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LEGISLAÇÃO
Dispositivos da CLT
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
DOUTRINA
Processo do Trabalho para concursos 12ª edição, 2016, por Renato Saraiva
1. Introdução
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título Líquido, certo e exigível, devendo a liquidação ser realizada quando a sentença não determinar o valor ou não individualizar o objeto da condenação.
2. Modalidades
Cabe destacar também que existe a possibilidade de a liquidação se processar, simultaneamente, por mais de uma das modalidades previstas em lei (cálculos, artigos, arbitramento), constituindo-se na denominada liquidação mista.
Liquidação por cálculo: é realizada quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético.
Liquidação por arbitramento: quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou ainda quando
o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 509, I, do CPC).
Liquidação pelo procedimento comum (por artigos): será feita quando houver necessidade de alegar e provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quontum da condenação (art. 509, II, do CPC).
3. Homologação e impugnação
Com efeito, após a elaboração dos cálculos, o magistrado pode adotar as seguintes opções:
• homologar os cálculos sem a oitiva das partes e determinar a expedição imediata do mandado de citação, penhora e avaliação, somente permitindo a impugnação dos cálculos, seja pelo executado ou exequente, no prazo dos embargos à execução (art. 884, § 3.°, da CLT);
• conceder prazo sucessivo de 10 dias para ambas as partes para impugnação, tão logo sejam elaborados os cáLculos.
AOS ITENS
letra A. Incorreta, pois é facultado ao juiz optar pela concessão de vista antes da homologação.
letra B. Incorreta, visto que é possível a liquidação mista.
"É comum, portanto, determinada parte da sentença ser liquidada por cálculos e outra parte por arbitramento (como no caso de fixação de determinada parcela in natura), processando-se a liquidação de maneira mista."
letra C. Incorreta, pois também temos a homologação por arbitramento.
letra D. correta.
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Só complementando o comentário da Yolanda:
e) Se a liquidação for feita por meio diverso daquele previsto na sentença haverá nulidade porque isso consta da parte dispositiva da sentença. ERRADA.
Súmula 344 STJ - "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada."
Bons Estudos!
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As aulas estão fazendo referência ao antigo Cpc de 73. Por favor disponibilizem aulas atualizadas. Obrigada.
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A Lei 11.232/2005 trouxe alterações substanciais no tangente à execução da sentença. Antes da vigência da referida lei, fazia-se necessária a existência seqüencial de dois processos distintos. O primeiro, de conhecimento, reconhecia o direito do autor, culminando na sentença condenatória. O segundo, o de execução, era um processo distinto do primeiro, iniciado pelo autor já de posse do título judicial fruto do primeiro processo. A Lei 11.232/2005 pôs fim a esse dualismo processual, transformando a execução em uma fase meramente processual a ser executada após a sentença condenatória.Para que seja possível a execução da sentença faz-se necessário a existência de três requisitos, ou seja, o título deverá ser líquido, certo e exigível, conforme disposição contida no art. 586 do CPC, sob pena de nulidade. Ocorre que, na maior parte das vezes as sentenças proferidas pelas varas trabalhistas não são líquidas, demandando a sua liquidação, a determinação do quantum debeatur.
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Não caracteriza ilegalidade ou cerceio de defesa o fato de o juiz não conceder vista às partes após a homologação dos cálculos de liquidação, pois isto é uma faculdade concedida ao julgador pelo parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Até porque as partes poderão apontar todas as incorreções nos cálculos através dos embargos à execução. "Trata-se de mera faculdade atribuída ao julgador, e não imposição legal", frisou, em seu voto, o desembargador Paulo Roberto de Castro, da 7ª Turma do TRT mineiro, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela Caixa Econômica Federal.
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só lembrando:
LIQUIDAÇÃO ( formas)
- A liquidação por simples cálculo é a que necessita de elaboração de meros cálculos aritméticos.
- A liquidação por arbitramento: determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; o exigir a natureza do objeto da liquidação. Necessária perícia, sendo mais onerosa.
- A liquidação por artigos ocorre quando houver necessidade de provar fato novo.
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1. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS CALCLULOS: obrigatoria
Art. 879 CLT § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
2. DEPOIS DA ELABORAÇÃO DA CONTA, IMPUGNAÇÃO : faculdade
Art. 879 CLT § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
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erros, avise aí. NUNCAAAAAAAAAAAA DESISTA DOS SEUS SONHOS, ÀS VEZES, ELE É A UNICA COISA QUE NOS MANTÉM DE PÉ!
GABARITO ''D''
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Dúvida:
Apesar dos comentários, não entendi se no Processo do Trabalho ainda permanece a sistemática de liquidação do CPC/73 (cálculo; arbitramento; artigos) ou se se adotou aquela trazida pelo CPC/15 (arbitramento; procedimento comum). Não sei se é uma falsa percepção, mas me parece que têm uns comentários misturando as coisas...
Alguém sabe dizer?
