SóProvas


ID
1990711
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Hélio, que trabalhava como operador de máquinas, foi aposentado por invalidez em 2007, quando tinha 35 anos de idade, e ajuizou ação em 2015 postulando o pagamento de horas extras relativas ao período em que ainda se ativava na empresa.

Sobre a situação retratada, e de acordo com a legislação em vigor e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

     

    A OJ-SDI1-375 estabelece que: A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário

     

    Embora não corra a prescrição bienal (total) em caso de aposentadoria por invalidez, a prescrição parcial ou quinquenal continua a correr.

     

  • Não entendi. A prescrição não é matéria passível de ser conhecida de ofício? E a prescrição não foi total no caso? A assertiva "A" diz que a prescrição foi "parcial" e estabelece a condição "caso arguida".

    Se alguém puder esclarecer, agradeço.

    Abraços.

  • Danilo, considerando que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, sendo apenas causa de suspensão do contrato de trabalho, não corre a prescrição bienal. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. No caso dos autos , o Eg. Regional concluiu que a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão e não de extinção do contrato de trabalho, com apoio no artigo 475 da CLT. Entendeu, pois, que não incide a prescrição bienal, sem prejuízo da quinquenal. Observa-se que a decisão recorrida está em consonância com a OJ 375 da SbDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPÓSITOS DO FGTS. NÃO OBRIGATORIEDADE. A aposentadoria por invalidez não garante ao empregado o direito aos depósitos do FGTS. A Lei 8.036/90, em seu artigo 15, § 5º, mantém a obrigação patronal somente nas situações em que o empregado se afasta para prestar serviço militar obrigatório e em razão de licença concedida em face de acidente de trabalho, situações estranhas aos autos . Precedentes. Recurso de revista conhecido POR divergência jurisprudencial e provido. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. É pacífico o entendimento nesta Corte de que o direito à manutenção no plano de saúde depende da permanência do vínculo de emprego, e não da prestação de serviço. Ocorrendo a suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez, enquanto não convertida esta em definitiva, a reclamante continua a ser empregada, pelo que faz jus à permanência no plano de saúde. Decisão recorrida em consonância com a Súmula 440 do TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 1469007420095050291, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/03/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016) Sobre a arguição da prescrição, de fato, esta pode (e deve) ser reconhecida pelo juízo por tratar-se de matéria de ordem pública.
  • Alguém poderia explicar a letra C?

  • Pessoal, a prescrição no Processo do trabalho NÃO PODE ser acolhida de ofício, eis que incompatível, à vista do art. 769, CLT. Veja-se Godinho em um julgado:

     

     "Ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entra em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, o da norma mais favorável e o da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção", explicou o magistrado.

    A decisão foi unânime para afastar a declaração oficial da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito.

    Processo: RR - 597-77.2010.5.11.0004

  • Marcelo b, o caso em tela não se trata de decadência, mas sim de prescrição. A prescrição relaciona-se com os direitos subjetivos, que são aqueles que presumem a contraprestação da outra parte (É o caso em tela). A decadência diz respeito a direitos potestativos, sendo estes os que podem ser exercidos por mera liberalidade do detentor do direito.

  • A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUANDO O CARA TA APOSENTADO POR INVALIDEZ NÃO IMPEDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SALVOOOOO SE O CARA TIVER MUITO FUDIDO PRA ACESSAR A JUSTIÇA DO TRABALHO (  absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário). OJ 375 SDI-1 TST.

     

    LEMBRANDO-

    prescrição bienal : sempre sera total

    prescrição quinquenal : pode ser total ou parcial.

     

    PRESCRIÇÃO TOTAL:  trato unico

    PRESCRIÇÃO PARCIAL: trato suscessivo

     

    erros, avisa ai.

    GABARITO ''A''

  • Não consegui entender o erro da letra E.;

    Se alguém puder me explicar favor enviar msg particular.. valeu!

  • A)CERTA.  Caso arguida, a prescrição parcial deverá ser acolhida e o pedido julgado improcedente.

    RESPOSTA: No português dos leigos: Caso a empresa se torne ré, haverá julgamento por prescrição parcial pois H.E é um  direito previsto em lei, porém o pedido será julgado improcedente visto que já passou 5 anos após a ultima lesão.

    Para entender prescrição total x parcial recomendo ler: http://direitodotrabalhoaprova.blogspot.com.br/2010/10/prescricao-total-vs-prescricao-parcial.html

    B) ERRADA - OJ-SDI1-375 AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.

    C) ERRADA. Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício. NÃO HÁ EXTINÇÃO. E no caso de aposentadoria por invalidez, ela é considerada irreversível a luz da medicina atual... se posteriormente surgir uma cura para a doença, ela poderá ser revertida, e só não será, se já tiver sido transformada em outro benefício, como por exemplo: aposentadoria por idade.

    D) ERRADA. Não se trata de Direito potestativo, Dir. Postativo é um direito que não admite contestações. E no caso a empresa pode contestar alegando que houve o pagamento das horas extras ou que simplesmente elas não existiram.

