela Administração interessada na sua efetivação

  • FATOS ADMINISTRATIVOS | FATOS DA ADMINISTRAÇÃO

    - Produz efeitos juridicos       |  - NÃO Produz efeitos juridicos

    - Ex.: Morte de um servidor   |  - Ex: Servisor se fere sem gravidade.

    - Ex. 2: Silêncio.                      |

    AMBOS NÃO PODEM SEREM ANULADOS OU REVOGADOS.

  • ( ) O silêncio da Administração Pública em emitir o ato administrativo implica, necessariamente, em anuência tácita. ERRADA, só quando a lei prevê. 

     

    ( ) Há atos administrativos que não são autoexecutórios, dependendo da intervenção do Poder Judiciário para sua execução. CORRETA, a exemplo de execução de multa de polícia administrativa aplicada pela Adm. Púb. 

     

    ( ) É possível a convalidação de atos administrativos que possuam vícios sanáveis. CORRETA, e desde que não prejudique interesse da Adm. Púb. nem de terceiros bem como que seja na competência (não exclusiva nem referente à matéria) ou na forma (não essencial). 

     

  • GABARITO: D

  • As afirmativas são, respectivamente, F-V-V, conforme alternativa D.

     

    - Os efeitos do silêncio dependem do que está previsto na lei. Assim, existem hipóteses em que a lei descreve as consequências da omissão da  Administração e outros em que não há qualquer referência ao efeito decorrente do silêncio. Por isso, não é correto dizer que o silêncio necessariamente implica anuência tácita FALSA;

     

    -  Há atos administrativos que não são autoexecutórios, ou seja, dependem da intervenção do Poder Judiciário para sua execução. Esse atributo nem sempre está presente nos atos administrativos. A autoexecutoriedade existe em duas situações: (a) quando estiver expressamente prevista em lei; (b) quando se tratar de medida urgente VERDADEIRA;

     

    - É possível a convalidação de atos administrativos que possuam vícios sanáveis – a convalidação representa a possibilidade de “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo, possuindo efeitos retroativos (ex tunc). Assim, a convalidação tem por objetivo manter os efeitos já produzidos pelo ato e permitir que ele permaneça no mundo jurídico, desde que sejam vícios sanáveis – VERDADEIRA.

     

    Fonte: Direito Administrativo - Estratégia Concursos

    Prof. Herbert Almeida

     

     

     

     

  • Exemplo de ato administrativo não auto-executável é a cobrança contenciosa das dívidas dos administrados, que depende da intervenção do Poder Judiciário. 

  • A convalidação é a ratificação de um ato que possui algum vício, esse vício não deve, entretanto, gerar prejuízo para a administração e os administrados.

    Atos que podem ser convalidados: FOCO

    Forma 
    Competência. 

  • Ainda bem que não tinha a opção "F, F e V", senão eu iria seco nela.

  • Obs. O SILÊNCIO ADMINISTRATIVO só possui efeitos jurídicos quando a lei determinar. Nesse caso, a norma deverá esclarecer se a omissão possui efeito positivo (anuência tácita) ou negativo (omissão denegatória).

  •  d)

    F, V e V.

  • Complementando a alternativa I:

    O Silêncio Administrativo consiste na ausência de manifestação da Administração nos caso em que ela DEVERIA manifestar-se, portanto, ela é uma inatividade formal, um fato e não um ato.

    Não pode ser confundido com a inatividade administrativa uma vez que esta possui campode amplitude maior (em relação à inércia). Enquanto o silêncio administrativo se cosubstancia na OMISSÃO do Poder Público diante da atuação (dever legal), a inatividade opera-se mesmo com a inexistência de tal dever.

    Avante!

  • Sobre a I

    a lei pode indicar dois efeitos:

    (1º) o silêncio importa manifestação positiva (anuência tácita);

    (2º) o silêncio implica manifestação denegatória.

    Quando o efeito retrata manifestação positiva(anuência tácita), considera-se que a Administração pretendeu emitir vontade com caráter de anuência, de modo que o interessado decerto terá sua pretensão satisfeita.

    Expressando a lei, por outro lado, que a ausência de manifestação tem efeito denegatório, deve entender-se que a Administração contrariou o interesse do administrado, o que o habilita a postular a invalidação do ato, se julgar que tem vício de legalidade

  • Dá para resolver com o bom senso...