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Alternativa A
A OJ-SDI1-375 estabelece que: A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário
Embora não corra a prescrição bienal (total) em caso de aposentadoria por invalidez, a prescrição parcial ou quinquenal continua a correr.
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Não entendi. A prescrição não é matéria passível de ser conhecida de ofício? E a prescrição não foi total no caso? A assertiva "A" diz que a prescrição foi "parcial" e estabelece a condição "caso arguida".
Se alguém puder esclarecer, agradeço.
Abraços.
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Danilo, considerando que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, sendo apenas causa de suspensão do contrato de trabalho, não corre a prescrição bienal.
Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
No caso dos autos , o Eg. Regional concluiu que a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão e não de extinção do contrato de trabalho, com apoio no artigo 475 da CLT. Entendeu, pois, que não incide a prescrição bienal, sem prejuízo da quinquenal. Observa-se que a decisão recorrida está em consonância com a OJ 375 da SbDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO OBRIGATORIEDADE. A aposentadoria por invalidez não garante ao empregado o direito aos depósitos do FGTS. A Lei 8.036/90, em seu artigo 15, § 5º, mantém a obrigação patronal somente nas situações em que o empregado se afasta para prestar serviço militar obrigatório e em razão de licença concedida em face de acidente de trabalho, situações estranhas aos autos . Precedentes. Recurso de revista conhecido POR divergência jurisprudencial e provido. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. É pacífico o entendimento nesta Corte de que o direito à manutenção no plano de saúde depende da permanência do vínculo de emprego, e não da prestação de serviço. Ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez, enquanto não convertida esta em definitiva, a reclamante continua a ser empregada, pelo que faz jus à permanência no plano de saúde. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 440 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 1469007420095050291, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016)
Sobre a arguição da prescrição, de fato, esta pode (e deve) ser reconhecida pelo juízo por tratar-se de matéria de ordem pública.
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Alguém poderia explicar a letra C?
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Pessoal, a prescrição no Processo do trabalho NÃO PODE ser acolhida de ofício, eis que incompatível, à vista do art. 769, CLT. Veja-se Godinho em um julgado:
"Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção", explicou o magistrado.
A decisão foi unânime para afastar a declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Processo: RR - 597-77.2010.5.11.0004
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Marcelo b, o caso em tela não se trata de decadência, mas sim de prescrição. A prescrição relaciona-se com os direitos subjetivos, que são aqueles que presumem a contraprestação da outra parte (É o caso em tela). A decadência diz respeito a direitos potestativos, sendo estes os que podem ser exercidos por mera liberalidade do detentor do direito.
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A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUANDO O CARA TA APOSENTADO POR INVALIDEZ NÃO IMPEDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SALVOOOOO SE O CARA TIVER MUITO FUDIDO PRA ACESSAR A JUSTIÇA DO TRABALHO ( absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário). OJ 375 SDI-1 TST.
LEMBRANDO-
prescrição bienal : sempre sera total
prescrição quinquenal : pode ser total ou parcial.
PRESCRIÇÃO TOTAL: trato unico
PRESCRIÇÃO PARCIAL: trato suscessivo
erros, avisa ai.
GABARITO ''A''
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Não consegui entender o erro da letra E.;
Se alguém puder me explicar favor enviar msg particular.. valeu!
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A)CERTA. Caso arguida, a prescrição parcial deverá ser acolhida e o pedido julgado improcedente.
RESPOSTA: No português dos leigos: Caso a empresa se torne ré, haverá julgamento por prescrição parcial pois H.E é um direito previsto em lei, porém o pedido será julgado improcedente visto que já passou 5 anos após a ultima lesão.
Para entender prescrição total x parcial recomendo ler: http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2010/10/prescricao-total-vs-prescricao-parcial.html
B) ERRADA - OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.
C) ERRADA. Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. NÃO HÁ EXTINÇÃO. E no caso de aposentadoria por invalidez, ela é considerada irreversível a luz da medicina atual... se posteriormente surgir uma cura para a doença, ela poderá ser revertida, e só não será, se já tiver sido transformada em outro benefício, como por exemplo: aposentadoria por idade.
D) ERRADA. Não se trata de Direito potestativo, Dir. Postativo é um direito que não admite contestações. E no caso a empresa pode contestar alegando que houve o pagamento das horas extras ou que simplesmente elas não existiram.
E)ERRADA. A Declaração da existência de hora extras também PRESCREVE mesmo sendo de natureza salarial. O que não prescreve é o direito de registro da carteira de trabalho.