    E)ERRADA.  A Declaração da existência de hora extras também PRESCREVE mesmo sendo de natureza salarial. O que não prescreve é o direito de registro da carteira de trabalho.

  • No livro do prof henrique Correia, é afirmado que a presccrição das he é a total, ou seja ele terá cinco anos pra ajuizar a ação pelo ato único do empregador.. entao como pode ser prescrição parcial? alguém explica?

    OJ-SDI1-242 PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. INCORPORAÇÃO (inserida em 20.06.2001)

    Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.

     

  • A diferença, que afinal determina a aplicação da prescrição total ou parcial, é o título jurídico que fundamenta e confere validade à parcela discutida. Em outras palavras, é o “lugar” onde está previsto o direito àquela parcela. 

    Se a parcela está assegurada por preceito de lei, a prescrição será parcial. 

    Se a parcela não está assegurada por preceito de lei, a prescrição será total. 

  • Larissa, acredito que seja o seguinte:

    A prescrição total é aquela que atinge a pretensão de cobrar na justiça, ou seja, é a de até 2 anos após o fim do contrato de trabalho.

    A prescrição parcial é a que determina que, uma vez ajuizada a ação, só poderão ser cobrados os valores devidos nos últimos 5 anos contados do ajuizamento.

    No caso da questão, não há prescrição total porque o contrato de trabalho está suspenso, em virtude da aposentadoria por invalidez, ou seja, não houve extinção do contrato de trabalho, sendo, então, possível acionar a justiça. Entretanto, incide a prescrição parcial, pois só poderiam ser cobrados débitos a partir de 2010 (já que ajuizou a ação em 2015). Essa fato por si só confirma a improcedência da ação, já que, em 2010, Hélio já estava aposentado por invalidez.

     

  • Quanto ao item c

    Súmula nº 160 do TST

    APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37).

  • Dica simples:

    - DECADÊNCIA: conta-se do nascimento do direito.
    - PRESCRIÇÃO: flui a partir da violação do direito.
    (Fonte: Direito do Trabalho para Concursos Públicos - Henrique Correia).

  •  

    a) CORRETA :"Caso arguida, a prescrição parcial deverá ser acolhida e o pedido julgado improcedente". Explicação:Trata-se de Prescrição PARCIAL, pois a HORA EXTRA, mesmo sendo instituto de trato sucessivo é prevista em lei. Porque incide a prescrição? Mas a aposentadoria por invalidez não seria cláusula de suspensão e com isso o prazo prescricional também estaria suspenso? A OJ 375 SDI-1 afirma: . AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM.  (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) A suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário.Como na questão nada se falou da impossibilidade de locomoção, não podemos fazer ilações. Portanto, em tese, o empregado podia se locomover, portanto, o prazo prescricional flui!!!

    b) ERRADA: Não há prescrição porque a aposentadoria suspendeu o contrato e a contagem da prescrição. Explicação: Seria correta se não fosse a OJ 375 SDI-1, que faz a ressalva da absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário e a questão nada tras sobre isso.

    c) ERRADA:"Considerando que após o prazo 5 anos a aposentadoria torna-se irreversível, o contrato de trabalho foi extinto em 2012, havendo prescrição total". Explicação: " Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício". NÃO HÁ EXTINÇÃO, MAS SUSPENSÃO.Portanto, ela é reversível.

    d)ERRADA:"Haverá o fenômeno jurídico da decadência por se tratar de direito potestativo puro". Explicação: não se trata de decadência pois ela se caracteriza em circuntancias em que o sujeito ainda não é titular do direito, mas tem a faculdade de ingressar com a ação para se tornar titular. Ao contrário da prescrição extintiva (o caso), que a pretensão de certo direito violado é extinta por não ter feito no prazo. O caso em tela também não é de direito potestativo (faculdade do agente para produzir efeitos jurídicos válidos), pois o seu cumprimento não depende da vontade exclusiva de uma das partes contratuais.

    e)ERRADA:"A declaração da existência de horas extras não prescreve em razão da sua natureza, mas a condenação ao seu pagamento sim, em razão do ato único do empregador".Explicação: há prescrição de horas extras.

     

     

  • Com a REFORMA, agora há a prescrição intercorrente e ela pode ser declarada de ofício.

     

    Mas nada falou a reforma sobre a prescrição quinquenal ou a bienal também poder ser declarada dessa forma. Portanto, parece que a nova regra é só para a intercorrente mesmo!

  • Essa OJ me quebrou !!!!

    OJ-SDI1-242 PRESCRIÇÃO TOTAL. HORAS EXTRAS. ADICIONAL. INCORPORAÇÃO (inserida em 20.06.2001)

    Embora haja previsão legal para o direito à hora extra, inexiste previsão para a incorporação ao salário do respectivo adicional, razão pela qual deve incidir a prescrição total.

  • Lucas Leonardo, a prescrição intercorrente ocorre na fase de execução