SóProvas


ID
1990630
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado administrador público solicitou à sua assessoria que elaborasse um edital para a realização de concurso público com o objetivo de prover os cargos que estavam vagos. Ao receber a minuta do edital, o administrador teve dúvidas em relação ao teor de três cláusulas que não estavam previstas em lei.

De acordo com a primeira, somente os candidatos aprovados no exame psicotécnico poderiam ser nomeados para os cargos; a segunda fixou um limite máximo de idade para o acesso aos cargos, o qual se mostrava nitidamente razoável; e a terceira dispôs que os cargos não providos por intermédio do concurso seriam oferecidos a servidores de outras carreiras da Administração Pública e providos por meio de transposição funcional.

À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil e da interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    -> primeira, somente os candidatos aprovados no exame psicotécnico poderiam ser nomeados para os cargos;

     

    Súmula Vinculante 44

     

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

     

     

    -> a segunda fixou um limite máximo de idade para o acesso aos cargos, o qual se mostrava nitidamente razoável;

     

    SÚMULA 683

    O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

     

    -> e a terceira dispôs que os cargos não providos por intermédio do concurso seriam oferecidos a servidores de outras carreiras da Administração Pública e providos por meio de transposição funcional.

     

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. REVISÃO DE CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADIN Nº 837-4/DF. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. PEDIDO PREJUDICADO.

    1. A partir da nova ordem constitucional instaurada em 1988, não existe mais provimento de cargo público de forma derivada, mediante transposição, transformação ou ascensão funcional de uma categoria a outra, sem prévia aprovação em concurso público de provas e títulos (art. 37, II, CF/88). Declaração pelo STF de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 8.112/90 que disciplinavam a matéria, no bojo da ADIN nº 837-4/DF, tem efeito vinculante e eficácia ex tunc, anulando todos os atos neles amparados. Precedentes desta Corte (AC 96.01.50522-9/MG, Rel. Juíza Mônica Neves Aguiar Castro (conv), Primeira Turma, DJ de 30/04/2001, p.29; AG 96.01.03591-5/DF, Rel. Juiz Lindoval Marques De Brito, Primeira Turma, DJ de 03/05/1999, p.24)

  • Entendo não haver gabarito.

    Correta apenas a segunda cláusula.

    Conforme já demonstrado pelo colega Tiago:

    "-> a segunda fixou um limite máximo de idade para o acesso aos cargos, o qual se mostrava nitidamente razoável;

     

    SÚMULA 683

    O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido."

    No caso, "nitidamente razoável" se adequa perfeitamente à súmula, no tocante a " quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido "

  • Creio que esse gabarito deve ser alterado!

  • Sobre a cláusula das idades, ela é possível quando for razoável e estiver prevista em lei, ou seja, ela não atendeu este requisito.

  • Não se pode perder a questão...

     

    Pensei:

     

    A única que "parece" ser constitucional é a segunda cláusula (primeira e terceira são inconstitucionais)...porém não tem alternativa falando isso.

     

    Marquei a C.

     

    Acredito que a segunda cláusula é inconstitucional pq o edital não pode inovar no mundo jurídico (o enunciado diz: três cláusulas que não estavam previstas em lei).

  • A questão é um pega... Lá no início já fala sobre três cláusulas não previstas em lei... se não estão previstas em lei, não pode ser constitucional.
  • GABARITO: "C".

    Súmula Vinculante 44

     

    Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    -

    SÚMULA VINCULANTE 43     (Veja o Debate de Aprovação)

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    -

    C: Não é permitido transposição funcional depois da CRFB/88

  • A cláusula segunda está incorreta por não haver previsão legal. Havendo lei que, tendo em vista a natureza das atribuições do cargo, estabeleça limite etário para o seu provimento, não havera inconstitucionalidade.

  • Pra mim Ilegal é diferente de inconstitucional...

  • Senhores e senhoras, a questão, muito mais que cobrar o conhecimento do candidato, cobrou inteligência e atenção. No tópico fala que não havia disposição legal que amparava as condutas. Logicamente que todas são ilegais, mas são também inconstitucionais. Todas tratam de limitação ao desempenho de cargos e funções públicas, previstas na Constituição Federal. Sendo assim, mesmo que razoáveis, não poderiam ser exigidas.

