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Questões de Liquidação


ID
4294
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, em relação à Liquidação de Sentença é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 879 da CLT

    a) Errada. Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    b) Correta. §1º-B As partes deverão ser peviamente intimadas para a presentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    c) e e) Erradas. O prazo é de 10 dias.



  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    § 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

  • O §1º-B, do art. 879, da CLT, não tem aplicação prática na Justiça do Trabalho, pois os cálculos de liquidação são elaborados pelo Setor de Cálculos do próprio Juízo que prolatou a decisão. Mas para concurso continua valendo a letra "morta" da lei.
  • D) Liquidação por artigos: Necessidade de provar fatos novos. Não pode ser determinada de ofício pelo juiz, dependendo sempre de iniciativa da parte. Nesse caso o interessado apresenta petição inicial alegando fatos a serem provados e os respectivos meios de prova, em seguida a parte contrária será citada para que em 15 dias conteste o pedido.

    Liquidação por arbitramento: É realizada quando determinada pela sentença ou convencionada pelas partes e também qndo a natureza do objeto da liquidação exigir.
  • Apenas corrigindo o colega que disse sobre o setor de cálculos do juízo, não se pode generalizar pois são muitos os TRTs que não possuem tal setor. Nesses casos pode ocorrer, sim, de o juiz ordenar às partes para que apresentem os cálculos, ou então pode ocorrer dele encaminhar os autos para um perito designado, mas que é particular e não servidor do tribunal.
  • LETRA A – FALSA
    CLT, Art. 879, § 1º Na liquidação, NÃO SE PODERÁ MODIFICAR, OU INOVAR, A SENTENÇA LIQUIDANDA, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    LETRA B – CORRETA
    CLT, Art. 879, § 1º-B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    LETRA C - FALSA
    CLT, Art. 879, § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (DEZ) DIAS PARA IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    LETRA D – FALSA
    CPC, Art. 475-E. Far-se-á a liquidação POR ARTIGOS, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    LETRA E – FALSA
    IDEM letra C
  • prazo para impugnação é de 10 dias!!!
  • Letra A – INCORRETAArtigo 879, § 1º da CLT: Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    Letra B –
    CORRETAArtigo 879, § 1o-B da CLT: As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 879, § 2º da CLT: Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 475-E do CPC: Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    Letra E –
    INCORRETAArtigo 879, § 2º da CLT: Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
  • Amigos, so uma informação referente ao item C da questão. 

    1- Ele fala q o juiz PODERÁ abrir prazo de 10 dias para as partes ( existindo então uma FACULDADE )

    2- O prazo é SUCESSIVO, significa q os PRIMEIROS 10 dias são para o EXEQUENTE e os 10 seguintes para o  EXECUTADO.

    PS: Comentei pq vi uma questão q falava do prazo sucessivo e queria q o candidato soubesse quem se manifestaria primeiro.

    Abraço!!
  • Compartilhando o conhecimento adquirido aqui no QC...

    ü  Liquidação por cálculos = trata-se da hipótese mais comum de liquidação de sentença, consistindo na apresentação e análise de cálculos aritméticos pelas partes, conforme art. 879 da CLT e 475-B do CPC. Nesse procedimento, utilizado para as situações mais corriqueiras do processo do trabalho, a parte será intimada para apresentar os cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. Os cálculos devem ser apresentados de maneira discriminada e atualizada.

     

     

    ü  Liquidação por arbitramento = é realizada nas hipóteses previstas no art. 475-C do CPC, a saber:

     

    a) por convenção das partes;

    b) por determinação judicial (quando a sentença assim o determinar);

    c) o objeto da condenação exigir.

     

    Nessa espécie de liquidação, o valor é aferido após análise por PERITO, ou seja, a realização de perícia é o fator distintivo desta espécie para as demais. Aplica-se o art. 475-D do CPC ao processo do trabalho, sendo que tal dispositivo prevê que o juiz, ao determinar a liquidação de sentença por arbitramento, designará perito e fixará prazo para a entrega do laudo. Após a apresentação do laudo, as partes poderão se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, podendo ainda ser designada audiência, principalmente para colher esclarecimentos do perito.

     

     

    ü  Liquidação por artigos = prevista no art. 475-E do CPC, caracteriza-se pela necessidade de provar fatos novos, indispensáveis à prova da condenação. Importante salientar que o entendimento majoritário é no sentido de que tal espécie de liquidação NÃO pode ser manejada de ofício pelo magistrado, dependendo sempre de requerimento da parte, uma vez que esta deverá levar aos autos os fatos novos, bem como as provas necessárias, consistindo em quebra ao princípio da imparcialidade a atuação ex officio.

  • Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Gustavo Couto, não seria a alternativa "E" a correta?

  • Macete DO CASSIANO MESSIAS  :

      Impugnar LiquidaçãO =  Oito dias, prazo COMUM para AS PARTES.

    Impugnar LiquiDação = Dez dias, prazo COMUM para a FazenDa Pública

    Impugnar ExeCução = 5 (Cinco) dias para PARTICULAR e

    Impugnar Ex3cuça0 = 30 dias para a Fazenda Pública

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Atualmente o CPC/15 só contempla 2 modelos de liquidação:

    a) Por arbitramento →Quando convencionado pelas partes, determinado na sentença ou pela natureza do objeto for necessário conhecimento técnico específico (avaliação e arbitramento da obrigação por perito).

    b) Pelo procedimento comum → Quando for necessário provar fato novo para apurar o valor da condenação.

  • Gabarito:"B"

    CLT, art. 879, § 1 -B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.     

    OBS:

    Com a reforma trabalhista a questão passou a ter dois gabaritos... alternativa "E", também passa a ser correta - antes o prazo era de 10 dias, agora de 8 dias.

    CLT, art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Mesmo com a Reforma Trabalhista a alternativa "E" continua errada, pois fala de prazo sucessivo de 8 dias. O art. 879, §2º, CLT diz que o prazo é comum de 8 dias


ID
13738
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmativas abaixo:

I. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
II. O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em vinte e quatro horas, sob pena de penhora.
III. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á a sua liquidação, que se fará, exclusivamente, por cálculo.
IV. É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

É correto APENAS o que consta em

Alternativas
Comentários
  • II. O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em vinte e quatro horas, sob pena de penhora.
    -> A redação atual fala em UNIÃO ao invés de INSS e o prazo é de 48HORAS!
  • Bastava saber que a III está errada e a IV certa!hehehe =P
  • Seguem artigos da CLT envolvidos:


    I- Art. 878- A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente.

    II- Art. 880 -. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    III- Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    IV- Art. 877-A -É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
  • Complementado
    I- 858, Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
  • apenas corrigindo um detalhezinho do comentário abaixo: ARTIGO 878, P.U.
  • OK, mas conforme a CLT. Atualmente não se pode falar em Procuradoria da Justiça do Trabalho. O nome é Procuradoria do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho (seria mais correto).
  • I-Art 878 Parágrafo Único,da CLT-"Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais,a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho"

    II-Art 880,da CLT-"O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, incluídas as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em QUARENTA E OITO horas,OU GARANTA A EXECUÇÃO,sob pena de penhora"

    III-Art 879, da CLT-"Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á a sua liquidação, que PODERÁ SER FEITA POR CÁLCULO,POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS"

    IV-Art 878,da CLT-"É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria"
  • os itens errados em conformidade com a clt sao:II- Art. 880 -. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.III- Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
  • CORRETA a alternativa “D”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 878, parágrafo único: Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
    Item II –
    FALSA - Artigo 880: Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
     
    Item III –
    FALSAArtigo 879: Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
     
    Item IV –
    VERDADEIRAArtigo 877-A: É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.
     
    Os artigos são da CLT.
  • Questão desatualizada galera:

     

    O P.Ú. do artigo 878 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista (querem tirar o poder do MPT, fdp")

     

     

  • Questão desatualizada!

     

    Reforma Trabalhista:

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.


ID
14686
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Os créditos previdenciários decorrentes de ação trabalhista

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C

    CLT- Art.879 § 4º" A atualiazação do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária."
  • Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
  • A Segunda Turma do TRT 10ª Região negou pedido da União para pagamento prioritário de contribuições previdenciárias decorrentes de ação trabalhista, em processo que tramita no Juízo Falimentar. De acordo com os juízes, uma vez decretada a falência da empresa cessa a competência executória da Justiça do Trabalho com relação às contribuições previdenciárias, que devem ser habilitadas no Juízo Falimentar, assim como o crédito trabalhista. No entanto, o recolhimento previdenciário não pode ser pago anteriormente ao crédito trabalhista porque é acessório a este.

    "Permitir o prosseguimento da execução em relação às contribuições previdenciárias, sem habilitação no processo de falência, implicaria prejuízo ao crédito trabalhista, que goza de preferência sobre aquele", enfatizou o relator do processo, juiz Brasilino Santos Ramos. Ele explica que essa prerrogativa está disposta no artigo 186 do Código Tributário Nacional e na lei nº 11.101/2005, que dá preferência ao processamento das ações trabalhistas em desfavor da massa falida. (Segunda Turma - Processo 00593-2005-001-10-00-9).

    De todo modo, em não se manifestando o INSS no prazo legal, ou após o trânsito em julgado, os créditos previdenciários devidos em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, serão executados ex officio, como prevê o parágrafo único do art. 876, da CLT, devendo as Varas do Trabalho encaminhar ao INSS, mensalmente, cópias das GPS (Guia da Previdência Social) relativas aos recolhimentos efetivados nos autos.


  • Belo comentario Elciane, esclareceu alguns pontos, obrigado
  • A letra C é a correta por estar de acordo com as disposições dos Arts. 878-A e 879, § 4º da CLT.

  • Junção dos arts. 878-A e 879, §4º, da CLT:Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.Art. 879, § 4o. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.
  • Esta questão não está classificada no assunto errado? Deveria estar classificada como questão sobre Execução, ao invés de estar na seção sobre Competência e Teoria Geral do Processo do Trabalho.
  • RESPOSTA: C

ID
33487
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários


  • EM RELACAO A LETRA C:
    Não ofende a coisa julgada a limitação à data-base da
    categoria, na fase executória, da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de planos econômicos, quando a decisão exeqüenda silenciar sobre a limitação, uma vez que essa decorre de norma cogente.
    Apenas quando a sentença exeqüenda houver, expressamente, afastado a limitação à data-base é que poderá ocorrer ofensa à coisa julgada (Item nº 35 da Orientação jurisprudencial da SDI II).
  • Súmula nº 417 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SDI-II

    Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20.09.00)

    III - Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20.09.00)
  • A letra D - Errada , pois no procedimento sumarissimo são admitidas somente 02 testemunhas e não 3 como afirma a assertiva
  • SÚMULA 417 - TST: I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20.09.00)

    RESPOSTA CORRETA: ALTERNATIVA A
     

  • Alternativa "B":

    SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDA-DE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nº
    s 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 

    I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláu-sula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. (ex-OJ nº 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua junta-da, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ nº 313 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) 

    III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002). (ex-OJ nº 108 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) 

    IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é an-terior à outorga passada ao substabelecente. (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) 




    Extraído de: Tribunal Superior do Trabalho  - 27 de Setembro de 2010

    Segundo o ministro, os precedentes têm sido pela aplicação tanto para a situação em que não exista, na procuração, delegação de poderes para substabelecer, quanto aquela em que haja expressa vedação ou limitação desses poderes.


    (E-ED-RR - 148900-28.2002.5.18.0001)
  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).  NÃO ESPECIFICA SER PROVISÓRIA OU DEFINITIVA.
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).


ID
37363
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da liquidação de sentença:

I. Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, mas poderá discutir matéria pertinente à causa principal.

II. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

III. Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo comum de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

IV. A manifestação da União é ato obrigatório que, não sendo intimada legalmente, gerará nulidade absoluta dos atos processuais posteriormente praticados.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) Parágrafo único. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954) § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000) § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000) § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)
  • I. Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, mas poderá discutir matéria pertinente à causa principal. ( NEM DISCUTIR...)Art.879, § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.II. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (correta)Art.879, § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.III. Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo comum de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (PRAZO SUCESSIVO)
  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.
  • Tudo bem que não haveria opção de resposta, mas alguém sabe dizer por que a alernativa IV está incorreta?Não encontrei nenhuma Súmula ou OJ acerca do tema e o único texto legal é o já citado 879 par. 3o. da CLT:"§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão."- o ato é obrigatório (o juiz PROCEDERÁ);- em princípio, não intimada legalmente a União haveria, sim, a nulidade absoluta dos atos posteriores (que fossem deste ato dependentes - será que é por isso que está errada?)Não entendi...
  • Porque não gera nulidade absoluta, tanto é que está sujeito à preclusão. Art. 879, p. 3, CLT: "Elaborada a conta pelas partes e auxiliares da Justiça do Trabalho, o Juiz intimará a União para manifestação em 10 dias, sob pena de preclusão". Se gerasse nulidade absoluta, não poderia precluir.
  • Hummm... muito bem observado, Idiara! Obrigada...

  • ITEM IV - ERRADO

    Art. 879 CLT

            § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

  • Na verdade, o que é obrigatória é a intimação e não a manifestação da União. A ausência de INTIMAÇÃO da União gera nulidade, e se a União, mesmo intimada, não se manifestar, preclui o seu direito.

    ATENÇÃO: nova redação dada ao § 3º do artigo 879: " Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da UNIÃO, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão" com redação determinada pela Lei 11.457/2007

  • Pois é, Cristina. Foi pensando exatamente assim que surgiu minha dúvida.

    Pensando dessa forma, se a União não fosse intimada, haveria a nulidade dos atos posteriores... e não creio que o parágrafo 5o. altere essa forma de raciocínio, apenas o reitera.

    Então, acho que a dúvida permanece.... rs

  • Caros colegas,

    1. A assertiva IV fala que a manifestação da União é ATO OBRIGATÓRIO.

    2. O parágrafo 3º do art. 879 traz em sua redação que a União será intimada para MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO.

    Portanto o que está/estaria errado, é a afirmação de que a manifestação é ATO OBRIGATÓRIO, visto que a manifestação da União é ATO FACULTATIVO, manifestando-se caso queira.  É ATO OBRIGATÓRIO A INTIMAÇÃO DA UNIÃO E NÃO SUA A MANIFESTAÇÃO PERANTE A LIQUIDAÇÃO.

    Bom foi a maneira a qual fiz a interpretação da assertiva com o dispositivo do § 3º do art. 879 da CLT.

    Caso estiver equivocado, por favor corrijam-me.

    Bons estudos!
  •     Art. 832, § 4º- A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos
  • Tatatita,
    A intimação da Uniao é obrigatória, mas a manifestação não. Por isso a alternativa IV está incorreta.
  • COMENTANDO O ITEM IV:

    IV. A manifestação da União é ato obrigatório que, não sendo intimada legalmente, gerará nulidade absoluta dos atos processuais posteriormente praticados. 


     Art. 798 da CLT - A nulidade do ato o prejudicará senão os posteriores  que dele dependam ou sejam consequência (PRINCÍPIO DA UTILIDADE).
  • Colegas, minha dúvida em relação à questão IV é a seguinte:  a manifestação da União não é obrigatória...até aí tudo bem. Porém, vejam o que diz a questão:

    IV. A manifestação da União é ato obrigatório que, não sendo intimada legalmente, gerará nulidade absoluta dos atos processuais posteriormente praticados.Ou seja, no caso, não houve intimação!

    Mas a questão está incorreta e marcaria porque a 'manifestação da União' não é ato obrigatório.... mas no livro que tenho a justificativa é que: "a ausência de manifestaçao da União acarretará a preclusão, e não nulidade"....creio que não seja essa a justificativa para o erro da questão.....
  • Questão I - Incorreta:
    Art. 879, parágrafo 1°: na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a setença liquidanda, NEM discutir matéria pertinente à causa principal.

    Questão II - Correta:
    Art. 879, parágrafo 1°b: as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    Questão III - Incorreta (FCC=FDP)
    Art. 879, parágrafo 2°: elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes PRAZO SUCESSIVO de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    Questão IV - Incorreta
    A manifestação da União pode ser dispensável nos termos do art. 879, parágrafo 5°: O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (ou seja, quando for mais oneroso para a União a atuação jurídica do que o valor que esta tem a receber).
  • olha o bizu

    prazo sucessivo de 10 dias

  • GABARITO LETRA A

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.


ID
38740
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo de execução trabalhista, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 897, §1º da CLT: O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanscente até o final, nos próprios autos ou por carta de setença.
  • ALTERNATIVA B - JUROS DE MORA. Os juros em condenação contra a Fazenda Pública são de 0,5% ao mês previsto na Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual alterou o art. 4º da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, sendo exceção à regra de aplicação de juros de 1% ao mês para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, consoante art. 39 da Lei n. 8.177/1991
  • a) ERRADA Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)
  • Letra e) A alternativa está incorreta pois somente caberá recurso de revista de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à CF, conforme Súmula 266 do TST.
  • a partir de setembro de 2000 é de 0,5% a taxa de juros a ser observada nas execuções de sentenças proferidas contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

    Maldade a alternativa "b", o correto é setembro de 2001
  • Alternativa E (errada) tendo em vista o disposto na Súmula 266 do TST.
  • e) INCORRETA

    Art. 896, § 2o, CLT: Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

  • Oi colegas!
    Alguém poderia me explicar a letra C, por favor?
    Obrigada!
  • Oi Marina! Quanto à letra C.:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA E INSS. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. 1) Ao julgar a ADIN 1.252-5, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 128 da Lei 8.213/91, na parte em que nega aplicação aos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. 2) Se chegou a existir campo para lucubrações exegéticas acerca da obrigação da Fazenda Pública de garantir o juízo para embargar, tal campo não existe mais, diante da referida inconstitucionalidade. 3) Aplicável, in casu, o art. 730 do CPC, que desonera a Fazenda Pública da obrigação de garantir o juízo, em respeito ao princípio da impenhorabiliade dos bens públicos, garantia extensível ao INSS, por força do art. 8º da Lei 8.620/93. 4) Conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, admitir os embargos e determinar o seu prosseguimento.

     
  • Muito obrigada Apolo!
    Abraço!
  • Gabarito: letra D
  • Alternativa C tb está na Lei 9494/97

     Art. 1o-A.  Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
  • Já que tocamos no assunto custas e execução, um resuminho para repassar a matéria:

    "Tópicos de memorização sobre custas processuais na esfera trabalhista.

    - As custas processuais correspondem a 2% sobre o valor da condenação ou, na ausência desta, sobre o valor da causa. Serão pagas pela parte vencida, que será:

    - o reclamante: quando não ganhar nada! (sentença de total improcedência ou de extinção sem resolução do mérito);
    - o reclamado: quando perder algum pedido.

    Quando serão pagas?

    - se a parte vencida recorrer: deverá recolhê-las no prazo do recurso;
    - se não recorrer: após o trânsito em julgado.

    OBSERVAÇÃO: em caso de acordo entre as partes, as custas serão rateadas, salvo se as partes dispuserem de forma diversa.

    São isentos do recolhimento de custas:

    - beneficiários da justiça gratuita;

    - Administração Pública direta, autárquica e fundacional (todavia, não estão dispensadas de reembolsar as despesas realizadas pela parte vencedora – Súm. 25 TST e OJ 186 da SDI-1 do TST);

    - MPT;

    - massa falida.

    OBSERVAÇÃO: na execução, as custas serão sempre recolhidas pelo executado, ao final, e com base na tabela do art. 789-A da CLT."
    Fonte: Ambito Jurídico

  • O gabarito é d) mas vou fazer um comentário sobre a letra b)


    Letra b): Juros Diferenciados: Quando se tem uma condenação contra a Fazenda Pública há uma diferenciação na incidência dos juros e das correções monetárias, nos termos da OJ N°7 do TST: 

    I - 1% ao mês até setembro de 2001

    II- 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a Junho de 2009

    III- a partir de julho de 2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 5° da Lei 11960/09.

     O item III seguia a mesma sistemática do artigo 100 §12 da CF/88, no entanto, o STF foi provocado a respeito da inconstitucionalidade desse dispositivo na ADI 4357 e declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 §12 da CF/88. A Suprema Corte disse que os índices da caderneta de poupança são incapazes de recompor o valor pecuniário da moeda, e, por isso, eles não podem ser utilizados como índices de correção monetária nem de juros.

    Dessa forma, o artigo 5º da Lei 11960/09, que seguia a mesma dinâmica do artigo 100 §12 da CF/88, por arrastamento, foi declarado inconstitucional pelo STF também. Portanto o item III da OJ Nº7 deixou de existir.O correto seria aplicar o item II da mesma OJ (II- 0,5% ao mês, de setembro de 2001 a Junho de 2009 ).

     Contudo, o STF não decidiu a respeito desse tema, mas disse que até que ele module os efeitos da ADI 4357, o item III da OJ nº 7 continua vigente. Sendo assim, os juros contra a Fazenda Pública devem levar em conta os índices da caderneta de poupança.

     Fonte: Curso avançado para Analistas dos Tribunais - CERS 2015. Prof:Élisson Miessa. 
  • Lembrei da música da Ariana Manfredini "recurso de revista na execução só quando ofender a constituição "


ID
45481
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da sentença e de sua liquidação:

I. Os juros de mora e a correção monetária incluem- se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
II. A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.
III. Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas de forma proporcional entre reclamante e reclamada.
IV. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

Está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I teor da sumula 211;II teor da sumula 187;
  • SÚMULA TST Nº 211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIALOs juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.SÚMULA TST Nº 187 CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIAA correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamanteSúmula Nº 200 - TST Juros da mora. Incidência. Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente
  • ITEM III:
    STJ - Súmula de nº 306: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
  • Vinícus,
    Ouso, com todo respeito, discordar de você e, por conseguinte, da questão. O item III não falou em parte minima do pedido nem o tamanho da proporção que ele tem em relação à causa. É impossível saber se aplica a regra (proporcional) ou a exceção (quando parte mínima).

    Abraços
  • Embora no item III não esteja muito claro que está errado, acredito que o erro está em prever a sucumbência recíproca no Processo Trabalhista como regra sem exceção, tendo em vista que a IN 27 do TST diz que:

    "Art.3º Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.

    § 3º Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas."

    Talvez o erro repouse no fato de não haver a ressalva na afirmativa do Item III mas não está claro.

  • Caros colegas, Para mim, a proposição III está errada porque, ao afirnar que "se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas de forma proporcional entre reclamante e reclamada", admite que, tendo uma das partes decaído em parte mínima do pedido, seja, ainda assim, condenada ao pagamento proporcional das despesas relativas às custas, o que contraria o parágrafo único do art. 21 do CPC .Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas de forma proporcional entre reclamante e reclamada."
  • Eduardo Henrique, com a devida vênia, peço-lhe que observe que a questão fala  "ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido". Portanto, admite implicitamente a hipótese de que uma delas, eventualmente, tenha sido vencida em parte mínima do pedido.

  • Pessoal, será que nesta questão não devemos nos atentar para o Princípio da Proteção?

    Assim explica Sérgio P. Martins:

    "As custas serão pagas pelo vencido. Vencido será o empregador, ainda que o pedido seja acolhido parcialmente. O empregado somente será vencido quando perder integralmente sua pretensão. Isso mostra a adoção do princípio da proteção."
  • Sobre o item IV:

    Súmula 200: JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA

    Os juros de mora incidem sobre a importância já corrigida monetariamente.
  • I.      Os juros de mora e a correção monetária incluem- se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
    Súmula nº 211 do TST - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

     
    II.
          A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

    Súmula nº 187 do TST - CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
    A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

     
    III.     Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas
    de forma proporcional entre reclamante e reclamada.
     
    ERRADA. Se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, a sentença deverá prever as custas para o EMPREGADOR. O empregado só responderá pelas custas quando o pedido for totalmente improcedente ou extinto sem resolução de mérito, por exemplo, no caso de arquivamento da reclamação.
     
    IV.     Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

    Súmula nº 200 do TST - JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA
    Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.


    Gabarito : letra B
  • O fundamento para o item III encontra-se na IN do TST n. 27:
    Art. 3º, § 3º: Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas.

    Nas relações de emprego não há sucumbência recíproca. Não havendo sucumbência recíproca, não há que se falar em proporcionalidade pela decadência do empregado em parte do pedido, de forma que, NAS RELAÇÕES DE EMPREGO, só o empregador arcará com as custas processuais.
  • ITEM III – ERRADO - o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Página 1368) aduz:

    “Tendo em vista a EC n. 45/2004, que ampliou a competência da Justiça do Trabalho para outras demandas oriundas da relação de trabalho (CF, art. 114 e IN TST n. 27/2005), podemos dizer que, no processo do trabalho, o princípio da sucumbência recíproca será aplicado de acordo com a espécie de demanda.

    Se for ação oriunda da relação de emprego (e da relação de trabalho avulso, por extensão), aplicam-se as regras da CLT. Vale dizer, havendo sucumbência recíproca em demanda oriunda da relação de emprego, apenas o empregador estará obrigado ao pagamento das custas. Noutro falar, se o autor (empregado) cumular pedidos e apenas um é acolhido, a sentença condenará o réu (empregador) ao pagamento das custas. No caso de acordo, se outra forma não for convencionada, o pagamento das custas será pro rata, isto é, rateado em partes iguais para as partes, podendo o juiz, no entanto, dispensar o empregado da parte que lhe couber. Tratando-se de ações oriundas de relações de trabalho diversas da relação de emprego (ou da relação de trabalho avulso), aplicam-se as regras do CPC (art. 21), no que couber.”(Grifamos).

  • Item I - Correto. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação (Súmula nº 211, TST).
     

    Item II - Correto. A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante (Súmula nº 187, TST).

     

    Item III - Incorreto. No processo do trabalho, se ambas as partes forem vencidas em alguma verba ou pedido, o reclamado será o responsável pelo pagamento das custas.

     

    Item IV - Correto. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula nº 200, TST).

    Fonte: Livro Processo do Trabalho, Coleção Tribunais e MPU, Autor Élisson Miessa, Editora JusPODIVM.
     

  • questão encontra-se desatualizada, pelo seguinte termo:    § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.       


ID
53797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos serviços
auxiliares da justiça do trabalho.

No caso de avaliação, o oficial de justiça avaliador tem, para cumprimento do ato, o prazo de cinco dias. Concluída a avaliação no aludido prazo, contados da data da nomeação do avaliador, deve seguir-se a arrematação, que é anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 721, CLT - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.§ 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888. Art. 888, CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
  • para melhor ajudar os nobres colegas. o erro da questão esta nos 5 dias, o prazo e 10 dias, art 888 da clt
  • Só para acrescentar:§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição para o comprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei. (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
  • No caso de avaliação, o oficial de justiça avaliador tem, para cumprimento do ato, o prazo de 10  dias cinco dias. Concluída a avaliação no aludido prazo, contados da data da nomeação do avaliador, deve seguir-se a arrematação, que é anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte dias.

    Errado

  • Prazos Oficial de Justiça Avaliador.
    Cumprir o ato - 9 dias.
    Avaliar - 10 dias.
    Afixação do edital para arrematação - 20 dias de antecedência.
  • Para AVALIAR  a Ellen Rocche a nota é: 10 (DEZ) !!!


    AVALIAÇÃO = 10 DIAS
  • aval1ar = dez dias é o prazo para avaliação
  • Prazos:

    Avaliação= 10 dias      Diligencia= 9 dias
  • Gabarito: Errado.


    Na Justiça do Trabalho, o oficial, além das funções inerentes ao seu cargo, acumula a função de avaliador, sendo denominado, por isso, oficial de justiça avaliador. Portanto, na hipótese de penhora de bens, o oficial também terá a incumbência de delimitar o valor do bem penhorado, não sendo mais aplicado o art. 887 da CLT. Verifica-se, assim, que o oficial possui dois prazos para cumprir suas atribuições:


    1) regra: 9 dias.

    2) para a avaliação do bem penhorado: 10 dias.


    Por fim, consigna-se que, não havendo oficial na localidade, o juiz do trabalho poderá designar para realizar suas atribuições qualquer outro serventuário (art. 721, § 5º, CLT).


    Bons estudos!

  • FIXANDO:

    No caso de avaliação, o oficial de justiça avaliador tem, para cumprimento do ato, o prazo de cinco dias. Concluída a avaliação no aludido prazo, contados da data da nomeação do avaliador, deve seguir-se a arrematação, que é anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte dias.

     

    Cumprir o ato - 9 dias.
    Avaliar - 10 dias.
    Afixação do edital para arrematação - 20 dias de antecedência.


ID
68551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens a seguir.

Ao sentenciar, o juiz deve arbitrar o valor da condenação, quando não for possível desde logo liquidá-la, mas o valor assim fixado provisoriamente apenas tem efeito para fins de custas ou de depósito no caso de recurso, eis que necessária a apuração do efetivamente devido por meio de cálculo, arbitramento ou artigos, em sendo a sentença ilíquida.

Alternativas
Comentários
  • Art. 789, IV, §2º, CLT:Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
  • ...complementando

    Sentença ilíquida é aquela que, conquanto condenatória, não especifica o valor da condenação, tornando necessária a chamada liquidação da sentença para fixação de seu devido valor.
    A liquidação é ato preparatório para a execução, um pequeno processo dentro do processo. Na forma do artigo 789 §2º da CLT, sendo ilíquida a sentença, o juiz arbitrar-lhe-á o valor,apenas para fins de custas e pagamento do depósito recursal, que é condição para o conhecimento do recurso.

    Dar-se-á então início à fase de acertamento, tendo por escopo converter o objeto da condenação em números determinados, transformando a obrigação indeterminada em obrigação determinada. Assim, obtém-se o quantum debeatur (quanto se deve), por meio da liquidação da sentença. A partir daí poderá então iniciar-se o procedimento executório.
  • NATUREZA PREPARATÓRIA DA EXECUÇÃO

    CLT ART. 879 - SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA EXEQÜENDA, ORDENAR-SE-Á, PREVIAMENTE, A SUA LIQUIDAÇÃO, QUE PODERÁ SER FEITA POR CÁLCULO, POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS. (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.244, DE 23.6.1954)

    FORMAS DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAR  O QUANTUN DEBEATUR (valor da causa)

    CALCULO – QUANDO DEPENDER DE MERA OPERAÇAO ARITMÉTICA

    ARBITRAMENTO – QUANDO O JUIZ DISSER QUE TEM QUE SER POR ARBITRAMENTO, FEITO POR EXPERT, EX QUANDO EMPREGADO USO CARRO EM PROL DA EMPRESA

    ARTIGOS – QUANDO FOR NECESSARIO PROVAR FATO NOVO, OU SEJA, FATO QUE NÃO FOI PROVADO EM MOMENTO PRÓPRIO
  • Complementando:

    Execução - "Sentença Exequenda Ilíquida" - 1º Passo: "ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos." 
     
    Execução - "Sentença Exequenda Ilíquida" - 2º Passo: (1) "elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo SUCESSIVO de 10 d para impugnação (...), sob pena de preclusão." 
     
    Execução - "Sentença Exequenda Ilíquida" - 2º Passo: (1.1) Obs: Prazo Sucessivo - Exemplo: "X" deverá apresentar impugnação fundamentada no prazo de 10 d APÓS A MANIFESTAÇÃO DE "Y", já que este prazo é SUCESSIVO. 
  • GABARITO: CERTO

    Como regra geral, por trazer maior economia e celeridade ao processo, o magistrado, sempre que possível, deve proferir sentença líquida, ou seja, já com o valor a ser executado. Contudo, não sendo possível, fixará um valor de condenação para fins de cálculo de custas processuais e depósito recursal, pois o §2º do art. 832 da CLT está assim redigido:

    “A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida”.

    Mesmo que não seja um valor exato, e sim, aproximado, tal fixação é necessária, pois sobre aquele valor fixado para a condenação serão calculadas as custas processuais, nos termos do art. 789 da CLT (2% sobre o valor da condenação, na hipótese da questão), bem como o depósito recursal, levando-se em consideração os valores máximos determinados pelo TST. Sendo ilíquida a sentença, aplica-se o art. 879 da CLT, que trata das espécies de liquidação de sentença, nos seguintes termos:

    "Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos".

    Portanto, 3 são as espécies de liquidação, assim resumidas:
    a. Cálculos: hipótese de a condenação poder ser quantificada por meros cálculos aritméticos.
    b. Arbitramento: quando houver necessidade de realização de perícia para se aferir o montante da condenação.
    c. Artigos: quando houver necessidade de prova de fato novo para liquidar a sentença.

    FONTE: Curso de questões comentadas para Cespe, professor Bruno Klippel, Estratégia Concursos

ID
75301
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em execução de sentença de reclamação trabalhista, despacho de magistrado determinou a realização de perícia contábil. A parte reclamante discordou da decisão, tendo em vista a necessidade de celeridade do processo para recebimento do crédito, indagando seu respectivo patrono da necessidade de recorrer da decisão. O recorrente foi informado que, neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Como em regra as decisões interlocutórias são momentaneamente irrecorríveis, na situação hipotética apresentada não é cabível a interposição do agravo de petição, pois tal decisão é enquadrável como interlocutória.Assim, tal decisão poderá ser debatida em agravo de petição apenas após decisão final no processo de execução ou poderá ser impetrado Mandado de segurança, conforme a situação da parte reclamante.
  • Conforme Sergio Pinto Martins: não caberá agravo de petição contra decisões interlocutórias na execução, que somente serão recorríveis quando da apreciação do mérito nas decisões definitivas.

    Art. 893, §1º da CLT. Os incidentes do processo são resolvido pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

    Súmula 214 TST:

       Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • A questão se resolve simplesmente com um conhecimento básico: NUNCA CABE RECURSO DE DESPACHO PROFERIDO PELO JUIZ!!!
  • NÃO CABERIA AÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO,VISTO SER UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  DO TIPO QUE NÃO TRAZ À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO? QUEM VIR ESSA MENSAGEM E SOUBER, POR FAVOR TIRE ESSA MINHA DÚVIDA!  

  • Amigo, acho que você está confundindo os recursos do Processo Civil e do Processo do Trabalho. Vou dar uma resumida nos Agravos, que são os que apresentam maiores peculiaridades.
    O Agravo de Instrumento do Processo Civil (Art.522 e seguintes do CPC) se presta, essencialmente, a atacar decisão interlocutória que cause à Parte grave dano de impossível ou difícil reparação, em outras palavras, esse recurso é utilizado em situações emergenciais, sendo a regra a utilização do Agravo RETIDO, numa clara opção do legislador de conferir maior celeridade ao processo.
    Já no Processo do Trabalho, o Agravo de Instrumento (Art. 897, "b", CLT) é utilizado para buscar a reforma da decisão que rejeita um outro recurso interposto.
    Repare que são situações bem diferentes.
    Existe ainda um outro Agravo, característico somente ao Processo do Trabalho, que é utilizado pra atacar decisões proferidas em sede de Execução: trata-se do Agravo de PETIÇÃO (Art.897, "a", CLT).
    Assim sendo, vamos à sua pergunta:"NÃO CABERIA AÍ AGRAVO DE INSTRUMENTO,VISTO SER UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  DO TIPO QUE NÃO TRAZ À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO?"
    Ela não faz muito sentido por alguns motivos:
    1 - Como a questão traz um caso de Execução de sentença de Reclamação Trabalhista, entendo que os recursos a serem utilizados, a priori, devem ser os Trabalhistas. Logo, o Agravo de Instrumento por você indagado não seria cabível, eis que, como vimos, o recurso a ser utilizado no decorrer das Execuções Trabalhistas é o Agravo de PETIÇÃO. E ainda que assim não fosse, o Agravo de Instrumento não teria lugar eis que, como também vimos, ele só é utilizado, no processo CIVIL, em situações emergenciais, e na sua própria pergunta infere-se que a decisão a ser atacada por ele "NÃO TRAZ À PARTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO". Nesse caso, repito, se estivéssemos no Processo Civil, o recurso a ser manejado seria o Agravo Retido, ante a inexistência de manifesto prejuízo à parte, como você mesmo disse.
    2 - Retomando o supracitado, o Agravo de Instrumento trabalhista objetiva reformar a decisão que denega a interposição de um outro recurso. Logo, no caso apresentado pela questão, não há que se falar em Agravo de Instrumento, pois estamos numa EXECUÇÃO e, ainda, não há nenhuma menção à denegação de recurso interposto.
    Espero que tenha ajudado!
  • Gabarito: letra A
  • Acredito que a decisão é interlocutória porque não cria ou altera nenhuma situação subjetiva da parte na relação jurídica processual (não lhe impõe um ônus nem um dever...), tampouco atinge sua situação material; apenas remete os cálculos ao perito. Assim, em que pese a demora daí decorrente, não há genuinamente uma decisão que possa afetar o direito material em discussão, o que nos leva à ilação de que se cuida mesmo de interlocutória.

  • Só para reforçar: 

    Dos Recursos - Caberá Agravo de Petição - "da decisão proferida na fase de EXECUÇÃO, desde que o recorrente delimite, justificadamente, as matérias e os valores impugnados" 

    Exceção: No caso de "decisão interlocutória"  explícita  na questão
    Cuidado! - admite-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos DA DECISÃO DEFINITIVA - (Princípio da Irrecorribilidade Momentânea)

  • Como posso classificar uma decisão como interlocutória?

    Grata

  • Vi alguns comentários dizendo que contra decisão interlocutória nunca caberia agravo de petição, mas isso não é o entendimento atual.

    Vejam:


     O agravo de petição cabe

    a) das decões definitivas em processo de exevução trabalhista;

    b) das decisões interlocutórias que envolvam matéria de ordem pública a justificar novo exame de seu conteúdo.

    exemplo de decisão interlocutória que cabe agravo de execução:

    - decisão interlocutória que determina a suspensão da execução (art. 791, CPC);

    - Decisão interlocutória que remete os autos para a Justiça Comum, para prosseguir a execução.


    (FONTE: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BEZERRA LEITE. EDIÇÃO 2013. EDITORA LTR)


  • Uma questão da FCC considerou correta a seguinte assertiva:

    Cabe agravo de petição contra DESPACHO que autoriza o levantamento dos depósitos recursais

    Agora não sei que posicionamento adotar.

  • A decisão que determina o levantamento dos depósitos recursais é definitiva, portanto, não se trata de decisão interlocutória, sendo assim, cabe o agravo de petição. 

  • Rômulo e Pedro, a decisão que determina o levantamento de depósito (por não ser sentença e resolver questão incidente) é SIM uma decisão interlocutória. Entretanto, tendo caráter definitivo, cabe impugnação mediante Agravo de Petição. Não cabe Agravo de Petição de decisão (meramente) interlocutória, que não tem caráter definitivo. 

    Ao determinar um perícia contábil, não se determinou o valor da condenação, não se homologou o quantum da sentença, não havendo caráter definitivo.

    Já quando se determina o levantamento do depósito recursal, esta é uma decisão interlocutória que tem caráter definitivo, uma vez que levantado o depósito recursal, tal ato não é dotado reversibilidade.

  • SOBRE A ''A'': Ai ficamos sem chão, gente! :( Porque em uma prova de 2014 TRT-19 AL...olhem

     

    COMENTARIO DE UM AMIGO:

    ''Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas         execuções:

    a) decisão que aprecia os embargos à execução;

    b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade;

    c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução (ver § 1º do art. 897 da CLT)

     

    (Bibliografia: Schiavi, Mauro Coleção preparatória para                           concursos jurídicos : Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.)

    Salve-se quem puder!''

     

    Mas não acho justo....sem contar que a prova do TRT 19 é mais recente...vou seguir ela, mas tudo depende da questão.

    GABARITO ''B''

  • Essa prova do TRT - 18ª Região (GO), eu daria meus parabéns para quem ficou em 1o lugar! 

  • Errei a questão duas vezes.

    Analisando atentamente, o que foi determinado na decisão foi a SUBMISSÃO À PERÍCIA contábil, não havendo qualquer menção ao resultado ser favorável ou desfavorável.

    Desse modo, a A seria correta, porém ficou dúbia da maneira como foi escrita.

    Deveria constar: "não caberá agravo de petição, tendo em vista tratar- se de decisão interlocutória que não traz prejuízo às partes"


ID
75451
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A empresa X recebeu notificação de reclamação trabalhista proposta por sua ex-empregada Dora, postulando diversas verbas de natureza trabalhista. Tendo em vista que a empresa X pretende requerer a compensação de adiantamento de salários pagos para Maria, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é certo que tal empresa

Alternativas
Comentários
  • Segundo o entendimento de Sérgio Pinto Martins, a compensação é uma forma de extinção das obrigações, sendo necessário haver reciprocidade de dívidas; dívidas líquidas e certas; dívidas vencidas; dívidas homogêneas. Só pode ser argüida em contestação (dívidas de natureza trabalhista e não de índole civil ou comercial).

    Assim, a letra D está correta, segundo o art. 767 da CLT:

    Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

  • Complementando o comentário anterior:

    SUM-48 do TST: "A compensação só poderá ser argüida com a contestação."
     

  • Questão anulada!

    A questão começa dizendo que a ex-empregada DORA  postula verbas trabalhistas em reclamação, depois ela diz que pretende requerer a compensação de adiantamento de salários pagos para MARIA.

    Erro de digitação, questão anulada!
  • GABARITO LETRA D


ID
77803
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que tange à liquidação de sentença, analise:

I. Em regra, elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.

II. Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença, mas se poderá discutir matéria pertinente ao processo de conhecimento.

III. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

IV. Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I) ERRADA. O prazo de manifestação da União é de 10 DIAS e não 5 conforme consta na alternativa, é o que dispõe o art. 879, § 3, da CLT: "Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão".OBS: a partir de 2007 a intimação é feita em nome da UNIÃO e não mais do INSS como era feita antes.II - ERRADA. É o disposto no art. 879, § 1º da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda NEM DISCUTIR MATÉRIA PERTINENTES À CAUSA PRINCIPAL".III - CERTA. Conforme afirma o art. 879, § 1º-B da CLT: "As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente".IV - CERTA. É cópia do art. 879, § 2º da CLT: "Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".OBS: verifica-se pela interpretação da lei que é FACULDADE do juiz a abertura do prazo para a impugnação dos cálculos, assim, deve-se tomar cuidado se a questão afirma a existência da FACULDADE ou OBRIGATORIEDADE, podendo ser uma boa pecadinha aos desatentos.Espero ajudar.
  • I - ERRADA. Fundamento: art. 879, § 3, da CLT: "Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10  dias, sob pena de preclusão". 

    II - ERRADA. Fundamento: art 879, § 1º da CLT: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda NEM DISCUTIR MATÉRIA PERTINENTES À CAUSA PRINCIPAL".

    III - CORRETA. Fundamento:  art. 879, § 1º-B da CLT: "As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente".

    IV - CORRETA. Fundamento: art. 879, § 2º da CLT: "Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".

  • Eu decorei assim: TODOS OS PRAZOS NA LIQUIDAÇÃO SÃO DEZ!!!! Lembrar que os embargos à sentença de liquidação têm prazo de 5 dias, igual ao prazo dos embragos à execução.
  • A dica da colega Larissa é útil, mas é preciso ter cuidado com alguns prazos da execução...
    Além do prazo dos embargos à execução (5 dias) ressalvado por ela, há ainda as exceções ao "prazo de 10 dias na execução":

    - Embargos de terceiros: até 5 dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da carta (art. 1048, CPC);
    - Agravo de petição (da sentença definitiva do juiz na execucao, aquela que julga já os embargos à execução): 8 dias (art. 897, CLT)
    -  Prazo do mandado de citação e penhora pra o executado pagar ou garantir o juízo: 48 horas (art. 880, CLT)

    Espero ter ajudado (e não falado besteira)!

    Força e sucesso pra gente que gasta todo o tempo do facebook aqui no QDC! Hahahaha
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.


ID
112327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando que, elaborados os cálculos, demonstrando o débito da reclamada, o magistrado abra prazo às partes para manifestação acerca da conta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • clt art. 879 § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivode 10 (dez)dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valoresobjeto da discordância, sob pena de preclusão

  • Art. 884, § 3º, CLT - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

    Isso explica porque a alternativa A é errada.
  • Não é somente nos embargos à penhora que o executado poderá impugnar sentença de liquidação, tendo em vista a possibilidade de o magistrado trabalhista conceder prazo sucessivo de 10 dias para as partes para impugnação, tão logo sejam elaborados os cálculos, conforme art. 879, § 2º, da CLT. CESPE

  • João Henrique, veja que a alternativa "A" está errada porque os conceitos foram trocados.

      A parte insatisfeita, RECLAMANTE OU RECLAMADA, poderá intentar, RESPECTIVAMENTE, EMBARGO À EXECUÇÃO ou IMPUGNAÇÃO.

    Art.884 CLT: " Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o EXECUTADO 5 (cinco) dias para apresentar EMBARGOS, cabendo igual prazo ao EXEQUENTE para a IMPUGNAÇÃO.

  • Em relação à alternativa "E":
    Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio
  • GABARITO ITEM C

     

    CONTA ELABORADA E TORNADA LÍQUIDA O JUIZ PODERÁ ABRIR PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS.

     

    NO ENTANTO,PARA UNIÃO O JUIZ É OBRIGADO A ABRIR O MESMO PRAZO PARA QUE ELA SE MANIFESTE.

  • DESATUALIZADA

       Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.   

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)


ID
146041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
BACEN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à execução no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ART. 876 CLT:As decisões...e os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia serão executadas pela forma estabelecida neste capitulo.
  • INCORRETAS

    b) A execução ´provisória é cabível toda vez que a decisao exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo - art. 876 CLT

    c) No processo de execução, o art. 880 da CLT previu, expressamente, a citação do executado pelo oficial de justiça para que cumpra o julgado, ou, tratando-se de pagamento em dinehiro, para que pague no prazo de 48 h ou garanta a execução sob pena de penhora. RENATO SARAIVA

    d) para provar fato novo faz-se liquidação por artigos - art. 475E CPC

    e) CLT Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas
  • GABARITO: A

    Os termos de conciliação firmados perante a Comissão de Conciliação Prévia são títulos executivos extrajudiciais, que serão executados na Justiça do Trabalho caso não cumpridos, conforme art.877-A da CLT. O art. 625-E § único da CLT prevê que o mesmo é título executivo extrajudicial. Veja:

    “O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas”.

    O processo de execução de título executivo extrajudicial será autônomo, iniciado por petição inicial.
    1. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS (art. 475-B)

    Essa espécie de liquidação será adotada quando a apuração depender de simples cálculos matemáticos. Ocorre nas simples execuções de quantia de, por exemplo, cheques emitidos sem a suficiência de fundos, em que é necessária tão somente a quantificação do valor do cheque acrescido dos encargos determinados pela sentença, tais como correção monetária, juros etc.


    1.  LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 475-C)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando houver sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir. Ocorre quando, por exemplo, a quantificação ou a individuação da obrigação não podem ser feitas por meio de cálculos do contador pelo fato de depender de conhecimento especializado ou científico de um perito. Essa modalidade de liquidação ocorre muito nas ações de desapropriação, em que o perito, por sua especialização na matéria, avalia a propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto da expropriação.

    Continuação..

    1. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (art. 475-E)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegação e prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá, com exposição de fatos que merecem prova, indicar um a um os itens que constituem o objeto de quantificação.

  • gabarito A.

    ERRO DA B - O mandado de citação na execução deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido. E será cumprido por oficial de justiça (NECESSIDADE DE pessoalidade). Se, eventualmente, o executado não for encontrado após DUAS tentativas dentro de 48h a sua citação será por EDITAL, com publicação em jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo exequente, durante 5 (cinco) dias. 


ID
159385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra CVejamos as hipóteses de cabimento do recurso de revista estão expressas no art. 896 da CLT que assim dispõe: Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória, em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal (grifei).
  • Art. 896, paragrafo 2: Das decisoes proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas turmas, em execucao de sentenca, inclusive em embargos de terceiro, nao cabera recurso de revista, salva na hipotese de OFENSA DIRETA E LITERAL DA NORMA DA CONSTITUICAO FEDERAL.
  • ESSA QUESTÃO É RESPONDIDA COM BASE NA SÚMULA 266 DO TST!!

    SÚMULA 266    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

  • A) Liquidação por cálculo: cabe ao credor exequente requerer, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada dos valores que entende devidos.

    Liquidação por arbitramento: é feita quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou ainda quando exigir a natureza do objeto da liquidação.

    Liquidação por artigos: não pode ser determinada de ofício pelo juíz, dependedo sempre de iniciativa da parte.

  • Item B: errado
     

    CLT
    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

  • LETRA C

    LEMBRETE:  MÚSICA

    RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO
    É SÓ QUANDO OFENDER A CONSTITUIÇÃO

  • A alternativa A está incorreta porque o art. 878 da CLT preceitua que:

    A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
    P
    arágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

  • Cadê o professor do QC para comentar as questões mais complexas? Só vejo comentário dos professores nas questões que os alunos já responderam muito bem. Brincadeira! Ajuda aí QC!!!
  • Alternativa "b" - Da sentença de liquidação caberá Mandado de Citação e Pennhora para que o executado pague ou garanta o juízo em 48 horas - se pagar: acabou - se garantir: terá 5 dias para apresentar embargos à execução, tendo a outra parte igual prazo para apresentar impugnação à sentença. Daqui para frente corre pelo trâmite normal da execução que ao final ficará conclusos ao juíz para que este profira sentença definitiva em 5 dias contados da conclusão. Aqui sim, desta sentença é cabível Agravo de Petição no prazo de 8 dias para o TRT.

    Ementa: PROCESSO TRABALHISTA. LIQUIDAÇÃO POR CALCULOS. HOMOLOGAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃOTRABALHISTA NÃO CABE RECURSO. SOMENTE NOS EMBARGOS A EXECUÇÃO E POSSIVEL IMPUGNA-LA - ART. 884 , PARÁGRAFO TERCEIRO, DA CLT . APELAÇÃO INTERPOSTA, MAS DISTRIBUIDA COMO RECURSOORDINARIO, AMBOS INCABIVEIS.


    Em relação a alternativa "e" - Não caberia Recurso de Revista na situação em tela: "Uma decisão do TRT que dê provimento a agravo de petição para determinar o retorno dos autos à origem, com a finalidade de que seja apreciada impugnação à sentença de liquidação, pode ser desafiada por recurso de revista", uma vez que tal decisão não ofendeu a CF/88 e como dito acima, só cabe RR na execução quando ferir literalmente a CF/88.
  • Em última análise, verifica-se que a liquidação por artigos é muito complexa, constituindo-se em verdadeiro processo de cognição, podendo haver indeferimento da petição de liquidação, suspensão e extinção da liquidação, revelia do devedor, produção de provas, julgamento antecipado da liquidação e designação de audiência para coleta de prova oral, sendo, em função do princípio da celeridade, desaconselhável a adoção de tla modalidade de liquidação no âmbito laboral”.

    liquidação por artigos é excepcional, ocorrendo quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. "A doutrina entende que ela não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte.

  • C - DESATUALIZADA   atualmente errada

    Art. 896, § 10. Cabe RR em:

    Execução fiscal e Execução que envolva certidao negativa de débitos trabalhistas qdo:

    1. ofender a CF

    2. violar lei federal

    3. divergência jurisprudencial

  • LETRA C

     

    Súmula nº 266 do TST

    RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

     


ID
165778
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições previdenciárias e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido, por disposição expressa da CLT, e, no caso de sentenças ilíquidas, após a homologação dos cálculos de liquidação, a União deve ser intimada para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, ocasião em que poderá opor impugnação aos cálculos de liquidação, mas somente em relação ao crédito previdenciário.

II. A Justiça do Trabalho deve executar as contribuições previdenciárias de ofício, exceto no caso de dispensa de manifestação da União na fase de execução sobre o crédito previdenciário apurado nas ações trabalhistas, por ato fundamentado do Ministro de Estado da Fazenda para evitar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

III. O prazo prescricional da pretensão de recebimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas é de cinco anos.

