SóProvas


ID
1990723
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pedro e Ícaro ajuízam reclamação plúrima contra a empresa X postulando o reconhecimento de vínculo empregatício para ambos e pagamento de diversos direitos lesados. Em audiência, a empresa conciliou com ambos, sendo com Pedro mediante pagamento de R$ 15.000,00 sem reconhecimento do vínculo empregatício (constando no termo de acordo a expressão “por eventuais serviços prestados”) e para Ícaro, com reconhecimento do vínculo empregatício, assinatura da CTPS e pagamento de R$ 10.000,00. Não houve discriminação da natureza das parcelas.

Em relação à situação retratada, de acordo com a Lei e o entendimento consolidado do TST, no que concerne à tributação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá amigos!!!! Uma breve explicação da letra E:

    O Tribunal Superior do Trabalho já consagrou entendimento de que, nos acordos judiciais sem reconhecimento de vínculo empregatício (no caso de Pedro), a empresa tomadora dos serviços deve proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 31% do montante ajustado, sendo 20% a cargo da empresa e 11% do trabalhador.

    Por essa razão, a Terceira Turma do TST acompanhou voto relatado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani e deu provimento ao recurso de revista da União para autorizar o desconto de 31% relativo à contribuição previdenciária sobre o valor do acordo judicial homologado entre a empresa e um trabalhador autônomo, com base em interpretação da OJ 398.

    OJ-SDI1-398 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 C-95 Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.

     

     

    Em relação sobre ao manifestação do União (no caso de ambos os autores não haverá necessidade de manifestação da União em virtude do valor) acho que a fundamentação está no art. 879, § 5 da CLT:

      § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário - de - contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julhode 1991, ocasionar  perda de escala 

    decorrente da atuação do órgão jurídico.

     

  • Acabei errando essa em razão da parte final da e. O erro é o apontado pela Simone. Segue trecho de Portaria do Ministério da Fazenda sobre o assunto:

     

    Portaria nº 582, de 11 de dezembro de 2013

     

    MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, § 7º, e 879, § 5º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:

     

    Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

  • Acho que o erro da alternativa "a" é dizer que incidirá o regime de caixa quando, na verdade, seria o regime de competência. Mas isso é conhecimento de contabilidade e Direito Financeiro. Pegaram pesado!

  • Qual erro da C?

  •  'Coruja Ablon', o erro da alternativa C é que em ambos os casos a Justiça do Trabalho poderá executar o valor (havendo ou não reconhecimento do vínculo), bastando que haja sentença condenatória ou, conforme proposto na questão, decisão homologatória. Veja o teor da S. 368 do TST:

    Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012

    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 )

    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. 

    III - Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

  • TST OJ-SBDI-1 - Nº 398 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMO-LOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍN-CULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RE-COLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TO-MADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
    Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconheci-mento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do toma-dor de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qua-lidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, res-peitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do in-ciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.

  • Quanto à causa de pedir, o sistema processual brasileiro adotou o princípio da substanciação. Desse modo, a petição inicial deve descrever os fatos oriundos da relação material e fazer a ligação com os fundamentos jurídicos do pedido (LEITE, 2014).

    Assim, não podem apenas ser narrados os fatos, é necessário que se discorra acerca da causa de pedir e a fundamentação jurídica do pedido, especialmente quando a matéria é de direito. O inciso III do art. 319 do NCPC, faz essa exigência. Destarte, “a causa de pedir compreende os fundamentos de fato e de direito pelos quais o autor faz o pedido. É o fundamento pelo qual o autor faz sua postulação” (MARTINS, 2013, p. 249).

    A petição inicial deve ter um silogismo lógico, sendo que a premissa menor é apresentada pelos fatos, os fundamentos de direito demonstram-se como premissa maior e a conclusão é o pedido, ou seja, uma projeção de sentença (MARTINS, 2013).