     

    Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

    Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

    SÚMULA 683

    O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    ( XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; )

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Norma de eficácia contida)

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • ARE 901899 AgR STF 2015 1. (...) O Tribunal, no ARE nº 678.112/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência segundo a qual somente se afigura constitucional a fixação de idade mínima em edital de concursospúblicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo (...).

  • "...em relação ao teor de três cláusulas que não estavam previstas em lei."

    O Edital é a "lei do concurso" MAS não pode inovar no campo jurídico.

    (Cláusula I): O Enunciado deixou dica de que o exame psicotécnico não estava previsto em lei, logo o edital não pode exigí-lo. Afronta ao princípio da legalidade ---> inconstitucional.

    (Cláusula II): Também não estava previsto em lei o limite máximo para o ingresso no cargo. O Tribunal, no ARE nº 678.112/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência segundo a qual somente se afigura constitucional a fixação de idade mínima em edital de concursos públicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. " (ARE 901899 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 15.12.2015, DJe de 7.3.2016). Não basta ser razoável... deve ser legal também (o contrário daria margens pro administrador não observar os princípios expressos no artigo 37, CF)

    (Cláusula III) 

    Regra básica: exceto os cargos de confiança, os outros somente pode ocupar mediante concurso público. "Oferecidos a outros servidores DE OUTRAS CARREIRAS"... Imagine a doideira... servidor que entrou no serviço público na carreira de Técnico Judiciário, receber de mão beijada (ofereceu) cargo de Analista Judiciário... bom, né? É, mas não pode. rs

    Mas nem precisava analisar questão por questão, bastava ler atentamente o enunciado : "cláusulas não previstas em Lei" e lembrar que o administrador só pode fazer aquilo que a lei autoriza (não é não contradição e sim total adequação).

  • Atentem ao enunciado: "o administrador teve dúvidas em relação ao teor de três cláusulas que não estavam previstas em lei".

     

    1) A realização de exame psicotécnico deve ter previsão LEGAL, não bastanto estar previsto no edital (RE 188.234).

     

    2) O limite de idade - ainda que razoável - deve ter previsão LEGAL, não bastando estar previsto no edital (Inf. 615, STF).

     

    3) Não existe mais transposição funcional (S. 685, STF e art. 37, II, CF).

  • Klaus Costa está certo - a questão era resolvida pela simples falta de previsão na lei. Pode ser o edital mais linduxo das galáxias, a Monalisa dos editais - seus requisitos devem ter previsão na lei do(s) cargo(s) respectivo(s).

  • Para quem, assim como eu, ficou em dúvida acerca da inconstitucionalidade da segunda cláusula. Eis um RE que aborda o tema:

    "A fixação do limite de idade via edital não tem o condão de suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido por lei." (RE 559823 AgRRelator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgamento em 27.11.2007, DJe de 1.2.2008)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1322

  • Súmula Vinculante 43

    É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • A questão disse que não tinha previsão em lei. Isso foi suficiente.  :O

  • :O

    chocante: em relação ao teor de três cláusulas que não estavam previstas em lei. FIM DE PAPO!!!!!!!!!!!!!

    espero nunca mais errar questão assim...


  • GABARITO: C

    Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    SÚMULA 683 DO STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da constitucionalidade de cláusulas de edital de concurso público.

    2) Base jurisprudencial

    Súmula vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

    Súmula vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    Súmula 683 do STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

    3) Exame do enunciado e identificação da resposta

    1ª cláusula) É inconstitucional, uma vez que, nos termos da súmula vinculante 44, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Assim o edital não pode trazer tal exigência.

    2ª cláusula) É inconstitucional. Conforme súmula 683 do STF, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Assim, o limite de idade deve haver previsão legal e a devida justificativa.

    3ª cláusula) É inconstitucional, pois, de acordo com a súmula vinculante 43, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Não pode haver a transposição funcional.

    Resposta: C. As três cláusulas são inconstitucionais.