SóProvas


ID
1990639
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um grupo de empregados concursados de uma empresa pública estadual, que explora atividade econômica, solicitou que deputados estaduais apresentassem projeto de lei que estendesse à categoria diversas vantagens pecuniárias previstas no estatuto dos servidores públicos civis do respectivo Estado.

O projeto foi aprovado pela Assembleia Legislativa, bem como sancionado e promulgado pelo Governador do Estado, daí resultando a publicação da Lei XX.

À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que esse diploma normativo é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Existem dois vícios:
    1) O de iniciativa, já que esse projeto é da competência privativa do PR e, por simetria, do GOV.
    Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que
    II - disponham sobre
    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria

    2) extensão das gratificações, haja vista que estamos trabalhando com dois regimes jurídicos diferentes, um é o da CLT, (regime trabalhista ou celetista) e outro, regime estatutário.

    bons estudos

  • Nos termos da fundamentação do amigo Renato, muito bom seus comentários.

  • Alguém sabe o fundamento da inconstitucionalidade da extensão de gratificações?

    Por exemplo, o estatudo dos servidores públicos institui a gratificação A.

    O que impede que a empresa pública institua gratificação idêntica para seus celetistas?

     

  • TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 93427 RJ 95.02.27483-0 (TRF-2).

    Ementa: ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES REGIDOS PELA CLT . 1- A gratificação por assiduidade, concedida aos servidores regidos pela Lei nº 1.711/53, alterada pela Lei nº 4.345 /64 , não pode ser estendida aos servidores regidos pela CLT por falta de previsão legal. 2- No caso, não há que se falar em maltrato ao princípio da isonomia, uma vez que se trata de situações diferentes (estatutários e celetistas) e como tal devem ser tratadas com desigualdade. 3- �Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia� (Súmula nº 339/STF). 4- Apelação improvida.

    Súmula Vinculante 339. 

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Ouro, Ouro, Renato! Valeu!

     

  • Ora, acho que somente há vício de iniciativa, haja vista não ser possível extender alguns direitos de servidores aos empregados por ausência de lei, coisa que seria corrigida com a edição da lei em comento.

  • Gabarito: "E". Acresce-se: Note-se que se explicita junto à asserção que o outrora projeto é sancionado e promulgado pelo Governador do Estado; entretanto é cediço que a ulterior aquiescência pelo real legitimado não implica sanação do vício quanto à iniciativa. Ademais:

     

    "[...] 

    TJ-RS - Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 70062555032 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 16/07/2015

    Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.º 1.540, DE 26 DE MARÇO DE 2013, DO MUNICÍPIO DE SALDANHA MARINHO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE. SANÇÃO DA LEI PELO PREFEITO. VÍCIO NÃO SANADO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA. É inconstitucional a Lei 1.540, de 26.03.2013, do Município de Saldanha Marinho, que garantiu a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada dos servidores municipais, uma vez que tal tema é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. A sanção da lei pelo Chefe do Executivo não tem o condão de suprir o vício de iniciativa ou convalidar nulidade absoluta decorrente da ilegitimidade daquele que propõe determinada regra. A referida lei, de iniciativa do Poder Legislativo, fere a harmonia e a independência entre os Poderes, porquanto dispõe acerca de benefícios administrativos dos servidores públicos municipais, cuja competência é exclusiva e privativa do Chefe do Poder Executivo local, violando, assim, o disposto nos artigos 8º, 10 e 60, II, "a" e "b", e art. 82, inciso VII, combinados com o art. 8º, todos da Constituição Estadual. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70062555032, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/07/2015). [...]."

  • Alguém sabe o fundamento da inconstitucionalidade da extensão de gratificações?

    Por exemplo, o estatudo dos servidores públicos institui a gratificação A.

    O que impede que a empresa pública institua gratificação idêntica para seus celetistas?

    A resposta a esta pergunta é bem simples: o único ente legitimado para produzir leis trabalhista é a união. Nesse caso, a União teria que criar as gratificações ou na própria CLT ou em leis extravagantes.

  • Mas não foi o poder judiciário que concedeu o aumento e sim uma lei.
  • . Iniciativa: Presidente da República por simetria Governador de Estado;

    . Empresa Estatal: Regime de direito privado. Funcionários regidos por  CLT.

  • Entendo que a questão deve ser anulada. Nao se trata nem de vicio de iniciativa e nem de impossibilidade de empregados concursados receberem gratificações previstas em estatuto de servidor.

    O Art. 61 § 1º, c, da CF é claro ao determinar que compete ao PR a iniciativa de lei que dispoe sobre servidor publico (APENAS servidor público). O dispositivo nada fala de empregado publico (então são situações diferentes).

    Já o art. 22, I, da CF fala que compete privativamente a União legislar sobre TRABALHO.

    Ora, se compete a Uniao legislar sobre trabalho, entao nem governador de estado e nem deputados estaduais podem legislar sobre normas de empregados publicos submetidos a CLT. Assim, nao se fala em vicio de iniciativa e sim vicio de competencia (o Estado nao pode legislar sobre materia privativa da Uniao).

    Alem disso, se algum deputado federal apresentar projeto de lei para estender gratificação a empregados publicos, na verdade estara ampliando direitos, concedendo direitos alem daqueles previstos  CLT; entao, em tese, verifica-se que isso é possivel, porque se está obedecendo a CF (art. 22, I).

    Portanto, nao se trata de vicio de iniciativa (aplicação do art, 22, I, da CF) e nem de impossibilidade de estender beneficios.