IV. A dispensa de dirigente sindical beneficiado por estabilidade provisória no emprego deve ser precedida de inquérito judicial para apuração de falta grave, com prazo decadencial de 30 dias contados da data de sua suspensão, sendo assegurada a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado até a data de instauração do inquérito judicial.

V. A dispensa com justa causa de gestante beneficiada por estabilidade provisória no emprego não depende de apuração de falta grave em inquérito judicial. Se invalidada a dispensa com justa causa, essa empregada terá direito à reintegração no emprego somente se ocorrer dentro do período de estabilidade, caso contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Alternativas
Comentários
  • ÍTEM I - correto, conforme CLT, art. 876, p. único e 879, § 3º.

    ÍTEM II - errada. O que pode ser dispensada é a manifestação da União quanto aos cálculos da liquidação (879, § 5º, CLT). A execução deverá ter início, independentemente da manifestação da União.

    ÍTEM III - correta - CTN, 174.

    ÍTEM IV -  correta - para pleitear salários, sem título executivo extrajudicial que o torne exigível e líquido, é necessária ação cognitiva antes, porém,  a execução é garantida.

    ÍTEM V - correta. Súmula 244, II, TST.

     

  • Com relação ao item IV:   Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.
  • não consegui achar o erro!

  • Art. 789 - § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    §5. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União...

    Isto é, independentemente da decisão do Ministro, se o juiz quiser de ofício fazer a liquidação dos valores previdenciários ele poderá. Inclusive se o valor for irrisório, por exemplo: 10 reais. Cabe ao juiz fazer essa escolha, e não ao Ministro de Estado da Fazenda.

    Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

  • Quanto ao item I, desatualizado....Reforma Trabalhista:

    Art. 876 [...]

    Parágrafo único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

     

    No item IV, entendo incorreta por ter suprimido a primeira parte do dispositivo: "Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. "


ID
165787
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, para melhor apreciação dos fatos e das provas dos autos.

II. Sobre o prequestionamento, incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada somente na petição inicial, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III. O Recurso de Revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá denegá-lo ou recebê-lo, indicando neste caso se apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

IV. De acordo com entendimento sumulado do TST, não é possível a penhora de dinheiro do executado quando este nomeia outros bens à penhora para garantia de execução provisória.

V. Quanto à execução de créditos da Previdência Social, o Ministro de Estado da Fazenda pode, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integrem o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAS

    IV. De acordo com entendimento sumulado do TST, não é possível a penhora de dinheiro do executado quando este nomeia outros bens à penhora para garantia de execução provisória.

    Súmula 417, III. Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora,pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa,nos termos do art.620 do CPC.

    ------------------------------

    V. Quanto à execução de créditos da Previdência Social, o Ministro de Estado da Fazenda pode, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integrem o salário-de-contribuição ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

    Art.879,§5° da CLT. O Ministro de Estado da Fazenda poderá mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

  • I) O recurso de revista não objetiva corrigir a má apreciação da prova produzida, ou até mesmo a injustiça  da decisão, mas sim a INTERPRETAÇÃO CORRETA da lei pelos tribunais do trabalho.

    II) Súmula 297.

    2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no RECURSO PRINCIPAL, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

  • I I I. O Recurso de Revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá denegá-lo ou recebê-lo, indicando neste caso se apenas no efeito devolutivo ou também no efeito suspensivo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. errada

    Art. 896, § 1o  da CLT: O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

  • I. ERRADA
    Súmula nº 126 do TST. RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
  • ASSERTIVA V - art. 832, § 7º, da CLT.

    "O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico".
  • Portaria nº. 176, de 19 de fevereiro de 2010

    Publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2010

    O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõem o art. 54 da Lei Nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e os arts. 832, 7º e 879, 5º do Decreto-Lei No- 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), resolve:

    Art. 1º. O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando:

    I - o valor do acordo, na fase de conhecimento, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

    II - o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição constantes do cálculo de liquidação de sentença for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho.

    Art. 2º. Verificado decréscimo na arrecadação das contribuições previdenciárias perante da Justiça do Trabalho, fica delegada, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e ao Procurador-Geral Federal, competência para reduzir, em ato conjunto, o piso de atuação previsto no art. 1º, para até R$(mil reais). Parágrafo único. A redução prevista no caput poderá ter efeitos nacionais, regionais, locais ou, ainda, limitar-se a varas determinadas.

    Art. 3º. O disposto nesta Portaria se aplica aos processos em curso.

    Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria Nº 283, de 1º de dezembro de 2008.

    GUIDO MANTEGA

  • Atenção à modificação da Súmula 417:

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Dessa forma, mesmo na execução provisória há a possibilidade de penhora em dinheiro.

  • Questão deatualizada, pois só o item V está correto. Conforme o Marcos V. disse, a súmula 417 foi modificada, o que torna o item IV errado

  • GABARITO : D (Questão desatualizada - Nova redação da Súmula 417 do TST)


ID
165790
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A execução de título executivo extrajudicial compete ao juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativamente à matéria.

II. Apresentada a conta de liquidação, o juiz deve abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão.

III. A matéria de defesa, nos embargos à execução, está restrita à alegação de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida, oportunidade em que pode o executado apresentar impugnação à sentença de liquidação.

IV. Nas prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

V. Em relação aos trâmites e incidentes da execução, a CLT estabelece a aplicação subsidiária da lei de execuções fiscais naquilo em que não contravierem o processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • O gabarito desta questão está equivocado,pois a assertiva II, apontada como correta , vai de encontro ao Art.879,§2° da CLT:

    " Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz PODERÁ abrir à partes prazo sucessivo de 10 ( dez) dias para à impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,sob pena de preclusão".

  • Não há resposta correta. Vejam:

    I - CORRETA. CLT Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

    II - ERRADA. CLT, art. 879, § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    III- CORRETA. CLT, art. 884, § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    IV-ERRADA. CLT, Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    V- CORRETA. CLT, Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Há um erro de digitação na alternativa C. Ela está igual à alternativa B. Verifiquei no site do TRT9, o correto da alternativa C é I, III e V, que é a resposta que o colega abaixo encontrou.

  • Olá, pessoal!

    Houve um erro de transcrição na alternativa "C", já corrigido.

    O gabarito está correto: letra "C".

    Bons estudos!

ID
166504
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sentença proferida pelo Juiz do Trabalho transitou em julgado, condenando a reclamada ao pagamento de algumas parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Após a liquidação da sentença, o Juiz homologou o cálculo e determinou a citação da reclamada para pagamento dos respectivos valores. Neste quadro, é incorreto afirmar, à luz da CLT:

Alternativas
Comentários
  • Na execução provisória pode haver o levantamento dos valores, desde que a parte exequente preste caução idônea, sendo esta dispensada nas hipóteses de crédito alimentar ou decorrente de ato ilícito até 60 salários mínimos e o exequente demonstrar necessidade (art. 475-O, III e § 2º do CPC). 

  • A) CORRETA. CLT - Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    B) CORRETA. CLT -  Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    C) INCORRETA. Em regra, os embargos são destituídos de efeito suspensivo, e, portanto, podem ser liberados valores. Quando dotados de efeito suspensivo, podem ser realizados apenas atos de penhora e de avaliação de bens (CPC - Art. 739-A, § 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.).
    D) CORRETA. O prazo para embargos à execução não se refere ao previsto no CPC (data da juntada do respectivo mandado), mas sim ao previsto na LEF (Lei 6.830/80):  Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.
    E) CORRETA. CLT - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.


ID
166507
Banca
FAE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • c) errada. Quem rege essa matéria é o seguinte dispositivo da CLT:

    Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no Art. 655 do Código Processo Civil.

    d) errada. Conforme CLT:
     
    Art. 884. Garantida a execução ou penhora os bens, terá o executado 30 (trinta) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
     
    e) correta. Conforme CLT:
    Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. (acrescentado pela L-010.035-2000)
  • O art. 567 do CPC traz a seguinte redação:

    Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    I – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

    II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido ato entre vivos;

    III – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

    Sendo assim, os legitimados ativos para a execução judicial, claro é o próprio credor, geralmente o empregado vencedor da demanda, e do juiz competente principalmente quando a parte estiver desasssistida de advogado.

    Nos casos em que forem referentes à execução de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais, poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    A União também pode ser parte ativa, nos casos referentes à cobrança de multas aplicadas dos empregadores.

  • a) errada. Art. 876, da CLT:

    As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (títulos executivos extrajudiciais) serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.

    b) errada.

    O art. 878 da CLT nos ensina que “a execução poderá ser promovida por qualquer interessando, ou ex offficio, pelo próprio juiz ou presidente do tribunal competente, nos termos do artigo anterior”. O juiz competente segundo a redação do art. 877 da CLT, afirma que “que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio”, e o art. 877-A da CLT, introduzido pela lei 9.958/2000, afirma que quando se tratar de execução de título executivo extrajudicial, o competente é o “que teria competência para o processo de conhecimento à matéria”.

    Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite (2009) ensina que “no que tange à expressão qualquer interessado, prevista no art. 878 da CLT, impõem, ante a lacuna normativa do texto obreiro, a aplicação subsidiária do dispositivo no art. 567 do CPC”.

  • Alternativa "E":

    Hoje, com a alteração feita pela 11.457 no § 3º do 879 da CLT, o juiz manda intimar a "União", e não mais o INSS.


ID
168817
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na execução, é correto afirmar:

I - Poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, ordenar a liberação de valor sobre cujo montante não reside controvérsia.

II - A oposição do executado aos cálculos de liquidação dar-se-á necessariamente mediante depósito prévio correspondente ao valor integral da condenação.

III - A observância pelo juiz do rito do §2º do art. 879 da CLT, permitindo a abertura de prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada, não impedirá que a parte vencida retome sua tese a quando dos embargos à execução.

IV - Das decisões do juízo de execução cabe Agravo de Instrumento.

V - Se o recurso, contra decisão em execução, se referir a totalidade dos valores apurados, desnecessário indicar a parte incontroversa.

Alternativas
Comentários
  • II) errada, pois o executado poderá se opor aos cálculos de liquidação sem prestar qualquer garantia, nos termos do art. 879, § 2º, CLT.

    III) a impugnação, ou não, nos termos do art, 879, § 2º, sofre os efeitos da preclusão.

    IV) das decisões em execução, o recurso cabível é o Agravo de Petição (CLT, 897, "a")

    V) é requisito do Agravo de Petição a indicação da parte incotroversa (CLT, 897, p. 1º)

  • complementando os motivos que tornaram o item II errado: segundo o §3º do art somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, assim sendo para a apresentação daqueles o executado já deverá ter garantido o juizo, sendo portanto, desnecessário o depósito duplamente. 
  • III- Errada

    Se o juiz abrir prazo para a impugnação, as partes deverão fazê-lo sob pena de preclusão; ou seja, se se omitirem, as partes não se poderão valer dos embargos à execução para esse fim (art. 884, §3).


    Valentim Carriom, CLT comentada 2009.
  • GABARITO : B (Questão desatualizada – Lei 13.467/2017)

    I : VERDADEIRO (Hoje, falso: cabe execução de ofício apenas quando o credor não tiver patrono.)

    CLT. Art. 897. § 1.º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    II : FALSO (O juízo pode ser garantido pela penhora de bens.)

    CLT. Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil. 

    CLT. Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

    III : FALSO (Há preclusão quanto aos temas não impugnados.)

    CLT. Art. 879. 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    IV : FALSO (Cabe agravo de petição.)

    CLT. Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções.

    V : FALSO (É necessário apontar que não há valores incontroversos.)

    CLT. Art. 897. § 1.º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.


ID
169132
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando-se as atuais Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho, analise as proposições seguintes:

I. Fundando-se a ação rescisória no artigo 485, inciso V, do CPC ("violar literal disposição de lei"), é indispensável a expressa indicação, na respectiva petição inicial, do dispositivo legal tido por violado.

II. A decisão homologatória de cálculos não comporta rescisão, mesmo que tenha enfrentado as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação.

III. Acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material, examina o mérito da causa. Logo, eventual ação rescisória ajuizada é da competência de referido Tribunal.

IV. São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 399 - TST

     

    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

    II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

  • CONSIDERANDO-SE AS ATUAIS SÚMULAS DO TST.

    CORRETA (B) - Três ProPosições estão corretas.

    Item I - CORRETO.

    Sum. 408/TST - (...) Fundando-se a ação rescisória no art. 485, inc. V, do CPC, ("violar literal disPosição de lei"), é indisPensável exPressa indicação, na Petição inicial da ação rescisória, do disPositivo legal violado, Por se tratar de causa de Pedir da rescisória, não se aPlicando, no caso, o PrincÍPio "iura novit curia".

    Item II - ERRADO.

    Sum. 399/TST - INC. II - A decisão homologatória de cálculos aPenas comPorta rescisão quando enfrentar  as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação. quer solvendo as controvérsias das Partes quer exPlicando, de ofício, os motivos Pelos quais acolheu os cálculos oferecidos Por uma das Partes ou Pelo setor de cálculos, e não contestados Pela outra.

    Item III - CORRETO.

    Sum. 192/TST - (...) II - Acórdão rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arquição de violação de disPositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisPrudência de direito material na SDI (Sum. 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da comPetência do TST.

    Item IV - CORRETO.

    Sum. 395/TST - (...) III - São válidos os atos Praticados Pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, Poderes exPressos Para substabelecer. (...)

    Alea acta est!!

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    TST. Súmula 408. Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC/2015 (art. 485 do CPC/1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC/2015 (art. 485, inciso V, do CPC/1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC/1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia".

    II : FALSO

    TST. Súmula 399. II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra

    III : VERDADEIRO

    TST. Súmula 192. II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    IV : VERDADEIRO

    TST. Súmula 395. III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).


ID
170638
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A sentença de liquidação no processo do trabalho pode ser revista quer pelo exeqüente, quer pelo executado

Alternativas
Comentários
  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

     

            § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

            § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

  • Acredito que a questão poderia ser ANULADA, uma vez que o exequente também pode apresentar impugnação à sentença de liquidação, conforme art. 879, §2º da CLT:

    Art. 879 (...)
    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    Assim, está ERRADO afirmar que o exequente só pode rever a sentença de liquidação nos embargos à penhora. 

    :)

  •  Também caí nessa.

    A princípio eu concordo contigo Douglas, mas olhando com mais calma nota-se que o enunciado menciona "sentença de liquidação" o que pressupõe que já houve a sentença de liquidação e não apenas uma sentença ilíquida. Ou seja, já foi liquidada a sentença. Portanto cabem os embargos com o fundamento mencionado.

  • Letra E.

    Impugnação aos cálculos / sentença de liquidação

    Defesa quando à extensão da condenação pelo credor ou devedor.

     Procedimento:

    Apresentados os cálculos de liquidação, o juiz:

    a) (nesse caso não há sentença ainda)poderá conceder às partes o prazo de 10 dias para se manifestarem sobre os cálculos (impugná-los). Se as partes não se manifestarem nesse prazo, haverá preclusão, ou seja, não poderão impugnar os cálculos nem mesmo no prazo para embargos à execução. Na hipótese de os cálculos terem sido realizados por uma das partes, o prazo de 10 dias será concedido apenas à parte contrária. Essa hipótese de impugnação aos cálculos é falculdade do juiz acrescentada pela lei 8.432/92. A sentença de liquidação ainda não foi prolatada. CLT, Art. 879. § 2º

    Exceção: No que tange à União, essa citação para apresentar impugnação é obrigatória no prazo de 10 dias.

    b) (há sentença de liquidação)homologar os cálculos sem oitiva das partes e expedir mandado de citação, penhora e avaliação (ato de constrição). Neste caso, já existe uma sentença de liquidação; o magistrado permitirá a impugnação dos cálculos no prazo dos embargos (5 dias sucessivos -> 1º devedor, depois credor), contando da data da garantia do juízo. A impugnação, nesta hipótese, será julgada na mesma sentença dos embargos. CLT, Art. 884.

    Obs.: foi editada uma medida provisória que estendia o prazo para 30 dias, para a Fazenda, mas o TST não a reconheceu, justificando que matéria processual não pode ser objeto de MP. Esta medida, no entanto, foi editada antes da regra que definia que as MPs não convertidas em lei no prazo de 60 dias perderiam sua validade, de modo que, não obstante não convertida em lei, ainda vigia. O TST, de outro lado, não aceita o prazo estendido para a Fazenda.(lei 9.494/97).

  • Apenas fazendo uma ressalva acerca do comentário acima...

    Todavia a Emenda Constitucional n. 32/01 determinou que as Medias Provisórias editadas em data anteior à sua publicação continuem em vigor até que Medida Provisória ulterior a revogue EXPLICITAMENTE ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional. Permanecendo assim o prazo de 30 dias para os Embargos da Fazenda Pública.
  • Recordandooo!!!!

    Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
    Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

    EMBARGOS À EXECUÇÃO
    Ação de cognição incidental à fase de execução em que o executado é o autor e o exequente é o réu. Visa anular ou reduzir a execução ou, ainda, retirar a eficácia do título executivo.

     

    AGRAVO DE PETIÇÃO
    É o recurso cabível das decisões nas execuções (art. 897, alínea “a” da CLT)
    Prazo: 8 dias.
    Tem efeito suspensivo quanto à matéria objeto da controvérsia deduzida no apelo (art. 897, 1º, CLT), facultando-se a execução da parte incontroversa desde logo.

  • Boa a questão, heim pessoal , nem parece a FCC
  • Essa questão DEVERIA ter sido anulada, pois inapropriado o uso do termo SOMENTE. Contudo, considerando que se trata da FCC e de certo modo consta no art. 884, §3º, da CLT, a palavra "somente", considerem meus argumentos como um alerta para provas que possam exigir maiores conhecimentos do candidato.
    A partir da Lei 8.432/92, que alterou o §2º do art. 879 da CLT, passou a ser possível a impugnação da decisão de liquidação de sentença em duas oportunidades. Ou seja, o Juiz PODE possibilitar a impugnação da decisão de liquidação na própria fase de liquidação com fulcro no §2º do art. 879 ou postegar essa possibilidade para os embargos à contar da garantia do juízo com fulcro no art. 884, §3º, da CLT. Nesse sentido, assim leciona RENATO SARAIVA: A impugnação da sentença de liquidação era regida exclusivamente pelo art. 884, §3°, da CLT. Todavia, a Lei 8.432/1992 alterou a redação do §2° do art. 879, conferindo ao juiz a faculdade de abrir prazo para as partes impugnarem a sentença de liquidação, tão logo elaborados os cálculos. Em outras palavras, permitiu-se ao juiz da execução a possibilidade de optar pela liquidação da sentença pelo rito antigo da CLT (efetua-se a constrição de bens, para posterior exercício do direito de defesa por meio da impugnação à sentença de liquidação - art. 884, §3.°, da CLT) ou pelo novo rito introduzido pela Lei 8.432/1992 (possibilita-se o exercício do direito de defesa por meio da impugnação à sentença de liquidação sem a prévia constrição de bens -  art. 879, § 2°, da CLT).

    CLT. Art. 879 [...] § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
    CLT. Art. 884 [...] § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

  • Gente, o prazo não é contado da intimação da penhora?! Fiquei na dúvida.... Alguém poderia ajudar? 

  • gabarito E.

    A CLT guarda dois momentos processuais para a insurgência contra os cálculos de liquidação.CLT. Art. 879 [...] § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnaçãofundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
    CLT. Art. 884 [...] § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. 
  • FORÇA FOCO,FÉ


ID
170893
Banca
AOCP
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2004
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A.

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    Demais incorretas.

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

  • Colega Guilherme, podemos errar questões fáceis quando estamos driblando o tempo e o nervosismo. E, ademais, a aplicação subsidiária do CPC no âmbito trabalhista dá margem a dúvidas bobas dessa natureza, se a previsão ou não de determinados institutos na CLT.

  • Alternativa correta letra A.

     

    CLT

     

    a)  Correto, pois, de fato, "Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos." (Art. 879)                       

     

    b) Errado, pois a CLT admite a possibilidade de sentença ilíquida. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.                             

     

    c) Errado, pois "sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Art. 879)                     

     

    d) Errado, pois "sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Art. 879)                           

     

    e) Errado, pois "os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo." (Art. 852-A)

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO / B, C e D : FALSO

    CLT. Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    E : FALSO

    CLT. Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

    A parte final da assertiva, que fala da exigência de sentença líquida no rito sumaríssimo, também é falsa: trata-se da regra vetada do art. 852-I, § 2º, da CLT ("Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida").


ID
188221
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Mario ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa LAGO que foi julgada totalmente procedente. Na fase de liquidação de sentença, elaborada a conta e tornada líquida, o juiz abriu prazo para manifestação das partes. Neste caso, a empresa LAGO deverá apresentar impugnação fundamentada no prazo

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra E.

    Art.879 CLT. § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.


    § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
     

  • O prazo é sucessivo e não comum. Os primeiros dez dias são para o exequente e os dez seguintes para o executado. Pode ser aplicado por analogia o referido prazo para a liquidação de sentença por artigos e por arbitramento. A Fazenda Pública não terá prazo em dobro para falar sobre os cálculos. Tal prazo não é recurso por isso não se aplica o prazo em dobro. 

  • Art. 879, §2 CLT.

  • A questão quer saber do candidato não só o prazo para apresentar impugnação (10 dias sucessivos), mas também por quem começa este prazo.

    O prazo começa pelo exequente, por isso na questão a empresa apresentará impugnação após a manifestação do reclamante (no caso, exequente).

    Lembrando que este prazo de 10 dias é uma faculdade do juiz e, caso as partes não se manifestem quanto à sentença de liquidação, ocorrerá a preclusão. Já quanto ao prazo de 10 dias para a União se manifestar, este deve ser obrigatoriamente aberto pelo juiz.
  • É sempre perigoso confundir tal prazo com aquele para apresentação de embargos:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
     
  • COMPLEMENTANDO com SERGIO PINTO MARTINS em COMENTÁRIOS À CLT

    O juiz poderá e não terá que necessariamente dar vista da conta dos cálculos feita pelo contador. A faculdade é do juiz. Poderá não abrir o prazo se entender que há evidência do acerto dos cálculos na liquidação, inexistindo qualquer dúvida. Se, porém, for aberta vista à parte, esta terá que exercitar seu direito de manifestação, sob pena de preclusão.
    Aberta vista dos cálculos, terão as partes que se manifestar sobre aqueles. Não o fazendo, não mais poderão externar suas manifestações quando dos embargos, no caso do executado, ou na impugnação, na hipótese do exequente, pela ocorrência da preclusão. As partes não mais poderão falar sobre a questão nos embargos à execução ou na impugnação de que trata o §3º do art. 884 da CLT, em razão da ocorrência da preclusão. 
    Não existe previsão de prorrogação do prazo do §2º do art. 879 da CLT. Fica a critério do juiz analisar a questão em virtude do motivo exposto pela parte. 

    SE o juiz não abrir prazo para a manifestação da conta, o momento de discutí-la será nos embargos ou na impugnação.

    A IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO deve ser fundamentada item por item, quanto aos VALORES e quanto à matéria objeto da discordância, sob pena de preclusão. A determinação da lei é aditiva, dizendo respeito a itens e valores, não sendo, portando, alternativa. Não pode ser impugnação genérica. 

    Fala-se em preclusão porque o juiz irá julgar a conta de liquidação e não meramente homologá-la. Estará decidindo, daí por que se falar em sentença de liquidação. Ao usar a expressão PENA DE PRECLUSÃO, tal penalidade é dirigida à parte e não ao próprio juiz. O juiz pode rever os cálculos mesmo tendo havido preclusão da parte, se houver um erro manifesto, como de zeros. Os erros, inclusive, poderiam ser corrigidos até mesmo antes da execução, como indica o art. 833 da CLT. 
  • Me corrijam se estiver incorreto mas... o único prazo comum previsto na CLT é aquele de 05 dias para manifestação do laudo pericial do rito sumaríssimo, né?
  • É muito prazo no processo né... tem prazo pra tuuuuuuudo.... por isso que demora uma vida.... às vezes o reclamante morre e ainda não recebe o que tinha pra receber...
  • GABARITO: E

    A resposta contida na letra “E” está em conformidade com o art. 879, §2º da CLT, abaixo transcrito, que fala em possibilidade das partes serem intimadas para, em prazo sucessivo de 10 dias, impugnarem os cálculos de liquidação, sob pena de preclusão:

    “Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”.

    Saber que o prazo de 10 dias é sucessivo, já exclui as demais alternativas. Lembre-se, ainda, que o credor é intimado em primeiro lugar, sendo que a executada apresentará manifestação posterior, sob pena de preclusão.
  • Só acrescentando galera, os prazos na justiça do trabalho são quase que todos de 8 dias, as grandes exceções são 5 dias para embargos de declaração e 10 dias para impugnar a execução. 

    Algum mais? 

  • - Impugnação  à liquidação - 10 dias 

    - Embargos à execução - 05 dias

    - Impugnação à sentença - 05 dias

  • Estava sempre trocando os prazos com tantos em minha cabeça, então criei um modo bobo que está dando certo.

    Impugnar a 5entença: 5 dias;Impugnar a 1iquidação: 10 dias. Haha.
  • Hahaha boa Maria! Eu também faço umas analogias assim de vez em quando!!

  • Maria, eu acho que o legislador teve o mesmo raciocínio que o seu ao elaborar os prazos! Kkkkkkkkkkkkk

    Muito bom!

  • Eu sempre engano esse prazo com o de manifestação do laude pericial, que é comum de 5 dias. 

    Ai inventei essa tb: LiquidaSSSSao, S de SUCESSIVO. Somado com a dica do L=1 vai ajudar

  • LETRA E

     

    LIQUIDAÇÃO: 10 DIAS => SUCESSIVOS (10 letras)

    EMBARGOS: 5 dias      => COMUM (5 letras)

     

    Impugnar LiquiDação = 10 (Dez) dias, tanto para particular quanto para a Fazenda pública

    Impugnar ExeCução = 5 (Cinco) dias para particular e 30 dias para a Fazenda Pública

     

    Para as Partes → o juiz Poderá abrir prazo para impugnar

    Para a União → o juiz é Obrigado a abrir prazo para impugnar

  • GABARITO LETRA E (DESATUALIZADO)

     

    Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista):

     

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    Novo gabarito: letra D

  • Gostei Maria Lucélia!!
  • Com a reforma a questão encontra-se desatualizada:

    art. 879

     § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Com a alteração dada pela Reforma Trabalhista, esse prazo passou a ser COMUM e de 8 DIAS.

  • Com a reforma a alternativa correta passa a ser a letra "D".

     

    Bora pro TRT-RN???

  • CLT 879   § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Ou seja, gabarito atual letra "D". Mais uma questão desatualizada!!!

  • Questão desatualizada Com a reforma o prazo passou a ser comum de 8 dias

  •  § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • PRAZOS P/ Ñ CONFUNDIR.

     

    IMPUGNAR LIQUIDAÇÃO: 8 DIAS - PRAZO COMUM (art. 879, §2º);

     

    INTIMAÇÃO DA UNIÃO P/ MANIFESTAÇÃO: 10 DIAS (art. 879, §3º);

     

    MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL-SUMARÍSSIMO: 5 DIAS PRAZO COMUM (art. 852-H, §6º)

     

    PALAVRA CHAVE P/ MATAR QUESTÃO SOBRE LIQUIDAÇÃO

     

    ARTIGO: provar fato novo;

     

    CÁLCULO: mais comum, aritmético;

     

    ARBITRAMENTO: pericia;

     


ID
245392
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

João trabalhou numa fábrica de telhas de amianto no período compreendido entre 02.01.95 e 31.10.05. No dia 10.04.08, João obteve do seu médico o diagnóstico de asbestose, momento em que tomou conhecimento da gravidade da doença e as conseqüências para sua capacidade laborativa. Com o agravamento dos problemas de saúde decorrentes da referida enfermidade, João veio a falecer em 23.10.09. Em 10.03.10, Maria, Pedro e Joana, respectivamente viúva e filhos de João, ingressaram com ação em face da empresa na Justiça do Trabalho, postulando a sua condenação no pagamento de uma indenização por danos morais e materiais em virtude da perda do ente querido. Sobre o caso relatado, leia atentamente as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa correta:

I. Tendo em vista que a ruptura do contrato de trabalho de João se deu no dia 31.10.05, a pretensão de seus herdeiros foi colhida pela prescrição bienal total do direito de ação, tudo conforme as disposições dos artigos 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988 e o artigo 11, II da Consolidação das Leis do Trabalho.

II. Ainda que a pretensão dos autores não tivesse sido colhida pela prescrição bienal, a matéria ventilada pelos herdeiros de João não é de competência da Justiça do Trabalho, haja vista que a lide não envolve a relação jurídica entre empregado e empregador. Entendimento nesse sentido se encontra pacificado pela Súmula 366 do Superior Tribunal de Justiça.

III. O Supremo Tribunal Federal manifestou entendimento de que ação dessa natureza é da competência da Justiça do Trabalho, provocando o cancelamento da Súmula 366 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. No caso em tela, não há a prescrição bienal total do direito de ação, porque, pelo princípio da actio nata, o termo a quo prescricional coincide com a data na qual João veio a falecer, fato gerador dos danos morais sofridos pelos sucessores.

V. Além do dano moral "em ricochete", os herdeiros de João poderão pedir a condenação da empresa no pagamento de uma pensão vitalícia com base no que prescreve o artigo 948, II do Código Civil, e os honorários advocatícios de sucumbência em virtude do que dispõe o artigo 6º da Instrução Normativa 27 do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas

ID
245416
Banca
TRT - 6R (PE)
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à execução trabalhista, leia atentamente as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA:

I. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução.

II. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenarse- á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

III. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

IV. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

V. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • I-CORRETA. Art. 878-A, CLT. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio." 

    II- CORRETA.  Art. 879, CLT. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    III- CORRETA. Art. 879, parágrafo 1, CLT.  Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. 

    IV- CORRETA. Art. 879, parágrafo 1,-A, CLT. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    V-  CORRETA. Art. 879, parágrafo 4, CLT. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

     

     

  • MUITA MALDADE!

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

    II : VERDADEIRO

    CLT. Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    III : VERDADEIRO

    CLT. Art. 879. § 1.º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 879. § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    V : VERDADEIRO

    CLT. Art. 879. § 4.º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

  • Salve guerreios de 2022! Não podemos desistir...

    Todas estão corretas e são encontradas no art. 879 da CLT que não teve modificação nesta parte pós reforma trabalhista!


ID
247420
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo, à luz do Direito Processual do Trabalho, e responda:

I. As contribuições previdenciárias devidas nos processos trabalhistas podem ser executadas ex officio pelo Juiz do Trabalho, ainda que tenha ocorrido omissão na sentença.

II. Expedido o precatório, não caberá a revisão dos cálculos anteriormente homologados.

III. A propositura de ação de cumprimento somente se viabiliza após o trânsito em julgado da sentença normativa.

IV. A sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento do Dissídio Coletivo, ainda que proposto na vigência de acordo ou convenção coletiva.

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA. SÚMULA 401, TST: Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.

    II. INCORRETA. OJ-TP-02, TST: O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em  descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

    III. INCORRETA. SÚMULA 246, TST: É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

    IV. INCORRETA. Art. 867, parágrafo único, alínea "a", CLT. A sentença normativa vigorará a partir da data do ajuizamento do Dissídio Coletivo, QUANDO NÃO HOUVER ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA EM VIGOR. 
  • Discutível a questção da assertiva A, uma vez que a mesma menciona podem , quando fica claro segundo leituro do texto expresso da lei que devem.
  • RUMO AO TRT


ID
255688
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à execução trabalhista, analise as expressões abaixo e posteriormente responda:

I. Elaborada a conta e tornada liquida o juiz deverá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

II. No processo do trabalho a execução provisória far-se-á por conta e risco do credor, que se obrigará a reparar os danos causados pelo devedor.

III. Na fase de execução do processo do trabalho não se poderá modificar ou inovar a sentença exeqüenda, nem discutir matéria concernente à causa principal.

IV. No processo do trabalho a execução pode ter início por ato das partes ou do próprio magistrado, indistintamente, agindo este ex officio.

V. Nas ações de competência originária dos Tribunais Regionais a execução poderá ser promovida pelo Ministério Publico do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • I- parágrafo 2 do artigo 879 da CLT (poderá ao invés de deverá)
    II-
    III- parágrafro 1 do artigo 879 da CLT
    IV - Art. 878 (CLT)
    V- Paragrafo único do art. 878 (CLT)

  • LETRA D.

    I - INCORRETO. O juiz PODERÁ, e não deverá, como afirma esse item. CLT, art. 879, § 2º - "Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão."

    II - INCORRETO. O credor se obrigará a reparar os danos causados AO devedor, e não PELO devedor, como diz a assertiva. CPC, Art. 475-O. "A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido."

    III - CORRETO. CLT, art. 879, § 1º - "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal."

    IV - CORRETO. CLT, Art. 878 - "A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior."

    V - CORRETO. CLT, art. 878,  
    Parágrafo único - "Quando se tratar de decisão dos   Tribunais Regionais  , a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho."
  • FUNDAMENTAÇÃO DA BANCA:

    Está mantida a alternativa “D” uma vez que o fundamento está nos artigos 878 e 879 da CLT, bem como na doutrina majoritária, a exemplo de Manuel Antonio Teixeira Filho, “Curso de Direito do Trabalho”, vol. III, Ed. LTr, p. 1908/1909. É de se destacar que a assertiva IV não faz menção à execução provisória, sendo despropositada impugnação neste sentido. No que se refere à expressão “Ministério Público do Trabalho”, é de se destacar que a mesma equivale a denominação “Procuradoria do Trabalho”, sendo que a praxe processual trabalhista também dela se utiliza.


ID
255718
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as expressões abaixo e posteriormente responda.

I. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

II. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.

III. No processo do trabalho a liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

IV. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

V. As partes deverão ser previamente intimadas para apresentação do cálculo de liquidação e, após a apresentação destes, serão novamente intimadas para apresentação do cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

Alternativas
Comentários
  • Letra D (I, III E IV).

      Art. 879 CLT - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.§ 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

      § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

  • LETRA D

     

     

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos

    § 1º - Na LIQUIDAÇÃO, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda NEM discutir matéria pertinente à causa principal (nessa fase do processo não se discute mais nada agora é só dinheiro )

     

            § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    § 1o-B. As PARTES DEVERÃO ser previamente INTIMADAS para a apresentação do CÁLCULO de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

     

     

    [REFORMA]

     

     

     

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (comum = os dois no mesmo prazo se manifestam)

     

     

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de PRECLUSÃO.

     

     

    Macete :

     

     Impugnar LiquidaçãOOito dias, prazo COMUM para as partes.

    Impugnar LiquiDação = Dez dias, prazo COMUM para a FazenDa Pública

    Impugnar ExeCução = 5 (Cinco) dias para particular e

    Impugnar Ex3cuça0 = 30 dias para a Fazenda Pública


ID
292249
Banca
FCC
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito da liquidação da sentença:

I. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de cinco dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.
II. Na liquidação por cálculos, elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo comum de dez dias para impugnação fundamen- tada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
III. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
IV. Na liquidação por cálculos, elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • LETRA E.

    I. INCORRETA. Art. 475-D, CPC- Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se
    no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

    II. INCORRETA. Art. 879, § 2º , CLT- Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes
    prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    III. CORRETA. Art. 475-E, CPC-  Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    IV. CORRETA.Art.879, § 3, CLT- Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
  •  INCORRETOS INCORRETOS OS ITENS I E IIOs itens I e II estão incorretos pois em desconformidade com as disposições contidas nos artigos 475-D do CPC (item I) e 879, parágrafo 2, da CLT.

    A redação correta das assertivas é a seguinte:

    I. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de 10 dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (artigo 475-D do CPC).
    A questão colocou, erroneamente, 5 dias.

    II. Na liquidação por cálculos, elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, parágrafo 2, da CLT).
    A questão está incorreta por afirma que o prazo é comum.

    Os itens III e IV estão corretos e em conformidade com os artigos 475-E do CPC e 879, parágrafo 3, da CLT.
    III. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    IV. Na liquidação por cálculos, elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
  • No intem II não poderia estar errado o fato de estar se referindo `a liquidação por cálculo, uma vez que neste caso a parte apresenta (e não elabora) o memorial. Além do que "as partes" poderão ser intimada, mas se ela já apresentou, não faz sentido intimá-la para impugnar o que apresentou. parece-me que o 2o está se referindo a liquidação por arbitramento, na qual terceiro "elabora a conta". Assim, então, seria a lógica: sentença ilíquida -> intimação das partes para apresentar cálculos (liquidação por cálculo) -> não apresentando, liquidação por arbitramento.
  • Pessoal, a alternativa Iv não estaria errada? Na liquidação por cálculos as partes são intimadas para apresentar os cálculos.
    Art. 879 § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
    Art. 879 § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    Por sua vez, é na liquidação por arbitramento que é feito por perícia ("órgãos auxiliares da justiça do trabalho"). A questão estaria equivocada, portanto, por dizer que a liquidação por cálculo é feita por perícia.
    Alguém sabe explicar minha dúvida?
  • A assertiva IV corresponde ao enunciado do parágrafo 3º do art. 879 da CLT: Elaborada a conta pela parte ou pelos orgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão

    Ao ler atentamente o dispositivo percebe-se a utilização da particula alternativa ou,  traduzindo que independentemente da forma de liquidação a União sempre será intimada para manifestação no prazo de 10 dias. 

    Além do mais, combinando-se os parágrafos 1º-B e 3º., ambos do art. 879 da CLT, chega-se a conclusão de que na liquidação por cálculos, estes podem ser apresentados tanto pelos orgãos auxiliares da Justiça do Trabalho (contador judicial), quanto pelas próprias partes, a critério do juiz.  

    Abraço a todos e boa sorte!!! 

  • nao entendo, por que essa resposta ganhou tantos votos, pois o autor só fundamentou as questões corretas, sem comentar o erro das demais.Seria importante entender o motivo do erro, para aprender melhor.

  • RITO SUMARÍSSIMO: Manifestação das partes sobre o laudo pericial no prazo COMUM de 5 DIAS.

       § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 

      § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.


  • a nomeação de perito para elaboração de cálculos na "liquidação por cálculos" se dá quando estes forem complexos, não se tratando de simples conta aritmética. 

  • I (errada) - prazo de 10 dias - vide  art. 475-D CPC;

    II (errada) - o prazo não será comum, mas sucessivo - vide artigo 879, §2° CLT;

    III (correta) - art 475-E CPC;

    IV (correta) - art. 879, §3° CLT.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA
     

    APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO NCPC POR AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA CLT: 

     

    NCPC >> Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

  • I. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de cinco ===+++10 dias==+++ dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. 
    II. Na liquidação por cálculos, elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo comum ****SUCESSIVO)))de dez dias para impugnação fundamen- tada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 
    III. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. > certo
    IV. Na liquidação por cálculos, elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão-./ cenrto

  • GABARITO LETRA E

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • PRAZOS P/ Ñ CONFUNDIR.

     

    IMPUGNAR LIQUIDAÇÃO: 8 DIAS - PRAZO COMUM (art. 879, §2º);

     

    INTIMAÇÃO DA UNIÃO P/ MANIFESTAÇÃO: 10 DIAS (art. 879, §3º);

     

    MANIFESTAÇÃO LAUDO PERICIAL-SUMARÍSSIMO: 5 DIAS PRAZO COMUM (art. 852-H, §6º)

     

    PALAVRA CHAVE P/ MATAR QUESTÃO SOBRE LIQUIDAÇÃO

     

    ARTIGO: provar fato novo;

     

    CÁLCULO: mais comum, aritmético;

     

    ARBITRAMENTO: pericia;

     

     

     

     

  • Com relação ao item I:

     

    ARTIGO 477, NCPC:

     

    § 1o As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.


ID
300814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à execução.

Não sendo líquida a sentença condenatória, o juiz, ainda quando não tenha sido inserido expresso comando para liquidação, deverá determinar a apuração do devido para a execução mediante cálculo, arbitramento ou artigos, incluída, quando for o caso, desde logo, a incidência dos valores devidos a título de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

Alternativas
Comentários
  • CLT Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

  • CLT Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
  • Na minha opinião a redação desta questão está dúbia, dando a entender que o juiz fará a liquidação "ex officio". Porém, é sabido que a liquidação por artigos não pode ser determinada de ofício, dependendo de manifestação da parte. Assim, acho que a questão seria passível de recurso.
  • Concordo com o comentário de Robson. "O Juiz não pode determinar a liquidação por artigos de ofício" (Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Jr. Pag. 633)

  • Não entendi a parte referente à imposto de renda!!

  • Embora o gabarito seja em sentido contrário, a questão está errada na parte em que diz que o juiz pode determinar, de ofício, a liquidação por artigos.

  • Dei uma lida no material que tenho por aqui e realmente a liquidação por artigos não pode ser realizada de oficío pelo Juiz. Contudo, o próprio Cairo Jr. diz que "partindo do pressuposto de que a liquidação por artigos fica condicionada à ausência de inércia da parte, nesse caso há incidência da prescrição intercorrente, visto que o juiz não pode PRATICAR ESSE ATO de ofício." Portanto, dá a entender que o Juiz pode determinar a forma pela qual se processará a liquidação, todavia essa dependerá exclusivamente das partes. Se vocês analizarem bem os artigos, verão que não há qualquer dispositivo que proíba o juiz de ordenar a execução ex oficío.

    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    Mas de todo modo, a CESPE como sempre elaborando questões confusas. 

  • Item ERRADO. Artigo 879 da CLT: "Sendo ilíquida a sentença exequenda, ORDENAR-SE-Á, PREVIAMENTE, A SUA LIQUIDAÇÃO, que poderá ser feita por ...." O erro da questão está na frase "... ainda quando não tenha sido inserido expresso comando para liquidação".
  • Certo!

    Conforme art. 879, caput e § 1º-A da CLT c/c S. 401/TST

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (...)

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.


    SUM-401    AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQuENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA
    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
  • ...complementando, já que a minha dúvida foi essa, pode ser a de mais alguém...

    a parte da questão fala: "o juiz, ainda quando não tenha sido inserido expresso comando para liquidação"
    está de acordo com o artigo da CLT:

    878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
  • Como assim imposto de renda?? não entendi!!
  • alan também não marquei como certa por causa do bendito imposto de renda será que ele é considerado contribuição fiscal ? alguém mais iluminado compartilh a luz por favor rs 
  • Também não entendi essa de "imposto de renda". Onde está previsto?
  • SUM-401    AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQuENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA 

    Os descontos previdenciários e fiscais (aqui incluindo o IMPOSTO DE RENDA) devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
  • Pessoal,
    a base legal para realização de deduções do Imposto de Renda é a seguinte:
    artigo 46 da lei 8.541/92-O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário

    Além disso, a Nova Súmula 368 do TST também trata do assunto:

    TST. SÚMULA Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO.


    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. 

    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. 

    III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.

    Logo, de acordo com o entendimento do TST o calculo trabalhista já deve conter a dedução fiscal, no caso o Imposto de Renda.
    Espero ter ajudado!
     

  • GABARITO: CERTO

    O art. 879 da CLT prevê a liquidação de sentença na hipótese da mesma ser ilíquida, ou seja, não trazer o valor devido. Assim, caberá ao Magistrado iniciar tal procedimento, mesmo que não haja sido incluído o mandamento na sentença. As formas de liquidação encontram-se descritas no caput do mesmo artigo, veja abaixo:

    “Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos”.

    O §1ª-A do art. 879 da CLT prevê a inclusão das contribuições previdenciárias, quando devidas. Além disso, deve-se prever o valor devido à título de imposto de renda, que será retido e pago diretamente à União.
  • Acredito que a assertiva estaria a questionar o conteúdo da Súmula 405, TST:

    SUM-401 AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQÜENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 81 da SBDI-2) - Res. 137/2005 – DJ 22, 23 e 24.08.2005

    Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o cará-ter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, ex-pressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de con-tribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) 


    Em que pese o gabarito ser correto, prevalece o entendimento que a liquidação por artigos não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo de provocação das partes.

    Assim, a meu ver, a questão estaria "Errada".



ID
305953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em cada um dos próximos itens, é apresentada uma situação
hipotética a respeito de execução trabalhista, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Recebendo os autos da contadoria, o magistrado proferiu, de imediato, a sentença homologatória dos cálculos, sem ouvir previamente as partes litigantes. Nessa situação, se forem opostos embargos à penhora e impugnação aos cálculos pelos litigantes, com fundamento em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deve o magistrado rejeitar os questionamentos deduzidos, porquanto o procedimento adotado não encerra afronta a qualquer preceito legal ou constitucional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    Impugnação à sentença de liquidação
    Defesa quando à extensão da condenação pelo credor ou devedor.
     
    Procedimento: Apresentados os cálculos de liquidação, o juiz:

    a) poderá conceder às partes o prazo de 10 dias para se manifestarem sobre os cálculos (impugná-los). Se as partes não se manifestarem nesse prazo, haverá preclusão, ou seja, não poderão impugnar os cálculos nem mesmo no prazo para embargos. Pode ocorrer, ainda, a hipótese de os cálculos terem sido realizados por uma das partes, caso em que o prazo de 10 dias será concedido apenas à parte contrária.

    CLT, Art. 879. § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
    § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

    b) poderá homologar os cálculos sem oitiva das partes e expedir mandado de citação, penhora e avaliação (ato de constrição). Neste caso, permitirá a impugnação dos cálculos pelo exequente ou embargos pelo executado (5 dias sucessivos -> 1º devedor, depois credor), contando da data da garantia do juízo. A impugnação, nesta hipótese, será julgada na mesma sentença dos embargos.

    CLT, Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para a impugnação.
    § 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

    Não fere, poratanto, o P. Contraditório e da Ampla Defesa, uma vez que as partes terão oportunidade para impugnar (exequente) ou embargar (executado) os cálculos,
  • ...complementando

    " Se o cálculo for efetuado primeiramente pelo contador da vara, poderá ser aberto prazo para as partes para que se manifestem sobre aquele, no prazo sucessivo e preclusivo de 10 dias, conforma a CLT art 879 §2º. A abertura desse prazo é uma
    faculdade do juiz. Isso porque a partir da Lei nº 10.035/2000, deverá o setor de cálculos ou as partes apresentar planilha discriminada dos valores devidos a título de imposto de renda e contribuições sociais incidentes, dentre elas o INSS, parte do empregado e do empregador, além das contribuições de terceiros.
      Se o juiz utilizar esse procedimento, repisa-se, facultativo, a não-impugnação aos cálculos oferecidos pelo contador do juízo importará na aplicação da pena de preclusão."

    (fonte: Rafael Machado - Dir. Proc. do Trabalho)
  • EXECUÇÃO: 

    O artigo 879 prevê dois procedimentos "alternativos e facultativos (ao juiz) para a realização da liquidação por cálculos:

     

    1) Apresentados os cálculos pelo reclamante ou contador do juízo --> juiz homologa --> citação do executado para pagamento ou nomeação de bens à penhora

     

    Nesse caso, a impugnação da decisão que homologou os cálculos será por embargos à execução (executado) ou impugnação à decisão de liquidação (exequente)



    2) Juiz intima as partes para apresentarem os cálculos --> apresentado os cálculos por qualquer das partes --> juiz intima a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão --> juiz homologa

     

    Do mesmo modo que o anterior, impugnação mediante EE ou impugnação à decisão de liquidação

     

    Fonte: Processo do Trabalho para concursos. Elisson Miessa, 2017, p. 930.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Logo, a questão está correta. O magistrado deve indeferir os embargos, pois seu procedimento foi adequado. Como visto acima, o magistrado pode homologar os cálculos, sem ouvir previamente as partes litigantes e não violará o contraditório e ampla defesa, pois posteriormente isso pode ser debatido por meio dos EE ou impugnação à decisão de liquidação.

  • Questão desatualizada galera!

     

    O Juiz, agora, DEVE dar às partes o prazo de 8 dias para impugnação especificada.

     

     

  • DESTUALIZADA!

     

    Gabarito ERRADO.

     

    Reforma Trabalhista:

     

    art. 879 § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum  de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

           § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para                manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    

     

    Bons estudos!


ID
538621
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • tbm nao entndi o erro da C. 
  • creio que o erro da 'c' é que o juiz PODERÁ abrir o prazo de 10 dias para impugnação, e não necessariamente o fará

     Art. 879         § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão
  •    
     O executado poderá garantir a execução mediante depósito da quantia exeqüenda, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. alternativa A - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á à penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, correção monetária e juros de mora, computados a partir da data do ajuizamento da ação. 


    creio que o erro está em "importância acrescida de correção monetária", que difere do 883


    Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)


  • complementando, vi os seguintes erros na alternativa "a":

    a) O executado _________ poderá garantir a execução mediante depósito da quantia exeqüenda, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á à penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, correção monetária e juros de mora, computados a partir da data do ajuizamento da ação.

     Art. 882 - O executado QUE NÃO PAGAR a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

            Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, SENDO ESTES, em qualquer caso, DEVIDOS A PARTIR DA DATA EM QUE FOR AJUIZADA A RECLAMAÇÃO INICIAL.
  • a) errada a alternativa A por ter omitido algumas palavras do art. 883 da CLT.
  • a) INCORRETA - art. 883 não fala em correção monetária - O executado poderá garantir a execução mediante depósito da quantia exeqüenda, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á à penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, correção monetária e juros de mora, computados a partir da data do ajuizamento da ação.
    b) INCORRETA - art. 880, § 3º - 2(duas) vezes e não 3 (três) -  Requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. Se o executado, procurado por 3 (três) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede do Juízo, durante 5 (cinco) dias.
    c) INCORRETA - art. 879, § 2º,o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias, ou seja, é uma faculdade e não obrigatoriedade -   Nas hipóteses em que a sentença é proferida de forma ilíquida, ordenar-se-á, previamente, sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos, e que abrangerá o cômputo das contribuições previdenciárias, não sendo possível, na liquidação, modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Efetuada a liquidação, o Juiz abrirá às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
    d) INCORRETA - art. 889-A, as varas encaminharão mensalmente e não a cada 30 dias - Relativamente à execução das contribuições previdenciárias, uma vez concedido o parcelamento do débito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor juntará aos autos a comprovação do ajuste, ficando a execução da contribuição social correspondente suspensa até a quitação de todas as parcelas. As Varas do Trabalho encaminharão a cada trinta dias à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre os recolhimentos efetivados nos autos, salvo se outro prazo for estabelecido em regulamento.
    e) CORRETA - art. 888 - A arrematação, no processo do trabalho, far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para adjudicá-los. Na hipótese de arrematação, o arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar em 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal retro referido, volvendo à praça os bens penhorados. Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação, os bens penhorados poderão ser levados a leilão, cujo leiloeiro será nomeado pelo Juiz.
  • Grande critério de avaliação ao juiz do TRT 8ª região. Trocar mensalmente por 30 dias na letra E. Chega  a ser inacreditável. 


ID
603634
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito à execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • a) As partes devem ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, exceto da contribuição previdenciária incidente, que ficará a cargo da União.

     CPC 879 §1 -B As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente

    b) Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

     CPC Art 892 Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
     

    c) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será sempre do juízo deprecante.

    TFR Súmula nº 33 - Juízo Competente - Execução por Carta - Julgamento dos Embargos de Terceiro

        O Juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido foi indicado pelo Juízo deprecante

     

    d) Em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, uma vez que obedece à gradação prevista em lei.

