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Gabarito Letra E
I - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos
II - CF Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei
III - CF Art. 173 § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado
retificado.
bons estudos
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III. Viola o princípio da isonomia a concessão de privilégios fiscais às empresas públicas e às sociedades de economia mista, não extensivos às empresas do setor privado
Não concordo, pois se for EP ou SEM que não preste serviço de natureza econômica, mas sim atividade típica do Estado, não há que se falar em quebra da isonomia.
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Discordo em parte da explicação do Renato.
Acredito que a afirmativa I seria melhor explicada pelo trecho que se segue:
CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Isso já que foi afirmado que a isenção seria para os membros do Judiciário, e não instituída pelo Judiciário.
Caso eu tenha entendido errado, por favor me avisem.
Bons estudos.
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Complemento ao comentário do Renato:
I- ADI 3.260 – STF: LC Estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da CF.
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verdade victor, vc tem razão, permita-me retificar meu comentário com seu fundamento, obigado.
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Sobre a assertiva III é a famosa questão dúbia, você acaba ficando na mão do examinador, pois o texto foi formulado de forma incompleta, uma vez que o próprio STF admite benefícios às SEM e EPs.
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Não vejo dubiedade na assertiva III, tendo em vista que o dispositivo constitucional que trata do tema possui, claramente, o entendimento de que as EP's e SEM's são as que exploram atividade econômica. Caso o examinador quisesse que pensássemos de outra forma, deveria indicar no enunciado.
Como a assertiva foi omissa nesse aspecto, está ela se referindo às EP's e SEM's exploradoras de atividade econômica, o que confirma a citada asserção como verdadeira.
"CF - Art. 173. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado."
Espero ter colaborado! Qualquer coisa, podem mandar mensagem.
bons estudos
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Sobre o princípio da isonomia no direito tributário e sua efetividade, analise as afirmativas a seguir.
I. Viola o princípio da isonomia a instituição de isenção de custas e emolumentos para membros do Poder Judiciário. (Há sim a violação, pois estaríamos instituindo uma distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos)
II. O tratamento diferenciado e favorecido a empresas de acordo com o seu porte, não viola o princípio da isonomia. (Não há violação a isonomia porque a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei)
III. Viola o princípio da isonomia a concessão de privilégios fiscais às empresas públicas e às sociedades de economia mista, não extensivos às empresas do setor privado. (Sem dúvidas, pois as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado)
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Em relação à assertiva I:
STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3334 RN (STF)
Data de publicação: 04/04/2011
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 240 DA LEI COMPLEMENTAR 165 /1999 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ISENÇÃODE CUSTAS E EMOLUMENTOS AOS MEMBROS E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150 , II , DA CONSTITUIÇÃO . AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I A Constituição consagra o tratamento isonômico a contribuintes que se encontrem na mesma situação, vedando qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida (art. 150 , II , CF ). II Assim, afigura-se inconstitucional dispositivo de lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção no pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. III Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165 / 199 do Estado do Rio Grande do Norte.
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III - CF Art. 173 § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Em que pese o gabarito ter dado como certa a assertiva com base no dispositivo constitucional, é o tipo de questão que leva o candidato ao erro, por força dos julgados do STF que têm concedido uma série de extensões de privilégios tributários às EP e SEM tal como os pertencentes aos os entes da Adm Direta/autarquias/fundações públicas de dt público. Mais certo seria se a questão trouxesse "nos temos da CF.." ou "segundo o STF..".
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Errei, que não li corretamente a questão. Mas, essa está fácil, fácil!
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CF Art. 173 § 2º
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ATENÇÃO
ATENÇÃO
ATENÇÃO
Questão de 2016, mas tem decisão divergente de 2017, em relação a afirmativa "III"
O entendimento atual do STF é no sentido de AMPLIAR a imunidade tributária recíproca para empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos obrigatórios.
* A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
*Os Correios gozam de imunidade tributária recíproca, razão pela qual os Municípios não podem cobrar ISS sobre a prestação dos serviços postais. Ocorre que, durante muitos anos, alguns Municípios cobravam o imposto porque ainda não se tinha uma certeza, na jurisprudência, acerca da imunidade dos Correios. A ECT pode pleitear à repetição do indébito relativo ao ISS cobrado sobre os serviços postais. Para isso, os Correios não precisam provar que assumiram o encargo pelo tributo nem precisam estar expressamente autorizados pelos tomadores dos serviços. Presume-se que os Correios não repassaram o custo do ISS nas tarifas postais cobradas dos tomadores dos serviços. Isso porque a empresa pública sempre entendeu e defendeu que não estava sujeita ao pagamento desse imposto. Não havendo repasse do custo do ISS ao consumidor final, os Correios podem pleitear a restituição sem necessidade de autorização do tomador dos serviços. STJ. 2ª Turma. REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2017 (Info 602).
Obs.: quando os Correios realizam o serviço de transporte de bens e mercadorias, concorrendo, portanto, com a iniciativa privada, mesmo assim eles gozam de imunidade? Ficam livres de pagar ICMS? SIM!
As atividades exercidas pelos Correios sob regime concorrencial (ex: Sedex) acabam custeando as outras atividades desempenhadas sob o regime constitucional de monopólio (privilégio), como é o caso da carta social (que custa apenas alguns centavos).
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I: Ao estabelecer distinção na tributação em razão da ocupação, há violação ao princípio da isonomia. Item correto
II: Como microempresas e empresas de pequeno porte possuem capacidade contributiva distinta das grandes empresas, o tratamento diferenciado não viola o princípio da isonomia. Item correto.
Item III: Ao se conceder privilégios fiscais às empresas públicas e às sociedades de economia mista, não extensivos às empresas do setor privado, há violação ao princípio da isonomia, por gerar concorrência desleal no mercado em benefício de entidades estatais. Item correto.
Prof. Fábio Dutra
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GABARITO: E
I - CERTO: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
II - CERTO: Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
III - CERTO: Art. 173 § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado
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Sobre a afirmação I: vimos na ADIN 3334/RN que a instituição de isenção de custas e emolumentos para membros do Poder Judiciário viola o princípio da isonomia.
Sobre a afirmação II: vimos na ADIN 1643/DF que o tratamento diferenciado e favorecido a empresas de acordo com o seu porte, não viola o princípio da isonomia.
Sobre a afirmação III: a Constituição Federal prevê em seu artigo 173, § 2º que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado”.
Todas as afirmativas estão corretas, portanto nossa resposta é a letra “E”
GABARITO: E
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Na prova só usem a letra de lei, porque na prática todos sabem que empresa pública e sociedade de economia mista tem sim imunidades tributárias, até a Globo tinha que não é nada kkkk....
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Questão discutível!!
Em regra, a tributação PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA é normal. Porém, quando essas entidades exercerem funções exclusivas do Estado (serviços dotados de estatalidade), serão imunes quanto aos serviços.
INCLUSIVE, de acordo com o STF, há duas Empresas Públicas imunes – Correios e Infraero e uma sociedade de economia mista - CAERD (Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia).
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Item I: Ao estabelecer distinção na tributação em razão da ocupação, há violação ao princípio da isonomia. Item correto.
Item II: Como microempresas e empresas de pequeno porte possuem capacidade contributiva distinta das grandes empresas, o tratamento diferenciado não viola o princípio da isonomia. Item correto.
Item III: Ao se conceder privilégios fiscais às empresas públicas e às sociedades de economia mista, não extensivos às empresas do setor privado, há violação ao princípio da isonomia, por gerar concorrência desleal no mercado em benefício de entidades estatais. Item correto.
GABARITO E