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Gabarito Letra A
Quanto aos bens MÓVEIS, o CTN estabelece que, quem compra o bem móvel, também compra o seu passivo tributário:
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos
bos estudos
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Boa tarde!
Alguém poderia explicar melhor o erro da alternativa "D"?
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A d faz menção à responsabilidade tributária por substituição. Nesse caso, a lei já prevê que, ocorrendo determinado fato, o subsituto tributário deverá pagar o tributo por um fato subnsequente ou antecedente cometido por terceiro. Esse instituto é muito comum no ICMS, quando, à guisa de exemplo, o distribuidor já, ao comercializar a gasolina, paga o imposto devido pela venda do combustível ao consumidor final.
O responsável por transferência, por outro lado, apenas torna-se responsável pelo pagamento posteriormente à ocorrência do fato gerador. No questão em tela, João era inicialmente responsável pelo pagamento do IPVA e, após alienar o veículo, a responsabilidade passou a ser do comprador, Caio.
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A responsabilidade tributária obecede a um triplo critério de classificação:
1. Quanto à ordem de preferência: pessoal [é o que ocorre na questão], solidária e subsidiária.
2. Quanto à figura do responsável: de sucessores [é o que ocorre na questão] ou de Terceiros (com "T" maiúsculo, do art. 134 do CTN)
3. Quanto ao modo de atribuição: por transferência [é o que ocorre na questão] ou por substituição.
A responsabilidade por transferência se dá quando o responsável ocupa o lugar do contribuinte (devedor principal) APÓS a ocorrência do fato gerador. É o que se verifica no caso do enunciado.
Por outro lado, a responsabilidade por substituição acontece quando o responsável ocupa o lugar contribuinte (devedor principal) DESDE a ocorrência do fato gerador. Exemplo: empregador em relação a tributos devidos pelo empregado, incidentes sobre salários e rendas.
Ora, está claro que Caio não pode ser substituto tributário, já que o fato gerador ocorreu antes mesmo da aquisição do carro. De igual maneira, sua responsabilidade só pode ser pessoal, pois o antigo proprietário do veículo não possui mais qualquer responsabilidade em relação aos débitos tributários relativos ao veículo.
Excluída, portanto, a letra "d" e correta a letra "a".
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Alguém pode me explicar melhor a letra D?
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Monique,
Na substituição tributária, o fato gerador ocorre depois da transferência de responsabilidade, ou seja, a lei já confere a responsabilidade antes mesmo da ocorrência do fato gerador. Ex.: responsabilidade de terceiros (art. 134 e 135).
Na sucessão tributária, o fato gerador ocorre antes da transferência de responsabilidade. No caso da questão, o FG antecede a aquisição do bem. Por isso, o adquirente sucedeu o alienante na responsabilidade tributária.
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Galera, o antigo proprietário do veículo é responsável solidários pelos débitos existentes até à data da transferência sim, o que não significa que Caio não seja pessoalmente responsável, art. 134, I, do CTN. Vale anotar recente sumula do STJ que justifica a resposta, Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
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TRIBUTÁRIO. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE POR DÉBITOS ANTERIORES. LEGITIMIDADE. INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE.
1. Por força do art. 131, I, do CTN, o adquirente do veículo se torna responsável pelo pagamento dos débitos de IPVA, sendo desinfluente o exercício em que ocorreu o fato gerador.
2. A inscrição regular do responsável tributário no cadastro de inadimplentes, por não se qualificar como ato ilícito, não ocasiona dano moral indenizável.
3. Recurso especial provido, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para exame dos demais temas suscitados nos recursos de apelação.
REsp 1306407/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 30/11/2016.
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CTN, Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
É pessoalmente responsável, o adquirente, pelo pagamento de impostos, taxas e demais espécies de tributos relativos ao bem móvel adquirido por ele.
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LETRA A CORRETA
CTN
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
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CTN
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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A Responsabilidade do Adquirente ou Remitente de Bens Móveis
14 - A regra relativa à aquisição de bens móveis é basicamente a mesma aplicada à aquisição de imóveis. O fundamento legal para a transferência de sujeição passiva para o adquirente de bens móveis é o art. 131, I do Código Tributário Nacional, segundo o qual "são pessoalmente responsáveis o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos".
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
15 - A remição possibilita que pessoas relacionadas ao devedor (a lei civil fala em cônjuge, ascendente ou descendente) resgatem os bens que estão indo ou já foram a leilão através do depósito do preço pelo qual os bens tenham sido alienados ou adjudicados.
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E a súmula 585 do STJ?????
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Gab "A"
Pensando um pouco além, ele é responsável tributário pelo FG ocorrido antes da aquisição, pois pelo FG após a aquisição já responderia como contribuinte.
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Safira Parente, a súmula 585 do STJ trata da impossibilidade de o vendedor ser considerado responsável solidário pelo IPVA. As situações são diferentes, veja:
No caso trazido pela questão o vendedor tinha impostos em atraso e, em razão do art. 131, I do CTN, o comprador - por sucessão - responderá por esses débitos do vendedor. Resumo: comprador responderia pelos débitos do vendedor.
