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Suponho que o problema esteja no artigo 49 da CF, que assevera ser da competência exclusiva do Congresso Nacional:
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
As expressões "exclusiva" e "privativa" são diversas. A competência exclusiva legislativa da União está retratada no artigo 21 e a competência legislativa privativa encontra-se no artigo 22 da Carta Magna .
Competência exclusiva (art. 21) é indelegável e a competência privativa, poderá ser delegada.
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Vamos indicar pra comentário, pessoal
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ADIN 2.225 SC: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.288/99 do Estado de Santa Catarina. Estabelecimento de condições e critérios a serem observados para o exercício de cargos de direção da administração indireta do Estado. Necessidade de prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade apenas em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Artigo 173, § 1º, CF/88. Fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo. Mecanismo de fiscalização permanente após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos. Violação do princípio da separação dos Poderes.
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Não entendi... O art.101 também seria inconstitucional porque a obrigatoriedade de aprovação, pela assembleia legislativa, dos dirigente de sociedade de economia mista e empresa pública não é compatível com a Cf.
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Gabriela, exatamente, o artigo 101 é inconstitucional, como bem colocado pelo outro colega. Sobre a convocação do governador, embora não tenha achado decisão no STF, o argumento para a inconstitucionalidade é a separação de poderes.
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'A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Sendo válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes.
Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento dos cargos de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado."
Ou seja, não é aplicável a toda administração indireta. Cabível para entendermos a inconstitucionalidade do item I e III.
ACREDITE EM VOCÊ MESMO!
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Sobre o art. 103, segue ementa de uma decisão bem antiga do STF:
ADIMC n° 111/BA, Relator Ministro CARLOS MADEIRA, publicado no Dl de 24/11/1989:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA OUE PREVÊ A CONVOCACÃO. PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. DO GOVERNADOR DO ESTADO. PARA PRESTAR PESSOALMENTE INFORMAC(jES SOBRE ASSUNTO DETERMINADO. IMPORTANDO EM CRIME DE RESPONSABILIDADE A AUSÊNCIA SEM JUSTIFICACÃO ADEQUADA. 'FUMUS BONI IURIS~ QUE SE DEMONSTRA COM A AFRONTA AO PRINCiPIO DE SEPARAÇÃO E HARMONIA DOS PODERES, CONSAGRADO NA CONST.ITUIÇÃO FEDERAL. 'PERICULUM IN MORA' EVIDENCIADO NO JUSTO RECEIO DO CONFLITO ENTRE PODERES, EM FACE DE INJUNÇÕES POLÍTICAS. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA".
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Art. 50, CF88. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Referida disposição, de repetição obrigatória em razão da simetria, não menciona o chefe do executivo federal.
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CERTO - letra A . O Art. 102 dispôs que referidos presidentes poderiam ser convocados, pelas comissões parlamentares, a prestar esclarecimentos a respeito das atividades desenvolvidas pelo respectivo ente.
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Art. 101 - inconstitucional - Adi 2225/SC - Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.288/99 do Estado de Santa Catarina. Estabelecimento de condições e critérios a serem observados para o exercício de cargos de direção da administração indireta do Estado. Necessidade de prévia aprovação da Assembleia Legislativa. Inconstitucionalidade apenas em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Artigo 173, § 1º, CF/88. Fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal como condição para a aprovação prévia pelo Poder Legislativo. Mecanismo de fiscalização permanente após a exoneração dos ocupantes dos referidos cargos. Violação do princípio da separação dos Poderes
Art. 102 - constitucional - Art 49, X, CF - X - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: X- fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
Art. 103 - inconstitucional - Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
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Gabarito:A
Art. 101: É INCONSTITUCIONAL. Apesar de não padecer de vício a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeção de dirigentes de autarquias ou fundações públicas, é vedada a intervenção parlamentar no processo de provimento dos cargos de direção das empresas públicas e sociedade de economia mista, por serem pessoas jurídicas de direito privado. (ADI 2225 SC)
Art. 102: É CONSTITUCIONAL, pois é permitido às Comissões convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado. (Art. 50 CF)
Art. 103: É INCONSTITUCIONAL, pois os Chefes do Executivo (PREFEITOS, GOVERNADORES e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA) não podem ser convocados para depor perante comissão do Poder Legislativo, sob pena de desrespeito ao princípio da independência entre os poderes. (Ex.: ADI 687 PA)
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Art. 101:
A Assembleia Legislativa do Estado de Roraima editou emenda, de iniciativa parlamentar, à Constituição do Estado prevendo duas regras:
1) O Governador seria obrigado a submeter à análise da ALE os nomes que ele escolheu para serem nomeados como membros do TCE, Defensor Público-Geral, Procurador-Geral do Estado, diretores de fundações e autarquias e Presidentes de sociedade de economia mista e empresas públicas.