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No livro do prof henrique Correia, é afirmado que a presccrição das he é a total, ou seja ele terá cinco anos pra ajuizar a ação pelo ato único do empregador.. entao como pode ser prescrição parcial? alguém explica?
OJ-SDI1-242 PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. INCORPORAÇÃO (inserida em 20.06.2001)
Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.
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A diferença, que afinal determina a aplicação da prescrição total ou parcial, é o título jurídico que fundamenta e confere validade à parcela discutida. Em outras palavras, é o “lugar” onde está previsto o direito àquela parcela.
Se a parcela está assegurada por preceito de lei, a prescrição será parcial.
Se a parcela não está assegurada por preceito de lei, a prescrição será total.
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Larissa, acredito que seja o seguinte:
A prescrição total é aquela que atinge a pretensão de cobrar na justiça, ou seja, é a de até 2 anos após o fim do contrato de trabalho.
A prescrição parcial é a que determina que, uma vez ajuizada a ação, só poderão ser cobrados os valores devidos nos últimos 5 anos contados do ajuizamento.
No caso da questão, não há prescrição total porque o contrato de trabalho está suspenso, em virtude da aposentadoria por invalidez, ou seja, não houve extinção do contrato de trabalho, sendo, então, possível acionar a justiça. Entretanto, incide a prescrição parcial, pois só poderiam ser cobrados débitos a partir de 2010 (já que ajuizou a ação em 2015). Essa fato por si só confirma a improcedência da ação, já que, em 2010, Hélio já estava aposentado por invalidez.
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Quanto ao item c
Súmula nº 160 do TST
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).
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Dica simples:
- DECADÊNCIA: conta-se do nascimento do direito.
- PRESCRIÇÃO: flui a partir da violação do direito.
(Fonte: Direito do Trabalho para Concursos Públicos - Henrique Correia).
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a) CORRETA :"Caso arguida, a prescrição parcial deverá ser acolhida e o pedido julgado improcedente". Explicação:Trata-se de Prescrição PARCIAL, pois a HORA EXTRA, mesmo sendo instituto de trato sucessivo é prevista em lei. Porque incide a prescrição? Mas a aposentadoria por invalidez não seria cláusula de suspensão e com isso o prazo prescricional também estaria suspenso? A OJ 375 SDI-1 afirma: . AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.Como na questão nada se falou da impossibilidade de locomoção, não podemos fazer ilações. Portanto, em tese, o empregado podia se locomover, portanto, o prazo prescricional flui!!!
b) ERRADA: Não há prescrição porque a aposentadoria suspendeu o contrato e a contagem da prescrição. Explicação: Seria correta se não fosse a OJ 375 SDI-1, que faz a ressalva da absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário e a questão nada tras sobre isso.
c) ERRADA:"Considerando que após o prazo 5 anos a aposentadoria torna-se irreversível, o contrato de trabalho foi extinto em 2012, havendo prescrição total". Explicação: " Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício". NÃO HÁ EXTINÇÃO, MAS SUSPENSÃO.Portanto, ela é reversível.
d)ERRADA:"Haverá o fenômeno jurídico da decadência por se tratar de direito potestativo puro". Explicação: não se trata de decadência pois ela se caracteriza em circuntancias em que o sujeito ainda não é titular do direito, mas tem a faculdade de ingressar com a ação para se tornar titular. Ao contrário da prescrição extintiva (o caso), que a pretensão de certo direito violado é extinta por não ter feito no prazo. O caso em tela também não é de direito potestativo (faculdade do agente para produzir efeitos jurídicos válidos), pois o seu cumprimento não depende da vontade exclusiva de uma das partes contratuais.
e)ERRADA:"A declaração da existência de horas extras não prescreve em razão da sua natureza, mas a condenação ao seu pagamento sim, em razão do ato único do empregador".Explicação: há prescrição de horas extras.
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Com a REFORMA, agora há a prescrição intercorrente e ela pode ser declarada de ofício.
Mas nada falou a reforma sobre a prescrição quinquenal ou a bienal também poder ser declarada dessa forma. Portanto, parece que a nova regra é só para a intercorrente mesmo!
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Essa OJ me quebrou !!!!
OJ-SDI1-242 PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. INCORPORAÇÃO (inserida em 20.06.2001)
Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.
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Lucas Leonardo, a prescrição intercorrente ocorre na fase de execução
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