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ID
1990642
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com relação às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000) assinale V para a afirmativa verdadeira e F para a falsa.

( ) A LRF fixa limites diferentes de gastos com pessoal para a União, os Estados, o Distrito Federal e para os Municípios.

( ) As disposições da LRF obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

( ) Cabe ao Senado Federal verificar o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

As afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • A única errada é a última:

    LC 101/00

            Art. 32. O Ministério da Fazenda  (não o Senado) verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

  • ALTERNATIVA "E"

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. - Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

     

    1 - Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

    2 -  Art. 1o - § 2o As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    § 3o Nas referências: I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

     

    3- Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.

     

     

  • Não confundir o item III com o disposto na CF, art. 52, (senado federal) VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

     

  • Marcel Torrers, errei exatamente por isso 

  • Discordo em considerar o item I como verdadeiro: "( ) A LRF fixa limites diferentes de gastos com pessoal para a União, os Estados, o Distrito Federal e para os Municípios."

     

    Primeiramente vejamos o que dispõe a LRF em seu art. 19:

     

    Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

    Observem que os limites ficam, resumidamente, da seguinte forma: União = 50% e Estados, DF, Municípios = 60%

     

    Assim, lendo novamente o item I dá para ver que eles colocam a palavra "diferentes" no sentido de que todos os entes ali enunciados possuem limites de pessoal "diferentes", quando na verdade a diferença reside apenas entre a União e os demais entes federaitivos. 

     

    Veja como ficaria correto, na minha opinião:

     

    "A LRF fixa limites de gastos com pessoal para a União, os Estados, o Distrito Federal e para os Municípios" = neste caso estaria correto pois realmente cada um dos entes possuem limites para gastos com pessoal.

     

    Agora vejamos como a FGV considerou como correta:

     

    "A LRF fixa limites diferentes de gastos com pessoal para a União, os Estados, o Distrito Federal e para os Municípios" = diante do acima exposto considero incorreto, devendo a FGV ter considerado o item I como errado, pois como já disse acima, a "diferença" reside apenas entre a União e os demais entes federativos (União = 50% e Estados + DF + Municípios = 60%) e não entre todos os entes federativos como afirmado na questão.

     

    Gabarito FGV: "e" (errado na minha opinião)

    Gabarito que considero correto: "b" (pelos motivos acima)

  • Apesar de ter acertado a questão, a principio considerei a I como sendo errada pois dá a entender que são diferentes entre os três e como colocado pelos colegas  abaixo Estados, DF e Municípios é 60 %. 

  • Errei.

    Necessário ajuda de português ai. Vejam que a banca colocou:

     

    A LRF fixa limites diferentes de gastos com pessoal para a União, os Estados, o Distrito Federal e para os Municípios.

     

    Pela forma que foi colocado não daria para entender que ela quis dizer que existe um limite:

    1. diferente para todos ou

    2. igual  para U, E, DF e outro  para o M?

     

    Está certa esta forma de paralelismo colocada?

     

  • Betty, eu tb tive a mesma dúvida! Portugues desgraçado esse ai das questões!

    Dá a impressão que o limite é diferefente pra todos os entes.

     

  • O Senado estabelece o limite de endividamento, mas quem verifica o cumprimento do limite é o Ministério da Fazenda.

     

    Resposta: Letra E.

  • A clareza e a concisão mandam lembranças.

  • No 3º item, geralmente os examinadores mudam e colocam "Tribunal de Contas."

     

     

    Art. 31. § 4 O

    Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites das

    dívidas consolidada e mobiliária.

     

    Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará

    o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de

    crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles

    controladas, direta ou indiretamente.