    SUM 417 TST    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (CONVERSÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NºS 60, 61 E 62 DA SBDI-2) - RES. 137/2005, DJ 22, 23 E 24.08.2005
    III - EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA, FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO, QUANDO NOMEADOS OUTROS BENS À PENHORA, POIS O EXECUTADO TEM DIREITO A QUE A EXECUÇÃO SE PROCESSE DA FORMA QUE LHE SEJA MENOS GRAVOSA, NOS TERMOS DO ART. 620 DO CPC. (EX-OJ Nº 62 DA SBDI-2  - INSERIDA EM 20.09.2000)

    Comentário: NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, O EXECUTADO PODE ESCOLHER OS BENS A PENHORA NÃO PRECISANDO OBEDECER A ORDEM DO CPC, DESDE QUE TENHA NOMEADO OUTROS BENS A PENHORA



    Letra B

  •  Sobre a letra 'C' é importante citar a OJ 114 da SDI-2 do TST, in verbis:

    OJ-SDI2-114 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 419) - DJ 22.08.2005 Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

  • Então a letra C só está errada porque está incompleta...
  • Acho que na letra C na verdade o erro é a palavra "sempre"....
  • Só para complementar, apesar de o tema da letra "c" ser um pouco polêmico doutrinariamente, o TST converteu a mencionada OJ-114 da SDI2 na Súmula 419, que assim dispõe:

    COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no ju-ízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juí-zo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003).

    Nesses termos, o erro da letra "c" está sim na palavra "sempre", uma vez que exitem exceções, isto é, os embargos poderão ser julgados no juízo deprecado se " versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado."

    Bons estudos
  • .  (RESPOSTA: B)
    • a) As partes devem ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, exceto da contribuição previdenciária incidente, que ficará a cargo da União.
    Incorreta: as partes serão intimadas previamente na execução para apresentação de seus cálculos de liquidação, inclusive quanto à contribuição previdenciária, conforme artigo 879, §1°-B, CLT: § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.”
     
    • b) Tratando-se de prestações sucessivas, por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
    Correta: trata-se do teor do artigo 892 da CLT: “Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.”
     
    • c) Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los será sempre do juízo deprecante.
    Incorreta: a competência para tal julgamento será, como regra, do juízo deprecante, mas poderá ser do juízo deprecado se versarem unicamente sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado,na forma da Súmula 419 do TST: “SUM. Nº 419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUÍZO DEPRECANTE. Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.”
    • d) Em se tratando de execução provisória, não fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, uma vez que obedece à gradação prevista em lei.
    Incorreta: no caso de execução provisória, observe-se o tero da Súmula 417, III do TST: “SUM 417. Mandado de Segurança - Penhora em Dinheiro - Justiça do Trabalho. (...) III-Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.”
  • Tecnicamente juiz deprecado funciona como "custo legis"  verifica somente a regularidade formal e material do instrumento e vela para que o mesmo alcance sua finalidade no processo e sua utilidade funcional (competência horizontal funcional).  O julgamento em sentido próprio cabe ao juiz deprecante. 

  • A resposta correta é a B. Cuida-se da hipótese do artigo 893 da CLT.

  • ATENÇÃO : QUESTÃO DESATUALIZADA. A súmula 417 foi modificado e atualmente é PLENAMENTE ACEITÁVEL  a PENHORA EM DINHEIRO. VOCÊ VAI LER E VAI ACERTAR NO DIA DA PROVA. DE NADA.

  • Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • Questão tranquila.

    Letra de lei, vejam: CLT

    Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • Letra D - desatualizada (novo entendimento do TST em 2016/2017).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!! ATENÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL:

     

    Súmula nº 417 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973). 
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

     

    Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Nao é a União que faz os cálculos previdenciários.


ID
658498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA

    Art. 888, CLT - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.
    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.
    § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente.


    "No processo do trabalho, a primeira hasta pública é denominada de praça. Não havendo licitante, designa-se leilão [...]. O leilão é realizado somente quando não há licitante na praça ou quando o exequente não requerer a adjudicação dos bens penhorados." ( Direito Processual do Trabalho, José Cairo Jr., p. 728)
  • b) ERRADA
    Art. 888,  § 1º, CLT. A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.


    "A adjudicação é o ato processual de expropriação judicial através do qual o juiz, por sentença e atendendo o requerimento do credor, lhe faz a entrega do bem penhorado." (Direito Processual do Trabalho, José Cairo Júnior, p. 729)

  • c) CORRETA

    "Através da execução provisória, adianta-se o processo de execução definitiva da sentença condenatória, após o processo de conhecimento impregnado da cognição completa.
    [...]
    Quando o recurso ordinário é recebido apenas no seu efeito devolutivo, procedimento que constitui regra no processo do trabalho, permite-se que o credor requeira carta de sentença para iniciar a execução provisória da decisão.
    Assim, a execução provisória é uma forma excepcional de ação de execução por título judicial, na qual se admite a prática de determinadas medidas executivas antes de a sentença adquirir a qualidade da coisa julgada material. [...]
    A CLT só faz referência à execução provisória em seu art. 899, in fine, que trata dos recursos:
    Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora."
  • d) ERRADA

    Conforme aplicação subsidiária do CPC:
    Liquidação por artigos
    Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
    Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).


    Não confundir:
    Liquidação por arbitramento
    Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
    I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
    II – o exigir a natureza do objeto da liquidação.
  • e) ERRADA

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

    Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Letra A – INCORRETAUma das diferenças, entre o processo comum e do trabalho, está relacionada com a obrigatoriedade de duas hastas públicas no processo comum, quando não se alcança o valor mínimo na primeira hasta, ou seja, não se alcança o valor de avaliação do bem.
    No processo do trabalho poderá ser realizada segunda hasta pública somente se na primeira não houver nenhum licitante.
    Assim entende Renato Saraiva, ao comentar a diferença entre o processo do trabalho e o processo civil:
    No processo civil, em regra, poderá haver duas hastas públicas, onde na primeira o bem somente será vendido se alcançar lanço superior à importância da avaliação (art. 686, VI, do CPC), e a segunda praça ou leilão, onde os bens poderão ser vendidos por qualquer lanço, desde que não seja preço vil (art. 692 do CPC).
    Todavia, no processo do trabalho a hasta pública é única, sendo os bens, desde logo, vendidos pelo maior lanço, conforme estabelece o art. 888, § 1.º da CLT.” (SARAIVA, Renato. Processo do trabalho. 04ª edição. São Paulo. Editora Método. 2008).
     
    Letra B –
    INCORRETA Adjudicaçãoé o ato judicial mediante o qual se declara e se estabelece que a propriedade de uma coisa (bem móvel ou bem imóvel) se transfere de seu primitivo dono (transmitente) para o credor (adquirente), que então assume sobre a mesma todos os direitos de domínio e posse inerentes a toda e qualquer alienação obrigação.
    Sendo executável uma decisão judicial condenatória (execução por quantia certa contra devedor solvente), e o devedor não pagar espontaneamente, haverá a penhora de bens suficientes para o cumprimento da obrigação. Tais bens penhorados serão submetidos à avaliação, para serem alienados em hasta pública (leilão público).
    A adjudicação consistia no direito do credor de adquirir o bem levado à hasta pública quando não houvesse licitantes ( antiga redação do art. 714 do CPC -REVOGADO )
    Atualmente, com a reforma processual visando maior celeridade (Lei nº 11.382, de 2006), a adjudicação pode ser de imediato requerida pelo credor, antes da designação da praça, desde que por preço não inferior ao da avaliação.
    Na justiça trabalhista o artigo 888 da CLT prevê no§ 1º: A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente preferência para a adjudicação.
    A adjudicação, portanto, é também uma forma indireta de satisfação do credor, guardando semelhança nesse ponto com a dação em pagamento. É forma indireta porque o credor, tendo uma decisão judicial que lhe reconhece o direito de haver do devedor uma quantia líquida em dinheiro, aceita substituir tal quantia ou parte dela pelo valor do bem adjudicado.
  • continuação

    Letra C –
    CORRETAEnsina Pontes de Miranda que a execução provisória é aquela a que se procede se pende recurso no efeito somente devolutivo e do recurso interposto se conhece(MIRANDA, Pontes. Comentários ao CPC. Tomo IX., 1979, p. 31). 
    Estabelece o artigo 899, da CLT: “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.
    A execução provisória caracteriza-se como a execução de um título executivo judicial que está sendo objeto de recurso, recebido apenas no efeito devolutivo, fundamentando-se numa presunção favorável ao autor dada pela decisão pendente de julgamento de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, e na efetividade da jurisdição. Não obstante, por não haver o estado de certeza, o autor não poderá receber o objeto da condenação.
    A execução provisória é cabível toda vez que a decisão exarada ainda pender de recurso desprovido de efeito suspensivo. Não é possível a execução provisória ex officio, devendo ser requerida pelo interessado.
    Os requisitos para instruir a carta de sentença estão presentes no artigo 475-O do CPC.
     
    Letra D –
    INCORRETAA liquidação por artigos será utilizada sempre que houver necessidade de se alegar ou provar fato novo, considerado como todo evento que tenha ocorrido após a propositura da ação ou depois da realização de determinado ato processual. Liquida-se por artigos quando o credor houver de provar fato novo ou se as outras modalidades se revelarem inadequadas e insuficientes. A liquidação por artigos será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de provar fato que tenha ocorrido depois da sentença, guardando relação direta com a determinação da extensão ou do quantum da obrigação. Nesse sentido: LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. VIABIILIDADE. A liquidação por artigos será feita quando houver necessidade de provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 608, CPC). No caso sub judice , a liquidação articulada é imprescindível para a apuração da variação salarial que servira de base de cálculo para a quantificação do FGTS do pacto laboral que ainda se encontra em vigor (AGRAVO DE PETIÇÃO Nº 00360-2004-492-05-00-7-AP – TRT-5).
  • continuação ...

    Letra E –
    INCORRETAMuitas das vezes o devedor dos créditos de natureza alimentar tende a querer procrastinar o seu pagamento, o direito laboral revestiu-se de meios a garantir o juízo. Exige-se, pois, que caso o devedor queira apresentar embargos a execução, esta esteja garantida ou esteja penhorado bens do necessários ao pagamento, é como dispõe o artigo 884 da CLT, literis: “Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.”
  • GABARITO: C

    A afirmativa acerca da execução provisória está correta à luz do art. 899 da CLT, que prevê a ausência de efeito suspensivo nos recursos trabalhistas, bem como a possibilidade de ser iniciada a execução provisória. A possibilidade de iniciar-se tal execução decorre da ausência de efeito suspensivo – os recursos possuem efeito meramente devolutivo – sendo que a tal execução será realizada por meio de carta de sentença. Transcreve-se o art. 899 da CLT para conhecimento, diante da sua importância:

    “Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora”.

    Alem desse dispositivo, o §1º do art. 897 da CLT trata da carta de sentença. Veja:

    “O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença”.
  •                                                                                      Diferença

    ADJUDICAÇÃO: o adquirente dos bens é o próprio exequente.

    ARREMATAÇÃO: o adquirente dos bens será aquele que em praça ou leilão oferecer e pagar o melhor preço. Logo, será um terceiro.

                                                               

  • Processo Trabalho e NCPC: Hasta pública única.

  • CUIDAAAAAAAAAAAAAAAA no item ''D''

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO=  determinado pela sentença ou convencionado pelas partes ou o exigir a natureza do objeto da liquidação.

    LIQUIDAÇÃO POR ARTIGO= tem que provar fato que tenha ocorrido depois da sentença.

     

    GABARITO ''C''

  • A) No processo do trabalho, a hasta pública é única, sendo o bem vendido pelo maior lance.

    A CLT admite, porém, a realização de outra praça na hipótese de não pagamento do lance ofertado pelo arrematante (CLT, art. 888, § 4):

    § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados.

    B) Adjudicação: É modalidade de expropriação em que o exequente, ou o terceiro interessado, incorpora ao seu patrimônio o bem que será submetido à hasta pública. Parte da doutrina entende que, na seara trabalhista, apenas o exequente poderá adjudicar, uma vez que o art. 888, § 3º, da CLT a ele é direcionado.

    § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação.

    C) correta. De acordo com Renato Saraiva (2018):

    "Art. 897. (…) § 1°. O Agravo de Petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença".

    Portanto, não será admitido agravo de petição genérico, devendo ser indicado pelo agravante, sob pena de não conhecimento do apelo, as matérias e valores impugnados, bem como a fundamentação da irresignação.

    As parcelas que não foram impugnadas mediante agravo de petição poderão, de imediato, ser executadas definitivamente, não havendo qualquer efeito suspensivo. Dessa forma, não fere direito Líquido e certo do executado o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo (Súmula 416 do TST).

    Logo, não havendo efeito suspensivo, torna-se possível a extração de carta de sentença pelo exequente para a execução definitiva da parte não objeto de impugnação, remetendo o juiz ao Tribunal Regional do Trabalho os autos originais contendo o agravo de petição.

  • D) A questão descreveu a liquidação por arbitramento

    Conforme destacamos anteriormente, o CPC/2015 denomina a presente modalidade de liquidação como liquidação por procedimento comum. Optamos pela manutenção da terminologia da liquidação por artigos, devido à disposição expressa da CLT (art. 879) e à sua adoção pelos editais dos concursos, facilitando assim o estudo do candidato.

    A liquidação por artigos ocorrerá quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação (CPC/2015, art. 509, li)

    Fato novo "é o reconhecido na sentença de forma genérica, mas que necessita ser detalhado na fase de liquidação"

    Como nessa modalidade de liquidação exige-se a prova de fato novo, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação. Após, deverá ser observado, no que couber, o procedimento comum (CPC/2015, art. 511)

    Ademais, a doutrina entende que ela não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte.

    E) Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    Conforme destacamos anteriormente, o CPC/2015 denomina a presente modalidade de liquidação como liquidação por procedimento comum. Optamos pela manutenção da terminologia da liquidação por artigos, devido à disposição expressa da CLT (art. 879) e à sua adoção pelos editais dos concursos, facilitando assim o estudo do candidato.

    A liquidação por artigos ocorrerá quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação (CPC/2015, art. 509, li);

    Fato novo "é o reconhecido na sentença de forma genérica, mas que necessita

    ser detalhado na fase de liquidação"

    Como nessa modalidade de liquidação exige-se a prova de fato novo, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação. Após, deverá ser observado, no que couber, o procedimento comum (CPC/2015, art. 511)

    Ademais, a doutrina entende que ela não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte


ID
664825
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Na liquidação trabalhista, a intimação para impugnação dos cálculos é facultativa para as partes e obrigatória para a União.

II – São títulos executivos extrajudiciais no Direito Processual do Trabalho apenas e tão somente: os Termos de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado entre a parte e o Ministério Público do Trabalho, com conteúdo obrigacional, os Termos de Conciliação, celebrado em uma CCP – Comissão de Conciliação Prévia, com conteúdo obrigacional e a Certidão de Dívida Ativa, decorrente das multas aplicadas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho. O cheque sem fundos, feito como pagamento de crédito trabalhista do empregador para o empregado, não é título executivo extrajudicial na Justiça do Trabalho.

III – A execução trabalhista, nas sentenças condenatórias, normalmente, usa como fontes, em primeiro lugar, a CLT; subsidiariamente, a Lei de Execução Fiscal; e só depois, no que couber, o CPC, porém, no que concerne à nomeação de bens a penhora, a ordem primeiramente usada deve ser a descrita como preferencial pelo CPC e, no que concerne a execução de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização do trabalho, usa-se, primeiramente, a Lei de Execução Fiscal, restando à CLT e ao CPC, no que couber, papéis de fontes subsidiárias.

IV – A prisão do depositário infiel do bem penhorado no Direito Processual do Trabalho é tida como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal- STF, em virtude de Súmula Vinculante de número 31 do STF, porque a Convenção Americana de Direitos Humanos prescreveu que ninguém deveria ser preso por dívida, exceto inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, sendo que, para o Tribunal Superior do Trabalho, o não pagamento das dívidas trabalhistas não é pagamento involuntário de obrigação alimentícia.

V – Segundo a corrente majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, nos embargos à arrematação e adjudicação, só são possíveis as alegações de pagamento, ou qualquer causa extintiva da obrigação, desde que posteriores à penhora e no prazo de cinco dias, contados da assinatura do auto de adjudicação ou arrematação, mas desde que não tenha ainda sido assinada a respectiva carta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal!

    O gabarito foi alterado para a letra D.

    "A Excelentíssima Desembargadora Presidente do TRT/3ª Região e da Comissão do Concurso Público nº 01/2011 para provimento de cargo de Juiz Substituto da 3ª Região FAZ SABER que a Comissão do Concurso, reunida em 02.03.2012 e após o exame das “razões recursais” relativas às impugnações apresentadas às questões da Prova Objetiva Seletiva do referido certame, bem como das informações prestadas pelos membros da d. Comissão Examinadora respectiva, decidiu: referendar os fundamentos apresentados quanto às questões impugnadas, determinando a RETIFICAÇÃO DO GABARITO OFICIAL, relativamente à questão de nº 2, cuja alternativa correta passa a ser a de letra “E”; relativamente à questão de nº 10, cuja opção correta passa a ser a de letra “D”; relativamente à questão de nº 62, cuja alternativa correta passa a ser a de letra “D”; e no que tange à questão de nº 70, cuja opção correta passa a ser a de letra “D”, mantendo-se inalterado o gabarito oficial quanto às demais questões impugnadas."

  • Correta a alternativa "D" (segundo o gabarito corrigido pela banca examinadora).

    Letra A –
    CORRETAArtigo 879, § 2º: Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá (faculdade) abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.§ 3o da CLT: Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação (obrigação) da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
     
    Letra  B –
    INCORRETAArtigo 876 da CLT: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.Pois bem, percebe-se claramente que os títulos extrajudiciais são executáveis na justiça do trabalho. Porém, surge uma notória divergência. Quais títulos extrajudiciais podem ser executados na seara juslaboral? Esta lei traria uma norma cogente e taxativa que determina em números clausus os únicos dois títulos extrajudiciais executáveis, ou apenas traria exemplos de alguns títulos?
    Alguns doutrinadores acatam a primeira corrente, o mais influente deles é Carlos Henrique Bezerra Leite (2006, p.790), que traz: Infelizmente, os demais títulos extrajudiciais previstos no CPC(art. 585), tais como cheques, notas promissórias, duplicatas, etc., ainda carecem de força executiva no âmbito da Justiça do Trabalho, embora possam, não obstante, constituir documentos aptos para a propositura da ação monitória, desde que, é claro, a formação dos referidos títulos tenha origem na relação empregatícia.
    Para outros, no entanto, com advento da EC 45, e alteração da competência da Justiça do Trabalho, os créditos trabalhistas de relações de trabalho podem ser executados, sendo possível a execução de qualquer título executivo extrajudicial, decorrente de relação de trabalho, na Justiça Laboral. Ao que parece a banca filou-se à esta última posição.
  • continuando...

    Letra C –
    CORRETAArtigo 889 da CLT: Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
    Artigo 8º, parágrafo único, da CLT: O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
    Artigo 882 da CLT: O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
    Artigo 908 da CLT: A cobrança das multas estabelecidas neste Título será feita mediante executivo fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
     
    Letra D –
    INCORRETA  Súmula Vinculante 25  : É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
     
    Letra E –
    CORRETAAGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO PARA EMBARGOS. O prazo para a oposição dos embargos à adjudicação ou à arrematação, por aplicação analógica do art. 1048, do CPC, é de cinco dias, contados da assinatura do correspondente auto, desde que não tenha ainda sido assinada a respectiva carta, portanto, não pode ser considerada perfeita e acabada a adjudicação do bem, considerando que não foi oportunizada a manifestação do agravante quando da lavratura do auto de adjudicação (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO - PROCESSO Nº 00197.1997.002.14.00-5).
  • Olá, pessoal!
    O gabarito foi atualizado para "D", conforme edital publicado pela banca e postado no site.
    Bons estudos!
  • Alguém poderia explicar o erro do item II?
  • Quanto ao ITEM II, nos impressiona o fato da banca trazer tema não pacificado na seara trabalhista, pois, encontra opiniões divergentes tanto na doutrina como na jurisprudência, particularmente quando o assunto está relacionado à execução de títulos extrajudiciais.
    Para corroborar minha crítica pego um gancho no artigo publicado por Evandro Pedrosa Moreira que brilhantemente nos traz o seguinte cotejamento:
    "ISIS DE ALMEIDA, após invocar a dificuldade do obreiro em cobrar um título de crédito na Justiça Comum e, defender uma repressão maior ao empregador que, por exemplo, emite cheque sem fundos ou promissória que não paga no vencimento, para saldar direitos trabalhistas, expressa seu posicionamente, asseverando que:

    Em conclusão: promissória, cheque, letra de câmbio, dados ao empregado para pagar salários, férias, décimos terceiros, indenizações, etc., devem ser cobrados na Justiça do Trabalho, sujeitando-se o autor, evidentemente, à prova da causa debendi, quando, na defesa se pretender descaracterizar a razão de ser da obrigação assumida ao se emitir o título ou o cheque. De resto, é sempre um litígio entre empregado e empregador, conforme dispõe a Constituição Federal ao fixar a compentência da Justiça do Trabalho em seu art. 142.

    Retornando, pois, ao início dessas considerações, é de se concluir que o pagamento em título de crédito constitui acordo, e se o acordo foi realizado dentro de uma reclamatória, a execução é direta. Mas se essa forma de pagamento resultou de acordo extrajudicial, é mister se proponha a ação ordinária, ou seja, a reclamatória comum, que tramitará regularmente nas instâncias trabalhistas até que a sentença passada em julgado possa entrar em execução.
    AMAURY MASCARO NASCIMENTO, em sua obra "Elementos de Direito Processual do Trabalho", sustenta a possibilidade de execução de título extrajudicial na Justiça do Trabalho, aduzindo que

    O documento de dívida, embora particular, assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste obrigação de pagar quantia determinada, é título executório extrajudicial (art. 585, II, CPC). Assim, se o empregador, num documento revestido dessas características, reconhecer dívida, o empregado pode, desde logo, ingressar com o processo de execução.

  • Aliado à corrente pela possibilidade VALENTIN CARRION, manifesta-se no sentido de que "no processo trabalhista, não se aceita a execução por título extrajudicial" mas a admite em "situações que mesmo incomuns, não deixam de corresponder às que existem no direito processual civil", que seriam:

    "a) caso do empregador que reconhece dívida líquida e certa em favor da outra parte por instrumento público ou particular, assinado por duas testemunhas (CPC, art. 585, II); b) empregador que não paga, no vencimento, débito decorrente do contrato de trabalho, por letra de câmbio, nota promissória ou cheque (inc. I); c) quem deixa de resgatar débito de natureza labora, oriundo de conta corrente, por ele expressamente reconhecido (como previa o CPC de 1939, art. 298, XIV; Serafim Lourenço apud Campos Batalha, Tratado de Direito Judiciário do Trabalho)."  Texto disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/1259/execucao-por-titulo-extrajudicial-na-justica-do-trabalho#ixzz1sJx4i0CL

    Como se vê, para alguns  é possível buscar na justiça do trabalho e para outros apenas na justiça comum, inclusive, a mesma situação subsiste na jurisprudência. O erro evidente que se enxerga está no fato de LIMITAR/RESTRINGIR os títulos, visto que o rol não é apenas e tão somente aqueles citados. Dequalquer modo, entendo que, pelo fato de ter incuído a questão do cheque e por não haver resposta compatível com as opções deveria ANULAR a questão e não simplesmente alterá-la.

  • O erro da IV é apenas o número da Súmula Vinculante?

  • Atenção apenas p/ o fato de também não constar no rol do 876 a CDA, citada no item II.

  • Mari, o erro não está apenas no número da súmula vinculante. Há ilicitude da prisão de depositário infiel e não inconstitucionalidade.

  • Questão desatualizada em relação às alterações promovidas pela Reforma:

    Art. 879 § 2   Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                                


ID
750682
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa que contém uma afirmação falsa, à luz da legislação e da jurisprudência do TST:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A.
    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz. 
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.       
    § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito. 
    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.

  • A) FALSA. CLT - Art. 852-H, § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
    B) VERDADEIRA. TST - SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) - Res. 181/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012
    I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
    II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
    III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
    C) VERDADEIRA. CLT - Art. 843,
    § 2º - Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
    D) VERDADEIRA. CLT, Art. 879,  § 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.405, de 2011)
    E) VERDADEIRA. OJ-SDI2-140 MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LIMINAR, CONCEDIDA OU DENEGADA EM OUTRA SEGURANÇA. INCABÍVEL. (ART. 8º DA LEI Nº 1.533/51) . DJ 04.05.2004
    Não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.



     

  • O acerto da assertiva "e" reside no fato de ser incabível a utilização de mandado de segurança quando existir recurso próprio para atacar a decisão. No presente caso, o agravo regimental, consoante decisão com ementa transcrita a seguir.
    RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO.
    1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar realizado em sede de mandado de segurança.
    2. O Tribunal Regional extinguiu sem resolução do mérito o mandamus em análise, sob o fundamento de que os impetrantes utilizam-se da ação mandamental como sucedâneo de agravo regimental, instrumento processual cabível para impugnar o ato apontado como coator, nos termos do artigo 261, III, do Regimento Interno daquela egrégia Corte Regional.
    3. Desse modo, o acórdão regional não merece ser reformado, uma vez que proferido em sintonia com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-II, de acordo com a qual não cabe mandado de segurança para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro mandado de segurança.
    4. Recurso ordinário a que se nega provimento. RO 2330920105150000 233-09.2010.5.15.0000. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
    Publicação: DEJT 01/07/2011.
  • Jesus amado... "Poderoso" diferente de "Ponderoso", erro na C também.

  • GABARITO ITEM A

     

    PRAZO COMUM DE 5 DIAS

  • COMUM- 5 DIAS


ID
768505
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na execução trabalhista, garantido o juízo, as partes irresignadas com a homologação dos cálculos podem apresentar embargos à execução.

Alternativas
Comentários
  •  ART. 884, § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

  • ERRADO. Art. 884. § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
  • Errado.

    Quem apresenta embargos à execução é o executado. O exequente apresenta impugnação à sentença de liquidação.
    Esta é a conclusão a que se chega da análise do artigo 884 da CLT:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
  • Apenas ratificando o último comentário feito pelo colega: garantido o juízo, voluntariamente ou por penhora ordenada pelo juiz, o executado poderá opor embargos à execução, em cinco dias, e o exeqüente, igualmente, poderá apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo de cinco dias. Ambos serão dirigidos ao juiz, e serão apreciados na mesma sentença (Art. 884, § 4º da CLT). Contra essa sentença, será cabível o recurso de agravo de petição.
  • Excelente comentário dos dois colegas, Marcelo e Bruno! Um complementou o outro.

  • Também acredito que o erro da questão se deva ao fato de não ser possível a ambas as partes proporem embargos à execução, mas sim apenas ser possível ao executado. Ao contrário do que informaram os primeiros colegas, o fato de ser embargos à penhora ou à execução só irá ser definido se o Juízo foi garantido por penhora ou outra garantia, respectivamente.
    Assim, tendo em vista que a "lógica" seria o executado garantir o Juízo em 5 dias, sua defesa em regra seria os Embargos à Execução, porém, como é comum já haver uma penhora de bens do executado, há uma mudança no nome da defesa, passando a ser Embargos à Penhora. Tanto é que no próprio art. 884, caput, apenas é mencionado Embargos. Já o §3º do mencionado dispositivo há uma série de equívocos do legislador, primeiro ao especificar os Embargos (no caso ele se restringe apenas aos Embargos à Penhora) e depois ao mencionar "Sentença de liquidação" quando na verdade não se trata de sentença.
    Resumindo, creio que o erro da questão não seja o nome dos Embargos, mas sim o fato de ter dito que a defesa do exequente também seria feita por Embargos (quando na verdade é por Impugnação, como explicaram os colegas).
  • Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

            § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

  • Pessoal.



    Além da hipotese dos Embargos a execução e impugnação. Atualmente temos também o art.879 
    § 2º, cujo o Juiz concederá o prazo de 10 dias para impugnação.



    ART. 879 Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.



     



    § 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.



     A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Acrescentado pela L-010.035-2000)



     As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Acrescentado pela L-010.035-2000)




     



    § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     



     § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Acrescentado pela L-010.035-2000) 


     



     § 4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (acrescentado pela L-010.035-2000)

     



     §  5º O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Acrescentado pela L-011.457-2007)



    obs.dji.grau.1: Art. 28, Salário-de-Contribuição - Financiamento da Seguridade Social - Organização e Plano de Custeio - Lei Orgânica da Seguridade Social - LOSS - L-008.212-1991



    obs.dji.grau.3: Art. 470, Embarcações - Comércio Marítimo - Código Comercial - L-000.556-1850



    § 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (Acrescentado pela L-012.405-2011)

  • errada - Meio impugnativo do credor (art. 884 CLT): nem sempre a execução proporciona a plena satisfação do credor com os atos nelas praticados.
    Ocorre, por exemplo, de a sentença de liquidação declarar como devido valor inferior aquele inicialmente apontados pelo credor.  
    Sempre que a insurgência (inconformidade) do credor ocorrer deverá ser manejada essa impugnação, que é o único instrumento impugnativo que a lei atribui ao credor.
     
    ·        JAMAIS SERÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS A EXECUÇÃO POR PARTE DO CREDOR!!! Embargos só pode ser do devedor (não cabe ao credor):
  • Outro ponto: Exequente (credor) NUNCA precisará garantir o juízo numa execução trabalhista. Seria ilógico exigir que ele depositasse algo que no fim das contas é dele mesmo.

  • FIXANDO:

    Na execução trabalhista, garantido o juízo, as partes irresignadas com a homologação dos cálculos podem apresentar embargos à execução.

    (EXECUTADO)
     

  • Acredito que o erro da questão encontra-se no fato de o executado poder apresentar embargos à execução, enquanto ao exequente caber-lhe-á apresentar impugnação aos cálculos, nos termos do artigo 884 da CLT, in verbis

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Art. 884. § 3º, CLT - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

    Resposta: Errado


ID
786535
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento adotado pelo TST, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DOJ-SDI1-408. JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.


    Súmula 304 - TST Correção monetária. Empresas em liquidação. Art. 46 do ADCT/CF - Revisão do Enunciado nº 284. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. Súmula 211 - TST Juros da mora e correção monetária. Independência do pedido inicial e do título executivo judicial. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação. Súmula 200 - TST Juros da mora. Incidência. Os juros da mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
  •   Art. 10 da CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
      Art. 448 da CLT - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos      empregados.
  • Galera, não entendi essa questão no que se refere aos juros de mora pois a oj 408 diz uma coisa e a súmula 304 mencionada pela colega diz outra coisa. Alguém poderia, por favor me explicar? Afinal, em empresas em liquidação extrajudicial, incidem ou não os juros de mora?
    obrigado e bons estudos a todos

  • Bruno Vello,

    a Súm. 304 diz q aos débitos trabalhistas das empresas em liquidação extrajudicial caberá correção monetária, mas não caberá a incidência de juros de mora. E a OJ 408 adiciona q AOS SUCESSORES dessas empresas em liquidação - nos moldes dos at. 10 e 448, CLT-  não se aplica, ou melhor, não se estende o benefício da NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS - que se aplicou ao sucedido.

    Espero ter esclarecido!
  • Um acodão que explica bem a dúvida do colega Bruno Vello e complementa as explicações da colega Bábara:

    "Destarte, o sucessor não se beneficia da Súmula n. 304 do C. TST, pois a cessação da contagem dos juros moratórios deriva da decretação do regime de liquidação, enquanto essa durar, e em relação à instituição em que se der, o que não é o caso do Banco Itaú S.A..  Nesse sentido, a OJ-SDI1-408/ TST, in verbis : JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado. Desta forma, dou parcial provimento ao apelo, para limitar o cômputo de juros na forma da S. 304 do C. TST, apenas em relação ao período em que se deu regime de liquidação extrajudicial, até o advento da sucessão trabalhista pelo Banco Itaú S.A, ou seja, a partir da sucessão, os juros de mora recomeçaram a contagem."

    fonte: http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/399445/00258004919865010040%2318-11-2011.pdf?sequence=1
  • GABARITO: D

    A informação contida na letra “D” da questão da FCC está em total conformidade com a OJ nº 408 da SDI-1 do TST, veja:


    “É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado”.




    Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
    Amém!
  • Pra galera do Empresarial...

    Liquidação extrajudicial ------> Sucessor responde por todas as dívidas.

    Já na falência -------> Sucessor não responde por nenhuma dívida.

    Lei 11.101/2005

    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:

    II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho

  • [ COMENTANDO TODAS AS ALTERNATIVAS ]

    a) Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, INCIDINDO, ainda, sobre tais débitos, juros de mora. (ERRADA)

    SUM-304 CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF(ERRADA)

    Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, NÃO INCIDINDO,entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

    b) Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, DESDE QUE constantes do pedido inicial ou da condenação. (ERRADA)

    SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, AINDA QUE omisso o pedido inicial ou a condenação.

    c) Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação NÃO corrigida monetariamente. (ERRADA)

    SUM-200 JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA

    Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação corrigida monetariamente.

    d) É devida a incidência de juros demora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.

    CORRETO. Toda a literalidade da OJ-SDI1-408 do TST.

    e) A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, BENEFICIA-SE da limitação dos juros, prevista em lei. (ERRADA)

    OJ-SDI1-382 JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494, DE 10.09.1997.INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE

    A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, NÃO SE BENEFICIA da limitação dos juros, prevista no art.1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.

    Gabarito: Letra D
  • Com essa ordem achei que ficou mais claro  o entendimento :



    SUMULA 304TST

    Os débitos trabalhistas das entidadessubmetidas aos regimes de intervençãoou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seuefetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, NÃO INCIDINDO,entretanto,sobre tais débitos, juros de mora.

    POR OUTROLADO (QUANDO HÁ SUCESSÃO DA EMPRESA):

    OJ-SDI1-408.

    Édevida a incidência de juros de mora em relação aos débitostrabalhistas de empresa em liquidaçãoextrajudicial sucedidanos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. Osucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando dequalquer privilégio a este destinado.

    PORFIM NAS EMPRESAS QUE NÃO ESTÃO SOBRE PROCESSO DE LIQUIDAÇÃOEXTRAJUDICIAL:

    SUMULA -211 TST

    Os juros de mora e a correção monetáriaincluem-se na liquidação, AINDA QUE omisso o pedido inicial ou acondenação.

    SUM-200 TST

    Os juros de mora incidem sobre a importânciada condenação corrigida monetariamente.



ID
841618
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A correção monetária no processo do trabalho


Alternativas
Comentários
  • Alguém pode me ajudar com o fundamento da B???   a) é devida nas condenações por dano moral, a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. CORRETA - S. 439 - Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. b) será devida, na execução da sentença, a partir da data da apresentação dos cálculos pelo exequente. ERRADA  c) não estão sujeitos à correção monetária os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial. ERRADA - S. 304 - Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora. d) incide sobre o débito do trabalhador reclamante. ERRADA - S. 187 - A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante. e) não incide sobre o pagamento dos salários até o 5o dia útil do mês subsequente ao vencido. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês da prestação dos serviços.ERRADA - S. 381 - O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.
  • O erro da Alternativa B encontra-se exatamente na súmula 211 do TST

    "Os juros de mora e a correção monetária incluen-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação"

    O disposto na alternativa B, contraria o que explicita a súmula, pois independentemente do exequente apresentar ou não os cálculos de juros de mora, eles serão devidos e cobrados, através de arbitramento do próprio Juiz "ex offício"
  • Giseli,
    dúvida residual pode ser elidida, precipuamente, com a observância da   
    Lei nº 8.177/91, artigo 39  , que dispõe: § 1º Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação.
    Observe, ainda, o disposto no art. 883 da CLT: "Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." Significado da expressão "em qualquer caso": em qualquer débito de natureza trabalhista (seja decorrente do não pagamento de horas extras, adicional de insalubridade ... ou dano moral por acidente de trabalho ou por discriminação, dentre outros). O que precisa ser averiguado é se o débito deriva da relação de emprego.

    Em igual sentido, o art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, fixa de forma expressa a incidência de juros de mora a partir do ajuizamento da Reclamação Trabalhista.
    Em importante decisão, o TST explicita a incidência de juros e correção monetária nos cálculos relativos a dano moral, e enfatiza que a regra é aplicável a todos os débitos  de natureza trabalhista. Veja:
    Recurso de embargos da reclamada interposto na vigência da Lei 11.496/2007. Dano moral. Juros de mora e correção monetária. Termo inicial. (...) A primeira questão a ser considerada é de que a indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego não retira a natureza de débito trabalhista da verba, razão pela qual devem ser aplicadas as regras que regem a processualística trabalhista para a fixação tanto da correção monetária quanto dos juros de mora.
    Quanto à correção monetária, deve ela incidir a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor. No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a constituição em mora do devedor somente se opera no momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, somente a partir da decisão condenatória. Recurso de Embargos conhecido e parcialmente provido. Recurso de Embargos não conhecido. (Processo: E-ED-RR - 9951600-20.2005.5.09.0004 - Data de Julgamento: 15/4/2010,Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 23/4/2010).
    EM RESUMO:
    a) juros de mora: a partir do ajuizamento da ação;
    b) correção monetária: a partir da prolação da sentença.
     

     
  • b) será devida, na execução da sentença, a partir da data da apresentação dos cálculos pelo exequente. ERRADA. O fundamento está na própria súmula 381 que prevê correção monetária a partir do mês subsequente à prestação do serviço, não ficando limitada à data de apresentação dos cálculos pelo exequente.


    S. 381 - O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

  • a) é devida nas condenações por dano moral, a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. VERDADEIRA

    S. 439 TST: " Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão por arbitramento ou de alteração de valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação nos termos do art. 883 da CLT."

    b) será devida, na execução da sentença, a partir da data da apresentação dos cálculos pelo exequente. FALSA

    A correção monetária tem como objetivo a atualização do valor, no âmbito trabalhista, em regra, é devida a partir do vencimento da obrigação. Curso de Direito Processual do Trabalho- Gustavo Felipe Barbosa Garcia, pg. 651)

    c) não estão sujeitos à correção monetária os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial. FALSA
    S. 304 TST: " Os débitos trabalhistas das entidades submetidas as regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos à correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juro de mora".
    ATENÇÃO EXCEÇÃO A SUMULA 304 TST-> OJ 408 SBDI-1 TST: " É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas da empresa em liquidação extrajudicial SUCEDIDA NOS MOLDES DOS ARTS. 10 E 448 CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado". 
    d) incide sobre o débito do trabalhador reclamante. FALSA
    S. 187 TST: "A correção monetária não incide dobre o débito do trabalhador reclamante".

    e) não incide sobre o pagamento dos salários até o 5o dia útil do mês subsequente ao vencido. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês da prestação dos serviços. FALSA
    S. 381 TST: " O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º". 

  • A correção monetária incide desde a data do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento (art. 39, caput, da Lei 8177/91).


    Por outro lado, os juros são devidos a partir do ajuizamento da reclamação (CLT, art. 883), até o efetivo pagamento, incidindo sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.


    OBS! Nas condenações por DANOS MORAIS, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883, da CLT.


    OBS2!  A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador Reclamante.


    OBS3! Já a atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária


    OBS4! S. 381 - O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.


    OBS5! S. 304 - Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.

  • Complementando a alternativa C:

    OJ-SDI1-408 JUROS DE MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)

    É devida a incidência de juros de mora em relação aos débitos trabalhistas de empresa em liquidação extrajudicial sucedida nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT. O sucessor responde pela obrigação do sucedido, não se beneficiando de qualquer privilégio a este destinado.


  • LETRA A

     

    Macete : DAno moral -> a partir da data da Decisão ou da Alteração do valor

                  JUros -> desde o aJUizamento

     

    SUM 439Nas condenações por Dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da Decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os JUros incidem desde o aJUizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

  • A correção monetária no processo do trabalho

    a) é devida nas condenações por dano moral, a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. CORRETO

    R: Nas condenações de indenização por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT (Súmula 439 do TST)

    b) será devida, na execução da sentença, a partir da data da apresentação dos cálculos pelo exequente. ERRADO

    R: A correção monetária será devida desde a data do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento (art. 39, caput, da Lei 8.177/91)

    c) não estão sujeitos à correção monetária os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial. ERRADO

    R: Nas empresas em liquidação extrajudicial  e as que estão sob a intervenção do Banco Central, incidem a correção monetária desde o vencimento da obrgação até seu efetivo pagamento, sem interrupções ou suspensões. O que não incidem sobre elas são os juros de mora (Súmula nº 304 do TST)

    d) incide sobre o débito do trabalhador reclamante. ERRADO

    R: Sumula 187 do TST: A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.

    e) não incide sobre o pagamento dos salários até o 5o dia útil do mês subsequente ao vencido. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês da prestação dos serviços. ERRADO

    R: Se ocorrer o pagamento do salário após o 5º dia útil subsequente ao mês da prestação dos serviços, incidirá o índice da correção monetária deste mês subsequente, a partir do 1º dia (Súmula 381 do TST)

  • a) é devida nas condenações por dano moral, a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. 

    Essa é a alternativa correta. 

    1. Juros = data do ajuizamento

    2. Correção monetária = data do vencimento da obrigação, só que tem uma exceção que é a indenização por dano morais que será a partir da decisão de arbitramento ou da alteração do valor.

     

     b) será devida, na execução da sentença, a partir da data da apresentação dos cálculos pelo exequente. 

    Não é da data do vencimento.

     

     c) não estão sujeitos à correção monetária os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial.

     S. 304 do TST - Nas empresas em liquidação extrajudicial  e as que estão sob a intervenção do Banco Central, incidem a correção monetária desde o vencimento da obrgação até seu efetivo pagamento, sem interrupções ou suspensões. O que não incidem sobre elas são os juros de mora.

     

     d) incide sobre o débito do trabalhador reclamante. 

    A correção monetária não incide sobre o debito do trabalhor reclamante.

     

     e) não incide sobre o pagamento dos salários até o 5o dia útil do mês subsequente ao vencido. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês da prestação dos serviços

    O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito a correção monetária. A data - limite for ultrapassada, incidirá o índiceda correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

  • * GABARITO : A

    A : TST. Súmula 439

    B : Lei 8.177/91. Art. 39 (CM incide desde a data do vencimento)

    C : TST. Súmula 304 (CM é, sim, devida; JM, não)

    D : TST. Súmula 187 (Não incide)

    E : TST. Súmula 381 (Índice é do mês subsequente ao da PS)


ID
888214
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na liquidação da sentença, o item em DESACORDO com o que a CLT dispõe é o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 879, §2º da CLT:
    Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
  • A) Correta. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    B) Correta. Art. 879,  § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal

    C) Correta. Art.879  § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    D) Errada. Art. 879, § 2o

    E) Correta. Art. 879, § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena depreclusão
  • O parágrafo 2º do art. 879 apresenta duas questões que são exaustivamente abordadas pelas bancas de concurso. A primeira é a velha pegadinha do poderá e do deverá, situação abordada na presente questão. A segunda é quanto ao prazo concedido pelo juiz. Várias provas ao invés de afirmar que o prazo é sucessivo e de 10 dias, afirma que o prazo é comum e de 10 dias. portanto, muita atenção quando o assunto for o parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. 

    Tratando mais especificadamente do deverá: Tal faculdade é observada, pq permite ao juiz optar em qual momento conceder a possibilidade de impugnação dos cálculos na liquidação de sentença. A CLT permite a utilização tanto do artigo 879, parágrafo 2º da CLT, quanto o art. 884, parágrafo 3º do texto consolidado. Pelo primeiro dispositivo o momento oportuno de apresentação da impugnação é logo após a apresentação dos cálculos pelas partes e posteriormente a liquidação da sentença. Já, pelo segundo dispositivo, só será possível a apresentação da impugnação no momento oportuno para apresentação dos embargos à execução. 

    Quanto ao prazo sucessivo é importante salientar que inicia-se com o liquidante e depois para o liquidado. 

    Boa sorte a todos!!! 
  • Macete complementando o Benjó.


    Art. 879 § 3º - a UNIÃO Intima(ção) a Manifestação  :  ÃO , ÃO, ÃO


    Art. 879 § 2º - as PARTEs  P oderá Impugna(r) Sucessiva (prazo). :   P (Poderá) ARTES (sucessivo)
  • Comum começa com qual letra???? A mesma q cinco ou dez???

    Comum: Cinco Dias    

    ---------------------------------


    Quem tem a letra "E", sucEssivo ou comum????? Quem tb tem E, dEz ou cinco??????

    SucEssivo: dEz dias



    Per aspera ad astra
    Pelos espinhos até as estrelas

  • RESPOSTA: D

     

    Art. 879, CLT: 

    § 2° FACULDADE do juiz

    § 3° Intimação OBRIGATÓRIA

  • CLT

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (LETRA A)

            § 1º-Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (LETRA B)

            § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

            § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (LETRA C)

            § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (LETRA D - gabarito da questão)

            § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão(LETRA E)

            § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. 

            § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.  

            § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.   

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.     

            § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.    

            § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.     

            § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.    

           § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

            § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.


ID
889729
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à liquidação por arbitramento dos valores devidos em decorrência de decisão judicial, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: INCORRETA. Tanto na sentença quanto por convenção das partes poderá ser determinada a adoção da liquidação por arbitramento, com fundamento no art. 475-C do CPC.

    Alternativa B: CORRETA. O art. 475-C, I, do CPC determina que "far-se a a liquidação por arbitramento quando: I - determinado pela sentença ou CONVENCIONADO PELAS PARTES".

    Alternativa C: INCORRETA. A liquidação da sentença trabalhista pelo método de artigos é feita quando sua liquidez depender da comprovação de fatos ainda não esclarecidos suficientemente no processo de conhecimento, de modo a permitir valoração imediata do título executivo. Não pode ser determinada de ofício, dependendo sempre da iniciativa da parte.

    Alternativa D: INCORRETA. O art. 475-O, II do CPC determina expressamente sua utilização no caso de execução provisória e da existência de acórdão modificativo do julgado, cujo prejuízo deverá ser liquidado nos mesmos autos.
  • Sobre a liquidação por arbitramento, segundo RENATO SARAIVA:

    A liquidação será feita por arbitramento quando as partes o convencionarem ou quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. Muitas vezes, diante das dificuldades encontradas nas tentativas de apuração do quantum debeatur por simples cálculos, a liquidação por arbitramento revela-se em medida eficaz para tornar líquida a sentença. 
    Não obstante, mesmo que no comando sentencial tenha sido determinada a liquidação por arbitramento, poderá o magistrado estabelecer, posteriormente, que a liquidação se processe por cálculos, não havendo o que se falar em ofensa à coisa julgada, pois não se está alterando o conteúdo substancial da sentença. Outrossim, não se deve confundir a arbitragem com a perícia. Esta última é meio de prova e não forma de liquidação de sentença. Na liquidação por arbitragem, as partes não têm a faculdade de nomear assistentes ou formular quesitos, como ocorre na perícia. Na arbitragem, o árbitro é único, sendo livremente nomeado pelo juiz, consistindo a sua atividade em estimar o valor, em dinheir, dos direitos assegurados ao exequente pela sentença, agindo como se fosse avaliador. 
  • GABARITO: Letra B
    A liquidação será por arbitramento quando houver necessidade de conhecimentos técnicos, ou seja, quando for nomeado perito. Essa modalidade de liquidação será realizada quando:
    1) determinada pela sentença;
    2) as partes convencionarem expressamente;
    3) o exigir a natureza do objeto da liquidação
  • A liquidação por arbitramento não se confunde com a prova pericial, uma vez que esta possui uma amplitude maior, sendo destinada a formação do convencimento do juiz ( prova com finalidade imediata). Enquanto que, a liquidação, possui uma amplitude menor (prova com finalidade mediata).
  • DICA: Liquidação por arbitramento: SECO A NATUREZA.

    Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
    I – determinado pela SEntença ou COnvencionado pelas partes;
    II – o exigir A NATUREZA do objeto da liquidação.

  • * GABARITO : B

    A e B : CPC. Art. 509. I

    C :

    D : CPC. Art. 512 : Não há essa restrição.


ID
892987
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, em sede de execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  •   a) ERRADA No rito sumaríssimo, cabe citação por oficial de justiça.   b) CORRETA TST - SUM-211 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL   Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.    c) ERRADA   CLT - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.    d) ERRADA   CLT - Art. 888 - § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% do seu valor.    e) ERRADA
    Posso estar enganado, mas não vejo erro nesta alternativa. Vejamos: CLT - Art. 770 - Os atos processuais [inclusive de penhora na minha opinião] serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas.          Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. CPC -  Art. 579.  Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.
    Acredito que a banca quis dizer é que os atos de penhora SOMENTE poderiam ser executados durante os dias úteis, o que não é verdade, visto que podem ser realizados em domingo ou dia feriado. Só assim para entender a alternativa como errada. 
  • GABARITO ITEM B

    SÚM 211 TST


ID
896257
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considera as assertivas seguintes quanto à competência, o alcance, e o procedimento da execução das contribuições previdenciárias no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • c) o prazo é de dez dias

  • GABARITO: C

    Art. 879, da CLT, § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena depreclusão.
  • Opção A [CORRETA] - Art. 114, VIII, CF – A Justiça do Trabalho é competente para execução, de ofício, das contribuições sociais (sobre folhas de pagamento devidas pelos empregadores e as devidas pelos segurados) decorrentes das sentenças trabalhista (ou acordos homologados);


    Opção B [CORRETA] Art. 878-A - Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.


    Opção D [CORRETA] - A liquidação abrangerá, além dos valores da sentença, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, que serão atualizados conforme os critérios estabelecidos na legislação previdenciária – Art. 879, § 1º-A e § 4º, CLT;


    Opção E [CORRETA] -  Art. 879, § 5º, CLTO Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição,na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico;
  • O erro da alternativa "c" está no prazo, pois o correto é 10 dias e não 30, como informado.

    CLT, art. 879:

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • O CERTO É 10 DIAS!

  • Gabarito:"C"

     

    Art. 879,§ 2º da CLT - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • * GABARITO : C

    A : CF. Art. 114. VIII / CLT. Art. 876. Parágrafo único.

    B : CLT. Art. 878-A.

    C : CLT. Art. 879. § 3.º (Prazo é de 10 dias)

    D : CLT. Art. 879. § 1º-A § 4.º

    E : CLT. Art. 879. § 5.º


ID
897007
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à liquidação de sentença no processo do trabalho, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Os juros legais (art. 293) – os juros de mora são incluídos na liquidação mesmo que não requeridos pelo autor (Súmula 254 do STF).? Correção monetária (mera atualização do valor nominal da moeda);? Pagamento de custas e despesas do processo? Honorários advocatícios (Súmula 256 do STF).? Prestações periódicas vencidas no curso do processo enquanto durar a obrigação - mesmo posterior à sentença – (Art. 290, CPC).05/01/12 14
  • De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite: Os juros de mora são devidos desde a data do aforamento da ação (CLT, artigo. 883), sendo certo que eles incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (TST, Súmula 200). Atualmente, os juros são calculados na base de 12% ao ano. Já a atualização monetária é calculada de acordo com as tabelas oficiais, regurlamente publicadas no Diário Oificial. 

    Súmula 211 do TST.

    JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • A) INCORRETA. TST - SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
    B) CORRETA. CLT - Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    C) CORRETA. CLT - Art. 879, § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
    D) CORRETA. CLT - Art. 879, § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.
    E) CORRETA. Nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho - p. 967): "DCom efeito, determina o art. 475-F do CPC que na liquidação por artigos observar-se-á  o procedimento comum regulado no Livro I, que é destinado ao processo de conhecimento. Desse modo, tem-se que, ao contrário do que parece sugerir a epressão ´ordenar-se-a', prevista no caput do art. 879 da CLT, o que permitiria a instauração ex officio pelo juízo competente para a execução, a liquidação por artigos depende da iniciativa da parte, mediante petição escrita (se verbal, reduzida a termo), contendo os fatos a serem provados e os respectivos meios de prova."
  • A súmula 211 do TST embasa a resposta incorreta (letra A):

    Súmula nº 211 do TST
    JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
  • A alternativa 'A" está incorreta, devendo ser marcada. É uma das exceções do PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Este princípio prevê que o juiz somente poderá emitir provimento jurisdicional sobre o que foi pleiteado, ou seja, a decisão deve ser limitar ao que foi proposto.
    Dessa forma, conforme Súmula 211 do TST, que já foi mencionada nos excelentes comentários dos colegas, neste caso o princípio sofre exceção.
    Trata-se de uma sentença INFRA PETITA.
  • Giovani, o enunciado da questão, não é caso de citra/infra petita, o que é causa de nulidade da sentença, e sim de ultra petita, o que, em alguns casos, é aceito pela justiça do trabalho!
  • GABARITO: A

    A afirmação contida na letra “A” está em desconformidade com a Súmula nº 211 do TST, muitas vezes cobradas em concursos da FCC, que traz os juros de mora e a correção monetária como possíveis de serem inseridos nos cálculos de liquidação, mesmo que ausente o pedido ou a condenação.

    Veja o que diz a Súmula nº 211 do TST:
    “Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação”.

    Agora comentando as demais assertivas (que estão corretas):
    Letra “B”: correta, pois tais espécies de liquidação estão previstas no art. 879 da CLT.
    Letra “C”: correta, pois tal informação consta no §1º-A do art. 879 da CLT.
    Letra “D”: correta, pois em conformidade com o §1º do art. 879 da CLT.
    Letra “E”: correta, pois a liquidação por artigos é a única que não pode ser iniciada de ofício pelo Magistrado, devendo o credor apresentar os fatos novos e as provas dos mesmos por petição, podendo ser intimado para apresentá-los. Contudo, se não apresentar, não será a sentença liquidada.
  • Salve futuros aprovados!

     

    Acerca da alternativa "e" e o advento do NCPC, segue o entendimento da doutrina:

     

    "(...)5.3.     LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS OU PELO PROCEDIMENTO COMUM Proceder-se-á na forma do art. 511 do NCPC, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo. O NCPC trata esta execução como 'procedimento comum', pois nessa hipótese, dar-se-á início a um novo processo de conhecimento dentro do processo de execução e, como tal, deverá o exequente apresentar os artigos em forma de petição inicial, articulando os itens reconhecidos em sentença, com indicação da respectiva contribuição previdenciária. O executado será notificado para contestar, querendo, no prazo de quinze dias, em cartório. Divergindo, total ou parcialmente, quanto aos valores apresentados, deverá contrapor com os quais entender corretos. As partes apresentarão as provas ou indicarão os meios que pretendem. Evidentemente, não poderão inovar, como vimos, a sentença liquidanda ou tampouco apresentarem provas que existiam anteriormente e não foram apresentadas. Tratar-se-ão apenas de novas provas para se afirmar o decidido.(...)" (Daidone, Decio Sebastião Direito processual do trabalho : ponto a ponto / Decio Sebastião Daidone. - 4. ed. - São Paulo : LTr, 2016, fls. 214).

     

    "(...)enquanto o processo civil exige que a liquidação seja requerida pela parte (credora ou devedora), o processo do trabalho deixa transparecer, com a frase: 'Se a liquidação não for realizada de ofício', inserta no § 2º do art. 879, que esse ato processual pode ser realizado por iniciativa do magistrado. Coloquemos um grão de sal no assunto. Nem tanto ao mar, nem tanto à terra. Entendemos que no processo do trabalho o juiz poderá ordenar, ex officio, a liquidação mediante cálculos ou arbitramento, não lhe sendo consentido, porém, tomar a iniciativa na liquidação por meio de artigos (a que o processo civil denomina de liquidação pelo procedimento comum: art. 511), pois cabe, exclusivamente, à parte (em geral, o credor), articular os fatos que são do seu interesse - e prová-los.(...)" (Teixeira Filho, Manoel Antônio Comentários ao novo código de processo civil sob a perspectiva do processo do trabalho : (Lei n. 13.105, 16 de março de 2015, alterada pela Lei n. 13.256, de 4 de fevereiro de 2016) / Manoel Antônio Teixeira Filho. - São Paulo : LTr, 2015, fls. 25)

     

    PS:Não importa se está a perseguir o sucesso nos negócios, no desporto, na arte, ou na vida em geral: a ponte entre o desejo e a concretização é a disciplina. (Mackay, Harvey)

  • Súmula nº 211 do TST

    JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • * GABARITO : A

    A : FALSO

    B : VERDADEIRO

    C : VERDADEIRO

    D : VERDADEIRO

    E : VERDADEIRO

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, desde que requeridos na petição inicial e constantes da condenação. 

    A letra "A" é o gabarito da questão porque está errada. O erro é que de acordo com a súmula 211 do TST os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    B) A liquidação pode ser feita por artigos, por cálculos ou por arbitramento. 

    A letra "B" está certa, mas não é o gabarito da questão. Ela abordou a literalidade ao caput 879 da CLT, observem:

    Art. 879 da CLT Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.  

    C) A liquidação abrangerá também o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 

    A letra "C" está certa, mas não é o gabarito da questão. Observem o dispositivo legal abordado na questão:

    Art. 879 da CLT Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.  § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.                

    D) Na liquidação não se poderá inovar ou modificar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. 

    A letra "D" está certa, mas não é o gabarito da questão. Observem o dispositivo legal abaixo:

    Art. 879 da CLT  § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. 

    E) A instauração da liquidação por artigos depende da iniciativa do credor, facultando-se ao juiz, no entanto, determinar a sua intimação para que apresente os seus artigos de liquidação. 

    A letra "E" está certa, mas não é o gabarito da questão porque a banca busca alternativa incorreta.

    Observem que a liquidação por artigos é aquela que ocorrerá quando houver a necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação e dependerá de provocação do credor, uma vez que não poderá ser decretada de ofício.

    O gabarito é a letra "A". 



ID
897274
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a atividade jurisdicional, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I) O pedido do autor da demanda autoriza e limita a atividade jurisdicional.

II) Há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, mesmo diante dos termos do art. 496 da CLT.

III) A correção monetária e os juros incluem-se na liquidação, ainda que omissos o pedido inicial ou a condenação.

IV) A jurisdição constitui atividade vinculada pelas regras e princípios constitucionais relativos ao processo judicial.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

    I) O pedido do autor da demanda autoriza e limita a atividade jurisdicional. (CERTO)

    CPC (Aplicação subsidiária)
    Art. 128.  O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
    Art. 459.   Parágrafo único.  Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
    Art. 460.  É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.


    II) Há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, mesmo diante dos termos do art. 496 da CLT. (ERRADO)

    Súmula nº 396 do TST
    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)



    III) A correção monetária e os juros incluem-se na liquidação, ainda que omissos o pedido inicial ou a condenação. (CERTO)
    Súmula nº 211 do TST
    JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.


    IV) A jurisdição constitui atividade vinculada pelas regras e princípios constitucionais relativos ao processo judicial. (CERTO)
    De acordo com Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, jurisdição “é atividade-dever do Estado, prestada pelos seus órgãos competentes, indicados no texto da Constituição, somente possível de ser exercida sob petição das partes (direito de ação) e mediante a garantia do devido processo constitucional, ou seja, por meio do processo instaurado e desenvolvido em forma obediente aos princípios e regras constitucionais, dentre as quais avultam o juízo natural, a ampla defesa, o contraditório e a fundamentação dos pronunciamentos jurisdicionais, com o objetivo de realizar imperativa e imparcialmente o ordenamento jurídico”.
    Fonte: Livro “Direito Processual do Trabalho” de Cleber Lúcio de Almeida.
  • I- A decisão de mérito é lastreada pelo pedido do autor. Assim, conforme artigo 269 do CPC, o Juiz analisa o mérito quando julga procedente ou improcedente o pedido do autor, total ou parcialmente. Logo, o magistrado não pode conceder mais do que foi pleiteado, nem  se omitir concedendo menos do que lhe foi pedido ou conceder tutela diversa da peticionada.

    II- Não há julgamento extra petita quando o Juiz do Trabalho  concede indenização em pecúnia ao invés de reintegrar o empregado, conforme autorização legal do artigo 496 da CLT. A assertiva "retirou" o advérbio de negação "não" do texto de enunciado de súmula 396, inciso I do TST. Ora, não havendo mais  possibilidade de convivência laboral harmônica entre o empregador e o reclamante, mantê-lo no emprego iria contra a sua própria  dignidade, podendo sofrer todo tipo de humilhação e desrespeito. Logo, torna-se mais favorável ao trabalhador lhe conceder indenização em pecúnia. 

    IV- A jurisdição consiste em um poder conferido ao estado pela Constituição Federal para que solucione os conflitos entre os seus cidadãos ou ainda entre estes e o próprio estado, proporcionando assim paz social. Dessa forma, o estado decide quem possui razão e o substitui  a fim de conceder o que lhe for de direito, inclusive de forma coercitiva. No entanto, essa atuação estatal deve ocorrer  na forma prevista nas leis processuais, que por sua vez  são criadas pelo legislador com base nos principios constitucionais, como o da ampla defesa e o do devido processo legal. Logo, a jurisdição é atividade vinculada e limitada pelo devido processo legal.

  • Somente o item II está incorreto, segundo a Súmula nº 396 do TST, II: 

    "Não há nulidade “extra petita” quando da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT."

  • Sei que é redação de Súmula, e por isso o item II estaria errado, mas quando o artigo 496 da CLT fala em "poderá converter aquela obrigação em indenização", a meu ver, esta parcela não teria natureza de salário...


ID
914719
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A liquidação tem por objetivo a apuração do quantum debeatur nas sentenças proferidas de forma ilíquida e que tenham deferido, ao menos em parte, a pretensão deduzida. De acordo com a CLT, assinale a alternativa que indica as formas possíveis de liquidação da sentença nas obrigações de dar (pagar) e, caso o juiz conceda prazo às partes para manifestação, o número de dias para a impugnação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            Parágrafo único. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

            § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

            § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

            § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

            § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por intermédio do órgão competente, para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. (Parágrafo  incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

            § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

            § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. (Parágrafo  incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)

            § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

            § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade

  • Art. 879, caput, c/c seu § 2º, CLT- Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos


            § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Complementando aos comentários acima:

    MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO (são três):
    1) liquidação por cálculos: quando depende apenas de cálculos aritméticos;
    2) liquidação por arbitramento: quando há necessidade de nomeação de perito;
    3) liquidação por artigos: quando se busca provar fato novo na liquidação.

    A liquidação pode ser mista, isto é, ocorrer por mais de uma forma.
    A liquidação pode ser realizada de modo diverso daquele estabelecido na sentença, conforme Súmula 344 do STJ:
    "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada"
  • A CLT é expressa quanto às formas de liquidação de sentença, o que merece análise de acordo com os artigo 879 do diploma celetista, que fala da liquidação por artigos, cálculos e arbitramento, com prazo de 10 dias para impugnação. Assim, RESPOSTA: B.
  • "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    .....

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão"


  • LETRA B

     

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

           [...]

            § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Com a reforma trabalhista (lei 13.467/17), o prazo agora é COMUM e de 08 (oito) dias. 

  •  De acordo com Reforma Trabalhista lei 13.467/17, o prazo agora será de 08 dias.

     

    Sendo assim, a resposta correta seria; 

     

    -Cálculo, arbitramento ou artigos. Prazo de 08 dias.

     

    Art. 879-CLT - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.   ​

     

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.   

  • Art. 879.

    § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito diaspara impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.



    Read more: http://www.regrastrabalhistas.com.br/doutrina/atualizacao-cdpt/4097-liquidacao-da-sentenca-reforma-trabalhista#ixzz5AKp9rHI2

  • Valendo ressaltar o prazo para União:

    Art. 879, CLT:

    § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

  • A liquidação poderá ser por cálculos ( simples cálculos aritméticos), arbitramento (exame pericial) ou artigos(alegar e provar fatos novos). Até. 879, caput, parágrafo 2°, da CLT.

    Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz DEVERÁ abrir as partes o prazo de 8 dias para impugnação fundamentada [....], sob pena de preclusão.

  • Entendo ser caso de questão desatualizada, pois conforme redação atual do artigo 879   § 2° o prazo é de 8 dias


ID
953428
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da execução trabalhista, é incorreto dizer:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D
    "De fato, dispõe o parágrafo primeiro do art. 897 da CLT que "o agravo de petição será recebido quando a agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença." Trata-se de um recurso não conhecido pelo processo civil, e especifico da execução disciplinada pelo processo do trabalho. A redação do evidenciado dispositivo legal poderia levar ao convencimento de que o recurso teria efeito suspensivo em relação às matérias e aos valores impugnados, impedindo o prosseguimento quanto a esta parte. Isto, no entanto, não ocorre. O recurso não tem efeito suspensivo expressamente previsto (CLT, art. 899), pelo que é recebido apenas no efeito devolutivo, permitindo a execução definitiva da parte não impugnada e a execução provisoria das matérias e valores impugnados.

     Desta forma, com base no parágrafo primeiro do art. 897 da CLT, pode-se admitir, então, que uma execução já definitiva pode se converter posteriormente em execução provisoria. Basta imaginar a situação a qual o credor promove uma execução definitiva, porque fundamentada em sentença passada em julgado. Após o julgamento dos embargos a execução o executado apresenta agravo de petição delimitando a matéria e os valores impugnados. O credor pode receber os valores incontroversos depositados ou prosseguir a execução até o final, nos próprios autos ou em carta de sentença, na parte não impugnada (porque aqui a execução é definitiva).
        Entretanto, o exeqüente não poderá levantar nenhum valor da parte controvertida, pois a execução tornou-se provisoria em razão do recurso interposto. Sob outra ótica, poder-se-ia afirmar que a execução originariamente definitiva não se converte em provisoria, mantendo a sua natureza inicial. Afinal, respeitado o conceito legal, apesar da interposição do agravo de petição a execução continua fundada em sentença passada em julgado. 
        Percebe-se que nestes casos, por ocasião da liberação de valores incontroversos na execução, a jurisprudência expressamente tem reconhecido a sua natureza definitiva. Todavia, se a execução é definitiva, porque fundada em decisão judicial com transito em julgado, que justificaria o prosseguimento da execução com alienação de bens e pagamento definitivo do credor, busca-se entender qual a razão pela qual tais efeitos não se verificam. A resposta está justamente na interpretação (a contrário sensu) do parágrafo primeiro do art. 897 da CLT. Trata-se de uma opção do legislador em obstar o prosseguimento da execução, na parte controvertida da matéria e dos valores impugnados por agravo de petição, em detrimento da celeridade processual e em proveito da segurança jurídica. Sob estatística, tem-se aqui uma execução definitiva, com alguns efeitos de execução provisoria (ex lege)."


  • LEtra D -ERRADA


    Alternativa "D" está incorreta, haja vista não constar na CLT previsão para execução provisória no valor de 60 salários mínimos. Segundo Renato Saraiva, o art 475-O do CPC é compatível com a seara trabalhista. Portanto, entendo que erro da questão está em afirmar que há previsão na CLT de saque da parte incontroversa em execução provisória.


    CPCArt. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

    II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.  (Redação dada pela Lei nº 12.322, de 2010)


  • Item “a”: Correto. Art. 876, Parágrafo único, da CLT: Parágrafoúnico.Serãoexecutadasex-officioascontribuiçõessociaisdevidasemdecorrênciadedecisãoproferidapelosJuízeseTribunaisdoTrabalho,resultantesdecondenaçãoouhomologaçãodeacordo,inclusivesobreossaláriospagosduranteoperíodocontratualreconhecido.

    Item “b”: Correto. Art. 884, §2º da CLT: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    Item “c”: Correto. Súmula 417, II do TST: MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 60, 61 e 62 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC. (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)


  • Item “d”: Incorreto. Não é a CLT, mas o CPC que traz a previsão legal. Art. 475-O, §2º, I do CPC:  A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:§ 2oA caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

    Item “e”: Correto. Art. 879, §§ 1º-B, 2º e 3º: § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. §3oElaboradaacontapelaparteoupelosórgãosauxiliaresdaJustiçadoTrabalho,ojuizprocederáàintimaçãodaUniãoparamanifestação,noprazode10(dez)dias,sobpenadepreclusão.


  • Caros, a letra "A" não se mostra dissonante do entendimento do STF acerca da matéria?

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE DO ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido” (STF – RE 569.056/PA-PARÁ – Rel. Min. Menezes Direito. Julg. 11.09.2008 – Tribunal Pleno).

  • Comentário: Letra A

    Deve-se estar atento ao fato de que a questão coloca a expressão: " A CLT prevê". O que de fato esta correto A CLT prevê extamente isso no art. 876, § único. Ainda que haja entendimento jurisprudencial contrário, não deixa de ser verdade que é o que está de fato no texto da CLT.
    Maliciosa, mas as bancas adoram fazer essa pegadinha

  • GABARITO : D (Questão desatualizada – Lei nº 13.467/2017)

    A : FALSO (Julgamento atualizado)

    A despeito da pacífica jurisprudência em sentido contrário, era o que ainda previa o parágrafo único do artigo 876 da CLT à época do certame, como pede a assertiva.

    A Lei nº 13.467/2017 corrigiu esse descompasso, suprimindo do preceito a execução de ofício das contribuições incidentes "sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido", pelo que a assertiva é hoje falsa.

    CLT. Art. 876. (...) Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    — TST. Súmula 368. I - (...) A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.


ID
987391
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando a jurisprudência do TST em matéria de liquidação e execução trabalhista, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Fiquei sem entender o gabarito. No livro do professor Renato Saraiva ele afirma: " Portanto, na execução por quantia certa, a Fazenda Pública não será citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim para oferecer embargos." (Vide art. 730, CPC).

    Alguém poderia ajudar?


  • Natália, a assertiva "c" não afirma que a Fazenda Pública está sendo executada.

  • OJ-TP/OE-7 JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

    I - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, incidem juros de mora segundo os seguintes critérios:

    a) 1% (um por cento) ao mês, até agosto de 2001, nos termos do § 1º do art. 39 da Lei n.º 8.177, de 1.03.1991;

    b) 0,5% (meio por cento) ao mês, de setembro de 2001 a junho de 2009, conforme determina o art. 1º - F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001;

    II – A partir de 30 de junho de 2009, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do art. 5º da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009.

    III - A adequação do montante da condenação deve observar essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

     

    ....

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3

    II

    g) 

    g) a expedição de Mandado de Citação Penhora e Avaliação em fase definitiva ou provisória de execução deverá levar em conta a dedução dos valores já depositados nos autos, em especial o depósito recursal;

     

    OJ-TP/OE-2 PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT (DJ 09.12.2003)

    O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/97, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata;

    b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e

    c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

     

    CF

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

    § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).


ID
1019224
Banca
IBFC
Órgão
PC-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o art. 879 da CLT, sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar- se- á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita pelas seguintes formas previstas na referida norma, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
  • Complementando a resposta anterior, o parágrafo 1º do artigo referido ainda dispõe que "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". A alternativa D, "Revisão", seria forma de modificação da sentença, por isso está incorreta.
  • Gabarito letra D.

    Só acrescentando em relação à letra E as lições do professor Renato Saraiva para quem:

    "Cabe destacar também que existe a possibilidade de a liquidação se processar, simultaneamente, por mais de uma das modalidades previstas em lei (cálculos, artigos, arbitramento), constituindo-se na denominada liquidação mista."

    Processo do Trabalho - 9ª edição, 2013, página 336.

  • REVISÃO. letra  D.


ID
1040260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à liquidação de sentença e à execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)      Iniciada a execução trabalhista, o juiz mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que este cumpra a decisão ou o acordo, que deverá conter a petição inicial do autor, a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido, sob pena de nulidade.
     
    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

    b)      Se o executado não permitir o ingresso do oficial de justiça no local da diligência, restará a este arrombar as portas bem como móveis e gavetas onde presumir que se achem os bens, devendo certificar posteriormente o fato ao juiz.
     
    CPC, Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
     
    c)      Ainda que não haja normas voltadas para a execução trabalhista na CLT, a aplicação do CPC nesse caso é impossível, dada a sua incompatibilidade com a celeridade que rege o processo do trabalho.

    Em função da legislação vigente, a execução trabalhista encontra-se disciplinada por quatro normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem:
    1- CLT
    2 – Lei 6.830/1980
    3 – CPC
    Portanto, primeiramente aplica-se a CLT, que possui 20 artigos ( arts. 876 a 892) dedicados à execução trabalhista.  Na omissão da norma consolidada,  determina o art. 889 da CLT  a aplicação subisidária, no que não for compatível com a norma consolidada, dos preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública Federal, disciplinada na Lei 6.830/1980. Por último sendo também omissa a Lei 6.830/1980, utilizam-se de forma subsidiária à execução trabalhista, os preceitos contidos no CPC.

  • d)     As multas inscritas em dívida ativa da União provenientes dos autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho, os termos de ajuste de conduta firmados perante o MP do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia são considerados títulos executivos extrajudiciais trabalhistas.

           
    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    Art. 114 da CF/88: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;


    e)      No processo do trabalho, a liquidação de sentença pode ser realizada por cálculo, por arbitramento e por artigos, devendo ser instaurada de ofício pelo juiz da causa.


            Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
     
        
        Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.


    Gabarito: Letra D
  • Eu não entendi muito bem a assertiva E. Já que no processo do Trabalho a execução pode ser feita por ofício, por que o Juiz não pode instaurar a liquidação de oficio??? O art 879 diz que: "sendo ïliquida a sentença exquenda, ordenar-se-á, a sua liquidação...." essa ordem emanada do texto não infere que o juiz deve, diante da sentença iliquida, instaurar a sua liquidação???
  • Complemento.

    Quanto à assertiva "E":

    No processo do trabalho, a liquidação de sentença pode ser realizada por cálculo, por arbitramento e por artigos, devendo ser instaurada de ofício pelo juiz da causa.


    Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

    Parágrafo único. Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.

    In casu, a execução ser promovida de ofício pelo juiz é uma faculdade do mesmo, isto é, ele pode ou não fazê-la. Já o enunciado afirma que se trata de um dever. 


     
  • A multa seria considerada título executivo extrajudicial trabalhista?Que deve ser executada perante a JT ok. 
  • D) Segundo Élisson Miessa:

    "No processo do trabalho, a liquidação por arbitramento, assim como a liquidação por cálculos, independe de requerimento, podendo ser iniciada DE OFÍCIO."

    Já a liquidação por artigos, por exigir prova de fato novo, "a doutrina entende que ela NÃO pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte."

  • A execução PODE ser iniciada de ofício, e não DEVE.

  • Letra D

    Títulos executivos extrajudiciais:
    a) termos de ajuste de conduta firmados perante o
    MPT;

    b) termos de conciliação firmados perante as Comissões
    de Conciliação Prévia
    ;
    c) termo de confissão de dívida de natureza trabalhista,
    assinado pelo devedor e por duas testemunhas
    d) crédito de perito, intérprete tradutor e, na forma
    da Lei n. 5.584/70, honorários advocatícios fixados
    por decisão da Justiça do Trabalho
    e) certidão de dívida ativa inscrita na Fazenda Pública
    referente a penalidade administrativa imposta ao
    empregador pelos órgãos de fiscalização das relações
    de trabalho.

  • O item "a" viola o artigo 880, § 1º da CLT ("O mandado de citação deverá conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido").
    O item "b" viola o artigo 660 do CPC ("Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento").
    O item "c" demonstra equívocos, já que há normas executivas na CLT (artigos 876 e seguintes), bem como o CPC é utilizado subsidiariamente, na forma do artigo 769 da CLT, ainda que o artigo 899 da CLT remeta à lei dos executivos fiscais (lei 6.830/80), já que aquele possui regras mais específicas e avançadas.
    O item "d" está de acordo com o artigo 876 da CLT e artigo 114, VII da CRFB.
    O item "e" viola o artigo 879 da CLT, já que somente o início da execução poderá ser de ofício pelo juiz (artigo 878 da CLT) e não a liquidação especificamente, que será o passo seguinte àquele.
    Assim, RESPOSTA: D.
  • Alternativa correta: D. Na área trabalhista, são títulos executivos extrajudiciais os dispostos na parte final do art. 876, CLT: “(...) os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia. ”

     

    Ademais, com o advento da EC nº 45/2004, que incluiu na competência da Justiça do Trabalho “as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho” (art. 114, VII da CF), a multa será inscrita em dívida ativa da União, de modo não havendo pagamento será executada também perante a Justiça do Trabalho.

     

    Fonte: Livro Processo do Trabalho, Coleção Tribunais e MPU, Editora JusPODIVM, Autor Élisson Miessa.

  • ATENÇÃO PARA A NOVA REDAÇÃO DO ART. 878:

    Art. 878.  A  execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

    (Caput alterado pela Lei n.° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017 - entrará em vigor 120 dias após sua publicação)


ID
1052053
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

É regra prevista no processo do trabalho sobre os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação:

Alternativas
Comentários
  • a) O prazo dos embargos à execução é de dez dias contados da juntada aos autos do auto de penhora. (INCORRETO)

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5(cinco)dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    b) O exequente só poderá impugnar os cálculos de liquidação no momento em que tiver ciência da liberação do crédito exequendo. (INCORRETO)

    Art. 879 - § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,sob pena de preclusão.

    Art. 884 - § 3º -Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

    c) A impugnação à sentença de liquidação será julgada em autos apartados. (INCORRETO)

    Art. 884 - § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

    d) Nos embargos à execução não cabe a produção de qualquer prova,muito menos a testemunhal. (INCORRETO)

    Art. 884 - § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderáo Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos,marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    e) O exequente pode apresentar impugnação à sentença de liquidação no mesmo prazo previsto para o executado apresentar embargos. (CORRETO)

    Art.884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5(cinco)dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente paraimpugnação.

    Gabarito: Letra E

  • Resposta letra E, com fundamento no §3º do artigo 884:

    Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo.

  • IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA        X        IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO


    Podem parecer a mesma coisa, mas não é. 

    Impugnação de sentença líquida se dá quando, feito os calculos para uma execução, houve questionamentos de quaisquer das partes e o juiz abre prazo SUCESSIVO e de 10 DIAS , para impugnar os cálculos.

    Impugnação à sentença de liquidação se dá SOMENTE nos EMBARGOS À PENHORA e cabe só ao EXECUTADO. O prazo é de 5 DIAS.

    LOGO:

    IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA - 10 DIAS, CABE AO EXECUTADO E AO EXEQUENTE , 

    IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - 5 DIAS, cabe somente ao EXECUTADO.

    Se não prestar atenção na hora da prova, dá pra confundir bonito!!!
     
  • ATENÇÃO!!! O comentário do colega Kleydson Viana está equivocado! Segue abaixo correção com base no livro de Leone: 
    a) impugnação à SENTENÇA de liquidação: exercício do direito de defesa APÓS a constrição judicial dos bens:

    “Art. 884. (...)§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo”. (5 DIAS)
    Ou seja: ambas as partes possuem o direito de impugnar a SENTENÇA de liquidação (5 dias - prazo do embargo à penhora)

    b) impugnação à CONTA de liquidação: exercício do direito de defesa ANTES da constrição judicial dos bens.

    “Art. 879. (...).§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”.

    Ou seja: ambas as partes possuem o direito de impugnar a CONTA de liquidação (10 dias)

  • ótimo comentário da Juliana Estéfani, ajuda bastante a não confundir os casos e prazos. Obrigada pelo comentário, Juliana.

  • GABARITO LETRA E

     

    Prazo dos Embargos à Execução:

     

    1) Fazenda: 30 dias;

    2) Demais executados: 5 dias.

     

    O termo incial do prazo é a data da intimação da penhora que garantiu o juízo (CLT, art. 884).

     

    Fonte: Processo do Trabalho, Élisson Miessa, 4ª edição, pág. 692.

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    A)ERRADA.Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5(CINCO)DIAS para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

     

    B)ERRADA.Art. 879 - § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,sob pena de preclusão.

    Art. 884 - § 3º -Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

     

     

    C)ERRADA.Art. 884 - § 4o Julgar-se-ão NA MESMA SENTENÇA os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.

     

     

    D)ERRADA.Art. 884 - § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas TESTEMUNHAS, poderáo Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos,marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     

     

    E)CERTA.Art.884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5(cinco)dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAM!!! VALEEU

  • Só atualizando o comentário do Murilo TRT com um detalhe da Reforma:

     

    Art. 879 - § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes PRAZO COMUM DE OITO DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO

             Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

                                                  x

     2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

  • A não ser que o animal seja utilizado como "instrumento" da injusta agressão. Por exemplo, o sujeito pode incitar seu cão a ferir um desafeto.

  • Legitima defesa pressupõe conduta humana injusta. O ataque de animal ensejará legitima defesa quando alguém utilizá-lo como instrumento para a agressão. Fora isso, enquadra-se, em regra, em estado de necessidade.

  • Errado, inimputável pode praticar agressão injusta, cabe sim legítima defesa contra ato descontrolado de inimputável, só não poderia se fosse animal.


ID
1054087
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à liquidação de sentença, é certo afirmar. Aponte a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta é a letra D, consoante súmula 187 do TST.

    Súmula nº 187 do TST

    CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante.


  • Caso fático para entender a súmula 187:

    "Um empregado do antigo Banco Nacional de Crédito Cooperativo (BNCC) deverá devolver à União diferenças salariais relativas ao Plano Bresser (1987-1989). Isso porque o Supremo Tribunal Federal entendeu o reajuste como indevido. Assim, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a incidência de correção monetária sobre os valores devidos pelo empregado. Por maioria de votos, o TST acompanhou a visão da relatora dos embargos da União, ministra Maria Cristina Peduzzi.

    Os planos econômicos sempre foram matéria controvertida nos tribunais. Com esse argumento, o advogado do trabalhador acreditava que os créditos salariais não deveriam ter sido anulados pela Ação Rescisória. A ministra Cristina Peduzzi, pelo contrário, alegou que o artigo 876 do Código Civil estabelece que é de responsabilidade do credor restituir o que não lhe é devido, desde que a irregularidade seja reconhecida judicialmente.

    A ministra garantiu ao trabalhador o direito de restituir os créditos salariais recebidos indevidamente sem correção monetária. Segundo ela, a Súmula 187 do TST pode levar à conclusão equivocada de que a correção não incide sobre o débito do empregado quando ele está no polo ativo da ação. Mesmo assim, ele sempre terá direito à exclusão da correção monetária.

    A mudança na sentença aconteceu em decorrência de uma decisão dada pelo STF tempos depois de o trabalhador ter recorrido à Justiça do Trabalho. Em um primeiro momento, ainda na Vara do Trabalho, a ação de repetição de indébito da União fora julgada procedente. O juízo de origem entendeu que, uma vez anulada a sentença que concedeu o Plano Bresser, não existia mais a obrigação de pagamento. Assim, aqueles que receberam os valores decorrentes dessa condenação, ainda que de boa-fé, deveriam devolvê-los."

    Fonte: Conjur

  • Explicação sobre a letra C (o gabarito é letra D)

    "

    Os requisitos ora elencados foram disciplinados pelo art. 586 do CPC [02] que prevê expressamente a certeza, liquidez e exigibilidade, de forma que a ausência de qualquer destes pressupostos torna nula a execução em conformidade com o artigo 618, inciso I do mesmo código.

    Desta forma, em face da exigibilidade dos requisitos citados, conforme os artigos supramencionados, supondo que a obrigação contida no título não seja líquida, faz-se necessária a sua liquidação.

    Assim, em função de, na justiça do trabalho, a maioria das sentenças proferidas serem ilíquidas, não sendo possível quantificá-las por simples cálculo, é imprescindível à realização da execução, como visto no parágrafo anterior, a atribuição da liquidez ao título mencionado através da liquidação da sentença, chamada por parte da doutrina de "atos de acertamento".  (...)

    "Efetuada a conta pelo autor, permanece a faculdade do juiz de notificar a parte contrária para impugnar o cálculo apresentado no prazo de 10 dias, em conformidade com o art. 879 da CLT, ou, de logo, homologar os cálculos da parte, sem a necessidade de abrir vistas a parte contrária.

    Neste procedimento ocorre o que Rodrigues Pinto chama de "interpenetração dos atos de acertamento e constrição", que é a prática simultânea dos atos de liquidação e da execução.

    Isto é, o juiz homologa os cálculos apresentados pelo Autor, a parte contrária é notificada, podendo optar por pagar ou garantir a execução, de forma que, garantida a execução poderá opor embargos à penhora para, então, concomitantemente discutir a liquidação.(...)

    Portanto, o contraditório deve fazer-se presente ainda que na fase de execução do processo trabalhista. E, mesmo que não houvesse a garantia deste direito fundamental na fase executória do processo, não seria essa a justificativa para a homologação dos cálculos do autor sem que a parte contrária pudesse se manifestar, tendo em vista que a liquidação não faz parte da execução.

    O fato de existir a "interpenetração dos atos de acertamento e constrição", não confunde os dois institutos de forma que a liquidação continua a ser uma fase necessária a complementação da sentença de mérito para que possa existir a execução, fazendo portanto parte da fase cognitiva."

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/constitucionalidade-e-legalidade-do-procedimento-de-liquida%C3%A7%C3%A3o-por-c%C3%A1lculo-na-execu%C3%A7%C3%A3o-trab


  • Letra a: Art. 879 §2º CLT:... elaborada a conta e tornada líquida, o juiz PODERÁ e não, "deverá" como está na afirmativa,abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação....

  • a) INCORRETA - CLT - Art. 879 - §2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.


    b) INCORRETA - CLT - Art. 879 - §4º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.


    e) INCORRETA - Súmula nº 200 do TST - JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação corrigida monetariamente.


  • Súmula 187 TST: A correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante

  • AVANTE!!!

  • GABARITO : D (Questão em breve desatualizada, por força da decisão do STF na ADC 58)

    A : CLT. Art. 879. § 2.º (Prazo é comum de 8 dias.)

    B : CLT. Art. 879. § 4.º (Atualiza-se pelos critérios da legislação previdenciária.)

    C : (Atos constritivos concernem à fase de execução, não liquidação.)

    D : TST. Súmula 187

    E : TST. Súmula 200 (Juros incidem sobre débito corrigido.)


ID
1076638
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação às disposições preliminares da execução das decisões proferidas nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E:

    a) o juiz que proferiu a sentença que contenha evidentes erros ou enganos de escrita, de digitação ou de cálculo, não poderá ex officio, antes da execução, corrigi-los, sendo necessária a provocação dos interessados. ERRADA.

      Art. 833 - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

     b) a liquidação da sentença trabalhista será feita por cálculos, não sendo admitida outra modalidade. ERRADA.

    Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.


    c) a execução trabalhista restringe as sentenças e os acordos não cumpridos, não se admitindo a execução de nenhum título extrajudicial. ERRADA.Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    d) não se poderá modificar, na liquidação, ou inovar, a sentença liquidanda, podendo apenas ser discutida matéria pertinente à causa principal que não foi apreciada. ERRADA.Art. 879. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    e) a execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio juiz ou tribunal competente, ou seja, aquele que tiver conciliado ou julgado originalmente o dissídio. CORRETA.Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.


  • Para complementar o Art. 878, acrescenta-se o art. 877, também da CLT:


    Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

  • DESATUALIZADA

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Art. 878.  (Promoção de Ofício de Título Executivo Judicial. Exceção ao Princípio Dispositivo). A EXECUÇÃO será promovida pelas partes, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por ADVOGADO.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    Conforme alteração promovida pela Reforma Trabalhista, este dispositivo limita a titularidade da execução às  partes, vedando a execução de ofício (que  antes era permitida)salvo se a parte não  estiver representada por advogado. Esta é mais uma tendência de aproximação do Processo Civil com o Processo do Trabalho, que estão, cada vez mais, confluindo para uma mesma zona de interseção.

     

    Assim, transitada em julgado a decisão da fase de conhecimento, o próprio magistrado tem poder para determinar o início da execução quando a parte estiver no exercício do jus postulandi.

     

    Princípio Dispositivo: Também conhecido como princípio da demanda, preconiza a inércia da jurisdição, de modo que a prestação jurisdicional depende de prévia provocação da parte interessada.

     

    Nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogadoso juiz poderá prestar a tutela jurisdicional sem ser provocado.

     

    Portanto, o caput deste artigo restringe a atuação do Magistrado, que agora somente pode iniciar a EXECUÇÃO DE OFÍCIO se a parte não estiver representada por Advogado.

     

    Obs.: O Art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado (Enunciados nº 113 e 115, 2ª Jornada de Direito Material e Processual da ANAMATRA):

     

    CF/88. Art. 5º. (Garantia Constitucional da Efetividade) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

     

    CF/88. Art. 5º. (Garantia Constitucional da Razoável Duração do Processo)LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Art. 114. (Determinação Constitucional da Execução de Ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas). Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...)VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    Igualmente, o Art, 114 da CF/88, inciso VII, determina (e não apenas faculta) que o magistrado promova a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar. No mesmo sentido o parágrafo único do Art. 876 da CLT, acrescentado pela lei da Reforma Trabalhista.


ID
1078774
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à liquidação de sentença e execução no Processo do Trabalho, segundo as previsões legais e entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 891. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

     

    Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

  • Letra A. ERRADA.

    Art. 879, par. 2º da CLT

    Letra B. ERRADA.

    ARTS. 890 a 892 da CLT.

    Letra C. ERRADA.

    OJ SDI 2 Nº 153 do TST.

    Letra D. ERRADA.

    OJ SDI 2 Nº 93 do TST

    Letra E. CORRETA.


  • E) art. 879, §§ 1-A e 4, CLT

  • Fundamentos
    a) Errada. §3º, art. 879, CLT. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda,ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo,por arbitramento ou por artigos. [...]

    § 2º - Elaborada a conta etornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnaçãofundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sobpena de preclusão.(Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    b) Errada.

     CLT. Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado,a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhesucederem.

    CLT. Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até adata do ingresso na execução.

    c) Errada.

    OJ 153 da SDI-2 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA.EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649,IV, do CPC. ILEGALIDADE.(DEJTdivulgadoem 03, 04 e 05.12.2008)
    Ofende direitolíquido e certo decisãoque determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, parasatisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinadopercentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicaçãoou poupança, visto que o art. 649,IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa,sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero decrédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. 

    d) ERRADA.

    OJ 93 da SDI- 2 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA.POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (inseridaem 27.05.2002)
    Éadmissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada adeterminado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular desuas atividades. 

    e) CORRETA.

    CLT. Art. 879 , [...] § 1o-A. A liquidaçãoabrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    [...] § 4o Aatualização do crédito devido à Previdência Social observará os critériosestabelecidos na legislação previdenciária             


  • ALTERNATIVA - E

    Outro erro da alternativa A é que o juiz PODERÁ abrir prazo SUCESSIVO para as partes, ou seja, abrir prazo para as partes é uma faculdade e não obrigação. No entanto, é obrigatório abrir prazo para  UNIÃO.
  • O TST adota a tese da impenhorabilidade absoluta do salário (OJ 153 SDI-2) na justiça do trabalho, entendendo que a exceção do § 2º, do 649 CPC, quando trata de prestação alimentícia, indica espécie, do genêro crédito de natureza alimentar, sendo os créditos trabalhistas outra espécie desse gênero, diferente daquele indicado no supracitado § 2º.

    Aberto a críticas!

    Nunca desista de seus sonhos, NUNCA!

    Abraço!

  • Decorei assim: 

    Tratando-se de prestações sucessivas por tempo INdeterminado, a execução compreenderá INicialmente as prestações devidas até a data de INgresso na execução. 

  • O erro da alternativa A é a expressão DEVERÁ, o correto é PODERÁ. Art. 879, parágrafo. 2o CLT Sigamos estudando Conheça minha fanpage: fb Súmulas e OJS do TST por Assunto
  • Fabiana, o erro da A também é que o prazo é Sucessivo e não comum

  • Com relação à assertiva C, temos que, atualmente, a impenhorabilidade do salário no processo trabalhista trata-se de tema controvertido, senão vejamos:

    - O CPC/73 dispunha que era possível afastar a impenhorabilidade do salário em face de prestação alimentícia. Com isso, muitos defendiam que, como os créditos dos trabalhadores possuem natureza alimentar (art. 100, §1º, CF/88), seria possível aplicar essa exceção. Mas, com a OJ 153 SDI-I, o TST esclareceu que a prestação alimentar a que se refere o CPC é espécie e não gênero, de modo que não haveria que se falar em penhorabilidade de salário em face de crédito trabalhista (hipótese só aplicável em face de ação de alimentos). 

    - Com o NCPC, a regra processual civil sobre bens impenhoráveis foi alterada passando a dispor em seu art. 833 que:

       (i) O montante do salário que exceda 50 s.m. pode ser penhorado, independentemente da natureza do crédito (inciso IV);

       (ii) A penhora do salário também é possível em face de qualquer prestação alimentícia, INDEPENDENTEMENTE DE SUA ORIGEM (§2º).

    -  A IN 39 do TST, então, ao regular a aplicabilidade das normas do NCPC ao processo trabalhistas, estabeleceu, em seu art. 3º, ser aplicável o referido art. 833, sem fazer qualquer ressalva.

    - Tendo em vista que, não obstante a IN 39, a OJ 153 da SDI-II não foi (pelo menos até o momento) cancelada, identifica-se duas correntes doutrinárias:

    (I) Com base no art. 833 e na IN 39, não se aplica a impenhorabilidade do salário para os créditos trabalhistas. No entanto, é certo que não é possível a penhora de todo o valor do salário. Ora, o salário do executado está ligado à sua dignidade, assim como o crédito do trabalhador está ligado à sua dignidade. Logo, temos uma colisão de direitos fundamentais e, diante disso, deve-se aplicar o art. 529, §3º do NCPC: pode penhorar até 50% do salário do devedor.

    (II) A OJ 153 está mantida, aplicando-se a impenhorabilidade do salário em relação aos créditos trabalhistas. O NCPC, ao estabelecer a impenhorabilidade do salário para prestação alimentícia "independente de sua origem", na verdade se refere às prestações em ações de alimentos e em ações acidentárias.

  •  a) Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz deverá abrir às partes prazo comum de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    SUCESSIVO

     

     b) Nas prestações sucessivas por tempo determinado ou indeterminado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    DETERMINADO = PELAS PRESTAÇÕES QUE LHE SUCEDEM

    INDETERMINADO = INCIALMENTE AS PRESTAÇÕES DEVIDAS ATÉ A DATA DO INGRESSO NA EXECUÇÃO

     

     c) Não ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação do crédito trabalhista, desde que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança. 
    OJ 153-SDI 2 -Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.       

     

     d) É inadmissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, mesmo que limitada a determinado percentual, pois viola o princípio do meio menos oneroso para o devedor. 

    OJ 93 - SDI2 -É admissível desde que NÃO comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

     

     e) A liquidação da sentença exequenda abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 

    § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

  • Letra A

    Embora não sofra alteração o gabarito, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) agora prevê prazo comum de oito dias para impugnação. 

    CLT, Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • REFORMA TRABALHISTA

    quanto a letra A:

    Art. 879.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ  abrir às partes prazo COMUM de 08 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    ......................................................................................

    § 7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.” (NR)

  • A redação da OJ 153 da SDI2 sofreu recente alteração, passando a grifar que a impenhorabilidade do salário para responder a débito de natureza trabalhista ofende direito líquido e certo previsto no CPC/73.

     

    Nesse sentido, embora se trate de uma redação pouco técnica, por não deixar claro o entendimento cabível à luz do CPC/15, certo é que o novo art. 833 não deixa margem para dúvidas. Assim, desde que limitada a 50 SM, é possível a penhora de salário para garantir débito trabalhista.

     

    De modo que a alternativa C passa a ser também correta.

  • GABARITO : E (Questão desatualizada)

    A : FALSO

    CLT. Art. 879. § 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    B : FALSO

    Apenas nas prestações sucessivas por tempo determinado.

    CLT. Art. 891. Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    CLT. Art. 892. Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    C : FALSO (Julgamento desatualizado; reforma do verbete em questão, em 2017, limitou sua aplicação às penhoras anteriores ao advento do CPC/2015)

    TST. OJ SDI-II 153. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.

    D : FALSO

    TST. OJ SDI-II 93. Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

    E : VERDADEIRO

    CLT. Art. 879. § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    CLT. Art. 879. § 4.º A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

  • Galera, vamos lá!

    A alternativa "a" está errada. O juiz DEVERÁ abrir prazo COMUM de 8 dias.

    CLT, art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    A alternativa "b" está errada. Isso ocorre apenas para as prestações sucessivas por prazo determinado.

    CLT. Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    CLT. Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    A alternativa "c" está errada. Na verdade, ofende direito líquido e certo! O bloqueio da conta salário somente é possível em caso de prestação alimentícia (espécie – devedor de alimentos).

    OJ 153-SDI 2 -Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista

    A alternativa "d" está errada. É possível a penhora sobre o rendimento de estabelecimento comercial, observado as seguintes regras.

    OJ 93 da SDI- 2 do TST. É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

    A alternativa "e" está correta. Pessoal, Letra de lei:

    CLT. Art. 879 § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    (...) § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

    Gabarito: alternativa “e”


ID
1083961
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: em determinada reclamação trabalhista foi ordenada a prévia liquidação por cálculos da sentença já transitada em julgado. Na fase de liquidação de sentença, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes, para impugnação fundamentada, o prazo

Alternativas
Comentários
  • Gabarit D - Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Só lembrando que quando se fala em prazo sucessivo, primeiro abre para o autor depois para o réu, no caso da questão são 10 dias para o autor, depois mais 10 dias para o réu.

  • Na liquidação os prazos são de 10 dias (sucessivo às partes e para União). Art. 879, § 2º e 3º.

  • IMPUGNAÇÃO SENTENÇA LIQUIDAÇÃO: PRAZO SUCESSIVO 10 DIAS (PRIMEIRO AUTOR, DEPOIS RÉU)


    NÃO CONFUNDIR C/ IMPUGNAÇÃO LAUDO PERITO: PRAZO COMUM 5 DIAS

  • LETRA D

     

    Macete :  

    LIQUIDAÇÃO = 10 LETRAS -> SUCESSIVOS = 10 LETRAS = 10 DIAS

    LAUDO – 5 LETRAS , COMUM – 5 LETRAS – 5 DIAS.

  • Cassiano, o REEEI DOS BIZU. FCC significa o que na prova? CASSIANO, 8 LETRAS = RECURSO ORDINÁRIO.  =)

  • agora com a R.T PRAZO COMUM DE OITO DIAS..

  • DESATUALIZADA

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • REFORMA TRABALHISTA.

    A partir da vigência da Lei 13.467/17, após a apresenação dos cálculos, o juiz deverá abrir às partes PRAZO COMUM DE OITO DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. 

  • REFORMA TRABALHISTA

     

    ANTES : PODERÁ ABRIR PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS

    DEPOIS: DEVERÁ ABRIR PRAZO COMUM DE 08 DIAS

     

     

    Art. 879,

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

     

    GAB D

  • DESATUALIZADA, conforme a reforma trabalhista.

     

    o juiz DEVERÁ abrir prazo comum de 8 dias.

  • questão desatulizada, vamos atualizar né qc

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - lei 13467/17 (lei da reforma trabalhista)

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

     


ID
1091695
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto à execução, observe as proposições abaixo e responda a alternativa que contenha proposituras corretas:

I. São títulos executivos extrajudiciais na Justiça do Trabalho o Termo de Ajuste de Conduta, os créditos previdenciários decorrentes de condenação trabalhista e as certidões da dívida ativa decorrentes de multas aplicadas por auditores fiscais do trabalho.

II. São obrigações acessórias à sentença declaratória, executáveis na Justiça do Trabalho, custas, honorários advocatícios e periciais, emolumentos e multas aplicadas no decorrer do processo.

III. É admitida na Justiça do Trabalho a sub-rogação de dívida e a cessão do crédito.

IV. Elaborada a conta de liquidação por artigos, simples cálculo ou arbitramento o Juiz poderá homologá-la sem a abertura de prazo para manifestação das partes.

V. É devido o recolhimento de contribuição previdenciária em caso de acordo sem reconhecimento de vínculo empregatício, calculada sobre a totalidade do valor, se não houver discriminação da natureza das verbas pagas.

Está correta a alternativa:

Alternativas
Comentários
  • Quanto a CESSÃO DE CRÉDITO, a 2ª Turma do TST admite essa modalidade de transferência de titularidade na JT.

    "A cessão do crédito trabalhista a uma terceira pessoa, estranha ao processo judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir no exame da causa. Esse entendimento foi firmado em decisão unânime da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, conforme voto do juiz convocado Samuel Corrêa Leite (relator), segundo o qual a transferência de titularidade do crédito trabalhista mediante cessão em nada afeta a sua origem e a sua natureza alimentar, já que a ação resulta de relação empregatícia entre o cedente (no caso, o trabalhador) e a empresa." (RR 632923/00).

    fonte:http://www.pelegrino.com.br/doutrina/ver/descricao/102


  • Quais são os fundamentos da "V"? Obrigada!

  • Item V, Súmula 368 da SDI-I do TST. 

    DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.(DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) 

    É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, e do art. 195, I, “a”, da CF/1988.

  • Por que o item III está incorreto? Não é possível a sub-rogação de dívida (já que o colega acima falou pode haver cessão de crédito)? Alguém sabe explicar, por favor?

  • Item IV - Art. 879, §2o, CLT.   § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Segue a justificativa da banca para a não alteração do gabarito:

    "Está mantida a alternativa “C”.

    I. Incorreta - Os créditos previdenciários executáveis na JT são sempre títulos

    executivos judiciais (par. único do art. 876 da CLT).

    II. Correta - Todas as hipóteses decorrem de lei, inclusive honorários advocatícios,

    no caso do art. 14 da Lei 5584/70.

    III. Incorreta - Possível a sub-rogação mas não a cessão. (Valentin Carrion, in

    Comentários à CLT, Saraiva, 38ª ed., pg. 854).

    IV. Correta - Inteligência, contrário sensu, do artigo 879, par. 2º da CLT.

    V. Correta - OJ 358 da SDI-I do C. TST.

    Acrescente-se, ante o teor das impugnações, que a assertiva III não está correta

    porque não se admite na Justiça do Trabalho a cessão de crédito."


    Pessoalmente discordo quanto ao entendimento do item III, pois em rápida pesquisa encontrei entendimentos contrários ao do autor mencionado e discorrendo que é sim possível a cessão de crédito. 


  • Absurdo a Banca manter o item III como correto com base em posicionamento doutrinário, que sequer é unânime, quando a própria CF, no artigo 100, § 13, prevê a possibilidade de um credor de precatório ceder total ou parcialmente seu crédito. Ora, então quer dizer que se eu detiver crédito com execução mediante precatório e cedê-lo a outrem e comunicar o TRT (conforme artigo 100, § 14, da CF), o TRT vai indeferir a cessão do crédito com base no Valentim Carrion ou, quem sabe, defere a cessão e remete o autos ao TJ declarando-se incompetente para processar a execução? Na boa...acho que uma questão dessa deveria ser questionada judicialmente, pois o erro da banca excede a razoabilidade.

  • Apesar de concordar com os colegas que determinadas questões não podem ser cobradas em provas objetivas, há ou havia um provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que não admite a cessão de crédito na Justiça Trabalhista. Alguém sabe informar?

  • O Élisson Miessa fala que é possível a cessão de créditos trabalhistas na Justiça do Trabalho, porém o TST entende que, havendo a cessão, estes créditos de natureza trabalhista não poderão ser executados na seara laboral. 