O que a súmula impede é a tentativa do Fisco de cobrar do vendedor, que não comunicou a venda ao DETRAN, os impostos que sejam eventualmente devidos pelo comprador. Isso porque o CTB (Código de Trânsito) estabelece para o vendedor relapso - que não cumpriu o dever de comunicar a venda ao DETRAN, a responsabilidade pelos débitos futuros que o comprador venha a ter. O STJ entendeu, contudo, que esses são débitos de trânsito, como multas e licenciamento, não incluindo o IPVA. Resumo: vendedor responderia pelos débitos do comprador.
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Gab.: A
O ex-proprietário é solidariamente responsável pelo IPVA ANTERIOR à alienação junto com o atual proprietário, caso da questão ("adquiriu carro que tinha débitos"). Após a alienação, o ex-proprietário se desonera da incidência do IPVA e somente o atual responderá pelo tributo. Neste sentido, Caio [adquirente] responde pelos débitos pretéritos (solidariamente), atuais e futuros [exclusivamente] até que haja nova alienação.
Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário [com o adquirente], prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor no que se refere ao período posterior à sua alienação [caso em que somente o adquirente responde].
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 14/12/2016.
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O adquirente ou remitente de bens móveis é pessoalmente responsável pelos tributos. Não se trata de substituição tributária, mas de transferência da responsabilidade tributária por sucessão.
GABARITO: A
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Art. 131 ctn resp. pessoal pelo fato gerador
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Pense comigo:
O imposto é do veículo e, não, do proprietário. Logo, se o cidadão adquire o veículo deve responder pessoalmente pelas dívidas do bem
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Pra quem sempre teve curiosidade de saber quem é o Renato do QC que tanto nos ajuda com seus comentários, aí vai o link
https://www.tecconcursos.com.br/depoimentos/renato-jose-y-pereira-7-e-outros-auditorfiscal-de-tributos-estaduais-sefiin-ro-e-outros
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Sujeito Passivo do IPVA ==> É o proprietário do veiculo automotor.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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O ponto é que o STJ, nas redações das Súmulas 585 e 430, chama de SOLIDÁRIAS duas hipóteses de responsabilidade que, pela literalidade do CTN, é "PESSOAL".
Isso porque a responsabilidade pessoal do novo proprietário não exclui a responsabilidade do dono anterior (o novo proprietário só não responde pelos NOVOS débitos, obviamente, conforme súmula já explicada pelos colegas).
Então, considerando que a responsabilidade pessoal é solidária, a alternativa C também estaria correta. Mas nesse tipo de questão a gente tem que sacar que o examinador quer a letra da lei e marcar com base nisso.
Quanto à alternativa D, substituição tributária é outra figura distinta, que é estabelecida antes, pela própria lei. É o que ocorre muitas vezes com o ICMS. Há duas espécies. A "regressiva, antecedente ou para trás" ocorre quando o pagamento de ICMS devido em operação anterior, que já ocorreu, é atribuído a outra pessoa que entra na cadeia operacional em momento posterior (ex: leite. É mais fácil pro Fisco cobrar o ICMS de uma vez da indústria, em vez de cobrar de cada fazendeiro/produtor rural). Já a "progressiva, subsequente ou para frente", é a situação inversa (ex: gasolina. É mais fácil para o fisco cobrar antecipadamente das poucas refinarias que distribuem para os postos do que de cada posto espalhado por aí). No caso da substituição para frente, se o fato gerador não ocorrer (art. 150, par. 7o da CF) ou ocorrer com uma base de cálculo menor do que a utilizada para o recolhimento antecipado (ADI 2777), o imposto recolhido a maior deve ser devolvido.
“A substituição tributária existe para atender a princípios de racionalização e efetividade da tributação, ora simplificando os procedimentos, ora diminuindo as possibilidades de inadimplemento. Cuida-se de instituto que dá maior praticabilidade à tributação.” (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo, 2014).
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I) A responsabilidade do alienante fica reservada, em regra, apenas ao IPVA anterior à transferência, ainda que não comunique. (Súmula 585/STJ)
II) É possível a cobrança de IPVA posterior à alienação em face do alienante que não comunica a transferência quando houve lei estadual nesse sentido (AgInt no AgRg no AREsp 791680/SP - 2020)
III) No caso de IPVA, o entendimento é de que é possível a cobrança, de forma solidária, tanto do adquirente quanto do responsável, quando houve disposição em lei estadual, visto as disposições do art. 121, 124,II e 128, do CTN.
IV) Adquirente de bem móvel é responsável pessoal pelo IPVA pretérito (art. 131, I, CTN e Resp 1.306.407)
V) O alienante pode ser responsabilizado pelas multas posteriores à transferência se não comunicar. (AREsp 369593)