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A sentença proferida no rito
sumaríssimo não pode ser ilíquida, haja vista a inexistência de previsão legal
para o procedimento de liquidação de sentença naquele procedimento, bem como a
vedação imposta pelo art. 852-B, I da CLT, que impõe a formulação de pedido
certo e determinado.
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Marcelo, a CLT tem disposição própria sobre isso: art. 879.
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Boa tarde.
Pessoal, estou com dúvida na redação do art 879, §2º, pois perece que houve alteração no termo PODERÁ para DEVERÁ e o prazo ficou de 8 dias. Tudo isso devido ao no CPC. Alguém tem informações atualizadas do assunto?
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Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
(...)
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
Resposta: alternativa d)
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Marcelo, eu estudei pela doutrina do professor Élisson Miessa, já atualizada pelo novo CPC, e lá não constou que haveria qualquer alteração no artigo 879, §2º, da CLT. Aliás, lembro que o autor deu bastante ênfase para este artigo para constar que se trata de uma faculdade - e não de um dever - do juiz abrir esse prazo sucessivo de 10 dias para as partes, em virtude de as provas frequentemente trocarem o "poderá" por "deverá".
Porém, conforme conversamos, ressalta-se que a redação deste artigo será modificada quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17 (reforma trabalhista), passando a ser a seguinte:
Artigo 879, §2º, CLT: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
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Não gosto de discutir com o Examinador, mas esta questão está equivocada.
Abrir vistas às partes de determinado ato processual é completamente DIFERENTE de abrir prazo para impugnação.
Acredito que a expressão "abrir vistas" seria mais adequadamente aplicada àquela situação em que a UNIÃO é intimada a se manifestar sobre a conta elaborada em liquidação. Nesse caso, o ente público poderá, ou não, requerer alguma coisa.
Já situação de "abrir vistas" às partes para terem acesso aos cálculos antes da homologação, essa não é uma faculdade do Juízo, posto que poderá o advogado, neste ponto, ter vistas do processo se quiser, não tendo o Magistrado razões jurídicas para submeter tal expediente a juízo discricionário. É prerrogativa do advogado.
SE, e SOMENTE SE o advogado quiser impugnar, independente da abertura de prazo, aí será FACULTADO ao Juiz acolher, ou não, a impugnação, já que é de seu juízo discricionário abrir, ou não, prazo para o contraditório neste ponto da liquidação.
Logo, abrir vistas, e abrir prazo para contraditório não são, e nem nunca serão expressões sinônimas. Infeliz o Examinador nesta assertiva.
Isto, é evidente, até antes da alteração do Art. 879, § 2º da CLT, onde esta discricionariedade do Juiz foi expressamente cassada pelo legislador, sendo, doravante, DEVER do Magistrado abrir o prazo para impugnação.
Com isso em mente, devo defender, ainda, que a alternativa E está correta por uma desatenção do Examinador. Explico.
Consideremos a hipótese em que o Juiz profere uma sentença trabalhista em que foi acolhido pedido do Reclamado para decontar dos créditos deferidos quantia referente a eventual prejuízo causado pelo Reclamante no curso do contrato de emprego.
Para tanto, o Juízo determina que o prejuízo seja liquidado por arbitramente, por depender de realização de perícia técnica.
A fase de liquidação é iniciada por requerimento do Reclamante, onde o mesmo, nesta oportunidade, diz que é suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para quantificar o prejuízo causado ao Reclamado, a ser descontado dos créditos deferidos.
O Juiz que recebe a petição é o substituto (e, portanto, não teve contato com o processo), e, após apreciar o pedido, entende que o método de liquidação deve ser mesmo o de cálculos para tudo.
Entendo que, neste caso, há ofensa da coisa julgada pois o Juiz liquidante está aplicando outro método divergente daquele determinado pelo Julgador. Disto, pode-se arguir a nulidade da liquidação por meio de Embargos à Execução.
Assim, se a liquidação for feita por meio diverso daquele previsto na sentença haverá nulidade porque isso consta da parte dispositiva da sentença, a qual não se permite modificar ou inovar.
Salvo melhor juízo, é assim que entendo.
Se virem erros na minha lógica jurídica, argumentem, que lerei com todo prazer.
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ATENÇÃO COM A REFORMA - Lei nº 13.467, de 2017
CLT - Art. 879 - Sendo ilíquida* a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Porém, nada impede que sejam adotadas mais de uma espécie de liquidação ao mesmo tempo, ou seja, que um capítulo da sentença seja liquidada por cálculos e outro por arbitramento. Nessa hipótese, denomina-se liquidação mista. - Prof. Klippel - Estratégia)
*A sentença proferida no rito sumaríssimo não pode ser ilíquida - art. 852-B, I da CLT, que impõe a formulação de pedido certo ou determinado e deve indicar o valor correspondente.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
§ 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
STJ - SÚM 344 - A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.
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Com a reforma, o magistrado DEVERÁ dar vista às partes para que se manifestem sobre os cálculos no prazo de 8 dias.