    Vai entender o que se passa na cabeça do examinador....

    Até mais!

    Bons estudos.

  • Tenho uma dúvida no item IV.

    Tratando de liquidação por artigos não seria necessário abrir prazo para a parte se manifestar?

  • Nossa, agora fiquei com a mesma dúvida que o MC...Alguém poderia ajudar?

  • Natália comentou sobre um provimento da corregedoria e fui atrás.

    A "Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 28 de outubro de 2008" traz em seu artigo 100:
    "Art. 100. A cessão de crédito prevista no artigo 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho."

    Demorei um pouco achá-la, pois a atual é a consolidação de 2012 que não versa nada sobre cessão de crédito. Mas de acordo com a biblioteca digital do TST, ambas consolidações (2008 e 2012) continuam em vigor, diferentemente de outras (como a de 2006, que consta explicitamente como revogada).

    - caso interesse, a ordem é a seguinte: provimento nº 2/2000 -> revogado pelo provimento nº 6/2000 -> revogado pela consolidação de provimentos de 2006 -> revogada pela consolidação de provimentos de 2008.

    Assim, a cessão de crédito não é admita no âmbito da justiça do trabalho (a possibilidade, ou não, da cessão de créditos trabalhistas ser admitida e processada fora da seara trabalhista é uma dúvida que já foge da assertiva e não adianta ser aprofundada para a questão).

    A ideia é que tal cessão não se compatibilizaria com os princípios norteadores da Justiça do Trabalho, em virtude da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, bem como o caráter alimentar do crédito laboral .

  • Natália e M D C:

    O artigo 879, §2º, da CLT, traz: "§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão."

    Sendo assim, não é uma obrigação, mas sim uma faculdade, do magistrado abrir prazo às partes para impugnação. Caso o faça, a oportunidade para impugnação da conta já líquida será nos embargos à execução (art. 884, § 3º)

    Detalhe que caso o juiz conceda o referido prazo do artigo 879, §2º, e as partes não se manifestarem, a matéria estará preclusa para arguição nos embargos à execução.

  • A alternativa III parece estar errada por não ser aceita, na Justiça do Trabalho, a cessão de crédito, segundo postou a colega Natália. Todavia, a Lei de Falências, em seu art. 84, §4º, prevê o instituto:

    " § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários."

    Seria interessante um comentário do professor ou de outro forista para que pudéssemos esclarecer a questão.

    Bons estudos!

  • O item I trata dos títulos executivos extrajudiciais analisados pela Justiça do Trabalho, o que merece avaliação em conformidade com om artigo 876, caput da CLT, restando incorreta a alternativa.
    O item II trata de "obrigações acessórias" da sentença e que podem ser executadas na Justiça do Trabalho, estando todas as hipóteses tratadas corretas de fato.
    O item III está em desconformidade com o posicionamento do TST, de modo que não cabe a sub rogação de dívida e cessão de crédito trabalhistas, diante da natureza alimentar e irrenunciável.
    O item IV está de acordo com o disposto no artigo 879, parágrafo segundo da CLT, que simplesmente faculta ao juiz a abertura de prazo para manifestação das partes.
    O item V está em conformidade com o artigo 195, I, "a" da CRFB.
    Assim, RESPOSTA: C.
  • A justificativa do item V é a OJ 398 e não 358 como constou na justificativa da Banca.


    OJ-SDI1-398 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DE 20% A CARGO DO TOMADOR E 11% A CARGO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) 

    Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991.


  • CESSÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. A teor do art. 100 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (DEJT de 30/10/2008), -a cessão de crédito prevista no art. 286 do Código Civil não se aplica na Justiça do Trabalho-. Ilesos os arts. 896 da CLT, 267, incs. IV e VI, do CPC e 114 da Constituição da República. [...] Recurso de Embargos de que se conhece em parte a que se dá provimento.

    (TST - E-RR: 632923 632923/2000.9, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 01/10/2009,  Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: 13/11/2009)

  • Questão está desatualizada. Item V hoje está errado, vide  Art 879

    § 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

    § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)


ID
1136041
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à fase de liquidação de sentença no Processo do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Diligência probatória para apreciação de cálculos de liquidação? Não entendi.... Alguém sabe explicar?

  • De acordo com Mauro Schiavi: 

    "A liquidação não pode ir aquém ou além do que foi fixado na decisão transitada em julgado, sob conseqüência de nulidade do procedimento e desprestígio da coisa julgada material, cabendo ao juiz velar pelo seu fiel cumprimento. Além disso, a proteção à coisa julgada tem “status”constitucional (artigo 5°, inciso XXXVI, da CF). Nesse sentido é a disposição do parágrafo primeiro do artigo 879, da CLT, abaixo transcrito:

    “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”.

    No mesmo sentido é o artigo 475-G do CPC: “É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.

    Em razão dos referidos dispositivos, não há preclusão para o juiz ao apreciar os cálculos, podendo “ex officio” determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material". 

  • A) CORRETA, conforme comentário abaixo

    B) ERRADA - nao encontrei um fundamento legal, mas essa notícia "  diz que "Na liquidação por cálculos, apresentadas as contas pelas partes, cabe ao juiz, verificando sua regularidade, homologar aquela que tenha sido efetuada de acordo com a sentença"

    C) ERRADA - 879, §2, CLT

    D) ERRADA - 879, §3, CLT

    E) ERRADA - 879, §§ 1 e 1-A, CLT
  • Tati, o juiz poderá determinar que os autos sejam remetidos ao perito para apuração do valor correto da conta de liquidação, de ofício, sendo esta uma diligência probatória, qual seja prova pericial.

  • Para complementar (CLT - art. 879):


    Alternativa E - errada:

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000)


    Alternativa C - errada:
    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)


    Alternativa D - errada:
    § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)
  • c) Apresentados os cálculos pelo reclamante, sem a correspondente apresentação de cálculos de liquidação pela reclamada, o Juiz deverá homologar a conta de liquidação do reclamante, considerando-os verdadeiros, independentemente de refletirem a coisa julgada, em razão da preclusão.


    Letra C: Incorreta. Art. 879, § 1º da CLT: “§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.”


  • Vale lembrar que o Juiz do Trabalho tem uma posição muito ativa, quando comparado com outros Juízes. Ex:O Juiz pode determinar de ofício a execução trabalhista, é o princípio do impulso oficial; Pode aplicar de ofício penhora online; Aplicar a teoria da desconsideração da PJ e determinar qualquer diligência probatória, conforme o gabarito A, dentre outras possibilidades.

  • Segundo o artigo 879 da CLT: "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença , ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art.28 da lei 8.212/91, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
    § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade".
    Assim, RESPOSTA: A.




  • Letra B: preclusão tempotal


    Processo:AGVPET 550005320075010012 RJ (TRT1)
    Relator(a):Marcia Leite Nery
    Julgamento:04/09/2013
    Órgão Julgador:Sétima Turma
    Publicação:13-09-2013

    Ementa

    AGRAVO DE PETIÇÃO DA RECLAMADA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PATRONAL. HOMOLOGAÇÃO DA CONTA. SILÊNCIO DA RECLAMADA. PRECLUSÃO.

    A matéria sob enfoque encontra-se firmemente protegida pelos efeitos da preclusão temporal, vez que a executada, como supramencionado, não expressou discordância nem com os cálculos elaborados pelo reclamante, tampouco com a sentença de homologação no momento oportuno. Nesse sentido, não sendo permitido ressuscitar o tema, em respeito aos princípios e preceitos legais que regem o desenvolvimento do processo, imperativo negar provimento ao apelo, vez que resta fulminada pela preclusão qualquer discussão sobre os cálculos de liquidação. Agravo de Petição da Reclamada conhecido e não provido.


  • letra a) Pode o juiz nomear perito quando os cálculos forem muito complexos, porém a liquidação não se tornará por arbitramento por conta dessa medida

  • alguém sabe o fundamento legal da alternativa b?

  • a) Ao apreciar os cálculos, poderá o Juiz, ex officio, determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material.

     

     b) Apresentados os cálculos pelo reclamante, sem a correspondente apresentação de cálculos de liquidação pela reclamada, o Juiz deverá homologar a conta de liquidação do reclamante, considerando-os verdadeiros, independentemente de refletirem a coisa julgada, em razão da preclusão.

     

     c) Aberto prazo às partes para impugnação fundamentada da conta tornada líquida, mesmo que não se manifestem, não incidirá a preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública.

      § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.    

     

     d) Intimada a União para manifestação sobre a conta elaborada pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, não incidirá a preclusão, caso não se manifeste.

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 

     

     e) A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, admitindo-se a modificação ou inovação da sentença liquidanda, bem como a discussão sobre matéria relativa à causa principal.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. ​

  • Péssimo esses "comentários do professor"!

  • Apresentados os cálculos pelo reclamante, sem a correspondente apresentação de cálculos de liquidação pela reclamada, o Juiz deverá homologar a conta de liquidação do reclamante, considerando-os verdadeiros, independentemente de refletirem a coisa julgada, em razão da preclusão.

     

    ERRO= ART. 879  § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

     

    GABARITO ''A''

  • imagina o cara inventa que o cálculos é de 3 trilhões de reais. é obvio que o juiz não vai homologar essa palhaçada.

  • REFORMA TRABALHISTA: Lei 13.467/2017.

    Realmente, antes da reforma trabalhista do comentário da colega Natália Siqueira estava correto. Agora, todavia, o juiz não poderá agir de ofício em diversas hipóteses, tendo sido referendada pela lei a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE caso o reclamante reste silente.

    artigos que embasam esse novo posicionamento:

    Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

    § 1º  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

    § 2º  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 

     

    (...)

    “Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    Parágrafo único.  (Revogado).” (NR)

    (...)

    Art. 855-A.  Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

     

    NCPC: art 133:  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    “Art. 879.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    ......................................................................................

    § 7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.” (NR)

  • COMENTÁRIO DA LARISSA ESTÁ DESATUALIZADO POIS O JUIZ DEVERÁ ABRIR AS PARTES O PRAZO... SOB PENA DE PRECLUSÃO

    Partes: 8d

    União: 10d

  • GABARITO : A

    A : VERDADEIRO

    É o que afirma, ipsis litteris, Mauro Schiavi, ao sustentar que o juiz pode adotar modalidade de liquidação diversa da prevista no título transitado em julgado.

    "A liquidação não pode ir aquém ou além do que foi fixado na decisão transitada em julgado, sob consequência de nulidade do procedimento e desprestígio da coisa julgada material, cabendo ao juiz velar pelo seu fiel cumprimento. Além disso, a proteção à coisa julgada tem status constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF). Nesse sentido, é a disposição do § 1º do art. 879 da CLT ("Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal"). No mesmo lastro, é o art. 509, § 4º, do CPC ("Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou"). Em razão dos referidos dispositivos, não há preclusão para o juiz ao apreciar os cálculos, podendo ex officio determinar qualquer diligência probatória para que os cálculos espelhem a coisa julgada material" (Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 1023).

    B : FALSO

    ☐ "Deve o Juiz do Trabalho conferir os cálculos antes de homologá-los, podendo determinar que o autor os refaça, ou até determinar perícia contábil para tal finalidade, pois para a parte há a preclusão, mas não para o juiz, que tem o dever de zelar pelo cumprimento da coisa julgada material, e a liquidação não pode ir aquém ou além dos parâmetros fixados no título executivo (art. 879, § 1º, da CLT)" (Mauro Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, 10ª ed., São Paulo, LTr, 2016, p. 1026).

    C : FALSO

    CLT. Art. 879. § 2.º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    D : FALSO

    CLT. Art. 879. § 3.º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.

    E : FALSO

    CLT. Art. 879. § 1.º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    CLT. Art. 879. § 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.


ID
1217311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que concerne à liquidação de sentença e à execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A -  ERRADA:

    O Ilustre Doutrinador Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho) 5ª ed., p. 617, esclarece:

    “A liquidação de sentença trabalhista pelo método de artigos é feita quando sua liquidez depender de comprovação de fatos ainda não esclarecidos suficientemente no processo de conhecimento, de modo a permitir valoração imediata do título executivo.

    Como exemplo de liquidação por artigos, podemos citar a sentença que reconhece a realização de horas extras pelo obreiro, mas não as quantifica, tornando-se necessária, por conseguinte, a realização da liquidação por artigos, objetivando apurar, por meio das provas articuladas pelas partes, o número de horas suplementares efetivamente prestadas”.

     E por último elenca:

    Em última análise, verifica-se que a liquidação por artigos é muito complexa, constituindo-se em verdadeiro processo de cognição, podendo haver indeferimento da petição de liquidação, suspensão e extinção da liquidação, revelia do devedor, produção de provas, julgamento antecipado da liquidação e designação de audiência para coleta de prova oral, sendo, em função do princípio da celeridade, desaconselhável a adoção de tla modalidade de liquidação no âmbito laboral”.


  •     
            Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
        § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

  • Quanto a letra "a)":

    liquidação por artigos é excepcional, ocorrendo quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. "A doutrina entende que ela não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte." (Élisson Miessa) 

  • Gabarito Letra E

    A) A liquidação por artigos é excepcional, ocorrendo quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. "A doutrina entende que ela não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte." (comentário do josé neto)

    B) Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora
    § 1º - O MANDADO DE CITAÇÃO (e não a petição inicial) deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido

    C) CPC, Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    D) Em execução: CLT --> LEF --> CPC
    Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal

    E) CERTO: Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo

    bons estudos

  • GABARITO: LETRA E

    Informação extra

    São considerados títulos executivos extrajudiciais trabalhistas

    1) As multas inscritas em dívida ativa da União provenientes dos autos de infração lavrados por auditores-fiscais do trabalho = Art. 784, inciso IX do NCPC - "são títulos executivos extrajudiciais a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei".

    2) os termos de ajuste de conduta firmados perante o MP do Trabalho = Art. 784, inciso IV do NCPC - "são títulos executivos extrajudiciais o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público" + Art. 5º, § 6º da Lei 7.347/1985 (ACP) - "os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso e ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial".

    3) termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia = Art. 625-E, parágrafo único da CLT - "o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas".

  • sobre a letra C: segundo NCPC:

    Art. 846.  Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    § 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

    § 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

    § 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

    § 4o Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

  • Com a reforma letra A continua errada, então a questão está atualizada sim!
    A) A liquidação por artigos é excepcional, ocorrendo quando houver necessidade de alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação. "A doutrina entende que ela não pode ser iniciada de ofício pelo juiz, dependendo, assim, de provocação da parte."

    Art 878 CLT: A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.


ID
1227643
Banca
FCC
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No processo do trabalho, a liquidação da sentença é um aperfeiçoamento da sentença de conhecimento que, em sendo ilíquida, deverá o juiz ordenar previamente sua liquidação. As formas previstas na CLT de liquidação de sentença nas obrigações de pagar e o número de dias para impugnação serão, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Impugnação de discordância de cálculo (prazo de 10 dias) x Impugnação à Sentença de Homologação de Cálculos (prazo de 5 dias).

    .

    Há diferenças claras e objetivas entre as duas "impugnações". A primeira (impugnação de "discordância de cálculo") possuiu prazo de 10 dias, sendo faculdade do juiz atribuir vistas às partes para impugnações. Já a segunda (impugnação à Sentença de Cálculos) possui prazo de 5 dias, sendo que o início do prazo se dá com a garantia do juízo, conforme se observa no artigo abaixo:

    .

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • Liquidação por cálculos = trata-se da hipótese mais comum de liquidação de sentença, consistindo na apresentação e análise de cálculos aritméticos pelas partes, conforme art. 879 da CLT e 475-B do CPC. Nesse procedimento, utilizado para as situações mais corriqueiras do processo do trabalho, a parte será intimada para apresentar os cálculos de liquidação em 10 (dez) dias. Os cálculos devem ser apresentados de maneira discriminada e atualizada.



    Liquidação por arbitramento = é realizada nas hipóteses previstas no art. 475-C do CPC, a saber:


    a) por convenção das partes;


    b) por determinação judicial (quando a sentença assim o determinar);


    c) o objeto da condenação exigir.


    Nessa espécie de liquidação, o valor é aferido após análise por perito, ou seja, a realização de perícia é o fator distintivo desta espécie para as demais. Aplica-se o art. 475-D do CPC ao processo do trabalho, sendo que tal dispositivo prevê que o juiz, ao determinar a liquidação de sentença por arbitramento, designará perito e fixará prazo para a entrega do laudo. Após a apresentação do laudo, as partes poderão se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, podendo ainda ser designada audiência, principalmente para colher esclarecimentos do perito.



    Liquidação por artigos = prevista no art. 475-E do CPC, caracteriza-se pela necessidade de provar fatos novos, indispensáveis à prova da condenação. Importante salientar que o entendimento majoritário é no sentido de que tal espécie de liquidação não pode ser manejada de ofício pelo magistrado, dependendo sempre de requerimento da parte, uma vez que esta deverá levar aos autos os fatos novos, bem como as provas necessárias, consistindo em quebra ao princípio da imparcialidade a atuação ex officio.



    Fonte: curso do professor Bruno Klippel - Estratégia Concursos

  • Complementando o comentário do Diego Macedo, acredito que, no item C, acaso estivesse escrito arbitramento, que difere do conceito de arbitragem, este item estaria correto.

  • Sentença -> liquiDEZ -> impugnação no prazo de DEZ dias (prazo sucessivo). 

  • Sentença Liquida e Sentença Ilíquida

    Sentença ilíquida - é a sentença que não determina quantum debeatur (valor da condenação) ou não individualiza o objeto. Destarte, a sentença pode ser ilíquida quanto à quantidade, à coisa ou ao fato devidos.



    Sentença líquida - é a sentença que determina quantum debeatur nas dívidas em dinheiro. Vale lembrar que também considera-se líquida aquela sentença que depende apenas de cálculo aritmético elaborado pelo credor no início do cumprimento de sentença.


    Liquidação de Sentença


    Consiste no ato preliminar da execução de sentença ilíquida, que tem por fim apurar a quantidade certa do valor da condenação. Pode ser realizada por meio de cálculo aritmético, que será apresentado pelo próprio credor para cumprimento da sentença; por arbitramento, quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, ou nos casos em que a natureza do objeto o exigir, podendo ser efetuado apenas por perito com conhecimento técnico; e por artigos, quando, para apurar o valor da condenação, há necessidade de alegar e provar fato novo. 

    Fundamentação:

    Artigos 475-A a 475-H, todos do Código de Processo Civil


    Impugnação


    A impugnação é ato de contrariar expondo suas razões de oposição a determinada ideia. Trata-se de ato de oposição muito usado no Direito, com a finalidade de refutar alguma decisão ou manifestação da parte contrária. Pode-se citar, como exemplo, a impugnação ao valor da causa, prevista no artigo 261, do Código de Processo Civil, que é uma das formas de resposta do réu. A impugnação não tem natureza jurídica de uma nova ação, e sim de mero incidente processual, sendo assim sua decisão será sempre interlocutória, contra a qual caberá recurso de agravo. 

  • Sabendo-se que o prazo é de 10 dias, por eliminação, encontra-se a resposta.

    Gabarito letra A
  • Liquidação de Sentença e execução -> É uma fase preparatória da execução trabalhista, de natureza constitutiva interativa, que tem por objeto dar liquidez ao título executivo, trazendo um valor determinado ou uma prestação individualizada.

    2 requisitos:

    - inadimplemento do devedor;

    - existência de título executivo judicial ou extrajudicial

    Poderá ser feita por:

    - cálculo = operações aritméticas;

    - arbitramento = necessidadede conhecimento técnico  (ex. Perito);

    - artigos = alegar e provar fatos novos na execução.

    Prazo para impugnação sucessivamente, ou seja, começa pelo autor e depois o réu = 10 dias

    Fonte: Prof Rogério Renzetti - EuVouPassar 

    GAB LETRA A

  • Simplificando: 879 caput e § 2º da CLT.

  • DICAS: 

    LiquiDEZ é CAA - cálculo, artigo, arbitramento. 

    Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: SECO A NATUREZA
    I – determinado pela SEntença ou COnvencionado pelas partes;
    II – o exigir A NATUREZA do objeto da liquidação



  • Importante!

    Quando se fala em impugnacao, importante tomar cuidado com o comando da questão:

    1- Tornada líquida, poderá o juiz abrir prazo sucessivo de 10 dias para impugnacao às partes.

    2 - havendo sentença na liquidação, somente poderá impugnar nos embargos à penhora no prazo de 5 dias.


  • Formas de Liquidação: ART de CALAR

    ARTigo

    CALculos

    ARbitramento

     

    Impugnar LiquiDação = 10 (Dez) dias, tanto para particular quanto para a Fazenda pública

    Impugnar ExeCução = 5 (Cinco) dias para particuar e 30 dias para a Fazenda Pública

  • GABARITO ITEM A

     

     

    NÃO CONFUNDA:

     

    PROCESSO DO TRABALHO:

    -EMBARGOS À EXECUÇÃO : 5 DIAS (GARANTIDA A EXECUÇÃO OU PENHORADOS OS BENS)

    -IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO : 5 DIAS

    -MANIFESTAR-SE SOBRE LAUDO PERICIAL NO RITO SUMARÍSSIMO: PRAZO COMUM DE 5 DIAS

    -IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO : 10 DIAS SUCESSIVOS

     

    PROCESSO CIVIL:

    -EMBARGOS À EXECUÇÃO : 15 DIAS  (INDEPENDE DE PENHORA,CAUÇÃO,DEPÓSITO)

    -IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA  : 15 DIAS

  • GABARITO LETRA A (DESATUALIZADO)

     

    Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista):

     

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • após a reforma trabalhista, isto é, novembro o prazo COMUM será de 8 (OITO) dias. 

    Isso se um novo edital de TRT pedir, o que será tendência, visto TRT21 aberto. Portanto, HOOOOJE gabarito letra A, porém, amanhã será o gabarito letra B.

  • letra B!!!!! 

    10 dias é old fashion gente

  • PRAZO DE  8 DIAS.

  • De acordo com a nova redaçao do parágrafo segundo do artigo 879 da CLT, modificado pela lei 13467, o prazo para a partes impugnarem fundamentadamente a conta de liquidação passou para o prazo comum de 8 dias. Oportunidade esta que agora deve obrigatoriamente sera dada às partes pelo juiz. 
    No que tange a união o prazo para esta impugnar continua sendo de 10 dias, tendo em vista que não houve alteração no parágrafo terceiro do artigo 879,CLT.

  • Comentário copiado da questão Q784318

     

    Impugnar Liquidaçã8 = 8 dias, prazo COMUM para o particular. 
    Impugnar LiquiDação = Dez dias, prazo COMUM para a FazenD
    Impugnar ExeCução = 5 (Cinco) dias para particular e 30 dias para a Fazenda Pública. 

    Para as Partes -> o juiz DEVERÁ abrir prazo para impugnar 
    Para a União -> o juiz é Obrigado a abrir prazo para impugnar 

  • Reforma trabalhista:  Art. 879 § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    Na época da questão: Gabarito letra A.

    Com a reforma trabalhista: Gabarito letra B.

  • Na CLT ainda contínua 10 dias. Gabriel França, por gentileza, onde mesmo que consta que o prazo foi alterado para 8 dias? Atenciosamente, Luísa! Obrigada!

  • Luísa Magalhães​, Lei Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Art 879 § 2º​

  • A partir da vigência da Lei 13.467/17, após a apresenação dos cálculos, o juiz deverá abrir às partes PRAZO COMUM DE OITO DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. 

  •  

    DEFORMA ESQUEMATIZADA:

     

     

    JUIZZZ

     

     

    ANTES  : PODERÁ ABRIR  PZ  SUCESSIVO DE 10 DIAS

     

     HOJE:  : DEVERÁ ABRIR  PZ  COMUM       DE   8 DIAS

  • Cuidado com esse Arbitramento; Não é Arbbitragem.TST cobrou isso!


ID
1240678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere à liquidação de sentença e à execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra B


    Não havendo efeito suspensivo, torna-se possível a extração de carta de sentença pelo exequente para a execução definitiva da parte não objeto de impugnação, remetendo o juiz ao Tribunal Regional do Trabalho os autos originais contendo o agravo de petiçã (SARAIVA, 2008, p.531).



  • Letra A: incorreta 


    Nº 3 PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.  DJ 09.12.2003 
    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. 
  • Letra E: incorreta


    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE FATURAMENTO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. Ato judicial em que se determina a penhora de faturamento da Impetrante. É admissível a penhora sobre renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não fique comprometido o desenvolvimento regular das respectivas atividades (Orientação Jurisprudencial nº 93). Recurso ordinário a que se nega provimento.

    (TST - ROMS: 4271000772002502  4271000-77.2002.5.02.0900, Relator: Gelson de Azevedo, Data de Julgamento: 17/02/2004, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais,, Data de Publicação: DJ 19/03/2004.)


  • OJ-TP-3  PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988.  DJ 09.12.2003 
    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. 

  • Alguem sabe o fundamento da D`...

  • ALTERNATIVA D: 

    O erro da alternativa está em afirmar que, em havendo convenção entre partes, não poderá o juiz indeferi-la. 

    “Segundo o art. 475-C do CPC, a liquidação por arbitramento deve ser realizada em três hipóteses: determinação na sentença; acordo entre as partes; quando o exigir a natureza do objeto da liquidação. (...) O juiz somente fixará em sentença essa espécie de liquidação quando entender que o quantum debeatur só poderá ser obtido por meio da realização de uma perícia, o que demonstra a inutilidade dessa previsão, tanto assim que o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que a liquidação por espécie distinta da constante da sentença não gera nulidade. Da mesma forma, o consenso entre as partes só gerará efeitos se a perícia for necessária e não houver necessidade de alegação e prova de fatos novos. A vontade das partes não vincula o juiz na determinação da espécie de liquidação, o que demonstra a impropriedade da previsão. (Trecho de: Manual Direito Processual Civil - Volume Único - Daniel Amorim Assumpção Neves.)

    Comentário do professor Rodrigo Mazzei (Revista Eletrônica de Direito Processual): "É incomum a liquidação por arbitramento em razão de convenção das partes (segunda parte do inciso I, do art. 475-C), mas, ocorrendo, há sujeição do controle judicial, uma vez que somente poderá ser permitida tal deliberação conjunta das partes se a liquidação por arbitramento se demonstrar como adequada para o aperfeiçoamento da obrigação judicial pendente de acabamento."


  • Gostaria que fosse comentado com mais detalhe com relação à alternatica "A"

  • Gostaria que fosse comentado com mais detalhe com relação à alternatica "A"

  • Seria possível considerar a opção A incorreta apenas pela redação atual do art. 100 da CF (EC 62/09, em parte que não foi declarada inconstitucional) que não inclui a hipótese de sequestro pelo não pagamento da valor já alocado no orçamento. Art. 100 § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos depreterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    A questão se espelhou na redação da OJ do TP nº 3, que apesar de se referir à redação doart. 100, §2º anterior à EC 62/09, não foi concelada.

    3. PRECATÓRIO. SEQÜESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988 (DJ 09.12.2003)

    O seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento. 


  • Letra C: Falsa.

    Artigo 897-A, §único, CLT.


    “ERRO MATERIAL. Configura-se inexatidão material o erro de cálculo, bem como a presença na conta de parcela de crédito indevida ou a ausência de parcela devida, podendo as incorreções serem sanadas a qualquer tempo (art. 897-A da CLT). (TRT-AP- 00499-1999-011-18-00-4 RELATOR: JUIZ LUIZ FRANCISCO GUEDES DE AMORIM, REVISOR : JUIZ MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, publicado no DJE nº 14.555, SEÇÃO 2, págs. 52/57, de 15/7/2005 (6ªf.).”.

    “TRT 18ª Região. Execução trabalhista. Agravo de petição. Erro material. Inexatidão nos Cálculos de liquidação de sentença. Possibilidade de correção. Inexistência de preclusão. Aplicação dos arts. 463, I, do CPC e 833 da CLT. Constatado erro material nos cálculos de liquidação, tal equívoco pode ser corrigido a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, a teor do art. 463, I, do CPC e 833 da CLT, até para evitar o enriquecimento sem causa por parte do credor. Agravo de Petição a que se dá provimento.”.

    “EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. O equívoco nos cálculos do valor remanescente do acordo não cumprido, porquanto excluídas duas parcelas devidas, configura erro material, o qual pode ser conhecido, a qualquer tempo, de ofício pelo julgador ou a requerimento da parte, a teor do artigo 833 da CLT c/c 463, I do CPC. Agravo de petição provido para, reconhecendo a existência de erro material, determinar a retificação dos cálculos para que sejam incluídas as duas parcelas faltantes com as respectivas multas, correção monetária e juros de mora. (PROC. nº TRT - 0090100-39.2008.5.06.0192, Órgão Julgador:1ª Turma, Relator: Desembargador Federal do Trabalho Ivan de Souza Valença Alves)”.


  • Jurosprudência sobre a letra A:

    "TST - RECURSO ORDINARIO EM AGRAVO REGIMENTAL ROAG 2095403619935170002 209540-36.1993.5.17.0002 (TST)

    Data de publicação: 13/05/2011

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. OJ 03/PLENO/TST. NÃO CONFIGURAÇÃO . Esta Corte Superior pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que - o seqüestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento - (OJ 03/Pleno). Recurso ordinário conhecido e não provido."

  • Fundamento do erro da Letra E:

    OJ-SDI2-93  MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DA PENHORA SOBRE PARTE DA  RENDA DE ESTABELECIMENTO  COMERCIAL (inserida em 27.05.2002)

    É ADMISSÍVEL a penhora sobre a renda mensal OU faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, DESDE QUE não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades


  • Gabarito: B

    Sobre o erro da letra A.
    O TST na OJ nº 3 do Tribunal Pleno, cuja redação é do ano de 2003, declina que o sequestro somente será possível o sequestro no caso de preterição, isto é, quando for feito pagamento fora da ordem cronológica. Na época da elaboração da OJ nº 3, vigia a seguinte redação do §2º do art. 100 da CR/88:

    "§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)". (REVOGADO)


    Com a Emenda Constitucional nº 62 de 2009, o art. 100, § 6º, da CR/88 passou a prever expressamente que a não alocação orçamentária do valor necessário ao pagamento do débito TAMBÉM daria ensejo ao sequestro:

    "§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."


    Todavia, a questão além da preterição e a não alocação orçamentária, incluiu, também, como hipótese de sequestro o simples NÃO pagamento do precatório ("não pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento".) o que a Constituição NÃO permite. Neste última hipótese, de não pagamento do precatório, caberá a intervenção federal ou estadual nos termos do art. 34, V, alínea "a" da CR/88.

    Logo, apesar da redação da OJ nº 3 do Tribunal Pleno estar PARCIALMENTE DESATUALIZADA ela não foi cancelada e como a questão solicitou o entendimento do TST, esse Tribuna,l pela redação da aludida OJ, não equipara a "não alocação no orçamento" ou "o não pagamento do precatório" como hipóteses de preterição do direito de precedência.


    Aos estudos.

  • Quanto a letra A, observem o comentário do Diogo Padawan. Acaba com as dúvidas!

  • Letra B) Correta.

     

    Alguém sabe identificar a origem dessa assertiva? Súmula ou Oj? Estou pesquisando e nao encontro resposta

  •  

    Alternativa E: incorreta

    OJ 93. PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSSIBILIDADE.  (alterada em decorrência do CPC de 2015Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 .
     

    Nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. 
     


ID
1241179
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Como é cediço, a atualização monetária tem como escopo recompor o valor do capital corroído pela inflação, assegurando-se o valor da moeda no tempo. Os juros moratórios, por sua vez, constituem indenização a ser paga pelo atraso no cumprimento da obrigação se tratando de uma forma de composição das perdas e danos. Acerca dos institutos da correção monetária e juros moratórios, assinale a alternativa INCORRETA, com base no entendimento dominante do TST:

Alternativas
Comentários
  • Item c incorreto, consoante sumula 439 do TST.

  • SÚMULA N.º 439. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros
    incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

  • A - VERDADEIRA 

    Súmula 200, TST. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA(mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Os juros de mora incidemsobre a importância da condenação já corrigida monetariamente


    B - VERDADEIRA

    Súmula 211, TST. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DOPEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19,20 e 21.11.2003. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação,ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.


    C - FALSA

    TST.SÚMULA N.º 439. DANOSMORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por danomoral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisãode arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde oajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

    D - VERDADEIRA

    TST. SDI-1. OJ 382. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE.(DEJTdivulgado em19, 20e22.04.2010). A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.


    E - VERDADEIRA 

    Súmula 304, TST

    CORREÇÃO MONETÁRIA.EMPRESAS EM LIQUIDAÇÃO. ART. 46 DO ADCT/CF (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e21.11.2003 e republicada DJ 25.11.2003. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes deintervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde orespectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, nãoincidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.


  • Para decorar a Súmula 439:

    Juros = aJuizamento

    Atualização monetária = Arbitramento ou Alteração do valor

  • Embora sejam úteis esses macetes pra decorar, principalmente, listas ou distinções sem fundamento lógico, a aplicação de correção e juros de mora sobre a indenização por danos morais é bastante lógica...  

    Os juros de mora seguem a regra do art. 883 da CLT, enquanto a correção monetária é devida desde a fixação ou alteração do valor, pois a indenização por danos morais é arbitrada pelo juiz, por critérios subjetivos, com base no valor da moeda na data da própria decisão. Por exemplo, o juiz entende que tal dano moral merece ser indenizado pelo montante de R$ 10.000,00, valor ao qual o juiz chegou considerando o poder aquisitivo da moeda no dia da decisão. A partir daí é que se deve corrigir monetariamente os R$ 10.000,00, para preservar o seu poder aquisitivo para o futuro. Não faria qualquer sentido corrigir o valor a partir de data anterior à sentença...

  • LETRA C

     

    SÚMULA N.º 439DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

     

    ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA -  DATA DA DECISÃO DE ARBITRAMENTO OU ALTERAÇÃO DO VALOR

     

    JUROS - AJUIZAMENTO DA AÇÃO

  • macete:

    JUROS incidem desde aJuizamento da ação

    aTUALIZAÇÃO MONETÁRIA incide desde aRBITRAMENTO OU aLTERAÇÃO DO VALOR

     

    GABARITO ''C''

  • correção monetária = arbitramento

    juros = ajuizamento

  • GABARITO : C

    A : VERDADEIRO

    TST. Súmula 200. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

    B : VERDADEIRO

    TST. Súmula 211. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    C : FALSO

    TST. Súmula 439. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

    D : VERDADEIRO

    TST. OJ SDI-I 382. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

    E : VERDADEIRO

    TST. Súmula 304. Os débitos trabalhistas das entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial estão sujeitos a correção monetária desde o respectivo vencimento até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, não incidindo, entretanto, sobre tais débitos, juros de mora.


ID
1330960
Banca
FMP Concursos
Órgão
PROCEMPA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto aos Recursos e à Execução, no Processo do Trabalho, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  •    Letra C - ERRADO - Art. 884    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença³ de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. 

    Fazendo um paralelo com o  CPC:

           Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.


    LETRA D - CERTA - 

           § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação (à conta¹) fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão





ID
1370515
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação. Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, o prazo

Alternativas
Comentários
  • Art.879 da CLT: § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

  • LETRA C

     

    SUCESSIVOS = 10 letras = 10 dias

    LAUDO = 5 LETRAS - COMUM = 5 letras = 5 dias

  • GABARITO LETRA C

     

    LIQUIDAÇÃO = 10 LETRAS = 10 DIAS.

  • A Lei 13.467 (ainda não em vigor) alterou a redação do art. 879 da CLT:

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • letra D de DESATUALIZADA.

     

  • A reforma alterou 3 pontos dessa questão:

    -O juiz deverá abrir às partes a necessidade de manifestação

    -O prazo de 10 dias para 8 dias

    -A forma como será realizado o prazo, que não será mais sucessivo: SERÁ COMUM

     

    “Art. 879.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    ......................................................................................

     

    -


ID
1424392
Banca
FUNCAB
Órgão
EMDAGRO-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as normas da CLT, a doutrina e jurisprudência sobre sentença e execução trabalhista, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D  - CLT. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.


  • O CPC prevê três espécies de liquidação:

    LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS (art. 475-B)

    Essa espécie de liquidação será adotada quando a apuração depender de simples cálculos matemáticos. Ocorre nas simples execuções de quantia de, por exemplo, cheques emitidos sem a suficiência de fundos, em que é necessária tão somente a quantificação do valor do cheque acrescido dos encargos determinados pela sentença, tais como correção monetária, juros etc.

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (art. 475-C)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando houver sido determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou quando a natureza do objeto da liquidação assim o exigir. Ocorre quando, por exemplo, a quantificação ou a individuação da obrigação não podem ser feitas por meio de cálculos do contador pelo fato de depender de conhecimento especializado ou científico de um perito. Essa modalidade de liquidação ocorre muito nas ações de desapropriação, em que o perito, por sua especialização na matéria, avalia a propriedade – terra e benfeitorias – que é objeto da expropriação.

    LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS (art. 475-E)

    Essa modalidade de liquidação ocorre quando, para se determinar o valor da condenação, houver a necessidade de alegação e prova de fatos novos. Denomina-se modalidade por artigos porque a parte deverá, com exposição de fatos que merecem prova, indicar um a um os itens que constituem o objeto de quantificação.

  • CLT. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.  

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. 

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para     manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 

    § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. 

    § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total     das verbas que integram o salário-de  contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar  perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. 

    § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

    § 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017 REFORMA TRABALHISTA)


ID
1462498
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as proposições abaixo e marque a alternativa CORRETA:

I- São títulos executivos trabalhistas extrajudiciais, apenas, os termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho, os termos de conciliação firmados perante a comissão de conciliação prévia e as multas, inscritas em Dívida Ativa da União, provenientes de autos de infração lavrados pelos Auditores Fiscais do Trabalho.

II- No caso de sentença ilíquida, ocorrendo a liquidação, é facultado ao juiz determinar a notificação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. Não adotado esse procedimento, a impugnação à conta por quaisquer das partes pode ser feita no prazo para oposição dos embargos à execução

III- Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF ou em aplicação ou em interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

IV- As reclamações trabalhistas em face da massa falida são processadas e julgadas na Justiça do Trabalho e, após o trânsito em julgado, iniciada a execução e sendo localizados bens da massa, não há óbice à constrição e à alienação judicial dos mesmos para a satisfação do crédito do trabalhador, já que, pela sua natureza alimentar, têm preferência sobre os demais.

Alternativas
Comentários
  • II- No caso de sentença ilíquida, ocorrendo a liquidação, é facultado ao juiz determinar a notificação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. Não adotado esse procedimento, a impugnação à conta por quaisquer das partes pode ser feita no prazo para oposição dos embargos à execução.

    Luana, você tem razão quando diz que o meio correto para o exequente questionar a decisão de liquidação é a imugnação. Porém, o item não diz que o exequente utilizar-se-á dos embargos para tanto. Ele diz apenas que, NO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBRAGOS À EXECUÇÃO,as partes poderão impugnar a referida decisão,sem dizer o meio cabível. 

  • Qual o erro da IV?

  • O erro da IV é que, após a liquidação do crédito trabalhista, a execução deve se processar perante o juízo universal da falência, conforme Lei 11.101/05, art. 6:       

    § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

  • Execução contra a massa falida:

     

    Habilitação do crédito trabalhista: juízo universal, falimentar.

    Justiça do Trabalho apenas apura o crédito laboral. 

    Além disso, a J.T. não julga execução contra sucessora de falida.

    Vale lembrar também que não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação (não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial). 

     

    Bons estudos!!

  • Hoje em dia a primeira afirmação estaria incorreta, logo questão desatualizada:

    Perceba - Nos termos do art. 13, da IN 39/2016, do TST por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.

  • art. 879, § 2   Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                                


ID
1492648
Banca
IADES
Órgão
CFA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à execução trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

    O gabarito tem fundamento no Art. 884 da CLT, nos termos:

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

    Bons Estudos. 

  • Qual é o erro da LETRA A ?

  • Lucas, o erro da letra A é que a medida do reclamante, no caso, é impugnação à sentença de liquidação. Reclamante não embarga, ele impugna. Veja a parte final do art. 884, da CLT. Espero ter ajudado!

  • "nunca é sempre"


ID
1577866
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que se refere ao processo do trabalho, os juros de mora


I. incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.


II. e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.


III. incidem na condenação por danos morais, desde a data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • ITEM 1) CORRETO.

    SUM-200 JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.


    ITEM 2) CORRETO.

    SUM-211 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.


    ITEM 3) ERRADO.

    SUM-439 DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.


    Gabarito: letra B

  • Juros de mora = sempre desde o ajuizamento da ação, conforme art. 883, CLT

    Correção monetária = para verbas trabalhistas: desde o vencimengo da obrigação, conforme art. 459, CLT e súm 381; para dano moral: desde o arbitramento, conforme súm 439.

  • Só uma dica, para facilitar a memorização:

    Súmula nº 439 do TST

    Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

    Dano Moral (JuJu):

    ØJuros de Mora = Desde o aJuizamento da ação;

    ØCorreção Monetária = Desde o arbitramento do valor

     

    Art. 883 CLT - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.


  •  

    Juros = data do ajuizamento da ação

    Correção monatária = data do vencimento da obrigação, salvo danos morais que será da decisão de arbitramento ou alteração do valor.

  • SUM-439. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

     

    SUM-54 STJ. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

     

  • Juros --> Desde o aJuizamento

     

    Correção monetária ---> Desde a decisão ou alteração do valor.

  • Parece questão de técnico ;-/

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    TST. Súmula 200. Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

    II : VERDADEIRO

    TST. Súmula 211. Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    III : FALSO

    TST. Súmula 439. Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

    CLT. Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial

  • juros incidem sobre parcelas já corrigidas, súmula 200 TST: Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre juros de mora, especialmente o previsto na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).


    I- Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, consoante Súmula 200 do TST.


    II- Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação, consoante Súmula 211 do TST.


    III- Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, já os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT, consoante Súmula 439 do TST.


    Dito isso, as assertivas I e II estão corretas.


    Gabarito do Professor: B

  • Atualmente, juros/correção monetária no processo do trabalho:

    IPCA-E- Fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação). Há divergência se incidem juros de mora de 1% ao mês, em face da decisão do STF na ADC 58.

    SELIC - após o ajuizamento da ação (SELIC engloba juros/correção monetária).


ID
1688197
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com as regras do processo de execução no Direito do Trabalho, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Trata-se de uma exceção ao princípio da inércia ou dispositivo.
    Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior

    B) CERTO: Art. 897 § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente

    C) Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.
      
    D) Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo

    E) Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado

    bons estudos

  • Só uma correção: "B) CERTO: Art. 879 § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente."

  • Alternativa "a" viola o artigo 878 da CLT ("A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior").
    Alternativa "b" está de acordo com o artigo 879, § 1o-B da CLT ("As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente").
    Alternativa "c" viola o artigo 880, § 2º da CLT ("A citação será feita pelos oficiais de diligência").
    Alternativa "d" viola o artigo 852-A da CLT ("Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo").
    Alternativa "e" viola o artigo 852-B, II da CLT ("não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado").
    RESPOSTA: B.


     
     

  • O que não entendi é que, enquanto o art. 879, par. 1o-B, da CLT, diz que as partes deverão ser previamente intimadas, o art. 509 do NCPC diz que proceder-se-á à liquidação, a REQUERIMENTO do credor ou do devedor. Assim, entendi que as partes poderiam apresentar os cálculos espontaneamente, além da possibilidade de, se nao o fizerem, serem intimadas. Não seria esse o raciocínio da letra b?

  • DICASSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NÃO EXISTE: citação por edital

    PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO: causas de até 40 salarios minimos e que não tenha a Adm. Direta, autaquia e fundação publica ( federal, estadual, municipal).

     

    GABARITO ''B''

  • A está correta em virtude da reforma trabalhista.

  • Mesmo com a reforma trabalhista a alternativa "A" está incorreta. Segundo o artigo 878 da CLT é possível a execução de ofício pelo magistrado quando a parte não estiver acompanhada por advogado.

     

    "Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)"

  • Confuso porque na execução, mesmo no procedimento sumarísisimo, pode ser feito a citação por edital.

    Cabeçalho da questão:

    De acordo com as regras do processo de execução no Direito do Trabalho, assinale a alternativa correta.

    CLT

     Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado decitação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob ascominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuiçõessociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob penade penhora.   

    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

     

  • Gabarito letra B

     

    Com a "Deforma" trabalhista, houve modificação no Art. 878 que fundamenta o item A do quesito, mas NÃO ALTERA O GABARITO, só pra gente se inteirar e atentar para as alterações, segue:

    Art. 878, NCLT: A execução será promovida pelas PARTES, permitida a EXECUÇÃO DE OFÍCIO pelo JUIZ ou pelo Presidente do Tribunal APENAS NOS CASOS EM QUE AS PARTES NÃO ESTIVEREM REPRESENTADAS POR ADVOGADO.

     

  • Letra C (errada):

     

    Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.   

                        

            § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

     

            § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

  • LETRA A DESATUALIZADA

  • Comentários a alternativa A - Nova Redação do Art. 878, CLT

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    O que mudou: A execução de ofício pelo juiz só pode ser promovida se a parte estiver no exercício do ius postulandi. Princípio Inquisitivo.

    A execução só poderá iniciar de ofício pelo Juiz, caso as partes não estejam representadas por advogado.

    Já o  inciso VII, do art. 114 da CF/88  determina, e não apenas faculta, que o magistrado promova a execução de ofício das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir ou dos acordos que homologar.

  • A letra A estava incorreta e mesmo com a reforma continua incorreta, ou seja, nada mudou na questão que continua atualizada

  • O comentário mais útil (do Renato, como sempre) está perfeito, mas o fundamento do gabarito está no Art. 879 § 1o-B, e não no 897 como ele postou (erro de digitação, certamente).

     

    Bons estudos!

  • A execuçao....serao feitas....

     

    Ta bom!

  • Gabarito Letra B

    Porém essa questão não esta atualizada com a Reforma Trabalhista com a alteração do art 878, abaixo, coloca o item A como certo, restando duas alternativas corretas, assim, passível de anulação.

    A) ERRADA

    Na fase de Execução: 
    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em
    que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    B) CERTO: Art. 879, § 1o-B) As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)

    C)  ERRADA

    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (Redação dada pela Lei nº11.457, de 2007) (Vigência)
    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.
    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
       
    D) ERRADA

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam
    submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e
    fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    E) Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo
    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado.(Incluído pela Lei nº
    9.957, de 2000).

  • Gabarito: B

     

    a) Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    b) Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

     

    § 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

     

    c) Art. 880. Requerida a execução, o Juiz ou Presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

    § 2º A citação será feita pelos oficiais de diligência.

     

    d) Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

     

    e) Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

     

    II – não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;


ID
1697548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à competência da justiça do trabalho, a liquidação de sentença trabalhista e a ação rescisória, julgue o item a seguir.

Elaborados os cálculos de liquidação de sentença, a abertura de prazo pelo juiz do trabalho para impugnação será facultativa em relação às partes e obrigatória para a União.

Alternativas
Comentários
  • Certo - art 879, §§2º e 3º. Vale lembrar que eventual impugnação da parte, caso não aberto o contraditório, ocorrerá por impugnação à liquidação (art. 884, §3º).

  • Gabarito CERTO

    Art. 879 § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

    §3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

    bons estudos

  • Questão confusa! Após a liquidação das contas PODERÁ o juiz abrir prazo sucessivo para as partes no prazo de dez dias para análise dos cálculos, TODAVIA as partes PODERÃO IMPUGNAR os cálculos por via própria ou incidental sobre discordância e valores.

    Dos cálculos apresentados, DEVERÁ ser procedida a intimação da UNIÃO para manifestação, sob pena de preclusão, salvo se for parte no processo em questão, NO ENTANTO discordo com o raciocínio da letra fria da lei. Aguardo manifestação dos colegas.

  • http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-trabalho-e-processo-do-trabalho-agu-2015/


    Segundo o art. 879, §2º, da CLT, “elaborada a conta e tornada líquida, o juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. A redação do dispositivo, com o destaque feito, resulta na conclusão de que a abertura de prazo para impugnação das contas de liquidação é, de fato, facultativa. Não há cerceio de defesa, na medida em que as partes poderão veicular seu inconformismo em relação aos cálculos por meio de embargos à execução. O ponto que pode resultar na anulação do item refere-se à obrigatoriedade da intimação em relação à União. Com efeito, dispõe o art. 879, §3º, da CLT: “elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão”. Sobre o §3º referido, doutrina Marcelo Moura (“Consolidação das Leis do Trabalho para concursos”, Ed. Juspodivm, 4ª Ed., 2014, pg. 1127):

    “A regra do parágrafo §3º, acima, parece obrigar o Juiz do Trabalho a intimar a União Federal sobre a conta, mesmo que não tenha se utilizado do procedimento de vista às partes. Não é esta, contudo, a melhor intepretação do texto legal. A faculdade atribuída ao juiz de intimar ou não as partes a se manifestarem sobre a conta (§2º) se estende à União. Os §§2º e 3º devem ser interpretados sistematicamente (no mesmo sentido, Mauro Schiavi, Execução, 2008, p. 130; também é esta a orientação sistemática organizada por Manoel Antonio Teixeira Filho, Curso, Vol. III, 2009, p. 1880). Em sentido contrário, Bezerra Leite, Curso, 2007, p. 851: “…a intimação para impugnação dos cálculos é facultativa para as partes e obrigatória para o INSS”.

    Portanto, diante da divergência doutrinária, o item não poderia ser cobrado em uma prova objetiva, sendo pertinente a sua anulação.


  • Após a apresentação dos cálculos, o juiz poderá permitir a manifestação das partes, caso em que elas poderão manifestar-se quanto aos cálculos no prazo sucessivo de 10 dias, sob pena de preclusão. (art. 879, §2º, CLT).

    Em seguida, nos termos do § 3º do artigo 879 da CLT, a União será intimada para se manifestar, no prazo de 10 dias, em relação às contribuições previdenciárias, sob pena de preclusão.


  • Gabarito: C


    É faculdade do juiz optar entre a forma que irá realizar a liquidação por cálculos. Nesse sentido, merece especial atenção o art. 879, § 2º, da CLT, o qual estabelece que o juiz poderá (não está obrigado) abrir às partes o prazo sucessivo de 10 dias. Uma vez que os cálculos apresentados devem incluir as contribuições previdenciárias incidentes (CLT, art. 879, § 1º-B), o juiz procederá (tem o dever) à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 3º).
     
    Noções de Processo do Trabalho; ÉLISSON MIESSA
  • Apresentada a conta, o juiz pode adotar dois procedimentos distintos:
    a) homologar por sentença, os cálculos e determinar a citação do executado para pagar ou nomear bens à penhora, sendo assim, iniciando a execução propriamente dita; e
    b) abrir vista às partes quando a conta é apresentada pelo serventuário responsável pelo cálculo, conforme previsto no art. 879, §2º, da CLT.

    Caso a União não promova a liquidação das veras previdenciárias, será intimada para se manifestar sobre a conta elaborada pelo juízo, por alguma das partes ou pelo contador no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.


    GAB CERTO, o processo deve ser celere, não cabe ao Juiz UMA OBRIGAÇÃO DE ABRIR VISTAS, QUANTO MAIS RÁPIDO MELHOR, então "poderá" ser aberto prazo sucessivo às partes; e DEVERÁ, mais que obrigada a União a ser intimada e manifestar.

  • Importante frisar que essa "intimação obrigatória da União" de que trata a questão é relativa, pois o que ocorre na prática é a aplicação do § 5º do art. 879 da CLT.

     

    § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.