2) Os titulares da Universidade Estadual, da Companhia de Águas do Estado, da Companhia Energética do Estado e inúmeras outras autoridades deveriam comparecer anualmente à ALE para apresentar relatório de atividades, que seria referendado ou não pelos Deputados e, caso fosse rejeitado, isso implicaria o afastamento imediato do titular do cargo. Sob o ponto de vista formal, essa emenda é inconstitucional porque como trata sobre regime jurídico de servidores públicos não poderia ser de iniciativa parlamentar (art. 61, § 1º, “c”, da CF/88).
Sob o aspecto material, quanto à regra 1, o STF entendeu que a nomeação do Procurador-Geral do Estado e dos Presidentes de sociedade de economia mista e empresas públicas não podem ser submetidas ao crivo da ALE. O cargo de Procurador-Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração, sendo um cargo de confiança do chefe do Poder Executivo. As empresas públicas e sociedades de economia mista submetem-se a regras de direito privado e não podem sofrer ingerência por parte do Legislativo.
Quanto à regra 2, esta também é materialmente inconstitucional porque institui um modelo de fiscalização exacerbado e, desse modo, viola o princípio da separação de Poderes.
Fonte: Dizer o Direito, INFO 780.
Julgado: STF. Plenário. ADI 4284/RR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/4/2015 (Info 780).
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Acho que não foi uma questão bem formulada.
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Quanto ao "art. 103":
A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante prescrição normativa, além de provocar estado de submissão institucional do chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de poderes, também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da Federação brasileira. (...) O Estado-membro não dispõe de competência para instituir, mesmo em sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de ilícitos político-administrativos, ainda mais se as normas estaduais definidoras de tais infrações tiverem por finalidade viabilizar a responsabilização política de agentes e autoridades municipais.
[ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]
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O art. 101 é inconstitucional, de acordo com o entendimento expresso pelo STF na decisão da ADI 2225-SC. Veja-se: "a Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52, III, f, da Constituição Federal, que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei. Nesses termos, são válidas as normas locais que subordinam a nomeação dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação de Assembleia Legislativa, não havendo, nesse caso, nenhuma interferência indevida do Poder Legislativo em função típica do Poder Executivo, nem violação do princípio da separação dos Poderes. 2. Situação diversa, entretanto, ocorre em relação à intervenção parlamentar no processo de provimento das cargas de direção das empresas públicas e das sociedades de economia mista da administração indireta dos estados, por serem pessoas jurídicas de direito privado, que, nos termos do art. 173, § 1º, da Constituição Federal, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obsta a exigência de manifestação prévia do Poder Legislativo estadual."
O art. 102 é constitucional tendo em vista que segue os moldes do art. 50, da CF/88: A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. Nem o Governador do Estado será convocado pela Assembleia Legislativa, nem o prefeto pela Câmara Municipal.
O art. 103 é inconstitucional em razão da separação e harmonia entre os poderes públicos. A Constituição estadual não pode determinar que o chefe do poder executivo estadual ou municipal preste esclarecimentos, perante o plenário do poder legislativo a respeito dos entes da Administração Pública Indireta. Nesse sentido veja-se decisão do STF na ADI 687/PA. "A Constituição estadual não pode impor, ao Prefeito Municipal, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante prescrição normativa - além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de poderes - também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da Federação brasileira."
RESPOSTA: Letra A
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Não concordo com a questão, no meu entender, todas as normas são inconstitucionais;
O Art. 102 dispôs que referidos presidentes poderiam ser convocados, pelas comissões parlamentares, a prestar esclarecimentos a respeito das atividades desenvolvidas pelo respectivo ente.
Essa norma não guarda simetria com o artigo 50 da CF (que às Comissões convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado).
O artigo 50 fala em ministros de estado ou titulares de ÓRGÃOS DIRETAMENTE SUBORDINADO À PRESIDÊNCIA, a administração inidireta (como sugere a questão) NÃO SOFRE SUBORDINAÇÃO, trata-se de mero CONTROLE FINALÍSTICO.
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ATUALIZAÇÃO SOBRE O ART. 101:
É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.
STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).
Fundações, autarquias, sociedades de economia mista e assemelhados
Além de não ser possível submeter à arguição do Legislativo a nomeação de titulares de fundações e autarquias, é ilegítima a intervenção parlamentar no processo de preenchimento da direção das entidades privadas da Administração indireta dos estados. A escolha dos dirigentes dessas empresas é matéria inserida no âmbito do regime estrutural de cada uma delas.
Obs: no caso das autarquias, vale ressaltar que é possível exigir sabatina prévia para os membros das agências reguladoras, que são autarquias especiais. Pela legislação, os conselheiros, no modelo federal, são submetidos à aprovação do Poder Legislativo.
Fonte: Dizer o Direito