  • Em nenhum momento o art. 61, §1º que estabelece as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República, e pelo principio da simetria, ao Governador de Estado, fala sobre leis de empregos públicos das empresas públicas, há apenas referência a empregos públicos na administração direta e autarquia. Não concordo com o gabarito que inclui o vício de iniciativa.

  • Segundo o STF

     

    “É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria.”

     

    (ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.)

  • Em relação à impossibilidade de os empregados concursados receberem as referidas gratificações, dispõe o Art. 37 da CF:

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    RJGR

  • Eu li o pessoal comentando a questão com base na jurisprudencia do STF, mas acho que ninguém percebeu que a questão se trata de EMPREGADOS PÚBLICOS, portanto, ocupantes de empregos públicos da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, enquantoq que a jurisprudencia e o artigo da constituição que faz referencia, preve criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica

    Segundo o STF

    “É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. Afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a e c, da Constituição de 1988, o qual se aplica aos Estados-membros, em razão do princípio da simetria.”

    (ADI 2.192, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 20-6-2008.)

  • O ÚNICO QUE TROUXE A EXPLICAÇÃO CORRETA SOBRE A QUESTÃO FOI O RENATO.

  • Apesar de o Renato geralmente (quase sempre) estar certo, desta vez discordo dele e da banca,acho que os pontos do Andre CB e do FG estao corretos. O art. 61 da CF se refere a Servidores Públicos somente, enquanto a ADI só se refere a empregos públicos na Administração direta e autárquica

    Art. 61 § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que
    II - disponham sobre
    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria

    “É da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração,..."

    Portanto, é da competência privativa da União legislar sobre direito do Trabalho (no caso em tela, a empresa pública rege-se pela CLT). Creio que a alternativa c) deveria ser o gabarito.

  • Bom, como não vi ninguém citar o que pensei até agora, vou trazer meus argumentos para o debate. Penso que a alternativa correta é a letra "a" e que por isso a questão deve ser anulada.

    Sobre a iniciativa, não vejo nenhum vício. O art. 173, CRFB/88, estabelece no parágrafo 1º que "a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública (...) dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários". Não faz sentido trazer à discussão o art. 22, I, CRFB/88 porque não se está tratando de normais gerais de direito trabalhista, e sim de uma situação específica de uma empresa pública estadual que, por sinal, aumenta os direitos.

    Também não há impossibilidade de extensão das gratificações porque, em verdade, o que se está fazendo é criando gratificações por meio de lei, que é o instrumento adequado para isso. Me parece uma pegadinha da questão mencionar as gratificações dos servidores públicos como parâmetro, mas apesar do termo mal utilizado "estendesse", substancialmente o que a lei fará será criar gratificações, o que não é inconstitucional.

  • Na verdade só há inconstitucionalidade na hipótese de os empregados concursados (regidos pela clt) receberem as referidas gratificações (de servidores públicos estatutários). Não há vicio formal subjetivo, empresa pública não faz parte da administração direta ou autárquica (Art. 61, § 1ª, a), nem se estendem ao conceito de "servidor público da União e Territórios" da alínea c do mesmo inciso, que são de iniciativa privativa (ou reservada, visto o princípio da simetria) do Presidente da República, pois, de novo: são "empregados públicos".


    O gabarito correto seria a letra d. Essa questão merece anulação.

  • Igor Rafael, a questão está correta. Há vício de iniciativa, pois compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho. Os empregados em quesão são regidos pela CLT, norma de competência da União.

  • Alguém por favor poderia me explicar por que a (C) está errada?

    Aliás... se possível... qual a diferença entre vício de iniciativa (legislativa) e incompetência para legislar?

    Sinceramente, talvez por não saber o que pergunto acima, achei que a (E) estava errada. Isso pois, havendo competência para legislar (ou seja, sem o vício de iniciativa?), seria plenamente possível sim que gratificações, outrora específicas dos servidores, pudessem ser incluídas na CLT. Via direito do trabalho, e não via lei dos servidores públicos. Ou não? 

  • Thiago, acredito que erro da C seja o "apenas".

    Quanto ao vício de iniciativa, o art. 61, §1º, da CF (aplicada por simetria para os chefes do executivo), prevê algumas matérias que são de iniciativa do Presidente, ou seja, o congresso vai legislar (tem competência), mas a iniciativa da lei deve ser do presidente.

    Sem juridiquês: se deputado falar "vou propor uma lei pra aumentar o salário dos servidores", o presidente pode falar: "tu pode até votar, mas quem propõe sou eu!" hahah

    Acho que é isso.

  • 2 erros:

    *Gratificações aos servidores públicos são de iniciativa privativa do chefe do poder executivo, não suprindo vício a sanção.

    * Empregados públicos são regidos pela CLT de competência do governo federal.

     

  • Falou em SERVIDOR PÚBLICO - competência do Presidente da Repúlica. 

  • Comentário da Prof Nádia Carolina e do Prof Ricardo Vale (Estratégia Concursos):

    É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo lei que disponha sobre o aumento da remuneração de cargos, empregos ou funções públicas (art. 61, § 1º, II, alínea “a”). Na situação apresentada pelo enunciado, há vício de iniciativa, pois o projeto de lei aumentando a remuneração dos empregados públicos foi de iniciativa parlamentar (e não do Governador!).

    Também não é possível a extensão das gratificações aos empregados públicos, uma vez que o regime jurídico a eles aplicável é o da CLT. E aí não poderia uma lei estadual alterar, de algum modo, o regime celetista, uma vez que é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF/88).

    O gabarito é a letra E.

  • O comentário começou com "entendo que...", eu nem leio o resto. Concurseiro não tem entendimento, ele sabe a lei e, no máximo, o entendimento dos tribunais superiores sobre a matéria...