     

    Hoje aplica-se a Portaria nº 582 de 2013 que dispensa a intimação da União quando o valor atinente às contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 20.000,00.

     

    http://www.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/portarias-ministerial/2013/portaria-no-582-de-11-de-dezembro-de-2013-1

  • Questão desatualizada em razão da reforma trabalhista,

     

    Art. 879,CLT:

     

    § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

  • Mastermind Intj, onde encontro essa atualização? Não achei na reforma trabalhista. Se alguém puder ajudar também eu agradeço. Obrigada!
  • Priscilla Medeiros, as alterações estão contidas na lei 13.467/2017, e,no final da mesma, há uma relação com todos os artigos revogados.No entanto, há artigos que não foram revogados,mas que sofreram modificação em sua redação. 

  • Reforma Trabalhista:

     

    A questão tornar-se-á desatualizada em breve por conta da Reforma Trabalhista.

     

    Antes, o juiz não era obrigado a conceder prazo para as partes se manifestarem. Todavia, se o fizesse, o prazo era de 10 dias e tinha natureza sucessiva.

     

    Agora, com a RT, o prazo será obrigatoriamente concedido com as seguintes alterações: sua duração, que passa a ser de 8 dias, e sua natureza, que passa a ser comum.

     

    Com relação à administração, mantém-se o prazo de 10 dias.

     

    "Art. 879. § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão."

     

     

    Concluindo, com a Reforma, prazo comum de 8 dias para as partes e prazo de 10 dias para a administração pública.

  • PARA AS PARTES PODERÁ.

    PARA A UNIÃO DEVERÁ.

  • Existem emendas da Reforma. Fiquem atentos.

  • DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA. NOVO GABARITO: ERRADO. ART. 879: OBRIGATÓRIA PARA PARTES E UNIÃO

    § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo 
    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação
    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

  • A abertura de prazo pelo juiz do trabalho para impugnação será

    OBRIGATÓRIO:  para as PARTES (prazo comum de 8 dias) e UNIÃO (10 dias)

  • ART 879 (ATUALIZADO COM A REFORMA)

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para

     manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão

  • Antes da Reforma Trabalhista - facultativa

    Depois da Reforma Trabalhista -  obrigatória


ID
1715677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação a liquidação de sentença e execução trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: CPC Art. 649. São absolutamente impenhoráveis
    X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança

    B) Na execução provisória somente é possível nos títulos executivos judiciais, pois nos extrajudiciais a execução é sempre definitiva, já que a obrigação já é desde logo certo, líquida e exigível. Além disso, a execução provisória é sempre iniciada mediante requerimento da parte, não sendo possível de ofício pelo Juiz

    C) Errado, já que na liquidação por arbitramento, o juiz não vai nomear perito, pois perícia é meio de prova e não forma de liquidar a sentença, perícia é meio de prova na fase de conhecimento. nesse caso o juiz nomeará uma pessoa para fazer o arbitramento.

    D) Súmula 266 TST: A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

    E) A quitação a ser alegada no embargo à execução, prevista no art. 884 §1 CLT, é a posterior à sentença do processo de conhecimento. Ao empregador é defeso juntar recibos de pagamento de verbas pagas, que deveriam ter sido trazidos juntamente com a contestação. Assim, só se aceitará a quitação de importâncias pagas após sentença. Também não poderá alegar compensação na execução, que é matéria de defesa (art. 767 da CLT ).' (Sérgio Pinto Martins na obra Comentários à CLT, 4ª ed., São Paulo, Atlas, 2001, p. 862.)

    bons estudos

  • C) Por fornecer esclarecimentos ao juiz a respeito de questões técnicas, a perícia é plenamente utilizada no processo do trabalho como forma de liquidação de sentença.


    Com certeza o erro da alternativa C não está na possibilidade de se realizar perícia com finalidade de liquidação de sentença, uma vez que o artigo 879, § 6º da CLT deixa claro que a liquidação será realizada por perito no caso de cálculos complexos, ou seja, se é feito por perito, então chama PERÍCIA, ou não é?  (CLT - 879, § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade).

    Talvez o erro esteja no termo PLENAMENTE, uma vez que na prática não é comum.
  • =D - , segue de onde tirei a fundamentação da C, no que diz respeito à liquidação por arbitramento:

    A despeito do CPC dispor que o juiz nomeará perito, ensina Bezerra Leite (2012, p. 1001) que se trata de um verdadeiro árbitro (ou avaliador) nomeado pelo juiz e não perito, pois perícia é meio de prova e não forma de liquidar a sentença. Da mesma maneira ensina Martins (2011, p. 729) que o juiz não vai nomear perito, por ser a perícia meio de prova na fase de conhecimento, mas sim nomear uma pessoa para fazer o arbitramento.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/30861/liquidacao-de-sentencas-em-processos-trabalhistas#ixzz3rPVY2U8D

    ou seja, não será plenamente usado, embora em outas líquidações seja possível a sua utilização
    fui!
  • Dúvida quanto ao item B: o artigo 587 do CPC, não teria aplicação na JT? 

    Art. 587.  É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).

  • SÓ UMA DICA NO ITEM "D":


    -> RECURSO DE REVISTA NA FASE DE EXECUÇÃO, SÓ SE FOR VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL


    GABARITO "A".  Renato esgotou os comentários..kk
  • Não marquei a letra A porque imaginei que reclamar o desrespeito ao limite dos 40 salários mínimos seria matéria de Embargos do Devedor e, se há instrumento previsto para tanto, não seria cabível MS.

    As matérias possíveis de defesa no processo do trabalho são: cumprimento da decisão ou acordo e quitação ou prescrição da dívida. Mas a doutrina (segundo o autor Elisson Miessa) entende ser cabível, também, o rol do artigo do CPC sobre o assunto: 

    Art. 917 do NCPC.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    Sendo matéria, portanto, de embargos do devedor, por que impetrar um MS? Na verdade, o TST tem várias súmulas parecidas de matérias em que, por terem meios de defesa próprios, não cabe o MS. A exemplo: Súmula 414 (cabível RO, e não MS); OJ 66 (cabem embargos à adjudicação); OJ 56 (REXT ou Agravo de instrumento).

  • Informação extra: a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, pode ser penhorada  para pagamento de prestação alimentícia. (NCPC, art. 833, § 2º).

  • OJ 153 da SDI -II

  • Me corrijam se eu estiver errado: Com a vigência do NCPC ficou inaplicável a OJ 153 da SDI-II, que não admitia penhora de valores depositados em poupança para pagamento de verbas trabalhistas. Correto ?

  • Olá Carlos.. como o TST ainda não cancelou a OJ 153 SDI-II, melhor adotar a redação dela nas provas objetivas (de Tribunais, por exemplo).

    Mas Piculina Minnesota está certa:"a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, pode ser penhorada  para pagamento de prestação alimentícia. (NCPC, art. 833, § 2º)".

  • Descartei a "A" em razão da OJ 92 da SBDI-2:

     

    OJ-SDI2-92        MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002)

    Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

  • REDAÇÃO DO ART. 833, PAR. 2º, NCPC

    § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

  • TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 208626820145040000 (TST)

    Data de publicação: 20/03/2015

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA . INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 649, X, DO CPC. Hipótese em que o Tribunal de origem denegou a segurança, considerando legal a penhora que recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança de titularidade do Impetrante, ora Recorrente, não obstante inferiores ao limite de 40 salários mínimos . Na linha da jurisprudência assente no âmbito desta SBDI-2, a constrição judicial incidente sobre os valores depositados em cadernetas de poupança, desde que não superiores ao limite de 40 salários mínimos, reveste-se de manifesta ilegalidade, em face da expressa dicção do inciso X do art. 649 do CPC. Ressalva parcial de entendimento do Relator. Recurso ordinário conhecido e provido.

  • Alguém por gentileza pode me explicar por que esta bendita questão considera certa a utilização de mandado de segurança como recurso à penhora indevida? Existe na Clt a possibilidade de manejo de embargos à penhora. Se eu posso me utilizar de recurso próprio pq seria cabível mandado de segurança?
  • Outra pergunta. O acordo firmado em comissões de conciliação prévia detem natureza de titulo executivo extrajudicial. A clt portanto prevê uma hipótese de execução de titulo executivo extrajudicial. Apesar das ccps não serem mais utikizadas contudo a clt continua prevendo em seu texto tal possibilidade. Alguém explica isso por favor
  • lição bem interessante de Elisson Miessa (2017)

    ***

    Entretanto, com o NCPC, acreditamos que o C. TST deverá cancelar a referida orientação jurisprudencial, uma vez que seu art. 833, § 22, permite a penhora do salário para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

    ***
    Com efeito, o art. 833, § 22, do Novo CPC impõe que a expressão prestação alimentícia seja interpretada em consonância com o art. 100, § 12, da CF/88 o qual estabelece que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado". Isso decorre do próprio art. 1-º- do Novo CPC que declina que suas normas devam ser interpretadas .... conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil".

    ***

    ver também:

    https://www.youtube.com/watch?v=KuqBJKEe7Jc

  • olá! será que alguem sabe explicar essa anedota: o TST diz que atualizou o texto da OJ 153 da SDI 2, mas não mudou nada... vejam:

    153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015- Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
    Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.          

  • Também errei a questão em razão de ter pensado na existência de recurso próprio, mas vejamos o que está disposto no livro "Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST" do Prof. Elisson Miessa (pag. 1829, sétima edição):

    "Embora a penhora tenha mecanismo próprio de impugnação, qual sejam, os embargos à execução (penhora), a jurisprudencia do TST e a do próprio STF permitem a impetração de mandado de segurança nas hipoteses em que do ato impugnado possa advir prejuizos imediatos e irreparáveis ou de difícil reparação ao executado". 

  • ESCLARECENDO..

    >> passou despercebido por muitos o detalhe de que a OJ n.153 da SDI-2 aplica-se apenas a penhoras sobre contas salários realizadas quando ainda em vigor o revogado CPC de 1973, ou seja, para os bloqueios de conta-salário realizados na vigência do antigo CPC, permanece a proibição de bloqueio da conta-salário para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, cabendo mandado de segurança contra
    aqueles atos. Mas, no caso de penhora na vigência do CPC/2015, permanece o entendimento estabelecido na IN n. 39/2016, art. 3º, XV, que aceitou a aplicabilidade sem ressalva do art. 833 do CPC, permitindo que a penhora seja realizada
    sobre as importâncias que excederem 50 salários mínimos mensais.Todavia, se a penhora for efetuada em salário e demais equiparados (art. 833 do
    CPC/2015) inferior a 50 salários mínimos, caberá mandado de segurança, pois além desse valor a penhora é possível.

    Exemplo: o executado foi condenado no valor de R$ 50.000. O juiz verificou
    que não existe nenhum bem no nome do executado, mas que o executado estava
    empregado e recebia mais de R$ 18.000,00 por mês a título de salário, e achou por
    bem então penhorar 15% do salário do executado (R$ 2.700,00), para que fosse
    possível pagar a dívida trabalhista. Diante da penhora do seu salário, o executado
    poderá impetrar mandado de segurança, pois, segundo entendimento do TST, é
    ilegal tal ato, pois ofende direito líquido e certo do executado


ID
1741729
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPEL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior

    B) CERTO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

    C) Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos
    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas

    D) Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora

    E) Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal

    bons estudos

  • Atencao, Reforma Trab.

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • Esse Renato é muito bacana.
  • Renato você me ajuda tanto!! muito obrigada!

  • Art. 879 § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.        

     § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.  

     Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.      

    b) CERTO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    c) ERRADO: Art. 879, § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.  

    d) ERRADO: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  

    e) ERRADO: Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.


ID
1742698
Banca
VUNESP
Órgão
SAEG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o art. 884 da CLT, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

    B) Art. 884  § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    C) CERTO: Art. 884 § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo

    D) Art. 884 § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário

    E) Art. 884 § 5o Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal

    bons estudos

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO :

    - meio de defesa do executado

    - prazo de 5 dias

    - Após a garantia do juízo



    IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO :


    - meio de defesa da reclamante credor ou do INSS

    - prazo 5 dias

    -Após a garantia do juízo.




    Art. 884 CLT. § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.




    GABARITO "C"


  • A reforma acrescentou mais um parágrafo no art.884 da CLT:

         § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

  • Sobre a C vale ressaltar: " É importante destacar que parte da doutrina diferencia embargos à execução de embargos à penhora. Estes seriam destinados a levantar as questões relacionadas apenas à penhora, enquanto os embargos à execução são dirigidos às demais matérias. A doutrina majoritária, contudo, sustenta que as discussões relacionadas à penhora devem ser levantadas nos embargos à execução, não havendo necessidade de uma categoria autônoma de embargos à penhora". (MIESSA, 2018, PÁG. 1195).

  • A- ERRADO - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    C- CERTO: Art. 884 § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 10 (dez) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. 

    A letra "A" está errada porque o caput do artigo 884 da CLT estabelece que garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

    B) se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 10 (dez) dias. 

    A letra "B" está errada porque se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias (art. 884, parágrafo primeiro da CLT).

    Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    C) somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e no mesmo prazo. 

    A letra "C" está certa porque reflete a literalidade do dispositivo consolidado, observem:

    Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.                              

    D) se julgarão separadamente os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhistas e previdenciários. 

    A letra "D" está errada porque julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.        

    Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 
    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.                             

    E) se considera exigível o título judicial fundado em ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, se a declaração for posterior a sua formação. 

    A letra "E" está errada porque considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.            

     Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.                        
    § 5o  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.                         
    § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.                               

    O gabarito da questão é a letra "C".
  • Sobre a letra E, se a declaração for posterior à sua formação, cabe rescisória:

    CPC:

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


ID
1841272
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à liquidação de sentença, considere:

I. A liquidação por cálculos é a mais comum no processo do trabalho; já a liquidação por arbitramento depende, necessariamente, da realização de perícia e, por fim, a liquidação por artigos é a espécie de liquidação realizada quando o credor precisa alegar e provar fato novo para a determinação do valor da condenação.

II. A liquidação por cálculos é a mais comum no processo do trabalho; já a liquidação por artigos depende, necessariamente, da realização de perícia e, por fim, a liquidação por arbitramento é a espécie de liquidação realizada quando o credor precisa alegar e provar fato novo para a determinação do valor da condenação.

III. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

IV. As partes devem se ater também ao cálculo das contribuições previdenciárias devidas, sendo que, ao não fazê-lo, o Juiz determinará que a Secretaria o faça.

Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    I – CERTO: A liquidação por cálculo é a mais utilizada na Justiça do Trabalho, e é realizada quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético.

    A liquidação será feita por arbitramento quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou ainda quando o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 606, CPC), nesse sentido, a perícia é meio de prova e não forma de liquidação de sentença.

    Por fim, a liquidação por artigos será feita quando houver necessidade de provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 608, CPC).

    II – Nessa alternativa houve inversão dos conceitos de liquidação por arbitramento e liquidação por artigos, portanto incorreta a assertiva.

    III – CERTO: Art. 879 § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal

    IV – Art. 879 § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    bons estudos

  • A iv está certa. Espero que mudem o gabarito

  • Quanto ao item IV, creio que se justifica pelo seguinte dispositivo:


    Art. 876.

     Parágrafoúnico.

    Serãoexecutadas exofficio ascontribuiçõessociaisdevidasemdecorrênciadedecisãoproferidapelosJuízeseTribunaisdoTrabalho,resultantesdecondenaçãoouhomologaçãodeacordo,inclusivesobreossaláriospagosduranteoperíodocontratualreconhecido.


    CLT

  • De acordo com o Novo CPC/2015:

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3o O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4o Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    (...)

    § 3º Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

     

    Acredito que o erro do IV seja porque a União deva ser intimada, e está deverá requer o que for cabível.

  • Sobre a IV, tenho em meu material o seguinte. Caso a União não promova a liquidação das verbas previdenciárias, será intimada para se manifestar sobre a conta elaborada pelo juízo, por alguma das partes ou pelo contador no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 879 §3º, da CLT. 

    Será que esse "CONTADOR" não caracteriza a secretaria do tribunal?? Fui com esse entendimento, depois de muito tentar achar algo na CLT e no meu livro, mas não nada tendo a respeito, o que acham?

  • As partes devem se ater também ao cálculo das contribuições previdenciárias devidas, sendo que, ao não fazê-lo, o Juiz determinará que a Secretaria o faça

     

    o erro tá em falar que é a Secretaria que faz

     

    SECRETÁAAAAARIA, TRABALHA O DIA INTEIRO COMIGOOOOOOO..........

     

     

    KK

     

    Art. 879 § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

     

    DE VOLTA À LUTA

     

  • Renato, seus comentários são sempre muito elucidativos!

     

  • liquidação será feita por arbitramento quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou ainda quando o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 606, CPC), nesse sentido, a perícia é meio de prova e não forma de liquidação de sentença.

     

    ARBITRAMENTO ------ ÁRBITRO ----- JUIZ ----- AQUELE QUE SABE MAIS ----- PERITO ---- PERICIA

  • Errei a questão pois marquei o item IV como correto. Após ler a CLT acredito (não tenho certeza) que a fundamentação está no art. 879, §1-B, pois só fala na obrigação das partes e não da secretaria:

    art.879, CLT:

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. 

  • Para complementar o erro do item IV

    SUM-211  JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os  juros  de  mora  e  a  correção  monetária  incluem-se  na  liquidação,  ainda  que omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • Analisando a questão:
    I- As formas de liquidação estão no artigo 879 da CLT, sendo que, de fato a liquidação por cálculos é a forma mais comum na JT. No que se refere às definições de liquidação por artigos e arbitramento, a definição se encontra nos artigos 475-E e 475-C do CPC/73 (aplicável à época da prova), estando corretas em conformidade com a questão.
    II- Reiterando a definição acima, a alternativa ora analisada confundiu e inverteu as definições de liquidação por arbitramento e artigos, pelo o que incorreta.
    III- Trata-se de transcrição correta do artigo 879, par. 1o. da CLT.
    IV- O item equivoca-se ao colocar a secretaria para fazer os cálculos. No caso, as partes podem fazê-lo, assim como o juiz e o pelo auxiliar do juízo (no caso, o contador), conforme artigo 879, par. 3o. da CLT.
    RESPOSTA: A.
  • Talvez o erro da IV seja falar que será a secretaria que fará os cálculos, quando na verdade será a contadoria.

  • Art. 711 da CLT - Compete à secretaria das Juntas: a) o recebimento, a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados; b) a manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos e demais papéis; c) o registro das decisões; d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará; e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria; f) a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos; g) o fornecimento de certidões sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria; h) a realização das penhoras e demais diligências processuais; i) o desempenho dos demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução dos serviços que lhe estão afetos.

     

    Observem que não se insere nas atribuições acima fazer os cálculos devidos das contribuições previdenciárias devidas. Por isso, o contador do juízo não esá inserido na Secretaria da VT. Ao menos eu enxergo assim..

  • Resposta do Professor do QC

    Analisando a questão:
    I- As formas de liquidação estão no artigo 879 da CLT, sendo que, de fato a liquidação por cálculos é a forma mais comum na JT. No que se refere às definições de liquidação por artigos e arbitramento, a definição se encontra nos artigos 475-E e 475-C do CPC/73 (aplicável à época da prova), estando corretas em conformidade com a questão.
    II- Reiterando a definição acima, a alternativa ora analisada confundiu e inverteu as definições de liquidação por arbitramento e artigos, pelo o que incorreta.
    III- Trata-se de transcrição correta do artigo 879, par. 1o. da CLT.
    IV- O item equivoca-se ao colocar a secretaria para fazer os cálculos. No caso, as partes podem fazê-lo, assim como o juiz e o pelo auxiliar do juízo (no caso, o contador), conforme artigo 879, par. 3o. da CLT.
    RESPOSTA: A.

  • Muito boa essa questão

  • Que questão pegadinha da p....nada avalia esse ítem IV

    :/

  • Fredson, secretaria nao faz cálculo... quem faz sao as partes ou os órgãos auxiliares da JT, conforme art 879, $3

  • Art. 711 Compete à secretaria das varas:

    f) a CONTAGEM DAS CUSTAS devidas pelas partes, nos respectivos processos;

     

    A secretaria faz contagem de custas, não de cáculo. 

  •  eu decorei assim:

    liquidação por arbitramento --->> precisamos de ALGUEM QUE SAIBA DO ASSUNTO Q TENHA CONHECIMENTOS TECNICOS, PRECISAMOS DE UMA PERICIA

    liquidação por arbitramento  --->>>> aqui precisamos de fatos novos, ou SEJA FATO NOVO " É RECONHECIDA NA SENTENÇA DE FORMA GENERICA, MAS QUE NECESSITA SER DETALHADA NA LIQUIDAÇÃO " EX:EM  UMA AÇÃO COLETIVA ONDE É PEDIDO O ADC DE INSALUBRIDADE PARA DETERMINADO SETOR DA EMPRESA, AI DIGAMOS Q O JUIZ JULGA PROCEDENTE  O PEDIDO E RECONHECE A INSALUBRIDADE, EMMM SEGUIDA AI SIM SE INICIAA A LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA, NESSE  CASO DEVERA SE COMPRAVAR QUEM LABOROU NO DETERMINADO SETOR

     

  • IV. As partes devem se ater também ao cálculo das contribuições previdenciárias devidas, sendo que, ao não fazê-lo, o Juiz determinará que a Secretaria o faça. ERRADO

    AS contribuições previdenciárias SAO EXECUTAVEIS DE OFICIO INDEPENDENTE DA OBS DAS PARTES, AO JUIZ SEMPRE CABE OBSERVAR AS CONTRIBUIÇOES DEVIDAS E INTIMAR A UNIAO PARA MANIFESTAÇÃPP

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.            (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.            (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

  • Essas que separam os homens dos meninos.. :D

  • Acho que a afirmação I passou a estar errada, com o novo CPC.

    Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    O perito não será necessariamente nomeado.

    Diferente do que previa o CPC/73:

    Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará perito e fixará o prazo para entrega do laudo.

  • QC contrato RENATO para comentários das assetivas, o mesmo tem muitos cutidas pelas sua respostas. FIQUE DE OLHO QC!

     

  • BOA QUESTÃO!

  • IV- O item equivoca-se ao colocar a secretaria para fazer os cálculos. No caso, as partes podem fazê-lo, assim como o juiz e o pelo auxiliar do juízo (no caso, o contador), conforme artigo 879, par. 3o. da CLT.
    RESPOSTA: A.

  • TRT-19 - AGRAVO DE PETIÇÃO AGVPET 10450200700419007 AL 10450.2007.004.19.00-7 (TRT-19)

    Data de publicação: 03/03/2011

    Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOSPREVIDENCIÁRIOS. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. Ainda que as execuções previdenciárias possam ser promovidas pela Vara do Trabalho, os atos relacionados à apuração do quantum debeatur (elaboração de planilha de cálculos, v.g.) são de responsabilidade da União, que nesta fase processual assume a qualidade de exequente e, como parte, única interessada na arrecadação de seu crédito. Agravo improvido.

  • Cálculo das contas e números;
    Arbitramento precisa-se de um perito;
    Artigos para novos fatos, novas provas.

    Anotei na CLT por causa dessa questão, simplória, que pode nos levar ao erro, como eu já fiquei em dúvida no item I e II. CUIIIDADO!!!
    essa é tenso de sair por eliminação, pois há os dois gabaritos, mesmo a certeza das outras alternativas.

  • A contadoria chama se SERETARIA DE CÁLCULOS JUDICIAS, logo a letra E não está errada por se falar em secretaria, mas pq os cáculos previdenciários e fiscais são de competencia da União, portanto quem deve se manifestar qt a falta deles, ou qt a erros é a união . Sempre que a contadoria faz os cálculos ou mesmo quando é feito pelas parte ou por árbitros o juiz intima a União para se manifestar quanto aos valores previdenciários e fisais no prazo de 10 dias,.

  • Secretaria nao faz calculos.

    #tatuei

  • E se a vida te decepciona, qual é a solução?!?!?!

    Secretaria não faz cálculos, secretaria nao faz calculos, secretaria nao faz calculos - cal, cu , los, para achar a solucao, cal cu los, uh uh uh, cal cu looooooos, e quando nadar, calll cu loossss - AH ALGUMA COISA ME PEGOU.

  • Gab: A

     

    I e II ---> Art. 879 CLT  Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á previamente a sua liquidação que poderá ser feita por:

    Cálculos = meras operações aritméticas

    Arbitramento = necessidade de conhecimentos técnicos (ex: períto)

    Artigos = alegar e provar fatos novos na execução

     

    III ---> Art. 879. § 1º

     

    IV ---> Art. 879 § 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

  • Secretaria não faz cálculo!

    Secretaria não faz cálculo!

    Secretaria não faz cálculo!

    Secretaria não faz cálculo!

    Secretaria não faz cálculo!

    Secretaria não faz cálculo!

  • Art. 879,§ 2°

     

    Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com  a  indicação  dos  itens  e  valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)

  • Secretária não faz cálculo

    secretária não faz cálculo

    secretária não faz cálculo

    secretária não fazzzz cálculoooooo!!!!!!!!!!!

     

  • # Bizu

     

    A diferença entre os tipos de Liquidação consiste em:

     

    Cálculos = meras operações aritméticas

    Arbitramento = necessidade de conhecimentos técnicos (ex: períto)

    Artigos = alegar e provar fatos novos na execução

     

    Créditos à Lidiane.

     

    Mantenha o foco.

     

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC:

     

    FUNDAMENTO:

     

    I- As formas de liquidação estão no artigo 879 da CLT, sendo que, de fato a liquidação por cálculos é a forma mais comum na JT. No que se refere às definições de liquidação por artigos e arbitramento, a definição se encontra nos artigos 475-E e 475-C do CPC/73 (aplicável à época da prova), estando corretas em conformidade com a questão. ✔️

     

    II- Reiterando a definição acima, a alternativa ora analisada confundiu e inverteu as definições de liquidação por arbitramento e artigos, pelo o que incorreta. ❌

     

    III- Trata-se de transcrição correta do artigo 879, par. 1o. da CLT. ✔️

     

    IV- O item equivoca-se ao colocar a secretaria para fazer os cálculos. No caso, as partes podem fazê-lo, assim como o juiz e o pelo auxiliar do juízo (no caso, o contador), conforme artigo 879, par. 3o. da CLT. ❌

     

     

    GAB A

  • Praezados, conforme NCPC, Art. 510.  Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

    Portanto, a primeira assertiva estaria incorreta ao afirmar que o arbitramento depende NECESSARIAMENTE da perícia. Concordam?.

  • Olha, se o item IV tivesse correto, coitada da Secretaria, pois nunca as partes fariam os cálculos previdenciários!

  • depois de mais de dois anos venho novamente e erro de novo essa questão

     

    mais uma vez, Secretaria nao faz os cálculos

  • Cálculos e contribuições previdenciárias: prioridade.


ID
1844854
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho quanto à sentença, coisa julgada e liquidação,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 831 Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas

    B) CERTO: Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório
    § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada

    C) Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos

    D) Art. 879 § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal

    E) Art. 879 § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    bons estudos

  • Além dos dispositivos mencionados pelo colega, Renato, comungo um breve complemento:

    O rito sumaríssimo é um rito mais celere, com prazos e formalidades mais simples, uma de suas características é a regência do princípio da unicidade, isto é, a audiência ocorre, COMO REGRA, em um só momento. Sendo que é neste que se têm todas as provas produzidas na audiência de instrução e julgamento. Ou seja, COMO DISSE REGRA, momento único. 

    O juiz, ao verificar que o reclamante não liquidou os pedidos ou não ofereceu a correta indicaçõ do nome e endereço do reclamado, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito, pela ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos. 

    O conhecimento adquirido nunca é em vão, não me lembrei muito de algo expresso na CLT, mas sei que o rito sumaríssimo é mais celere e mais informal, tem a audiência UNA.
    Curso de Direito Processual do Trabalho - José Cairo Junior.

    GAB B

  • Pessoal, não consegui observar o erro da alternativa "a". Alguém pode apontar o erro por favor?

    Obrigada.

  • Daniela,

    O erro da letra "a" está na parte que diz "(...) decisão irrecorrível para partes e TERCEIROS (...)." 

    Segundo o art. 831, parágrafo único, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, SALVO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL quanto às contribuições que lhe forem devidas.

    Dessa forma, a decisão será irrecorrível para as partes, porém não será para terceiros, uma vez que a Previdência Social poderá recorrer.

    Espero ter ajudado. Bons estudos.

  • RUMO AO TRT.

  • LIQUIDAÇÃO POR:

     

    CÁLCULOS: é a mais comum; necessidade de cálculos aritméticos propriamente dito;

     

    ARTIGO: é aquela que deverá provar fato alegado.

     

    ARBITRAMENTO: é aquela em que há a necessidade de conhecimento técnico (perícia).

     

     

  • GABARITO LETRA B

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.​

  •  Art. 831 CLT (...) Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.
     

  • REFORMA TRABALHISTA 

    ART 879,  p. 2°

    Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • NÃO MAIS:   

    .

    PODERÁ

    .

    PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS

    .

    AGORA A MODA É:

    .

    DEVERÁ

    .

    PRAZO COMUM DE 8 DIAS

  • A) ❌ A alternativa está errada e seu concorrente vai marcá-la.

     Art. 831 Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     

    B) ✔️ as partes serão intimadas da sentença proferida em reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo na própria audiência em que prolatada, como regra.

     

    C) ❌ O trecho "não há previsão para liquidação da sentença trabalhista por arbitramento..." está errado.

     Art. 879. [...] a liquidação poderá ser feita por CÁLCULO, ARBITRAMENTO OU ARTIGOS.

     

    D) ❌Excepcionalmente? Não! 

    Art. 879 Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria perinente à causa principal.

     

    E) ❌Os trechos "...prazo comum de, no máximo, 5 dias..." e "...não havendo preclusão, pois a matéria relativa aos itens e valores poderá ser rediscutida em sede de embargos à execução..." deixam a alternativa super incorreta.

     

    Art. 879 § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM  de 8 dias [...] sob pena de PRECLUSÃO.

     

    O termo DEVERÁ adveio com a reforma trabalhista que signitica que o juiz não tem mais a liberdade de intiminar ou não as partes, ou seja, DEVERÁ intimá-las para manifestação.

     

    GAB. B

     

     

  • Segue outra relacionada da FCC (que você vai marcar como correta e o seu concorrente não):

     

    QUESTÃO CERTA: Os termos de conciliação homologados pela Justiça do Trabalho são irrecorríveis, salvo para a Previdência Social, quanto às contribuições que lhe forem devidas.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/092ebffd-dc

  • Gab - B

     

    A)Errada,  Art. 831 Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas



    B) Certo



    C) Errada, Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos



    D)Errada,  Art. 879 § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal



    E) Errada, Art. 879 § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
     

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível para partes e terceiros, visto que reproduz a livre vontade dos litigantes, com a chancela do Estado-Juiz. 

    A letra "A" está errada porque o termo de conciliação não valerá como decisão irrecorrível para terceiros.

    Art. 831 da CLT A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação. Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. 

    B) as partes serão intimadas da sentença proferida em reclamação trabalhista que tramita pelo rito sumaríssimo na própria audiência em que prolatada, como regra. 

    A letra "B" está correta porque está de acordo com o artigo 852 I da CLT, observem:

    Art. 852-I da CLT A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.                       
    § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. 
    § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. 

    C) não há previsão para liquidação da sentença trabalhista por arbitramento, mas apenas por cálculos ou por artigos. 

    A letra "C" está errada porque há previsão para liquidação de sentença por arbitramento no processo do trabalho no artigo 879 da CLT. 

    Art, 879 da CLT Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    D) na liquidação da sentença, excepcionalmente, poder-se-á discutir matéria pertinente à causa principal, inovando a sentença liquidanda, quando houve omissão no julgado em relação a um dos pedidos principais. 

    A letra "D" está errada porque na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.   

    Art, 879 da CLT Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.  
    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.   

    E) elaborada a conta e tornada líquida, o juiz deverá abrir prazo comum de, no máximo, 5 dias para que as partes se manifestem, não havendo preclusão, pois a matéria relativa aos itens e valores poderá ser rediscutida em sede de embargos à execução.

    A letra "E" está errada porque violou o parágrafo segundo do artigo 879 da CLT.

    Art. 879 da CLT § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  

    O gabarito da questão é a letra "B".
  • Não faz sentido a sentença ser no mesmo dia da audiência e as partes novamente serem intimadas para simplesmente se manifestarem quando a ela. Não seria mais fácil sair intimados da sentença? Lógico, por isso que está correta B

  • Pessoal que estuda por meio dos comentários dos colegas, indico sempre estudar com pelo menos a letra da lei em mãos (atualizada), pois alguns comentários, as vezes, contém erros ou estão desatualizados.


ID
1864087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação a sentença, coisa julgada e liquidação de sentença trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Se a Vara adota o sistema de três audiências (inicial, instrução e julgamento caso a sentença tenha sido dada na instrução processual e não tenha alguma das partes comparecido em juízo, a sentença é considerada publicada neste ato.
    Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas
    http://dani-aminuta.blogspot.com.br/2014/07/apostila-de-direito-processual-do.html

    B) Aplicação subsidiária do antigo CPC
    Art. 469. Não fazem coisa julgada
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença

    C) Art. 879 § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal

    D) Renato Saraiva diz que a liquidação por cálculo, sem dúvida, é a mais utilizada na Justiça do Trabalho, e é realizada quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético.
    Portanto, na liquidação por cálculo, todos os elementos necessários para se chegar ao quantum devido já se encontram nos autos.

    E) Fundamentação – requisito de validade da prestação jurisdicional – necessidade de avaliação de todos os argumentos regularmente oferecidos pelas partes litigantes, sob risco de nulidade. (TST – 2.a T. – RR 684428 – Rel. Min. Conv. Alberto Luiz Bresciani Pereira – DJU 24.05.2001, p. 427).
    O que se excepciona é o relatório, nos procedimentos sumaríssimos.

    bons estudos

  • Letra E: errada.

    Art. 832, da CLT - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

  • Data venia, e a título de complementação, acho que a justificativa de a LETRA E estar ERRADA se encontra no art. 93, IX, CF/88, que diz:

     

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • O novo CPC tamém trata da alternativa B:

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • A título de acréscimo:

    Em relação à liquidação, houve mudança após a reforma trabalhista, vejam:

     

    Em caso de liquidação de sentença, o prazo para impugnação dos cálculos tornou-se comum (antes era sucessivo) e foi de 10 para 8 dias;

    Art. 879 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

  • Não confundir com o disposto na Súmula 197 do TST, que trata de audiência em prosseguimento para a prolação da sentença:

     

    "Súmula nº 197 do TST

    PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação."

     

     

    Atentar também para o disposto na súmula 30 do TST:

     

    "Súmula nº 30 do TST

    INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença."

  • do NCPC:

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Art. 834, CLT - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas

    Não confundir com o disposto na Súmula 197 do TST, que trata de audiência em prosseguimento para a prolação da sentença: "O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação."

  • pessoal não tô entendo esse negócio de audiência em prosseguimento.  alguém pode me explicar? não tô entendo essa contagem.

  • Alguém pode me explicar a letra A!

     

    Por que ela não fora considerada publicada com a posterior publicação?????

  • Em prosseguimento é a que não é inicial. Certo?
  • Não é por nada, mas me parece que a explicação da professora esta equivocada, pois o fundamento da letra "A" é o Art 834 e não a sumula 197, pois a sumula 197 fala da Audiência de Julgamento e não da audiência de instrução...

    a) Caso tenha sido proferida na audiência de instrução processual e nenhuma das partes tenha comparecido em juízo, a sentença será considerada publicada nesse ato.

    Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas

    Sum 197: O prazo para recurso da parte que, devidamente intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento” para prolação da sentença, conta-se da sua PUBLICAÇÃO (DA SENTENÇA).

  • Art. 834, CLT - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas..

    Resposta: E


ID
1886068
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a impugnação aos cálculos de liquidação e dos Embargos à Execução no processo do trabalho, analise as proposições abaixo conforme a legislação trabalhista e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho:

l-Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

II- Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 8 (oito) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

III- A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

IV- É aplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

V- Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo que foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Responda:

Alternativas
Comentários
  • item I: art. 879 CLT, § 2º: elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de DEZ DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

    item II: art. 884 CLT:  Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    item III: art. 884, §1º.

    item IV: súmula 114 TST: É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

    item V: art. 884, §5º

     

  • I) INCORRETA - Art. 879, § 2º, CLT - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    II) INCORRETA - Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

     

    III) CORRETA - Art. 884, § 1º, CLT - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

     

    IV) INCORRETA - Súmula 114 do TST - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

     

    V) CORRETA - Art. 884, § 5º, CLT - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. 

  • INFORMAÇÃO CLARAS.

     

    - EMBARGOS À EXECUÇÃO : ( peça do executado) : 5 dias apos garantido o juizo ou a penhora.

    - IMPGUNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO ( peça do INSS ou exequente) :  5 dias apos garantido o juizo ou a penhora

     

    Só com essas duas informações já dava pra matar a questão. Sabendo que o item II tá errado, e o III tá certo ( art. 884 § 1º CLT- A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.).

    Tentarei dizer como vi a questão ( é prova de magistrado, então...não sabia todos os assuntos..haha..mas consegui - UMA DICA: A parte que trata de execução trabalhista é pequena, não custa nada dar uma lida, pois cai muito literalidade de texto de lei.)

     

    No item A, coloca a III como errada, e não o é. 

    No item B, omite o item III que é certo.

    No item C, apoia como errado o item III

    No item D, afirma que o item II é ceerto, coisa que não é verdade.

    No item E, perfeito.

     

     

    GABARITO ''E"

  • O item IV pode ser considerado correto sob a ótica da jurisprudência do TST, tal como pede a questão, mas não da do STF (vide Súmula 327 deste Tribunal).

     

    A defesa da prescrição intercorrente no Direito Processual Trabalhista, vale dizer, é defendida por doutrina de grande prestígio. Um dos fundamentos para tanto está no art. 884, § 1º, da CLT, utilizado para ancorar a correção do item III desta  questão.  

     

    A CLT, no artigo antes referido, diz que "a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida."  Ora, não cabe ao processo de execução violar a coisa julgada formada no processo de conhecimento. A prescrição a que o art. 884, § 1º, da CLT se refere, assim, apenas poderia ser a intercorrente, visto que, de outro modo, o magistrado estaria analisando matéria já preclusa, cuja alegação deveria ter se dado no processo de conhecimento.

     

    Outro argumento, justificador do instituto da prescrição de um modo geral, diz respeito à insegurança gerada pela possibilidade de alguém poder ajuizar uma ação a qualquer tempo, sem nenhum limite que demarque temporalmente essa liberdade. A mera hipossuficiência do trabalhador, na situação em tela, não seria motivo suficiente para conferir ao trabalhador o direito de ajuizar a ação de execução quando bem entender. 

  • Quanto à prescrição intercorrente, notar que o TST reforçou, recentemente, seu entendimento pela inaplicabilidade na JT:

     

    IN 39-2016 TST, Art. 2o, VIII - não se aplica ao processo do trabalho a prescrição intercorrente prevista no NCPC.

  • REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
    § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
    § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

     

  • aff, antes de sair corrigindo rafael, se corrige!!! nojo de quem sai corrigindo os outros sem saber nem o próprio nome

  • Sobre o item I...

    Art. 879 (...) CLT

      § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.   

  •                                                                 *** REFORMA TRABALHISTA ***

     

     

     

    Item I - Errado! O juiz deve abrir prazo comum de 8 dias. 8 Dias! 8 Dias! Não são 10 mais. São 8. O prazo é comum. Comum!

     

    (*) A fazenda continua tendo 10 dias.

     

     

    Item II - Errado! Prazo de 5 dias para embargar (executado) e impugnar (exequente).

     

    (*) A fazenda tem 30 dias.

     

     

    Item III - Correto!

     

     

    Item IV - Errado! Precrição intercorrente pode ser declarada de ofício. Prazo: 2 anos do não cumprimento da decisão.

     

     

    V - Correto!

     

     

     

    Qualquer erro me mandem mensagem no privado. Abraço!


ID
1990729
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a dinâmica e forma de liquidação no processo do Trabalho, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LEGISLAÇÃO

     

    Dispositivos da CLT

     

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.        (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

     

     § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  


     

    DOUTRINA

     

    Processo do Trabalho para concursos 12ª edição, 2016, por Renato Saraiva

     

    1. Introdução

     

    A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título Líquido, certo e exigível, devendo a liquidação ser realizada quando a sentença não determinar o valor ou não individualizar o objeto da condenação.

     

    2. Modalidades

     

    Cabe destacar também que existe a possibilidade de a liquidação se processar, simultaneamente, por mais de uma das modalidades previstas em lei (cálculos, artigos, arbitramento), constituindo-se na denominada liquidação mista.

     

    Liquidação por cálculo: é realizada quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético.

     

    Liquidação por arbitramento:  quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou ainda quando
    o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 509, I, do CPC).

     

    Liquidação pelo procedimento comum (por artigos): será feita quando houver necessidade de alegar e provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quontum da condenação (art. 509, II, do CPC).

     

    3. Homologação e impugnação

     

    Com efeito, após a elaboração dos cálculos, o magistrado pode adotar as seguintes opções:

    homologar os cálculos sem a oitiva das partes e determinar a expedição imediata do mandado de citação, penhora e avaliação, somente permitindo a impugnação dos cálculos, seja pelo executado ou exequente, no prazo dos embargos à execução (art. 884, § 3.°, da CLT);

    • conceder prazo sucessivo de 10 dias para ambas as partes para impugnação, tão logo sejam elaborados os cáLculos.

     

     

    AOS ITENS

     

    letra A. Incorreta, pois é facultado ao juiz optar pela concessão de vista antes da homologação.

     

    letra B. Incorreta, visto que é possível a liquidação mista.

    "É comum, portanto, determinada parte da sentença ser liquidada por cálculos e outra parte por arbitramento (como no caso de fixação de determinada parcela in natura), processando-se a liquidação de maneira mista."

     

    letra C. Incorreta, pois também temos a homologação por arbitramento.

     

    letra D. correta.

     

  • Só complementando o comentário da Yolanda:

    e) Se a liquidação for feita por meio diverso daquele previsto na sentença haverá nulidade porque isso consta da parte dispositiva da sentença. ERRADA.

    Súmula 344 STJ - "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada."

    Bons Estudos!

     

     

  • As aulas estão fazendo referência ao antigo Cpc de 73. Por favor disponibilizem aulas atualizadas. Obrigada.
  • A Lei 11.232/2005 trouxe alterações substanciais no tangente à execução da sentença. Antes da vigência da referida lei, fazia-se necessária a existência seqüencial de dois processos distintos. O primeiro, de conhecimento, reconhecia o direito do autor, culminando na sentença condenatória. O segundo, o de execução, era um processo distinto do primeiro, iniciado pelo autor já de posse do título judicial fruto do primeiro processo. A Lei 11.232/2005 pôs fim a esse dualismo processual, transformando a execução em uma fase meramente processual a ser executada após a sentença condenatória.Para que seja possível a execução da sentença faz-se necessário a existência de três requisitos, ou seja, o título deverá ser líquido, certo e exigível, conforme disposição contida no art. 586 do CPC, sob pena de nulidade. Ocorre que, na maior parte das vezes as sentenças proferidas pelas varas trabalhistas não são líquidas, demandando a sua liquidação, a determinação do quantum debeatur.

  • Não caracteriza ilegalidade ou cerceio de defesa o fato de o juiz não conceder vista às partes após a homologação dos cálculos de liquidação, pois isto é uma faculdade concedida ao julgador pelo parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Até porque as partes poderão apontar todas as incorreções nos cálculos através dos embargos à execução. "Trata-se de mera faculdade atribuída ao julgador, e não imposição legal", frisou, em seu voto, o desembargador Paulo Roberto de Castro, da 7ª Turma do TRT mineiro, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela Caixa Econômica Federal.

  • só lembrando:

    LIQUIDAÇÃO ( formas)

    - A liquidação por simples cálculo é a que necessita de elaboração de meros cálculos aritméticos.

    - A liquidação por arbitramento: determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; o exigir a natureza do objeto da liquidação. Necessária perícia, sendo mais onerosa.

    - A liquidação por artigos ocorre quando houver necessidade de provar fato novo.

     

    .........................................................................................................................................................................

    1. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DOS CALCLULOS: obrigatoria

    Art. 879 CLT § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

    2. DEPOIS DA ELABORAÇÃO DA CONTA, IMPUGNAÇÃO : faculdade

    Art. 879 CLT  § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    ....................................................................................................................................................................................

     

    erros, avise aí. NUNCAAAAAAAAAAAA DESISTA DOS SEUS SONHOS, ÀS VEZES, ELE É A UNICA COISA QUE NOS MANTÉM DE PÉ!

    GABARITO ''D''

  • Dúvida:

     

    Apesar dos comentários, não entendi se no Processo do Trabalho ainda permanece a sistemática de liquidação do CPC/73 (cálculo; arbitramento; artigos) ou se se adotou aquela trazida pelo CPC/15 (arbitramento; procedimento comum). Não sei se é uma falsa percepção, mas me parece que têm uns comentários misturando as coisas...

     

    Alguém sabe dizer?

  •  A sentença proferida no rito
    sumaríssimo não pode ser ilíquida, haja vista a inexistência de previsão legal
    para o procedimento de liquidação de sentença naquele procedimento, bem como a
    vedação imposta pelo art. 852-B, I da CLT, que impõe a formulação de pedido
    certo e determinado.

  • Marcelo, a CLT tem disposição própria sobre isso: art. 879. 

  • Boa tarde.

    Pessoal, estou com dúvida na redação do art 879, §2º, pois perece que houve alteração no termo PODERÁ para DEVERÁ e o prazo ficou de 8 dias. Tudo isso devido ao no CPC. Alguém tem informações atualizadas do assunto?

  •   Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.        (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

         (...)

            § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

    Resposta: alternativa d)

  • Marcelo, eu estudei pela doutrina do professor Élisson Miessa, já atualizada pelo novo CPC, e lá não constou que haveria qualquer alteração no artigo 879, §2º, da CLT. Aliás, lembro que o autor deu bastante ênfase para este artigo para constar que se trata de uma faculdade - e não de um dever - do juiz abrir esse prazo sucessivo de 10 dias para as partes, em virtude de as provas frequentemente trocarem o "poderá" por "deverá".

     

    Porém, conforme conversamos, ressalta-se que a redação deste artigo será modificada quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17 (reforma trabalhista), passando a ser a seguinte:

    Artigo 879, §2º, CLT: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".

  • Não gosto de discutir com o Examinador, mas esta questão está equivocada.

     

    Abrir vistas às partes de determinado ato processual é completamente DIFERENTE de abrir prazo para impugnação.

    Acredito que a expressão "abrir vistas" seria mais adequadamente aplicada àquela situação em que a UNIÃO é intimada a se manifestar sobre a conta elaborada em liquidação. Nesse caso, o ente público poderá, ou não, requerer alguma coisa.

     

    Já situação de "abrir vistas" às partes para terem acesso aos cálculos antes da homologação, essa não é uma faculdade do Juízo, posto que poderá o advogado, neste ponto, ter vistas do processo se quiser, não tendo o Magistrado razões jurídicas para submeter tal expediente a juízo discricionário. É prerrogativa do advogado.

     

    SE, e SOMENTE SE o advogado quiser impugnar, independente da abertura de prazo, aí será FACULTADO ao Juiz acolher, ou não, a impugnação, já que é de seu juízo discricionário abrir, ou não, prazo para o contraditório neste ponto da liquidação.

     

    Logo, abrir vistas, e abrir prazo para contraditório não são, e nem nunca serão expressões sinônimas. Infeliz o Examinador nesta assertiva.

     

    Isto, é evidente, até antes da alteração do Art. 879, § 2º da CLT, onde esta discricionariedade do Juiz foi expressamente cassada pelo legislador, sendo, doravante, DEVER do Magistrado abrir o prazo para impugnação.

     

    Com isso em mente, devo defender, ainda, que a alternativa E está correta por uma desatenção do Examinador. Explico.

     

    Consideremos a hipótese em que o Juiz profere uma sentença trabalhista em que foi acolhido pedido do Reclamado para decontar dos créditos deferidos quantia referente a eventual prejuízo causado pelo Reclamante no curso do contrato de emprego.

     

    Para tanto, o Juízo determina que o prejuízo seja liquidado por arbitramente, por depender de realização de perícia técnica.

     

    A fase de liquidação é iniciada por requerimento do Reclamante, onde o mesmo, nesta oportunidade, diz que é suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para quantificar o prejuízo causado ao Reclamado, a ser descontado dos créditos deferidos.

    O Juiz que recebe a petição é o substituto (e, portanto, não teve contato com o processo), e, após apreciar o pedido, entende que o método de liquidação deve ser mesmo o de cálculos para tudo.

     

    Entendo que, neste caso, há ofensa da coisa julgada pois o Juiz liquidante está aplicando outro método divergente daquele determinado pelo Julgador. Disto, pode-se arguir a nulidade da liquidação por meio de Embargos à Execução.

     

    Assim, se a liquidação for feita por meio diverso daquele previsto na sentença haverá nulidade porque isso consta da parte dispositiva da sentença, a qual não se permite modificar ou inovar.

     

    Salvo melhor juízo, é assim que entendo.

     

    Se virem erros na minha lógica jurídica, argumentem, que lerei com todo prazer.

  • ATENÇÃO COM A REFORMA - Lei nº 13.467, de 2017

    CLT - Art. 879 - Sendo ilíquida* a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (Porém, nada impede que sejam adotadas mais de uma espécie de liquidação ao mesmo tempo, ou seja, que um capítulo da sentença seja liquidada por cálculos e outro por arbitramento. Nessa hipótese, denomina-se liquidação mista. - Prof. Klippel - Estratégia)

    *A sentença proferida no rito sumaríssimo não pode ser ilíquida - art. 852-B, I da CLT, que impõe a formulação de pedido certo ou determinado e deve indicar o valor correspondente.


    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.


    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.


    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     
    § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

       
    STJ - SÚM 344 - A liquidação por forma diversa estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.  

     

  • Com a reforma, o magistrado DEVERÁ dar vista às partes para que se manifestem sobre os cálculos no prazo de 8 dias.


ID
2050459
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue os itens como Falso (F) ou Verdadeiro (V). Em seguida marque a opção com a sequência CORRETA.


( ) São órgãos da Justiça do Trabalho o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Juízes do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho. A Justiça do Trabalho tem competência material para conhecer e julgar as lides oriundas da relação de emprego, assim as ações de indenização propostas por empregado contra empregador, fundadas em acidente do trabalho, são da competência da Justiça do Trabalho.


( ) Não podem ser objeto de rescisória as sentenças que extinguem o processo sem resolução de mérito e as decisões interlocutórias, uma vez que só se admite rescisória contra decisão de mérito, sendo passível de ataque, somente, por ação rescisória a decisão que promove a conciliação das partes em juízo, conforme o entendimento sumulado do TST.


( ) São espécies de recursos admissíveis pelos órgãos da Justiça do Trabalho: os embargos, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso de revista e o agravo. Cabe recurso ordinário em todas as decisões com resolução de mérito das Varas do Trabalho. 


( ) Cabe agravo de petição, no prazo de 8 (oito) dias, das decisões do Juiz nas execuções. Neste caso, o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, seguindo a execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.


( ) Segundo súmula do TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Já os juros incidem desde o ajuizamento da ação nos termos do art. 883 da CLT. 


Alternativas
Comentários
  • Primeira Assertiva. (FALSO). Fundamentação no art. 111 da CR/88. Embora o MPT seja um órgão que atue junto ao judiciário trabalhista, ele não faz parte da estrutura do poder, não estando presente no mencionado artigo.