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO QUE NÃO RECONHECE VÍNCULO DE EMPREGO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESPROVIMENTO, EM RAZÃO DOS FUNDAMENTOS DO APELO

    O v. acórdão regional afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre o acordo homologado, no qual não foi reconhecido o vínculo empregatício, havendo as partes ajustado que a totalidade do valor tem natureza indenizatória.A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a contribuição previdenciária é exigível sobre o montante do acordo judicial que não identifica as parcelas, em que se fixa pagamento de indenização para pôr termo ao processo, mesmo quando não reconhecido o vínculo de emprego.A despeito do entendimento jurisprudencial supra, o Recurso de Revista não alcança processamento, diante de seus fundamentos.Os dispositivos invocados ou carecem de prequestionamento ou não foram literalmente violados. Os arestos colacionados à divergência ou são inservíveis, pois provenientes de Turmas desta Corte, ou não contemplam a hipótese fática dos autos.Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

  •  

    A) ERRADA - Aplicar-se-á o regime que a empresa estiver adotando no ano de pagamento. Regime de caixa é o regime contábil que apropria as receitas e despesas no período de seu efetivo recebimento ou pagamento, independentemente do momento em que foram realizadas. Regime de competência é o que apropria as receitas e despesas ao período de sua realização, independentemente do efetivo recebimento das receitas ou do pagamento das despesas.

    b) ERRADA - pela sua cota-parte, o empregado pagaria 8, 9 ou 11% de acordo com a remuneração do mês. e o contribuinte individual pagaria 11%

    c) ERRADA - (aqui eu vou interpretar - se eu estiver errada me mandem msg para eu corrigir) No caso de Ícaro, tendo havido reconhecimento do vínculo, se a empresa não depositar o INSS devido mês a mês a execução será feita nos próprios autos. Não há a hipótese de ela não depositar, pois o ato já ocorreu, ela não pagou ao funcionário, e consequentemente não contribuiu, cabe ao juiz calcular o valor das contribuições atrasasas e cobrar na execução dos autos.

    d) ERRADA - HAHA Essa é daquelas absurdas porque no Brasil se tributa tudo. Passado, presente e futuro

    e) CERTA - 11% do contribuinte individual, 20% do tomador de serviço. Não há necessidade de manifestação da União, quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

  • Sobre as letras a e c (a quantidade de caracteres do QC não permite a cópia da súmula inteira)

    Súmula nº 368 do TST

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017

     I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).

    III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001).

  • O erro da alternativa A consiste em afirmar que o regime será o de caixa. Na verdade, aplica-se a ambos trabalhadores o regime de COMPETÊNCIA.  Vejamos os seguintes trechos do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social):

    "Art. 225. A empresa também é obrigada a:

     II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de TODAS as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

    §13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput (...) obrigatoriamente:

    I - atender ao princípio contábil do REGIME DE COMPETÊNCIA;"

    Bons estudos!

     

  • Alguém entendeu o erro da C? Lendo os comentários sigo sem entender, se puder me mandar msg explicando, agradeço!

  • PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA (AGU/PGF/PGFN): havendo acordo em RT, sobre quais valores serão devidas as contribuições previdenciárias?

     

    O art. 764, § 3°, da CLT permite às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

    Portanto, a primeira coisa que precisa ficar claro é que é possível a conciliação em valor inferior ao contido na sentença condenatória, tenha ocorrido ou não o trânsito em julgado da sentença.

    Todavia, a depender do momento em que tal acordo é celebrado, a base de cálculo para a incidência das contribuições previdenciárias será diferente.

    a) Se a Conciliação firmada antes do trânsito em julgado da sentença: a contribuição previdenciária será calculada apenas sobre as verbas salariais provenientes do acordo, mesmo que pactuado em bases menores do que o quantum fixado no julgado, haja vista que ainda não havia sido constituído, definitivamente, o crédito previdenciário.

     

    Nesse caso, ocorrendo acordo em execução provisória, APÓS A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO e ANTES DO TRANSITO EM JULGADO, o TST já decidiu que, nesse caso, as contribuições previdenciárias incidirão SOBRE O VALOR ACORDADO, mas sem se observar a proporcionalidade descrita na OJ 376 da SDI-1.

     

    b) se, todavia, Conciliação for firmada após o trânsito e julgado da sentença: a contribuição previdenciária será calculada sobre as verbas salariais definidas no julgado (ERA a tese da AGU), independentemente de o acordo judicial celebrado estipular um valor menor do que o fixado na decisão, uma vez que já havia nascido o crédito previdenciário, não podendo as partes transigir sobre aquilo que não mais lhes pertence. Isso com base no disposto no art. 832, § 6o da CLT.

    §   6 o    O   acordo   celebrado   após   o   trânsito   em   julgado   da   sentença   ou   após   a   elaboração   dos   cálculos   de   liquidação   de   sentença   não   prejudicará   os   créditos   da   União.  

    CONTINUA PARTE 2