     

    Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:

    I - o Tribunal Superior do Trabalho;

    II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

    III - Juizes do Trabalho.

     

    Segunda Assertiva (VERDADEIRA). O fundamento jurisprudencial para a rescindibilidade da decisão homologatória de acordo encontra-se no enunciado 259 da súmula do TST. 

     

    259. TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.

     

    Terceita assertiva (FALSO). Embaro as espécies recursais estejam corretas, conforme o rol do artigo 893, entendo que o erro reste no cabimento do Recurso Ordinário, o qual foi restringido apenas às sentenças definitivas de mértio.  Conforme o artigo 895 da CLT, o RO é espécie cabível contra qualquer decisão definitiva ou terminativa das varas e juízos trabalhistas ou dos TRTs. 

     

    Quarta assertiva (VERDADEIRA). O fundamento legal encontra-se no artigo 897 da CLT, que traz o prazo de 8 dias para a interposição de agravo, e em seu parágrafo 1º, que trata da norma de delimitação prévia da matéria e dos valores impugnados. 

     

    Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; 

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    1º O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. 

     

    Quinta assertiva (VERDADEIRA). O fundamento jurisprudencial para a contagem do prazo encontra-se no enunciado 439 da súmula do TST.

     

    438. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012 
    Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. 

  • Sobre a segunda assertiva, considerada falsa, concordo com a justificativa do colega em parte:

    Terceita assertiva (FALSO). Embaro as espécies recursais estejam corretas, conforme o rol do artigo 893, entendo que o erro reste no cabimento do Recurso Ordinário, o qual foi restringido apenas às sentenças definitivas de mértio.  Conforme o artigo 895 da CLT, o RO é espécie cabível contra qualquer decisão definitiva ou terminativa das varas e juízos trabalhistas ou dos TRTs. 

    Ocorre que nao consta da assertiva a limitação da definição APENAS a esses casos, de fato, o RO cabe dessas decisões das varas e juízos trabalhistas, caso constasse da assertiva a palavra APENAS concordaria em considerar incorreta.

  • FORÇA,FOCO E

  • Conforme aulas do Prof Elisson Miessa, em razão do NCPC, a súmula 259 vai ter que se adaptar ao art. 966, § 4o, sneão vejamos:(art que se aplica a JT conforme IN 39/2016 do TST)

    Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

  • O cpc/2015 admite que possa interpor ação rescisória de sentença que extingue processo sem resolução de mértito :

    art 966 cpc:

    § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I – nova propositura da demanda; ou

    II – admissibilidade do recurso correspondente.

    creio que essa questão esteja desatualizada!

  • Penso que o a generalidade do item 03 que justifica ser marcado como falso diz respeito, além das fundamentações apresentadas pelos colegas, às decisões proferidas nos processos de Rito de Alçada: Lei nº 5.584/1970.

    Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido.

    § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.

  • Não concordo, questão passível de anulação 

    O item III, generaliza o ajuizamento da ação rescisória em face de descisões exclusivemente sem resolução 

    ( ) Não podem ser objeto de rescisória as sentenças que extinguem o processo sem resolução de mérito e as decisões interlocutórias, uma vez que só se admite rescisória contra decisão de mérito, sendo passível de ataque, somente, por ação rescisória a decisão que promove a conciliação das partes em juízo, conforme o entendimento sumulado do TST.

    Falso conforme a literalidade do CPC, este item está errado 

    CPC
    Art. 966. (...)
    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitadaem julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
    I - nova propositura da demanda; ou
    II - admissibilidade do recurso correspondente.


ID
2201830
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O juiz, em ação trabalhista proposta por Carlos em face da sociedade empresária ABCD Ltda., julgou procedente, em parte, o rol de pedidos. Nenhuma das partes apresentou qualquer recurso. O pedido versava exclusivamente sobre horas extras e reflexos, estando nos autos todos os controles de horário, recibos salariais, o termo de recissão de contrato de trabalho (TRCT) e demais documentos inerentes ao contrato de trabalho em referência. Todos os documentos eram incontroversos.

Com base no caso apresentado, como advogado(a) de Carlos, assinale a opção que indica a modalidade a ser adotada para promover a liquidação de sentença.

Alternativas
Comentários
  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 

     

  • GABARITO: LETRA A!

    CLT, art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO: Realizada quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. Todos os elementos necessários para se chegar ao quantum já se encontram nos autos.

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO: O árbitro é único, sendo livremente nomeado pelo juiz, consistindo a sua atividade em estimar o valor, em dinheiro, dos direitos assegurados ao exequente pela sentença, agindo como se fosse avaliador. Não se deve confundir a arbitragem com a perícia. Esta é meio de prova e não forma de liquidação de sentença. Na liquidação por arbitragem, as partes não têm a faculdade de nomear assistentes ou formular quesitos. Quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou ainda quando o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 509, I, do CPC).

    LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS: Liquidação pelo procedimento comum na linguagem do CPC atual → quando houver necessidade de alegar e provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 509, II, do CPC). Liquidação pelo procedimento comum na linguagem do CPC atual → quando houver necessidade de alegar e provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 509, II, do CPC).

  • "O pedido versava exclusivamente sobre horas extras e reflexos. julgou procedente, em parte, o rol de pedidos. "

    Resposta A

    Liquidação por cálculos: a sentença possui certeza mas não liquides, e para sua liquidação basta apurá-la por meio de cálculos, ou seja, operações aritméticas.

    Liquidação por arbitramento: Exame ou vistoria pericial de pessoas ou coisas, com a finalidade de apurar o quantum relativo à obrigação pecuniária que deverá ser adimplida pelo devedor, ou, em determinados casos, individuar, com precisão, o objeto da condenação.

    Exemplo de liquidação por arbitramento: reclamante que prestou serviços sem remuneração e cuja relação de emprego foi reconhecida por meio de reclamação trabalhista, ou o reclamante recebia contraprestação in natura. 

    Liquidação por artigos: Incumbência do credor em articular, em sua petição, aquilo que dever ser liquidado, ou seja, indicar, os pontos da quantificação.

     Exemplo de liquidação por artigo: Sentença proferida em sede de ação civil pública em que a sentença condena a pagar dano moral coletivo, mas não fixa o valor; ou Sentença que condena a reclamada a pagar horas extras mas não aponta o número total de horas, e na mesma sentença determina a juntada dos cartões de ponto para apurar a quantidade de horas sobrejornada.  

  • A liquidação da sentença é o momento no qual o título condenatório (an debeatur) é apurado em sua totalidade precisa, quantificada (quantum debeatur).
    O artigo 879 da CLT diz o seguinte:
    "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos".
    O CPC/73, em que pesem certas controvérsias, permitia a liquidação por cálculos na forma do artigo 475-B. Diferentemente, o NCPC não mais prevê a liquidação por cálculos, mas somente por arbitramento e pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos), conforme artigo 509 do novo diploma.
    No entanto, como a CLT é o diploma especifico para o processo dom trabalho, é a ele aplicada plenamente.
    No caso em tela não há qualquer complexidade da matéria ou assunto novo que exija liquidação por arbitramento ou por artigos (mantido este na CLT), mas, simplesmente, meros cálculos de assuntos incontroversos.
    Dessa forma, a liquidação será por meros cálculos a serem apresentados.

    Gabarito do professor: A.







  • Recissão? 

  • A liquidação da sentença é o momento no qual o título condenatório (an debeatur) é apurado em sua totalidade precisa, quantificada (quantum debeatur).

    O artigo 879 da CLT diz o seguinte:

    "Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos".

    O CPC/73, em que pesem certas controvérsias, permitia a liquidação por cálculos na forma do artigo 475-B.

    Diferentemente, o NCPC não mais prevê a liquidação por cálculos, mas somente por arbitramento e pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos), conforme artigo 509 do novo diploma.

    No entanto, como a CLT é o diploma especifico para o processo do trabalho, é a ele aplicada plenamente.

    No caso em tela não há qualquer complexidade da matéria ou assunto novo que exija liquidação por arbitramento ou por artigos (mantido este na CLT), mas, simplesmente, meros cálculos de assuntos incontroversos.

    Dessa forma, a liquidação será por meros cálculos a serem apresentados.

  • CLT, art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO: Realizada quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. Todos os elementos necessários para se chegar ao quantum já se encontram nos autos.

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO: O árbitro é único, sendo livremente nomeado pelo juiz, consistindo a sua atividade em estimar o valor, em dinheiro, dos direitos assegurados ao exequente pela sentença, agindo como se fosse avaliador. Não se deve confundir a arbitragem com a perícia. Esta é meio de prova e não forma de liquidação de sentença. Na liquidação por arbitragem, as partes não têm a faculdade de nomear assistentes ou formular quesitos. Quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou ainda quando o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 509, I, do CPC).

    LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS: Liquidação pelo procedimento comum na linguagem do CPC atual → quando houver necessidade de alegar e provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 509, II, do CPC). Liquidação pelo procedimento comum na linguagem do CPC atual → quando houver necessidade de alegar e provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 509, II, do CPC).

  • A liquidação será realizada por cálculos, que é a forma mais simples de liquidação de sentença prevista no art. 879 da CLT. Na situação em tela, verifica-se que há a necessidade de cálculos apenas para se aferir o valor devido, já que os documentos foram juntados aos autos e não há qualquer controvérsia em relação aos mesmos. A ideia, que é sempre vista nos processos reais, é verificar a jornada de trabalho e o valor pago pela hora normal, calcular o valor das horas extras e multiplicar pelas horas extras realizadas, calculando-se os reflexos nas demais verbas trabalhistas. Não há necessidade de realização de perícia ou a apresentação de qualquer outro documento ou fato novo. A única alternativa que traz a liquidação por cálculos é a letra “A”.

    B) Não há necessidade de realização de perícia técnica que justifique a realização da liquidação por arbitramento.

    C) Não há necessidade de apresentação de fatos novos, pois os que constam no processo já são suficientes para se chegar ao valor devido.

    D) Não existe a aludida liquidação no processo do trabalho.

    Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • EXECUÇÃO DE SENTENÇA DA J.T (VÁRIOS PEDIDOS) SEM COMPLEXIDADE: A execução iniciará por cálculos (art. 879, CLT)

  • LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO: Realizada quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético. Todos os elementos necessários para se chegar ao quantum já se encontram nos autos.

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO: O árbitro é único, sendo livremente nomeado pelo juiz, consistindo a sua atividade em estimar o valor, em dinheiro, dos direitos assegurados ao exequente pela sentença, agindo como se fosse avaliador. Não se deve confundir a arbitragem com a perícia. Esta é meio de prova e não forma de liquidação de sentença. Na liquidação por arbitragem, as partes não têm a faculdade de nomear assistentes ou formular quesitos. Quando as partes o convencionarem expressamente ou for determinado pela sentença, ou ainda quando o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 509, I, do CPC).

    LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS: Liquidação pelo procedimento comum na linguagem do CPC atual → quando houver necessidade de alegar e provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 509, II, do CPC). Liquidação pelo procedimento comum na linguagem do CPC atual → quando houver necessidade de alegar e provar fatos novos que devam servir de base para fixar o quantum da condenação (art. 509, II, do CPC).

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  • Alternativa: A

    Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo por arbitramento ou por artigos. No processo do trabalho a liquidação do título executivo judicial é um procedimento incidental, situado entre o processo de conhecimento e a execução, com objetivo de tornar líquido o crédito.

    A liquidação por cálculos, modalidade mais comum no processo trabalhista, se verifica quando o título executivo necessitar apenas de operações aritméticas para se tornar líquido

    Na hipótese em questão, a liquidação será feita por cálculos por que basta a análise da documentação para apuração contábil dos valores devidos ao reclamante.

  • Gabarito letra ''A''.

    A liquidação de sentença trabalhista pode ser feita por:

    1- Cálculo: Ocorre quando o título executivo necessita apenas de operações aritméticas para se tornar líquido, ou seja, a sentença tem certeza mas não tem liquidez. Bastando assim, a análise da documentação para a apuração contábil dos valores devidos.

    2- Arbitragem: Ocorre quando é necessário conhecimentos técnicos e científicos específicos para a determinação do valor a pagar.

    3- Artigo: Ocorrerá quando para se determinar o valor da condenação, houver necessidade de prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída, ou de fato que mesmo sendo a ela superveniente, não tenha sido obejto de alegação e prova anteriormente no processo de conhecimento, ou seja, prova nova.

  • revisao

    A liquidação de sentença trabalhista pode ser feita por:

    1- Cálculo: Ocorre quando o título executivo necessita apenas de operações aritméticas para se tornar líquido, ou seja, a sentença tem certeza mas não tem liquidez. Bastando assim, a análise da documentação para a apuração contábil dos valores devidos.

    2- Arbitragem: Ocorre quando é necessário conhecimentos técnicos e científicos específicos para a determinação do valor a pagar.

    3- Artigo: Ocorrerá quando para se determinar o valor da condenação, houver necessidade de prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída, ou de fato que mesmo sendo a ela superveniente, não tenha sido obejto de alegação e prova anteriormente no processo de conhecimento, ou seja, prova nova.

  • A)Por cálculos.

    Alternativa correta. Considerando a necessidade de apresentação de memória discriminada e atualizada dos cálculos, deverá ser promovida a liquidação de sentença por cálculos, de acordo com o artigo 879 da CLT.

     B)Por arbitramento.

    Alternativa incorreta. Não cabe liquidação de sentença por arbitramento, visto que esta é cabível quando é necessária perícia para definição do que se deve.

     C)Por artigos.

    Alternativa incorreta. Não cabe liquidação de sentença por artigos, visto que esta é cabível quando há necessidade de alegação e prova de fato novo.

     D)Por execução por quantia certa.

    Alternativa incorreta. Somente caberá a execução por quantia certa quando houver título executivo judicial ou extrajudicial e o devedor for inadimplente.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda o tema Liquidação Trabalhista, sendo recomendada a leitura do artigo 879 da CLT.

    Vale dizer que a Reforma Trabalhista de 2017 alterou a redação dos §§ 2.º e 7.º deste dispositivo, alterando o prazo sucessivo de 10 dias, para um prazo comum de 8 dias e coloca fim à discussão jurisprudencial, implementando a correção destes débitos pelo IPCA, no lugar da TR.

  • LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA:

    • Cálculos: necessidade de apresentação de memória discriminada e atualizada dos cálculos, deverá ser promovida a liquidação de sentença por cálculos, de acordo com o artigo 879 da CLT.

    • Arbitramento: Não cabe liquidação de sentença por arbitramento, visto que esta é cabível quando é necessária perícia para definição do que se deve.

    • Artigos: Não cabe liquidação de sentença por artigos, visto que esta é cabível quando há necessidade de alegação e prova de fato novo.

    • Execução por quantia certa: Somente caberá a execução por quantia certa quando houver título executivo judicial ou extrajudicial e o devedor for inadimplente.

ID
2322403
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise e assinale a alternativa correta sobre a execução no âmbito do processo do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Resposta C

     

  • a) O privilégio do crédito trabalhista permite a penhora de bem pertencente à Fazenda Pública. 

    ERRADA: Bens públicos são impenhoráveis. (Tem exceção? Tem, mas é de remédio, não cabe aqui). 

     

     

     b) Sempre é competente para a execução das decisões o Tribunal que julgou o último recurso aviado na fase de conhecimento. 

    ERRADO: Nem sempre.

    Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
    Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.        (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)

        

     

     c) É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

    CORRETA:  CLT Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.        (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)

     

     

     d) Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que será efetivada, apenas, por cálculo ou por arbitramento.

    ERRADA: CLT Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.        (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

     

     

     e) A Fazenda Pública deve garantir o juízo para poder embargar a execução.

    ERRADO: Fazenda Pública é desonerada da obrigação de garantir o juízo, em respeito ao princípio da impenhorabilidade dos bens públicos.


ID
2352961
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à liquidação de sentença, em regra, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, é certo que

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    ATUALIZANDO CONFORME REFORMA TRABALHISTA.

     

     

    Macete :

     

     Impugnar LiquidaçãOOito dias, prazo COMUM para o particular.

    Impugnar LiquiDação = Dez dias, prazo COMUM para a FazenDa Pública

    Impugnar ExeCução = 5 (Cinco) dias para particular e 30 dias para a Fazenda Pública

     

     

    Para as Partes → o juiz DEVERÁ abrir prazo para impugnar

    Para a União → o juiz é Obrigado a abrir prazo para impugnar

  • A letra B á outro erro porque fala que o juiz DEVERÁ, mas na verdade ele PODERÁ. É uma faculdade que ele tem.

    Se ele não abrir o prazo para impugnação do calculo nessa fase, as partes far-lo-ão nos Embargos a execução (executado) e na Impugnação à decisão de liquidação(exequente).

  • Cassiano Messias é mto top nos macetes. 

     

    Parabéns pelas contribuições.

  • GABARITO LETRA E

     

    Reforma trabalhista (Lei 13.467/2017):

     

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • § 2 º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    Para memorizar:

    Elaborada a conta ........

                          comum

                            oito dias

  • GABARITO LETRA E

    Retificando os comentários dos colegas de acordo com a REFORMA TRABALHISTA:

     

    CLT 

     

    A)ERRADA. Art. 879  § 1o-A. A liquidação ABRANGERÁ, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

     

    B)ERRADA.  Art. 879  § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz PODERÁ abrir às partes prazo SUCESSIVO de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    REFORMA:

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes PRAZO COMUM  DE OITO DIAS (8) para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    C)ERRADA. Art. 879  § 1º - Na liquidação,NÃO SE PODERÁ modificar, ou inovar, a sentença liquidanda NEM DISCUTIR matéria pertinente à causa principal. 

     

    D)ERRADA. Art. 879 § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz PODERÁ nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 

     

    E)CERTA. Art.879 § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

  • De acordo com  a REFORMA TRABALHISTA

     

    Impugnar LiquiDação = 8 (OITO DIAS), prazo COMUM  para o particular. Fazenda Pública = 10 dias

    Impugnar ExeCução = 5 (Cinco) dias para particular e 30 dias para a Fazenda Pública. 

     

     

    Para as Partes → o juiz DEVERÁ abrir prazo para impugnar

    Para a União → o juiz é Obrigado a abrir prazo para impugnar

  • Só feras, isso aí, valeu demais. Tanto com quanto sem a reforma trabalhista. Só atualizadooooooooooooos!!!!


    Shooow!

  • AVISO para prova do TST:

    A Lei 13.467/2017 alterou a redação do art. 879, §2º, modificando o prazo na impugnação na fase de liquidação da sentença. Todavia, o art. 879, §6º (D, gabarito dessa questão) permanece inalterado pela Reforma Trabalhista. 

    “Art. 879.  ..............................................................

    ......................................................................................

    § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    ......................................................................................

    § 7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.” (NR)

  • A velha pegadinha do PODERÁ ou DEVERÁ, em relação à impugnação

    da liquidação, desapareceu com a Deforma TYrabalhista.

     

    Mesmo assim, eu aposto que a prova do TRT 21 vai

    tentar confundir o candidato com isso!

  • CLT

     

    Art. 879 §2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de 8 DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores ojeto da discordância, sob pena de PRECLUSÃO.

     

    A impugnação a ser apresentada à conta de liquidação deve sempre ser fundamentada, com a indicação dos equívocos cometidos, não send possível a apresentação de manifestação genérica, por violar o contraditório e ampla defesa.

     

    Ratificando: Com a reforma trabalhista, o juízo DEVERÁ intimar as partes para manifestação. 

     

    GAB. E

  • In casu, com a reforma trabalhista, observa-se que o Juiz deverá abrir prazo comum de 8 dias para manifestação. No entanto, essas impugnações somente serão julgadas quando do julgamento dos embargos à execução, o qual requer a garantia do juizo, na forma do art. 884 da CLT, de acordo com o Juiz mais foda que ja conheci com quem trabalho.

  • CLT (Lei nº 13.467, de 2017)

     

     

    Art. 879 

     

     § 1º - Na liquidação, NÃO se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.       

     

     § 1o-A. A liquidação ABRANGERÁ, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.        

     

     § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.      

     

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

     

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para 

    manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.       

     

     § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.      

           

    § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.      

     

     § 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.    

  • Art. 879 - CLT - ref. a assertiva "b"

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

     

  • § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexoso juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 

    Lembre-se: o Juiz quase sempre "pode" e quase nunca "deve"....

  • SE ILIQUIDA: cálculo/arbitramento/artigos

    NÃO MODIFICA/INOVA iliquanda NEM DISCUTE CAUSA PRINCIPAL

    > Partes são intimadas para cálculo.

    8 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO

    10 DIAS PARA UNIÃO

     

  • QUESTÃO BASEADA NO ART. 879 DA CLT

     

    A - Errada, A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas

     

    B - Errada, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.    

     

    10 dias é dado para a união impugnar.

     

    C- Errada, Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.              

     

    D - Errada,  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 

     

    E-Gabarito. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União paramanifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 

     

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, SEGUE-ME NO QC!!! OBRIGADO

  • Ano: 2017

    Banca: FCC

    Órgão: TRT - 24ª REGIÃO (MS)

    Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

    Em relação à liquidação da sentença e à execução no Processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece: 

     a)Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

     b)Somente as decisões passadas em julgado e os acordos, quando não cumpridos, poderão ser executados na Justiça do Trabalho. 

     c)Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. 

     d)Requerida a execução, o juiz ou Presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, exceto de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 72 horas ou garanta a execução. 

     e)Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, sem os acréscimos de custas e juros de mora.


ID
2385541
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação à liquidação da sentença e à execução no Processo do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ATUALIZADA CONFORME REFORMA TRABALHISTA

     

    A - CORRETA

    Art. 879  § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda NEM discutir matéria pertinente à causa principal

     

    B - ERRADA

    Art. 876

    Títulos executáveis
    Judiciais
    1) Sentenças com trânsito em julgado
    2) Sentença que tenha havido recurso SEM efeito suspensivo
    3) Acordo quando não cumpridos

    Extrajudiciais
    1) Termo de ajuste de conduta pelo MPT
    2) Termo de conciliação do CCP
    3) Certificação de custas
    4) Multas inscritas em dívida ativa (MTE Art. 114, VII CF)

     

    C - ERRADA

    Art. 879  § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de PRECLUSÃO.

     

    Macete :

     

     Impugnar LiquidaçãOOito dias, prazo COMUM para as partes.

    Impugnar LiquiDação = Dez dias, prazo COMUM para a FazenDa Pública

    Impugnar ExeCução = 5 (Cinco) dias para particular e

    Impugnar Ex3cuça0 = 30 dias para a Fazenda Pública

     

    D - ERRADA

    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir MANDADO de CITAÇÃO do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora

     

    E - ERRADA

    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

     

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  • GABARITO LETRA A

     

    a) Correta.

    TRATA-SE DO  PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DA LIQUIDAÇÃO À SENTENÇA LIQUIDANDA

    Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.  

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

     

    b) Incorreta

    Art. 876. As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.

     

    A instruçao normativa 39/2016 do TST incluiui 2 titulos executivos EXTRAJUDICIAIS executáveis na Justiça do trabalho são:

    - TAC firmado perante o MPT

    - Acordo firmado perante a CCP

    - Cheque

    - Nota promissória 

    Art. 13 (IN 39/16 TST). Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT. 

     

    c) Incorreta

    Art. 879, § 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

     

    d) Incorreta

    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

    e) Incorreta

    Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

  • LETRA A - CORRETA: Art. 879, § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.   

     

    LETRA B - INCORRETA:                                                                                                                            

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. 

     

    LETRA C - INCORRETA: Art.879, § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 

     

    LETRA D - INCORRETA:   Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

    LETRA E -  INCORRETA:

    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

     

     

  • Só pensar assim: NA LIQUIDAÇÃO, O CARA NÃO FAZ NADA ( não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal).

     

    DEVE CHAMAR: para aprensetar os calculos

    PODE CHAMAR: para impugnar os calculos ja feitos em PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS.

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''A''

  • Só uma atualização no comentário do Eliel Madeiro, de acordo com a Reforma Trabalhista:

    DEVE CHAMAR (Portanto, deixa de ser faculdade do juiz): para impugnar os calculos ja feitos em PRAZO COMUM DE 8 DIAS.

    "Art. 879 § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão"

     

     

  • Lanna Prado, não encontrei essa atualização, você tem a fonte? Assisti a uma aula, onde o professor falou que o juiz "poderá" abrir o prazo de "10 dias sucessivos" as partes. Esse "poderá" não é obrigação, pois na fase de execução o rcdo poderá entrer com embargos.

  • Marcelo Ourique,

     

    A fonte é a reforma trabalhista, Lei 13.467.

  • Obrigado, Geovana.

     

  • GABARITO: A

     

    Art. 879. § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.       

  • GABARITO LETRA A

     

    CLT

     

    A)CERTA.Art. 879  § 1º - Na liquidação, NÃO SE PODERÁ modificar, ou inovar, a sentença liquidanda NEM discutir matéria pertinente à causa principal

     

     

    B)ERRADA.Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. 

     

     

    C)ERRADA.Art. 879  § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da Uniãopara manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

     

     

    D)ERRADA.Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

     

    E)ERRADA.Art. 883 - NÃO PAGANDO o executado, NEM GARANTINDO A EXECUÇÃO, seguir-se-á PENHORA dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • 10 dias = união

    48horas = garantia

    Com acrescimo de juros e custas

  • Reforma trabalhista:

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • LIQUIDOU já era, pessoal! Não há o que fazer por causa do princípio da FIDELIDADE DA LIQUIDAÇÃO a sentença liquidada. Uma vez liquidada, acabou o assunto.

    Portanto alternativa A de questão Abestada. :)

  • Pessoal, uma dúvida: a reforma trabalhista poderá ser cobrada na prova do TST, já que já vai estar em vigor na data da prova, não é isso? Obrigada.

  • Priscila, no edital está expresso a cobrança da Lei 13.467/2017, ou seja, reforma trabalhista.

  • REFORMA TRABALHISTA

    “Art. 879.  

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • ATENÇÃO MEU POVO!! 

     

    NÃO CONFUDIR O § 2º (COM A REFORMA TRABALHISTA) COM O § 3º, AMBOS DO ARTIGO 879 DA CLT.

     

    § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    § 3º  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

     

    NA QUESTÃO FOI COBRADA O § 3º E NÃO O § 2º DA REFORMA TRABALHISTA.

     

    GABARITO LETRA A - ART. 879  § 1º​

     

    BONS ESTUDOS!! ^_^

     

  • Comentário copiado da questão Q784318

     

    Impugnar Liquidaçã8 = 8 dias, prazo COMUM para o particular. 
    Impugnar LiquiDação = Dez dias, prazo COMUM para a FazenD
    Impugnar ExeCução = 5 (Cinco) dias para particular e 30 dias para a Fazenda Pública. 

    Para as Partes -> o juiz DEVERÁ abrir prazo para impugnar 
    Para a União -> o juiz é Obrigado a abrir prazo para impugnar 

  •  a)Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. -> CERTA!

     b)Somente as decisões passadas em julgado e os acordos, quando não cumpridos, poderão ser executados na Justiça do Trabalho. -> ERRADO!

     c)Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. -> 10 DIAS; ERRADO!

     d)Requerida a execução, o juiz ou Presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, exceto de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 72 horas ou garanta a execução. -> 48 HORAS; ERRADO!

     e)Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, sem os acréscimos de custas e juros de mora. -> COM OS ACRÉSCIMOS DE CUSTAS E JUROS DE MORA; ERRADA!

  • ( CERTA)

    a)Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    Art. 879  § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal

    ----------------------

    (ERRADA)

    b)Somente as decisões passadas em julgado e os acordos, quando não cumpridos, poderão ser executados na Justiça do Trabalho. 

    Art 876 -Títulos executáveis:

    -

    Judiciais:
    1) Sentenças com trânsito em julgado
    2) Sentença que tenha havido recurso SEM efeito suspensivo
    3) Acordo quando não cumpridos

    -

    Extrajudiciais
    1) Termo de ajuste de conduta pelo MPT - Ministério Público do Trabalho
    2) Termo de conciliação do CCP -Comissão de Conciliação Prévia
    3) Certificação de custas
    4) Multas inscritas em dívida ativa

    -----------------------

    (ERRADA)

    c)Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. 

    Art. 879  § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de PRECLUSÃO.

    Impugnar Liquidação =   8 dias, prazo COMUM para as partes.

    Impugnar Liquidação = 10 dias, prazo COMUM para a FazenDa Pública

    Impugnar Execução = 5  dias para particular e

    Impugnar Execuçao = 30 dias para a Fazenda Pública

    -------------------------

    (ERRADO)

    d)Requerida a execução, o juiz ou Presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, exceto de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 72 horas ou garanta a execução. 

    Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    -------------------------

    (ERRADO)

    e) Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, sem os acréscimos de custas e juros de mora.

    Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

    -----------------------------------------

  • CLT:

    a) Art. 879, § 1º.

    b) Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o MPT e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo.

    c) Art. 879, § 3º - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão.

    d) Art. 880 - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    e) Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

  • A- Corretissima 

    a)Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    Art. 879  § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal

  • Questão semelhante para prática: Q852942

     

    No tocante à execução trabalhista, considere:

     

    I. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por artigos ou por arbitragem.

    II. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    III. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, desde que erro grosseiro justifique tal manifestação.

    IV. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.

     

    Tendo em vista o disposto na CLT, com as alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017, está correto o que consta APENAS em  II e IV

     

    Bons estudos!

  • item I correto, não se pode alterar a coisa julgada!

  • A - Correto, 

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.                    

            § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.           

     

    B - errado,        Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.   

     

    C- errado,  Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.     

     

     § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.              

            § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.     

     

    D-errada,  Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra adecisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuiçõessociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.    

     

    E- errada,      Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

     

     

    GOSTOU DO COMENTÁRIO??? SE SIM, ME SEGUE AÍ NO QC.  

  • a) Art. 879 § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.                             

    b) Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. 

    c) Art. 879 § 3  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.                        

    d) Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando setratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.                           

    e) Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, equivalentes aos aplicadas à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial (MP 905/2019)

    Gabarito: Letra A            


ID
2443090
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB B

    a)Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

     

    b) Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

     

    c) Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.           

       § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas

     

    d)Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado,

     a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando 

    se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, 

    para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

     

    e) Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 

     

    Lembrando: EXECUTADO - 5 dias p/oferecer EMBARGOS.

                      EXEQUENTE - 5 dias p/oferecer IMPUGNAÇÃO.

     

     

  • Qual o erro alternativa E)?

  • O erro da E, é que se aplica a lei de execuções fiscais, não o CPC.

  • Nova redação

     

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Caput com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oͅcial – DOU 14.07.2017).

     

     

     

     

     

     

  • Aplicação subsidiária:

     

    Fase de conhecimento - CPC;

    Fase de execução - LEF (Lei de Execuções Fiscais).

  • Artigo 884 da CLT:Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igualprazo ao exequente para impugnação.

  • mal formulada, o prazo só inicial depois de garantido o juízo :(

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) A execução das decisões trabalhistas só pode ser promovida pelo vencedor da ação de conhecimento. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 878 da CLT estabelece que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.    

    B) O executado terá o prazo de 5 dias para apresentar os embargos à execução, contados a partir da intimação da penhora dos bens do executado. 

    A letra "B" está certa, observem o artigo abaixo que foi abordado literalmente pela banca.

    Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  
    § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
    § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.
    § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.   
    § 4o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas pelos credores trabalhista e previdenciário.     
                
    C) A liquidação da sentença trabalhista não abrangerá os cálculos das contribuições previdenciárias devidas. 

    A letra "C" está errada porque a liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    Art. 879 da CLT Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 
    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.              
    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.           

    D) No mandado de citação para pagamento do valor da execução trabalhista, constará o prazo de 3 dias para que o executado efetue o pagamento do valor executado. 

    A letra "D" está errada porque o prazo será de 48 horas porque o caput do artigo 880 da CLT estabelece que requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  

    Art. 880 da CLT  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  
    § 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido. 
    § 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.
    § 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

    E) Aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem aos previstos na CLT, os preceitos que regem o processo de execução por quantia certa contra devedor solvente, prevista no Código de Processo Civil. 

    A letra "E" está errada porque o artigo 889 da CLT estabelece que aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    Art. 889 da CLT Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

    O gabarito é a letra "B".
  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.   

    b) CERTO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

    c) ERRADO: Art. 879, § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    d) ERRADO: Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.  

    e) ERRADO: Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

  • Requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado para que cumpra a decisão, quando se trata de pagamento em dinheiro no prazo de 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

    (pagar ou garantir a execução = 48 horas!)

    O executado terá o prazo de 5 dias para apresentar os embargos à execução, contados a partir da intimação da penhora dos bens do executado.

    (embargar a execução = 5 dias!)

    Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    (impugnar cálculos = 10 dias!)


ID
2558833
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No tocante à execução trabalhista, considere:


I. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por artigos ou por arbitragem.

II. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

III. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, desde que erro grosseiro justifique tal manifestação.

IV. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.


Tendo em vista o disposto na CLT, com as alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    item i - errado Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 

     

    item ii - correto § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    item iii - errado § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (não há nada sobre erro grosseiro)

     

    item iv - correto § 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme aLei no 8.177, de 1o de março de 1991. 

  • GABARITO LETRA B

     

     

    CLT(COM REFORMA)

     

     

    I)ERRADO.Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por ARBITRAMENTO ou por artigos.

     

     

    II)CERTO.Art. 879 -  § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

     

    MACETE: C-O-M-U-M ----> 5 LETRAS  ------>  E-I-G-H-T ( OITO EM INGLÊS) ----> 5 LETRAS

     

     

    III)ERRADO.Art. 879 -,§ 1º - Na liquidação, NÃO SE PODERÁ modificar, ou inovar, a sentença liquidanda NEM DISCUTIR matéria pertinente à causa principal.

     

     

    IV)CERTO.Art. 879 , § 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. 

     

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU

  • Item I.

    Arbitragem e arbitramento são vocábulos diferentes na linguagem jurídica, embora derivem do mesmo verbo latino arbitrare ou arbitrari (julgar como juiz, decidir como árbitro).

    ARBITRAMENTO é o procedimento para determinação de valores, preços, atualização de cálculos de fatos ou coisas que possam ser expressos monetariamente e que não têm avaliação certa e prefixada. 

    ARBITRAGEM é um modo de solucionar controvérsias entre duas ou mais pessoas – físicas ou jurídicas – em questões que envolvem direitos patrimoniais.Trata-se de exercício processual em que o julgador (o árbitro) pode valer-se de mecanismos idênticos aos da Justiça Comum.

  • RESUMINDO:

     

     

    ERROS

     

    I) MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO: CÁLCULO, ARBITRAMENTO(NÃO ARBITARGEM) OU POR ARTIGOS

     

    IV) NÃO SE PODERÁ MODIFICAR OU INOVAR A SENTENÇA LIQUIDANDA NEM DISCUTIR MATÉRIA PERTINENTE A CAUSA PRINICPAL. É UMA VEDAÇÃO ABSOLUTA, SEM EXCEÇÕES.

     

     

    DESTAQUE:

     

    ATENÇÃO AQUI MEU IRMÃO, MUDANÇA GRANDEEEE

     

    1) MUDANÇA NA IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO

     

    ANTES: JUIZ PODIA ABRIR PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS

    HOJE: JUIZ DEVE ABRIR PRAZO COMUM DE 08 DIAS

     

     

    GAB B

  • ERREI. MARQUEI A D. MAIS ALGUEM ERROU?

     

    I. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por artigos ou por arbitragem. -> ARBITRAMENTO.

    II. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    III. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, desde que erro grosseiro justifique tal manifestação.

    IV. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.-> CORRETO.

  • ATENÇÃO, REFORMA TRABALHISTA!!!

     

     Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

     

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes [prazo comum de oito dias] para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    Antes da reforma, abria-se o prazo comum de 10 dias para a impugnação fundamentada.

    Errei a questão por causa disso (e pq tava lendo livro do e.miessa antes da CLT). Fiquem atentos!

  • Atenção para não cair em uma possível pegadinha em futura questão!

     

     

    A Reforma alterou o prazo para os particulares. Todavia, manteve o da Administração Pública. Resumindo:

     

     

    Partes - prazo comum de 8 dias;

    Administração Pública - prazo de 10 dias.

     

     

    "§ 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.       (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)"

  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por CÁLCULO, por ARBITRAMENTO ou por ARTIGOS.  

     

    (Não confidir Arbitragem com ARBITRAMENTO)

     

    § 1º - Na liquidação, NÃO se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. 

     

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de 8 (oito) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União 

    para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

     

    ....

     

    § 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil

  • Arbitragem?!?!?!?!?!?!!?

    PRESTAR ATENÇÃO!!!!!!!

  • Passei cinco minutos pra perceber que ali é arbritagem e não arbitramento HAHAHHAH

     

    Agora vamo combinar que a FCC foi "até boazinha", porque se tivesse colocado alguma alternativa com I, II e IV acho que muita gente (mesmo) ia nela. ¬¬

  • poooor me cegou item I, mas é bom que nos alerta para a prova. 

  • maldade!

     

  • Pegadinha do Malandro! Putz!

  •  § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes PRAZO COMUM de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de PRECLUSÃO. ( Lei nº 13.467, de 2017)

     

    prazo cOmum - > Oito dias 

  • Eu cai nessa pedaginha da FCC sobre "arbitramento"...

    Sentada na calçada na escola onde fiz a prova, pensei... " PQP, é arbitragem e não abitramento. Fiquei com oooooódio!!"

  • oiiiiiiiiiiiiiiiii

     

    vim aqui dizer que eu acerteiii essa porraaaaaaaaaaaaaaaaaaa 

     

    hahahah

     

    as coisas simples devem ser celebradas, porque enviamos ao UNIVERSO uma mensagem de que estamos felizes. Deste modo, Ele enviará mais coisas boas pra noisssssssssssxxxxx.. TMJ

     

    Em 18/03/2018, às 13:53:46, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 21/12/2017, às 19:02:25, você respondeu a opção D.Errada

  • Arbitragem e arbitramento são vocábulos diferentes na liguagem jurídica.

     ARBITRAMENTO é o procedimento para determinação de valores, preços, atualização de cálculos de fatos ou coisas que possam ser expressos monetariamente e que não têm avaliação certa e prefixada. Em trabalho de perícias judiciais e extrajudiciais, o perito poderá ser incumbido de arbitramentos. 

    ARBITRAGEM é um modo de solucionar controvérsias entre duas ou mais pessoas – físicas ou jurídicas – em questões que envolvem direitos patrimoniais. Trata-se de exercício processual em que o julgador (o árbitro) pode valer-se de mecanismos idênticos aos da Justiça Comum (realizar audiências, ouvir testemunhas e determinar levantamentos de provas) com a finalidade de se convencer e prolatar sentença sobre a questão. 

     

    http://slideplayer.com.br/slide/8769750/

  • cara, que maldade. :(

    presta atenção no enunciado por completo Danilo. Não é arbritagem mais sim arbritamento. não leu direito  caiu feito pata.

    saco:(

    da proxima não erro mais!!!!

    estudos que seguem!!

     

  • CLT- Art. 879

    Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    §1°  Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.

  • Fiz essa prova e na hora lá eu já tinha lido tanta coisa que a palavra "arbritagem" passou desapercebido e eu acabei marcando a errada. 

    =/

  • O qc já acostumou tanto a colocar as questões como desatualizadas q até as atualizadas tão indo pro pau kkkkkkk Não entendi o porquê da questão está desatualizada qc .''me esprique''

  • Estou na lista dos enganados pela arbitragem kkkk

     

    Se a decepção aqui doeu, imagina se fosse na prova mesmo! Nessa não caio de novo!

  • Apenas para complementar:

    Modalidades de liquidação.

    1. Liquidação por cálculos: quando depende apenas de cálculos aritiméticos

    2. Liquidação por arbitramento: Quando há necessidade de nomeação de perito

    3. (A menos usada) Liquidação por artigos: Quando se busca busca algo novo na liquidação

    Processo do Trabalho, Élisson Miessa, Editora Juspodvim

  • Cálculo, artigo e ARBITRAMENTO.

    Cálculo, artigo e ARBITRAMENTO.

    Cálculo, artigo e ARBITRAMENTO.

    Cálculo, artigo e ARBITRAMENTO.

    Cálculo, artigo e ARBITRAMENTO.

  • isso não é para avaliar conhecimento, é para ninguem acertar hahaha

  • Eu fui por eliminação,  a III estava errada, a II e IV corretas, fiquei na duvida da I. Como não tinha a opção I II e IV, fui na B

  • Como a maioria de vocês eu marcaria I, II e IV, porém tive que optar por uma delas ser falsa. Optei por ser a I falsa pela redação Arbitragem em oposição a arbitramento. Vi na internet que são coisas diferentes. Então ficou assim:

    I Falsa, pois o texto fala de arbitramento que é a determinação de valores pelo perito e não arbitragem que é a decisão de um arbitro sobre um conflito, base Art 879 caput

    II Art 978 & 2

    III Errado pela segunda parte da assertiva nos termos do art 879 &1

    IV Art 879 & 7

     

  • Item I:
    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

     

    Item II:
    Art. 879, § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    Item III:
    Art. 879, § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

     

    Ou seja, não há necessidade de erro grosseiro.

     

    Item IV:
    Art. 879, § 7º - A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial, divulgada pelo BC, conforme a Lei 8177/91.

  • Essa pergunta é uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia. Isso que é decoreba.

  • Não confundir o prazo para embargos que é de 5 dias para o prazo de impugnação ao cálculo de liquidação

  • *Arbitragem=  Forma de solucionar conflito

    *Arbitramento= Forma de liquidação de sentença

  • Só eu que escorreguei no "arbitragem"?

  • "Arbitragem" foi uma casca de banana para derrubar candidato. Crueldade!!!!

  • A banca poderia ter sido mais cruel, caso tivesse inserido entre uma das cinco alternativas, como a resposta correta I, II e IV.

     

  • DISGRAÇAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA É ARBITRAMENTOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOOO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • MALDITA ARBITRAGEM!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Vou criar um novo mantra, e repetir todo dia antes de dormir:

    Arbitragem não é arbitramento

    Arbitragem não é arbitramento

    Arbitragem não é arbitramento

    Arbitragem não é arbitramento

    Arbitragem não é arbitramento

    Arbitragem não é arbitramento

    Arbitragem não é arbitramento

     

     

     

  • HUMMMMM FCC DANADA!! acertei pq achava que tinha algum erro na A. Num é que tinha?

  • ERREI UMAS 3 VEZES ESSA QUESTÃO DEVIDO A MESMA PALAVRA:

    ARBITRAGEM?NÃO, ARBITRAMENTO É O CORRETO. 

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    I. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por artigos ou por arbitragem.( Art. 879 CLT - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. )

    -

    II. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (  § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    -

    III. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, desde que erro grosseiro justifique tal manifestação.§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    -

    IV. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil. ( § 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil,)

  • Dica importante para não cair nesses "peguinhas" da banca:

    * Atualização dos créditos da condenação judicial: Taxa Referencial (TR)

    * Atualização de depósito recursal: mesmos indíces da caderneta de poupança

     

  • Ainda cai questões com esses termos? Vi uma aula que o professor disse que cálculo e artigos não são mais utilizados e que agora só usa-se por arbitramento e procedimento comum.

  • MUDANÇA de modo claro:  

     § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • em resumo:

     

    1)        Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.                    (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

     

    2)        § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.              (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    3)         § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.                       (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

     

    4)         § 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Arbitragem é uma auto composição, que se dá fora da justiça comum, permitido em nosso ordenamento pelo CPC.

  • Deposito Recursal --> poupança

    Débitos Trabalhistas --> TR

  • ARBITRAGEM # ARBITRAMENTO

     

    Arbitragem forma de resolução de conflito.

    Arbitramento =  forma de liquidar a execução.
    Esta caracterizada pela caracterização de novos peritos e conhecimento técnico sob a execução.

     

    GAB LETRA B (as coisas no direito têm nomes, então são completamente distintas, não pense ser pegadinha, cuidado. Evite ler no automático)

  • ---> Resposta LETRA B

    ======================

     

    I. Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por artigos ou por arbitragem.

    ART 879 CLT - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos

    .

    II. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    ---> MACETE

    EMBARGOS/ IMPUGNAÇÃO - LIQUIDAÇÃO - PRAZO 8 DIAS

    EMBARGOS/ IMPUGNAÇÃO - EXECUÇÃO - 5 DIAS

    .

    III. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, desde que erro grosseiro justifique tal manifestação.

    ART 879 CLT - § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    .

    IV. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.

    ART 879 CLT - § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central 

  • Eu acho que tem examinador que é ex concurseiro que quer descontar toda a sua raiva de ter caído em pegadinhas anteriores, SÓ PODE!!!

  • Que Deus perdoe esses examinadores ruins! 

     

    Sergio Malandro sentiu inveja de tanta pegadinha! hahahaha

  • coração peluuudo!!! sacanagem trocar arbitramento por arbitragem.

  • Uma hora vai...

     

    Em 17/07/2018, às 19:15:32, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 11/06/2018, às 11:13:21, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 10/05/2018, às 17:24:23, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 24/01/2018, às 15:45:32, você respondeu a opção C.Errada!

  • Erro do item "I", não se pode remeter ao Juízo arbitral a liquidação de uma sentença que tramita no ambito Judicial.

    Erro no item "III" não há possibilidade de rediscussão da matéria, sob pena de violação a COISA JULGADA.

  • GAB: B

     

    I- NÃO É ARBITRAGEM E SIM ARBITRAMENTO

     

    III- ERRADA, 

     

       Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.           

         

            § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.        (NÃO EXISTE A EXCEÇÃO MOSTRADA NA QUESTÃO.)            

     

  • Arbitramento virou arbitragem. Se não fosse o café eu teria passado batido nessa.

  • IMPUGNAR:


    Liquidaçã8 = 8 Dias (Prazo comum para o particular)


    LiquiDação = Dez dias (Para a FazenDa)


    ExeCução = Cinco dias para o particular e 30 para a Fazenda



    Fonte: Vi aqui no QC :D

  • 12/03/19 Respondi certo.

    18/03/19 Respondi errado.

  • Essa seria uma boa questão para ser analisada pelo Arnaldo César Coelho.

  • CUIDADO! ITEM IV

    O art. 879 foi alterado pela MP nº 905/2019.

    § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

  • MP 905/19 deu nova redação ao 879 §7º

    " § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença."

  • A MP 905/19 foi revogada em 20/04/2020, ou seja, a TR volta a ser o índice utilizado para atualização dos créditos, nos termos da redação do artigo 879, § 7º, modificada pela Lei nº 13.467/2017.

  • O item "I" está errado. O examinador jogou a casca de banana! Você caiu ? A CLT fala em liquidação por arbitramento e não por arbitragem.

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    O item "II" está correto. De fato, o Juiz deve abrir prazo COMUM de 8 dias.

    CLT, Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

    O item "III" está errado. Não há qualquer ressalva quanto a erro grosseiro.

    Art. 879 -,§ 1º - Na liquidação, NÃO SE PODERÁ modificar, ou inovar, a sentença liquidanda NEM DISCUTIR matéria pertinente à causa principal.

    O item "IV" está errado. No momento que estou fazendo esse pdf, está em vigor a MP 905 de 2019, que mudou o parâmetro de atualização da TAXA TR para o IPCA-E. Verifique como está na CLT no site do planalto.

    CLT, Art. 879, § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

    Gabarito: alternativa “e”

  • O STF e o TST já decidiram que a correção monetária utilizando-se da TR é inconstitucional. O índice que deverá ser utilizado é o IPCA-E na fase prejudicial e a SELIC após a citação. Não se trata mais de vigencia ou não de MP, mas de decisão dos tribunais superiores.

  • ITEM IV DESATUALIZADO!

    É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)STF. Plenário. ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5867/DF e ADI 6021/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

    FASE PRE JUDICIAL > IPCA-E

    DA CITAÇÃO > SELIC

  • Mudou novamente em outubro de 2021:

    " o entendimento que atualmente vigora no STF, até posterior regramento legislativo ou julgamento dos embargos com efeitos infringentes, é a correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, e pela SELIC, a partir do ajuizamento da ação. A ementa do acórdão corrigiu a data de início da contagem dos juros, a partir do ajuizamento, e não da citação, conforme determina o art. 883 da CLT. Além disso, excluiu a fazenda pública, que possui regramento específico no art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

    Quanto à modulação dos efeitos, restou decidido que:

    • Nos processos em curso, inclusive na fase recursal: aplica-se a SELIC de forma retroativa;
    • Nos processos transitados em julgado, cuja sentença ou acórdão que não previram expressamente índice de correção monetária na fundamentação ou no dispositivo, ou que determinaram genericamente a aplicação dos critérios legais, sem especificar o índice, definiu-se que: aplica-se a SELIC de forma retroativa;
    • Nos processos transitados em julgado cuja sentença ou acórdão expressamente determinou a aplicação de índice específico de correção, seja na fundamentação ou no dispositivo, definiu-se que: aplica-se o índice especificado na decisão, em respeito à imutabilidade da coisa julgada."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/92964/a-atualizacao-do-credito-trabalhista


ID
2627665
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Após a elaboração da conta de liquidação, o juiz do trabalho

Alternativas
Comentários
  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.        (Redação dada pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)

     

     § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) - Reforma Trabalhista.

  • Complementando:

     

     

     

    -Antes da deforma trabalhista: Juiz PODIA abrir prazo  SUCESSIVO de 10 DIAS

     

    -Após   a  deforma trabalhista:  Juiz  DEVE  abrir prazo     COMUM   de   8 DIAS

     

     

    Obs: Lembre-se ainda, que os prazos são contados em dias ÚTEIS, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • (só as palavras-chave para não gastar espaço no cérebro)

     

    Impugnar liquidação

    8 dias, comum, particular

    10 dias, comum, Fazenda

     

    Impugnar execução:

    5 dias, particular

    30, Fazenda

  •  2o  Elaborada a conta e tornada líquida ===> O juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de 8 OITO DIAS (prazo que nem do recurso ordinário) para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.   

  • O seguinte: so pra aqueles que curtem a prática.

     

    O Juiz vai ter que intimar as partes e tals nesse prazo de 8 dias. Base legal:

     

     2o  Elaborada a conta e tornada líquida ===> O juízo deverá abrir às partes prazo COMUM de 8 OITO DIAS (prazo que nem do recurso ordinário) para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.   

     

    Lembrar que é prazo contado em dia útil.

     

    E quando o Juiz vai julgar essa impugnação?

     

    Consoante o Juiz com que eu trabalho, será no momento od julgamento dos embargos à execução, depois de garantido o Juízo.

     

    Esquisito neh? mas foi isso que ele me falou. MANDA QUEM PODE, OBEDECE QUE PASSOU PRA JUIZ HAUSHAUSHASU

     

    TMJ

  • REFORMA TRABALHISTA 

    Art. 879 § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • RESUMO

     

    CLT – ELABORADO O CÁLCULO, O JUIZ DEVE ABRIR O PRAZO COMUM DE 8 DIAS PARA IMPUGNAÇÃO  E

    DEPOIS MAIS 10 DIAS PARA A UNIÃO

     

    JUROS 12% ANO – DO AJUIZAMENTO – SOBRE VALOR CORRIGIDO PELA TR -BC

     

     

    - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRAZO 5 DIAS - SÓ SE GARANTIDO O JUÍZO, SALVO ENTIDADE FILANTRÓPICA, MASSA FALIDA

    IMPUGNAÇÃO EM 5 DIAS e AUDIÊNCIA EM 5 DIAS

     

    - SOMENTE NOS EMBARGOS À PENHORA, PODE O EXECUTADO IMPUGNAR A SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO

     

    -  JULGADO EMBARGOS À EXECUÇÃO CABE AGRAVO DE PETIÇÃO EM 8 DIAS OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

     

    CITAÇÃO PESSOAL POR MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL PARA EM 48 PAGAR SOB PENA DE PENHORA

     

    SE ANALISAR O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CABERÁ RESCISÓRIA – FAZ COISA JULGADA MATERIAL

     

    DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA – CABE AP – INDEPENDENTE DE GARANTIA EM 8 DIAS,     SUSPENDE O PROCESSO, SEM PREJUÍZO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – CPC

     

    A EXECUÇÃO PROVISÓRIA É PERMITIDA ATÉ A PENHORA

     

    DEPÓSITO SERÁ CORRIGIDO PELA POUPANÇA – CONTA VINCULADA AO  JUÍZO – 10 SM MÁXIMO DO DEPÓSITO RECURSAL

     

    DEPOSITA SÓ ½ ENTIDADE SEM FIM LUCRATIVO, EMPREGADOR DOMÉSTICO, ME, MEI, EPP

     

    48H PARA PAGAMENTO

    CLT - SE PROCURADO PELO OFICIAL POR 2 X EM 48 H NÃO ENCONTRADO, FAR-SE-Á CITAÇÃO POR EDITAL PUBLICADO EM JORNAL OFICIAL OU, NA FALTA DE JORNAL OFICIAL, FIXADO NO JUÍZO POR 5 DIAS

     

    CPC - SE ENCONTRA BENS E NÃO ENCONTRA O EXECUTADO, ARESSTA BENS NOS 10 DIAS SEGUINTES AO ARRESTO, O OFICIAL PROCURA O EXECUTADO POR 2 VEZES E, HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, EFETUA A CITAÇÃO POR HORA CERTA

     

    - INCUMBE AO EXEQUENTE REQURER A CITAÇÃO POR EDITAL SE FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL OU POR HORA CERTA

     

    O EXECUTADO PODE EM 10 DIAS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA REQUERER A SUBSTITUIÇÃO, DESDE QUE PROVE QUE LHE SERÁ MENOS ONEROSA E NÃO TRARÁ PREJUÍZO AO EXEQUENTE

     

    ON-LINE   BACEN-JUD – PODE O EXECUTADO EM 5 DIAS ALEGAR QUE O VALOR É IMPENHORÁVEL OU QUE HÁ EXECESSO NA INDISPONIBILIDADE

     

    SE NÃO IMPUGNAR, EM 24H A IF TRANSFERE A QUANTIA À CONTA VINCULADA AO JUÍZO

     

    EMBARGOS PROTELATÓRIOS – ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JURISDIÇÃO – MULTA DE ATÉ 20% DO DÉBITO

     

    EDITAL DE HASTA PÚBLICA – AFIXADO E PUBLICADO EM JORNAL LOCAL COM ANTECEDÊNCIA DE 20 DIAS

    CLT – ARREMATENTE – DEPOSITA 20% À VISTA

    SE NÃO PAGAR O RESTANTE EM 24 H, PERDE O SINAL

     

    TST – PODE-SE PAGAR 20% À VISTA E O RESTANTE EM 30X conforme CPC -  DESDE QUE GARANTIDA

     

    ATRASO NO PAGAMENTO – MULTA 10% SOBRE PARCELA INADIMPLIDA + VINCENDAS

     

    CPC - PUBLICA-SE EDITAL 5 DIAS ANTES DO LEILÃO OU HASTA

     

    CLT – DIZ QUE É 20 DIAS ANTES da HASTA

     

    NÃO SENDO POSSÍVEL A PUBLICAÇÃO NA INTERNET OU SENDO CONSIDERADA INSUFICIENTE OU INADEQUADA,

    O EDITAL SERÁ AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME NO FORO  E PUBLICADO NO JORNAL LOCAL

     

    RPV – MÍNIMO TETO RGPS

     

     

    - Diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o domínio do devedor (executado), não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista.

  • Pra galera que confunde:

     

    1a fase = Cálculos = as partes possuem 8d para se manifestar e a fazenda púb possui 10d;

     

    2a fase = Sentença de Liquidação = as partes possuem 5d para impugnar a sentença com embargos à penhora;

     

    3a fase = Execução = as partes possuem 5d para opôr embargos à execução e a adm púb tem 30d! (executado opõe embargos e exequente opõe impugnação à execução)

     

    Mais uma dica: no art. 879, § 1º-B "As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente." = não há prazo

  • PARTES 8 DIAS

    MP         10 DIAS

  • SE LIGUEM NESSES  DOIS PARÁGRAFOS .. ALTA PROBABILIDADE DE CAIR NA SUA PROVA ... A BANCA TENTA CONFUNDIR UM COM O OUTRO  : 

     

    § 2o  Elaborada a conta e TORNADA LÍQUIDA,o juízo DEVERÁ abrir ÀS PARTES PRAZO COMUM de 8 dias para IMPUGNAÇÃO fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de PRECLUSÃO. (Lei nº 13.467, de 2017)  

    --------------------

    § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de *10* dias, sob pena de PRECLUSÃO.      

     

  • Prazos na execução que não podemos esquecer: 

    Mandado de citação: pagamento em 48h ou garantia da execução

    Impugnar a liquidação: 8 dias, prazo comum para as partes e 10 dias para a Fazenda (Art. 879, §§2o e 3o)

    Impugnar a execução (Embargos): 5 dias para as partes e 30 dias para a Fazenda 

  • Prestar atençao em poderá e deverá....

     

  • GAB: C

    Art. 879 -§ 2 ----> ( deverá )

  • Art. 879, CLT - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.      

    § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

    C

  • GABARITO: C

    Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.


ID
2671714
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as afirmações abaixo acerca da liquidação e execução de sentença no processo do trabalho, conforme previsão na CLT.


I. A execução no processo do trabalho será sempre promovida por iniciativa das partes em qualquer hipótese, por determinação legal.

II. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo poderá abrir às partes prazo sucessivo de 8 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão.

III. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.

IV. Tratando-se de execução de valores superiores a 40 salários mínimos, o juiz deverá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • - CLT:
    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. {I incorreto}

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.  

      § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. {II incorreto}

    § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.{item IV incorreto}

     7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. {III correto}

    Gabarito: D

  • I - ERRADO. VIA DE REGRA A EXECUÇÃO É INICIADA PELAS PARTES. PORÉM, ESTANDO O RECLAMANTE SEM ADVOGADO JUS POSTULANDI PODE O JUIZ INICIAR A EXECUÇÃO DE OFICIO

     Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    II - ERRADO. OS PRAZOS SÃO COMUNS, OU SEJA, IGUAIS DE 8 DIAS PARA AS PARTES. PARA A ADM PUB. O PRAZO É DE 10 DIAS. LEMBRE-SE QUE É DEVER DO JUIZ ABRIR OS PRAZOS

     Art. 879. § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    III - CORRETO. Art. 879. 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil,

     

    IV - ERRADO. APENAS QUANDO SE TRATAR DE CALCULOS COMPLEXOS O JUIZ IRÁ NOMEAR PERITO

    Art. 879. § 6o  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  •  

     

    I.  Errada, não é sempre pelas partes. É permitida a execução de ofício pelo Juiz ou presidente do Tribunal.(Art. 878.)

     

    II. Errada, o prazo não é sucessivo, é comum e tem que indicar os itens e valores da discordância. Elabora a conta e tornada Líquida o juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. [ Art.879. §2º]

     

    III. Correta. [Art. 879. §7º]

     

    IV. Errada, a lei não quantifica o valor, apenas se limite a dizer "cálculos complexos". [Art.879.§6º]

  • GABARITO: D

     

    I. A execução no processo do trabalho será sempre promovida por iniciativa das partes em qualquer hipótese, por determinação legal.

    ERRADO:

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    II. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo poderá abrir às partes prazo sucessivo de 8 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão.

    ERRADO:

    Art. 879, § 2º  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    III. A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil.

    CORRETO:

    Art. 879, §7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.

     

    IV. Tratando-se de execução de valores superiores a 40 salários mínimos, o juiz deverá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários.

     

    ERRADO:

    Art. 879, § 6º  Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

     

  • Prazos na execução que não podemos esquecer: 

    Mandado de citação: pagamento em 48h ou garantia da execução

    Impugnar a liquidação: 8 dias, prazo comum para as partes e 10 dias para a Fazenda (Art. 879, §§2o e 3o)

    Impugnar a execução (Embargos): 5 dias para as partes e 30 dias para a Fazenda 

  • Importante trazer a tona que o art. 879, § 7º da CLT faz menção expressa a utilização do TR como taxa de correção das verbas trabalhitas foi acrescido pela Reforma Trabalhista (Lei. 13.467/2017).

    No entanto, o TST havia estabelecido entendimento, em julgamento de incidente de arguição de inconstitucionalidade, modulando os efeitos de que o índice de atualização dos débitos trabalhistas seria o IPCA-E (Indice de Preço ao Consumidor Ampla Especial). INFORMATIVO TST 155. MARÇO DE 2017.

    Antes de transcrever o teor da decidão, cumpre informar que o entendimento majoritária é que o TR não consegue garantir as perdas financeiras  e por isso haveria déficit na atualização aos trabalhadores.

    Resta aguardar para saber quais serão as posturas adotadas pelos magistrados, no que atine à constitucionalidade do artigo em questão.

    "O Tribunal Pleno, em sede de embargos de declaração em incidente de arguição de inconstitucionalidade, decidiu, por maioria, conferir efeito modificativo ao julgado para modular os efeitos da decisão que declarou inconstitucional, por arrastamento, a expressão “equivalentes à TRD”, contida no art. 39 da Lei nº 8.177/91, e acolheu o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, para que produza efeitos somente a partir de 25.3.2015, data coincidente com aquela adotada pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão prolatado na ADI 4.357. De outra sorte, por unanimidade, em cumprimento à decisão liminar concedida no processo STF-Rcl-22.012, rel. Min. Dias Toffoli, o Pleno excluiu a determinação contida na decisão embargada de reedição da Tabela Única de cálculo de débitos trabalhistas, a fim de que fosse adotado o índice IPCA-E, visto que tal comando poderia significar a concessão de efeito “erga omnes”, o que não é o caso."

     

    Tais comentários tem objetivo de trazer apronfudamento sobre o tema, mas a questão é clara em perguntar o dispõe a CLT, sendo a alternativa correnta a LETRA D.

     

    Sigamos!!

  • ERROS DAS ASSERTIVAS:

    I - é permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (Reforma Trabalhista) VAI DESPENCAR NAS PROVAS!

    II - prazo comum e não sucessivo

    III-  cálculos de liquidação complexos e não valor superior a 40 salários mínimos

     

  • pessoal, a segunda assertiva tem dois erros: o prazo que é comum e o dever de intimar do juiz. não é mais uma faculdade e sim um dever.

    Art. 879. § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • Graças a deus o examinador não colocou II e III como respostas corretas , se não eu iria para a vala kkkkkkkk

  • Impugnação ao cálculo = prazo COMUM de 8 dias (sob pena de preclusão da matéria); juiz deve obrigatoriamente intimar as partes;
  • Que pegadinha! Quando li Taxa TR, logo pensei: na execução trabalhista não é apurada por essa taxa, nem li o resto. pqp! Fazendo questões e aprendendo.

  • Rogerito Tavares, faltou só vc colocar "poderá"  em vermelho, pois o correto é "DEVERÁ" dar prazo comum de 8 dias às parte. 

    #juntosomosmuitomaisfortes!

     

  • Gabarito D  ( apenas III correta )

     

    II. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo poderá abrir às partes prazo sucessivo de 8 dias para impugnação fundamentada, sob pena de preclusão. ERRADO      

    ( o prazo é COMUM de 8 dias )

     

    Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.

    P único.  A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

     Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

     Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

     Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. 

    P  único.  (Revogado).   

     Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.    

     Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 

     § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

     § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.     

     § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. 

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

     § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.   

     § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

     § 5o  O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.  

     § 6o 

    § 7o 

  • Execução: 

    DEVE 

    PRAZO COMUM - 8 dias 

  • Impugnação na Liquidação - 8 dias

    Impugnação na Execução - 5 dias

    PRAZO COMUM PARA AMBAS

  • I) errado, basta nós lembrarmos que a execução pode ser realizada de ofício pelo juiz qnd as partes não estivem representadas pelo advogado.

    II) errado, o prazo é comum, não sucessivo

    III) Correta

    IV) errada, não há essa obrigatoriedade na CLT.

  • O entendimento das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista ajudam na fixação:

     

    II - ERRADO.

    O prazo era sucessivo porque os autos eram físicos.

    Tornados eletrônicos, perdeu a importância a sucessividade. 

     

    ==> A Reforma Trabalhista promoveu a redução do prazo (de 10 dias para 8) e a forma de sua contagem alterando-o para prazo comum

    ==> Além disso, o § 2º, do art. 879, da CLT obriga (deverá) o juiz a abrir vista da conta às partes para impugnação, prevendo a pena de preclusão.

    ==> Já a União terá prazo de 10 dias, sujeitando-se ela à mesma penalidade.

     

    Fonte de pesquisa:

    CLT para concursos, da autoria do Juiz Marcelo Moura - TRT/RJ, 8ª edição, 2017, pág. 1195.

     

    Bons estudos. :)

  • Cumpre observar que, para o TST a atualização será pelo IPCA-E. Portanto, fique atento no enunciado da questão!!!

  • Tentando ajudar a galera, para memorização, vou tentar expor o sentido da norma ao invés do texto da lei que as vezes é difícil de decorar.

    A justiça do trabalho preza pela celeridade, pois discute um verbo alimentar, logo os prazos serão normalmente COMUNS, não tem prazo em dobro pra diferentes advogados em litisconsorte como ocorre no processo civil, bem como os recursos, em regra, não possui efeito Suspensivo.

    Em regra, a execução será por requerimento, como ocorre no processo civil. Contudo, no caso de jus postulandi, visando a proteção do trabalhador, poderá ser feita de ofício pelo Juiz.

    Em regra, visando a celeridade, como os pedidos são líquidos as sentenças também devem ser, portanto, perito somente cabe em casos complexos.

    Valeu Galera !

  • O juiz pode executar de ofício; Prazo comum 8 dias;
  • Possível anulação da questão tendo em vista a jurisprudência do TST, tendo em vista a inconstitucionalidade por arresto e a ineficácia do art. 879 parágrafo 7:

    B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL.  Consoante entendimento adotado pela 8ª Turma, com base na decisão do Tribunal Pleno desta  Corte Superior (TST-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231),  na correção dos créditos trabalhistas, aplica-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de  25/3/2015. Esta Turma considera ainda, entendimento a que esta relatora se submete por disciplina judiciária, que o art 879, § 7º, da CLT perdeu a sua eficácia normativa, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na medida em que o dispositivo da legislação esparsa conferia conteúdo à norma da CLT, tendo em vista a adoção de fórmula remissiva pelo legislador. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-540 14.2011.5.04.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2019).

  • I) Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não tiverem representadas por advogado.

    II) Art. 879 §2 Elaborada a conta e tornada liquida, o juiz deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    III) Art. 879. §7 A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do Índice Nacional; de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, ou índice que venha substituiu-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre condenação e o cumprimento da sentença. (MP 905/2019)

    IV) Art. 879. §6 Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixaria, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

    Gabarito: SEM RESPOSTA (De acordo com a MP905/19), e Letra D (Sem a MP)

    PS: Art. 879, §7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. (FOI REVOGADO PELA MP COM NOVA REDAÇÃO)

  • O art. 879 foi alterado pela MP nº 905/2019.

    § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.             

  • I. ERRADO:

    Art. 878, CLT. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    II. ERRADO:

    Art. 879, § 2º, CLT Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    III. CORRETO:

    Art. 879, §7º, CLT A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.

    IV. ERRADO:

    Art. 879, § 6º, CLT Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

    D

  • A MP 905/19 deu nova redação ao § 7º do 879 

    " § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença."

  • A MP 905/19 CAIU !!! Voltou a ser TR ( § 7º do 879 )

  • Vamos lá, galera.

    O item "I" está errado. Caso as partes não estejam assistidas por advogado, o juiz ou presidente do tribunal poderá dar início a execução de ofício.

    O item "II" está errado. O juiz DEVERÁ abrir prazo COMUM de 8 dias.

    O item "III" está errado. No momento que estou fazendo esse pdf, está em vigor a MP 905 de 2019, que mudou o parâmetro de atualização da TAXA TR para o IPCA-E. (Verifique como está na CLT no site do planalto).

    CLT, Art. 879, § 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

    O item "IV" está correto. Não há esse marco de 40 salários mínimos, a CLT fala apenas em cálculos complexos.

    Art. 879, § 6º Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

    Gabarito: alternativa “e”

  • #2020: O Plenário iniciou julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e ações declaratórias de constitucionalidade (ADC's) ajuizadas em face dos artigos 879, § 7º (1), e 899, § 4º (2), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/1991(3), todos com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). As normas impugnadas determinam a utilização dos índices da caderneta de poupança para correção dos depósitos recursais e da Taxa Referencial (TR) para a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial. No caso, em relação à atualização dos débitos trabalhistas em condenações judiciais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês. O ministro Gilmar Mendes sublinhou que, ao eleger uma sistemática de atualização monetária, com a incidência de índice de correção monetária mais juros de mora, que não guarda compatibilidade com o ordenamento jurídico, o TST substituiu o Poder Legislativo. Para o relator, a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da CLT, como índice de atualização dos débitos trabalhistas, razão pela qual se deve reconhecer a inconstitucionalidade da expressão “Taxa Referencial”, contida no § 7º do art. 879 da CLT. Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, deve-se fixar alguns marcos jurídicos. Em divergência, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio julgaram integralmente procedentes os pedidos formulados nas ADIs e improcedentes os pleitos contidos nas ADC's, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “com os mesmos índices da poupança”, constante do art. 899, § 4º, da CLT, bem como da expressão “pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei 8.177, de 1º de março de 1991”, constante do art. 879, § 7º, da CLT, e, por arrastamento, do art. 39 da Lei 8.177/1991, determinando-se, por consequência, a observância da taxa IPCA-E para a atualização monetária de depósitos judiciais e de créditos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho. Os ministros também consideraram a TR inconstitucional. Porém, entenderam razoável manter a prática adotada pelo TST, para melhor proteger o trabalhador hipossuficiente, enquanto não houver manifestação do Congresso Nacional alterando o índice. Em seguida, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do ministro Dias Toffoli. ADC 58/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.8.2020. ADC 59/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.8.2020. ADI 5867/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.8.2020. ADI 6021/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 26 e 27.8.2020.

  • ATENÇÃO, PESSOAL! QUESTÃO DESATUALIZADA A PARTIR DA DECISÃO DO STF EM 18/12/2020 NAS ADCs 58 E 59 + ADIs 5867 E 6021.

    A partir da referida decisão do STF, foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para os créditos trabalhistas. Desse modo, os créditos trabalhistas serão atualizados da seguinte forma:

    - Na fase pré-judicial, pelo IPCA-E;

    - A partir da citação, pela Selic.

     

    Bons estudos!

    ________________________

    É impossível vencer alguém que não desiste nunca!

  • GAB: D ATENCÃO!! ASSERTIVA III ---> DESATUALIZADA

    • CLT Art. 879 § 7   A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei n 8.177, de 1 de março de 1991.   (Vide ADC 58)     (Vide ADC 59)       (Vide ADI 6021)     (Vide ADI 5867)                    

    • É inadequada a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). STF. Plenário. ADC 58/DF, ADC 59/DF, ADI 5867/DF e ADI 6021/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2020 (Info 1003).

ID
2695468
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sendo a sentença ilíquida, para efeito de execução, será necessário efetuar sua liquidação. Acerca do tema, é possível asseverar que:

Alternativas
Comentários
  • Realmente não havia alternativa correta:

    a) As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, excluída a contribuição previdenciária incidente

    § 1o-A do Art. 879 da CLT. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    b) O juiz pode conceder 10 dias para o executado contestar os cálculos apresentados pelo exequente sob pena de preclusão, caso em que não poderá atacar a sentença homologatória ao final.

    § 2o  do Art. 879  da CLT - Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.   

    c) Na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, sendo possível discutir apenas a matéria principal.

    §1º do Art. 879  da CLT - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. 

    d) No processo do Trabalho, a liquidação de sentença poderá ser realizada de duas formas: por cálculo ou arbitramento.

    Art. 879 da CLT - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.     

    e) O executado será citado para cumprir a decisão ou pagar o valor devido no prazo de 24h

    Art. 880 da CLT - Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.   


ID
2696104
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho.


Caso a reclamação trabalhista não requeira a incidência de correção monetária e juros de mora em eventual condenação trabalhista, essas rubricas não poderão ser incluídas na liquidação da respectiva sentença.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Súmula nº 211 do TST - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • Errado - 

    complementando o comentário do colega Lucas, tais rubricas são contempladas pois têm o viés de pedidos implícitos !!!

  • Só pra relembrar, sobre o mesmo tema, § 1º do artigo 322 do CPC diz que:

    Seção II
    Do Pedido

    Art. 322.  O pedido deve ser certo.

    § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

  • São os chamados pedidos implícitos decorrentes de lei. Art.322, §1º, co CPC. Abç!

  • Só para complementar.

    A súmula 211 do TST consubstancia o princípio da extra petição (ou ultra petição), que preconiza que ao juiz, em casos excepcionais (pois do contrário o juiz estaria violando os princípios da ampla defesa e do contraditório), é permitido condenar o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que foi pleiteado ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.

    Outro caso de aplicação do referido princípio:

    - Art. 467, CLT. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.

    Qualquer erro é só avisar. Bons estudos.

  • Princípio da Extrapetição - é aquele que permite em casos previstos em Lei, que o magistrado possa conceder pedidos que não foram pedidos.

    -Juros de mora e correção monetária que se incluem na liquidação, quando omissos na petição. S. 211 TST

    -Concessão de adicional de horas extras, quando apenas haver o pedido de pagamento.

    -Deferimento do adicional de 1/3 de férias, quando apenas pedido de pagamento de férias.

    -Anotação da CTPS quando pedir o reconhecimento de vínculo.

    -Deferir salário, quando apenas haja pedido de reintegração.

    Gab. Errado!

  • Súmula nº 211 do TST - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula nº 211 do TST: Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.


ID
2712616
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca das disposições da CLT relativas à execução e avaliação de bens, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

    § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

    § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

  • Gabarito Letra A

     

    a) Art. 887 CLT - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

     

    b) Art. 887 CLT § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

     

    c) Art. 887 CLT § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

     

    d) Art. 884 § 2º CLT - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     

    e) Art. 878 CLT  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                          (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Gabarito A. Questão passível de ANULAÇÃO a meu ver.

     

    Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

     

    Ocorre que doutrina e jurisprudência são unânimes em assentar a revogação tácita do dispositivo:

     

    "O art. 887 da CLT,que determinava que a avaliação dos bens fosse levada a efeito por avaliador, restou tacitamente revogado pelo art. 721 da CLT, que assim dispõe:

     

    Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.

    § 3º No caso de avaliação, terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento da ato, o prazo previsto no art. 888".   

     (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2017, Mauro Schiavi, p. 1.290)

     

    "nos termos do art. 721 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 5.443/68, os atos decorrentes da execução dos julgados competem aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho. Assim, a avaliação do bem penhorado feita por Oficial de Justiça
    Avaliador é plenamente válida, dispensando-se a nomeação de peritos avaliadores pelo Juízo ou por acordo das partes, tendo sido tacitamente revogado o art. 887 da CLT
    ".

    (AP 20120514359, TRT2, Data de Julgamento 08/05/2012)

  • GABARITO: LETRA A

     

    (A) CORRETA: Art. 887, caput, da CLT - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho. 

    Crítica: O disposto neste artigo foi superado pelo art. 3º da Lei n. 5.584/1970: Art 3º. Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

     

    (B) ERRADA: Art. 887, § 1º, da CLT - Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

    Crítica: O disposto neste artigo foi superado pelo art. 3º da Lei n. 5.584/1970: Art 3º. Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.

     

    (C) ERRADA: Art. 887, § 2º, da CLT - Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

     

    (D) ERRADA: Art. 884, § 2º, da CLT - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     

    (E) ERRADA: Art. 878, da CLT - A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Crítica: Enunciado n. 113 da 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: 

    EXECUÇÃO DE OFÍCIO E ART. 878 DA CLT - Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CR/88, art. 5o, XXXV), da razoável duração do processo (CR/88, art. 5o, LXXVIII) e em face da determinação constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias das obrigações trabalhistas (CR/88, art. 114, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado.

  • GABARITO: A

     

     a) A avaliação dos bens penhorados, em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz ou presidente do tribunal trabalhista.

    CORRETA:

    Art. 887 CLT - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

     

    b) Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de 8 (oito) dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

    ERRADO:

    Art. 887 CLT § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

     

    c) Os servidores da Justiça do Trabalho poderão ser escolhidos ou designados para servirem como avaliadores. 

    ERRADO:

    Art. 887 CLT § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

     

    d) Ao apresentar Embargos à Execução, o devedor poderá arrolar testemunhas que, caso julgue necessário ouvi-las, o juiz marcará audiência para produção da prova, que deverá ocorrer dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    ERRADO:

    Art. 884 § 2º CLT - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

     

    e) A execução poderá ser promovida por qualquer interessado ou ex officio pelo próprio juiz, presidente ou tribunal competente.

    ERRADO:

    Art. 878 CLT A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • NÚMEROS IMPORTANTES - EXECUÇÃO (TÍTULO X, CAPÍTULO V, CLT)

    - 08 dias para impugnar o cálculo de liquidação da sentença

    - 10 dias para a União se manifestar sobre a conta de liquidação da sentença

    - 48 horas para o executado pagar quantia em dinheiro ou garantir a execução

    - 2 vezes em 48 horas o executado será procurado para ser citado.

    - 05 dias para apresentar embargos à execução. Igual prazo para impugnação do exequente.

    - 05 dias para a realização da audiência, se houver testemunhas. 05 dias para o juiz proferir decisão, se não houver testemunhas.

    - 10 dias para avaliação dos bens penhorados

    - 20 dias de antecedência para o anúncio da arrematação. 20% de sinal para o arrematante garantir o lance. 24 horas para o arrematante pagar, sob pena de perder o sinal.

     

    Créditos: Lu.

     

    "do Senhor vem a vitória"

  • a) CORRETA:

    Art. 887 CLT - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

    b) ERRADO:

    Art. 887 CLT § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

    c) ERRADO:

    Art. 887 CLT § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

    d) ERRADO:

    Art. 884 § 2º CLT - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    e) ERRADO:

    Art. 878 CLT A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 887 - A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho

    b) ERRADO: Art. 887, § 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que o determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

    c) ERRADO: Art. 887, § 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

    d) ERRADO: Art. 884, § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

    e) ERRADO: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.      


ID
2759335
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista na qual foi proferida sentença ilíquida, o juiz determinou que o reclamante apresentasse os cálculos de liquidação, com indicação da contribuição previdenciária incidente. Após apresentação dos cálculos pelo reclamante, o juiz concedeu prazo de 10 dias para o reclamado apresentar seus cálculos. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, o juiz nomeou perito contábil para elaboração da conta de liquidação. Entendendo corretos os cálculos elaborados pelo perito, o juiz homologou os mesmos e determinou a citação do executado para pagamento do crédito em 48 horas, sob pena de execução. Considerando as disposições legais, o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    Art. 879 da CLT, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.     

     

  • GABARITO LETRA '' D ''

     

     

    CLT

     

     

    Art. 879,  § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    ATENÇÃO!

     Art.879,§ 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

     

     

    RESUMINDO:   UNIÃO ---> 10 DIAS

                              PARTES -->  8 DIAS ( PRAZO COMUM) 

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • *LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS (Art. 879 CLT):

    - INTIMAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA IMPUGNAÇÃO:

    *INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO EM 8 DIAS:

    § 2º. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    *INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO PARA MANIFESTAÇÃO EM 10 DIAS:

    § 3º. Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

  • Alguns prazos na execução:

     

    Impugnação à liquidação: prazo comum de 8 dias (pena de preclusão)

    Manifestação da União depois da liquidação: 10 dias (pena de preclusão)

    Prazo pro executado cumprir a decisão: 48h*

    Prazo pro edital de citação ficar afixado na sede da vara: 5 dias

    Protesto da sentença e inscrição no banco nacional de devedores: 45 dias da citação (cuidado: no CPC são 30 dias)

    Embargos à execução: 5 dias

    Impugnação aos embargos: 5 dias

    Audiência para oitiva de testemunhas: 5 dias

    Decisão em execução sem testemunhas: 5 dias a contar da conclusão

    Decisão em execução com testemunhas: 48h da conclusão (conclusão será após a audiência)

    Se as partes não acordarem sobre o avaliador para a penhora: o juiz escolherá um em 5 dias

    Arrematação dos bens: 10 dias da nomeação do avaliador

    Prazo pro arrematante complementar o sinal de 20% dado no leilão: 24h (se não der o restante do valor nesse prazo, perderá o sinal em favor da execução)

     

    *Observação: no CPC, se o executado quitar integralmente o débito em até 3 dias, o juiz reduzirá os honorários à metade. E, no cumprimento de sentença, o devedor tem até 15 dias para cumprir a obrigação

     

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  • § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a APRESENTACAO do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.  PRAZO JUDICIAL   

     

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para IMPUGNACAO fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.       PRAZO LEGAL         

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para MANIFESTACAO, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.           PRAZO LEGAL         

     

  • CLT:

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.   

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. 

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.    

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.  

    § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária. 

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A FCC adora cobrar prazo sucessivo, mas tal não existe na CLT. Fica a dica

  • Gabarito: D (art. 879,§2º)

    Observação: é importante notar que essa questão traz inovação da Reforma (que nem é tão nova mais). De todo modo, o texto anterior do art. 879, §2º previa a faculdade do juiz em abrir o prazo sucessivo de 10 dias para impugnação.

    Bons estudos.

    (Qualquer erro, me notifiquem)

  • 12/03/19 Respondi certo.

    18/03/19 Respondi certo.

  • Gabarito: D

    CLT:

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    ParTes → OiTo dias | Un1ã0 → 10 dias

  • Art. 879. §1-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias devidas.

    Art. 879 §2 Elaborada a conta e tornada liquida, o juiz deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    Art. 879. §6 Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixaria, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

    Gabarito: Letra D

  • Art. 879, § 2º, CLT Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.    

    D

  • Art. 879. §1-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive das contribuições previdenciárias devidas.

    Art. 879 §2 Elaborada a conta e tornada liquida, o juiz deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    Art. 879. §6 Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixaria, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

  • Vamos lá, galera.

    Parece difícil, mas não é!

    1º detalhe: A CLT não estabelece um prazo para apresentação dos cálculos.

    CLT, Art. 879. § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.   

    2º detalhe: O juiz não poderia ter homologado direto os cálculos, uma vez que a lei estabelece que deve ser dado um prazo COMUM de oito dias para que as partes impugnem a conta de liquidação. 

    CLT, Art. 879. § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  

    A alternativa "d" está correta. Nesse caso, o Juiz não agiu corretamente, porque deveria obrigatoriamente conferir vista dos cálculos às partes, no prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    Gabarito: alternativa “d”

  • VUNESP - 2018 - Prefeitura de Buritizal - SP - Procurador Jurídico: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo: DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação, fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. C.

  • GABARITO D

    ART. 879, §2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o juizo devera abrir às partes PRAZO COMUM DE 8 DIAS para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão


ID
2760982
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considerando as regras legais em relação à liquidação de sentença e à execução no processo do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    a) a execução poderá ser promovida por qualquer interessado ou ex officio pelo próprio Juiz ou pelo Presidente do Tribunal competente. ERRADA

    Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.     

     

    b) é facultado ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. CORRETA

    Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.           

     

    c) a exigência de garantia ou penhora se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. ERRADA

    Art. 884, § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.       

     

    d) elaborada a conta e tornada líquida, o juízo poderá abrir às partes prazo comum de cinco dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. ERRADA

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.       

     

    e) garantida a execução ou penhorados os bens, no prazo de oito dias, o executado poderá apresentar embargos à execução.ERRADA

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

  • Resposta: LETRA B

     

    A. (ERRADA) Art. 878, CLT. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.     

     

    B. (CORRETA) Art. 878-A, CLTFaculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

     

    C. (ERRADA) Art. 884, § 6º, CLT.  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.       

     

    D. (ERRADA) Art. 879, § 2º, CLT. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.       

     

    E. (ERRADA) Art. 884, CLT. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

     

     

    NÚMEROS IMPORTANTES - EXECUÇÃO (TÍTULO X, CAPÍTULO V, CLT)

    - 08 dias para impugnar o cálculo de liquidação da sentença

    - 10 dias para a União se manifestar sobre a conta de liquidação da sentença

    - 48 horas para o executado pagar quantia em dinheiro ou garantir a execução

    - 2 vezes em 48 horas o executado será procurado para ser citado.

    - 05 dias para apresentar embargos à execução. Igual prazo para impugnação do exequente.

    - 05 dias para a realização da audiência, se houver testemunhas. 05 dias para o juiz proferir decisão, se não houver testemunhas.

    - 10 dias para avaliação dos bens penhorados

    - 20 dias de antecedência para o anúncio da arrematação. 20% de sinal para o arrematante garantir o lance. 24 horas para o arrematante pagar, sob pena de perder o sinal.

  • A) Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

     

    B) Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

     

    C) Art. 884, § 6º. A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

     

    D) Art. 879, § 2º. Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

     

    E) Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
    OBS.: Para a Fazenda Pública o prazo é de 30 dias;

  • Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.     

     

    Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.           

     

     

    Art. 884, § 6o  A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.       

     

     

    Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.       

     

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.  

  • Observação sobre a letra "D"

     

    Há outro erro: o Juiz DEVERÁ abrir às partes prazo comum de oito dias [...]. A alternativa aponta "poderá".

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

     

    CLT

     

     

    A)ERRADA. Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes NÃO ESTIVEREM representadas por advogado.     

     

     

     

    B)CERTA. Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.  

     

     

     

    C)ERRADA. Art. 884, § 6o  A exigência da garantia ou penhora NÃO SE APLICA às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. 

     

     

     

    D)ERRADA. Art. 879, § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM  de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

     

    MACETE: COMUM ---> OITO

     

    LEMBRA : PARA UNIÃO SERÃO --> 10 DIAS    

     

    MACETE: UN1Ã0 ---> 10 DIAS

     

     

     

    E)ERRADA. Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT)

  • CLT:

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

    Parágrafo único. (Revogado).                       (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

            Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. 

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. 

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    § 3o  Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

    § 4o A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Entendo que os colegas têm salientado que o erro da alternativa seja pelo fato da ausência da parte final do dispositivo legal que trata da parte não assistida por advogado. No entanto, entendo que o erro da alternativa se dá por informar que qualquer parte interessada poderá promover a execução, sendo que o o art. 878 da CLT preceitua que são as partes ou o juiz. Assim, tanto as partes quanto ou juiz podem promover a execução, a omissão do requisito de representação por advogado não torna a alternativa incorreta.

  • Complementando - NCPC x CLT

    EMBARGOS À EXECUÇÃO

    NCPC: 15 dias. INDEPENDE de garantia

    CLT: 5 dias. REQUER garantia

    NCPC - Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    NCPC - Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231

    CLT - Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

  • A) INCORRETA. Eis que aduz o artigo 878, CLT "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. " Não fala o artigo em "qualquer interessado", tampouco em "Presidente do Tribunal competente". B) CORRETA. Eis que é a dicção do "Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio." C) INCORRETA. Eis que contrária ao art. 884, §6º que contém os seguintes dizeres "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. " D) INCORRETA. Eis que o prazo está errado. O prazo é comum de 8 dias. Senão vejamos: Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de "oito dias" para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. E) INCORRETA. Eis que o prazo é de 5 dias e não 8 dias. Note: "Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação." - "E quando tu achares que é melhor ou diferente de qualquer outro de tua raça, Deus te mostrarás, incontinenti, que, assim como o teu próximo, tu também sangras, mostrando tua inquestionável fraqueza". Facebook: https://www.facebook.com/andref.santoss
  • Estou iniciando nos estudos pra TRT, no edital fala de Direito Processual, o material para essa matéria é a CLT?Se alguém tiver dica de onde buscar mais material sobre a matéria, agradeço. (Dessa matéria e de outras).

  • a) Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não tiverem representadas por advogado.

    b) Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontrar na execução ex officio.

    c) Art. 884 §6 A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    d) Art. 879 §2 Elaborada a conta e tornada liquida, o juiz deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    e) Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação

    Gabarito: Letra B

  • A)ERRADA. Art. 878, CLT. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução DE OFÍCIO pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes NÃO ESTIVEREM representadas por advogado.    

    B)CERTA. Art. 878-A, CLT. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. 

    C)ERRADA. Art. 884, § 6º, CLT A exigência da garantia ou penhora NÃO SE APLICA às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    D)ERRADA. Art. 879, § 2º, CLT Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de OITO dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    E)ERRADA. Art. 884, CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    B

  • Cuidado galera, o erro da A não está no "de oficio pelo juiz", pois a alternativa usa o termo poderá, dizendo que pode ou não ser executado de oficio, e isso está correto.

    O erro da A está ao dizer "qualquer interessado", uma vez que a CLT só permite às partes.

  • Vamos lá, galera.

    A alternativa "a" está errada. Execução de ofício apenas quando as partes não estiverem assistidas por advogado.

    CLT, Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado

    A alternativa "b" está correta. O executado pode pagar à Previdência o que entende devido. Por óbvio, se a Previdência entender o valor está incorreto, irá recorrer.

    Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.  

    A alternativa "c" está errada. As entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria não precisam garantir o juízo.

    Art. 884, § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.    

    A alternativa "d" está errada. O juiz deve abrir prazo COMUM de 8 dias.

    Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.   

    A alternativa "e" está errada. O prazo para apresentar os embargos à execução é de 5 dias.

    Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

    Gabarito: alternativa “b”

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    b) CERTO: Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio. 

    c) ERRADO: Art. 884, § 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

    d) ERRADO: Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    e) ERRADO: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. 


ID
2847295
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sendo ilíquida a sentença exequenda, de acordo com a CLT, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

     

    CLT, Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos

     

     

     

    Palavras centrais:

     

    Cálculo: (mais comum) ARITMÉTICO

    Arbitramento: PERÍCIA

    Artigo: FATO NOVO

  • reforma trabalhista

    Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo devera abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnar os itens e valores da discordância, sob pena de preclusão. art. 879,§ 2º.

  • CLT, Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    B

  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por (...)

     

    cálculo, por (...) (Simples contas aritméticas)

    arbitramento (Perito/conhecimento técnico) ou por (...)

    Artigos (Procedimento Comum (CPC).


ID
2922190
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sobre a liquidação de sentença no processo do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA D)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A= CORRETO

    CLT ART 879 § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.   

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B= CORRETO

    CLT Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.     

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C= CORRETO

    Súmula 344 do STJ: "Liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada"

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    D= INCORRETO 

    ERRO DA QUESTÃO         = só é possível para os processos ajuizados antes de 11.11.2017.​

    CORREÇÃO DO ERRO     = só é possível para os processos ajuizados após 11.11.2017 (VIGÊNCIA DA RT)

    CLT ART 879 § 7o  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E= CORRETO

    IN TST Nº 41 Art. 14. A regra inscrita no art. 879, § 2º, da CLT , quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Uma observação sobre a letra "C" (por favor, corrijam-me se eu estiver errada)

    Será feita a liquidação por artigos, pois é necessário provas sobre o ocorrido. Sobre o valor, o juiz fixará, se julgar procedente o pedido, com base nos valores do art. 223-G, § 1º da CLT.

  • “A liquidação de sentença trabalhista pelo método de artigos é feita quando sua liquidez depender de comprovação de fatos ainda não esclarecidos suficientemente no processo de conhecimento, de modo a permitir valoração imediata do título executivo.

    Como exemplo de liquidação por artigos, podemos citar a sentença que reconhece a realização de horas extras pelo obreiro, mas não as quantifica, tornando-se necessária, por conseguinte, a realização da liquidação por artigos, objetivando apurar, por meio das provas articuladas pelas partes, o número de horas suplementares efetivamente prestadas”.

    Renato Saraiva (Curso de Direito Processual do Trabalho) 5ª ed., p. 617,

  • Entendo que os erros e acertos estão embasados nos seguintes fundamentos:

    ALTERNATIVA A – CORRETA:

    A alternativa diz que "a liquidação abrangerá, também, os cálculos das contribuições previdenciárias devidas", está de acordo com a literalidade do art. 879, § 1ºA, da CLT (o qual não transcrevo, por ser idêntico).

    ALTERNATIVA B – CORRETA:

    A sentença proferida em uma ação coletiva traz condenação genérica (art. 95 do CDC), fixando apenas os responsáveis e a obrigação, mas não mensura a obrigação nela contida. Ao não haver mensuração, a obrigação é considerada ilíquida, o que traz a necessidade da promoção da liquidação da sentença (art. 509 do CPC/2015). As duas formas de liquidação trazidas pela lei processual é a liquidação por arbitramento e a liquidação pelo procedimento comum (liquidação por artigos), já que a liquidação por cálculos aritméticos não foi considerada uma forma de liquidação de sentença propriamente dita (art. 509, § 2º, do CPC/2015).

    A liquidação por arbitramento ocorre quando houver determinação na sentença, for convencionado pelas partes ou a natureza do objeto da liquidação assim o exigir (art, 509, I, do CPC/2015).

    Já a liquidação pelo procedimento comum (liquidação por artigos) ocorre quando houver necessidade de alegar e provar Fato Novo (art. 509, II, do CPC/2015).

    Por fim, a liquidação por cálculos aritméticos (que conforme dito não é considerada uma modalidade propriamente dita de liquidação de sentença) ocorre quando apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC/2015).

    A questão afirmou que "constitui exemplo de liquidação por artigos no Processo do Trabalho a sentença proferida em sede de Ação Civil Pública em que esta condena a pagar dano moral coletivo, mas não fixa o valor".

    Portanto, estão está correta ao afirmar que em sede de ação civil pública a condenação ao pagamento de danos morais coletivos pode não fixar valor, bem como no fato de que a liquidação apta a mensurar o quantum da condenação imposta só pode ser realizada pela liquidação de sentença pelo procedimento comum (liquidação por artigo), tendo em vista que não há menção de determinação de outra forma de liquidação na sentença, não há menção de que as partes tenham convencionado de outra forma, nem a natureza da liquidação assim o exige, o que tornaria hipótese de liquidação por arbitramento.

    Ademais, a liquidação não poderia ocorrer simplesmente por cálculos aritméticos.

    ALTERNATIVA C – CORRETA:

    É cópia da Súmula n. 344 do STJ ao afirmar que “é possível a liquidação de forma diversa da estabelecida, e essa ação não ofende a coisa julgada”.

    ALTERNATIVA D – ERRADA:

    O erro da questão está em afirmar que a Lei n. 13.467/2017 determinou que a aplicação do TR como índice de correção monetária "só é possível para os processos ajuizados antes de 11.11.2017", posto que tal determinação só ocorreu pela IN n. 41/2018 do TST.

    ALTERNATIVA E – CORRETA:

    Está correta por trazer cópia integral do art. 14 da IN n. 41/2018 do TST.

  • A letra D é a "mais errada". Mas a letra B também está errada, porque a condenação ilíquida em dano moral coletivo poderia necessitar da liquidação por arbitramento (por exemplo, mediante a realização de perícia contábil na empresa para mensurar o faturamento, caso a sentença adote como parâmetro o art. 37, I, da Lei 12.529/11 ou o art. 6º, I, da Lei 12.846/13). Não necessariamente precisaria ser feita uma liquidação por artigos (ou por procedimento comum, na linguagem do CPC). Vale ressaltar que indenização por dano moral coletivo não se confunde com indenizações individuais postuladas em ação civil coletiva em defesa de direitos individuais homogêneos.

  • A) CLT ART 879 § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.  

    B) CLT Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.    

    C) Súmula 344 do STJ: "Liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada"

    D) INCORRETO - só é possível para os processos ajuizados após 11.11.2017 (VIGÊNCIA DA RT): CLT ART 879 § 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1o de março de 1991. 

    E) IN TST Nº 41 Art. 14. A regra inscrita no art. 879, § 2º, da CLT , quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017.

    D

  • ATENÇÃO PARA A MP 905/2019

    § 7o A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença. (grifado)

  • Alguém pode me ajudar com a letra B?

  • COMPLEMENTO:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, nesta sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral.

    A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

    (...) Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral.

    No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic.

  • ADI 5867

    Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Minist

    Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

  • Vale lembrar:

    A liquidação pode ser feita por:

    • cálculo - depende de simples cálculos matemáticos
    • artigos - depende de provar fatos novos
    • arbitramento - determinada por sentença/ pelas partes/ pelo objeto)

ID
3123058
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No decorrer de uma reclamação trabalhista, que transitou em julgado e que se encontra na fase executória, o juiz intimou o autor a apresentar os cálculos de liquidação respectivos, o que foi feito. Então, o juiz determinou que o cálculo fosse levado ao setor de Contadoria da Vara para conferência, tendo o calculista confirmado que os cálculos estavam adequados e em consonância com a coisa julgada. Diante disso, o juiz homologou a conta e determinou que o executado depositasse voluntariamente a quantia, sob pena de execução forçada.


Diante dessa narrativa e dos termos da CLT, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A” _ Art. 879, §2º da CLT                

    O juiz DEVE permitir a manifestação das partes no prazo comum de 8 dias para se manifestarem acerca do cálculo apresentado.

  • Art. 879, § 2º - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos

    § 2   Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

  • Art. 879, § 3º da CLT: Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.

    PARTE CONTRÁRIA -> 8 dias

    UNIÃO -> 10 dias

  • Gabarito A

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. 

    § 2   Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

    Segue no insta: concurseiroeoab

  • O juiz não pode homologar cálculo( liquidação) sem antes conceder vistas ao executado no prazo de 8 dias.

  • O juiz não pode homologar cálculo( liquidação) sem antes conceder vistas ao executado no prazo de 8 dias.

  • O juiz não pode homologar cálculo( liquidação) sem antes conceder vistas ao executado no prazo de 8 dias.

  • a alternativa D também seria correta se o prazo fosse de 10 dias para o INSS. Não é o caso aqui na questão

  • Art. 879, §2º, CLT

  • Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    Letra A- Correta.

  • O princípio da preclusão decorre do princípio dispositivo e da própria logicidade do processo, que é o "andar para a frente", sem retornos a etapas ou momentos processuais já ultrapassados. (LEITE, 2019)

    Acerca do princípio da preclusão, eis uma ementa:

    AGRAVO DE PETIÇÃO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA ACERCA DOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. Não obstante tenha o agravante impugnado tempestivamente o laudo pericial, o fato é que deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado para manifestar-se acerca dos esclarecimentos do Perito, operando-se a preclusão a teor do que dispõe o parágrafo 2º do art. 879 da CLT. Impende observar que o processo do trabalho, como os das demais searas jurídicas, é informado pelo princípio da preclusão temporal, em apreço à ordem da marcha processual, aplicando-se ao caso em testilha o brocardo latino dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem). Sob tal ótica, incabível se afigura, nesta fase processual, qualquer discussão acerca dos cálculos periciais do crédito da exequente (TRT 2 R., AP 02115.1997.461.0200-2, 12ª T., Rel. Marcelo Freire Gonçalves, DO 18-5-2007).

    Portanto, o juiz deverá conceder prazo às partes o prazo comum de oito dias úteis para, querendo, impugnarem fundamentalmente a conta liquidada, com indicação dos itens e valores da discordância, sob pena de preclusão. Não vale, a nosso ver, a chamada impugnação genérica, pois isso equivaleria à inexistência de impugnação.

    A preclusão de que cuida o §2º do art. 879 da CLT pode ser: a) temporal, se escoado in albis o prazo respectivo; b) consumativa, se houver impugnação (genérica ou específica).

    A preclusão ora focalizada tem por destinatários as partes. Isso quer dizer que não haverá preclusão pro judicato, ou seja, o juiz pode, determinar as correções que julgar pertinentes, caso constate, de forma inequívoca, o desrespeito ao comando sentencial exequendo (coisa julgada), uma vez que a norma imperativa do §1º do art. 879 da CLT dispõe, in verbis: "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal".

    LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

  • A) A situação está prevista no art. 879, § 2º, da CLT, alterado pela reforma trabalhista, que prevê a necessidade de intimação obrigatória das partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Assim, se o Magistrado homologa sem a intimação, está agindo de forma equivocada.

    B) Totalmente equivocada, pois a intimação das partes é obrigatória.

    C) A dinâmica da liquidação está prevista no art. 879 da CLT.

    D) A intimação das partes é para manifestação no prazo de 8 dias, e a União é intimada também para manifestação em 10 dias.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • A afirmativa correta é a Letra "A" (art. 879, § 2º da CLT)

  • Gabarito A

    A) A situação está prevista no art. 879, § 2º, da CLT, alterado pela reforma trabalhista, que prevê a necessidade de intimação obrigatória das partes para manifestação sobre os cálculos, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Assim, se o Magistrado homologa sem a intimação, está agindo de forma equivocada.

    B) Totalmente equivocada, pois a intimação das partes é obrigatória.

    C) A dinâmica da liquidação está prevista no art. 879 da CLT.

    D) A intimação das partes é para manifestação no prazo de 8 dias, e a União é intimada também para manifestação em 10 dias.

  • Art. 879, § 2º, da CLT:

    Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • CORRETA A

    No caso narrado, o juiz agiu de forma equivocada, pois deverá conceder a manifestação das partes em 8 dias para manifestação sobre o cálculo.

    CLT

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

  • CORRETA A

    No caso narrado, o juiz agiu de forma equivocada, pois deverá conceder a manifestação das partes em 8 dias para manifestação sobre o cálculo.

    CLT

    Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    § 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de Preclusão

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ID
3184126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Julgue o próximo item à luz da jurisprudência do TST acerca dos recursos na justiça do trabalho, da liquidação e da execução no processo do trabalho.


Caso a reclamação trabalhista não requeira a incidência de correção monetária e juros de mora em eventual condenação trabalhista, essas rubricas não poderão ser incluídas na liquidação da respectiva sentença.

Alternativas
Comentários
  • Súmula nº 211 do TST - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

  • Além dos comentários do colega, vide art. 322§1º, CPC:

    Art. 322. O pedido deve ser certo.

    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

    No mesmo sentido, vide Sumula 254 STF.

    Qualquer erro, avisem.

  • MP 905/2019

    CLT,

    "Art. 879. §7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.”

    “Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança, sendo estes, em qualquer caso, devidos somente a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.”

  • Complementando e compilando o que os colegas já expuseram;

    Súmula nº 211 do TST - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

    Não somente na INICIAL, mas IGUALMENTE EM CONDENAÇÃO.

    Súmula 254

    Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

    Inclusão dos juros de mora na liquidação, mesmo que omisso o pedido ou a condenação

    Expressamente declinados no decisum recorrido os fundamentos norteadores do convencimento firmado pela Corte de origem no sentido de que devidos os juros de mora, ainda que não mencionados expressamente na condenação, (...). De outa parte, eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da , em caso como o dos autos, seria indireta ou reflexa, na medida em que condicionada a prévio juízo sobre a observância da legislação infraconstitucional vigente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do apelo extremo nos moldes exigidos pelo art. 102, III, "a", da . Não bastasse, a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Suprema, a teor da , segundo a qual "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação".

    [, rel. min. Rosa Weber, dec. monocrática, j. 7-12-2012, DJE 244 de 13-12-2012.]

    Mesmo não tendo constado da decisão condenatória a incidência de juros moratórios, a inclusão pode ser feita de ofício em qualquer momento da execução ().

    [, rel. min. Ilmar Galvão,1ª T, j. 3-6-1997, DJ de 19-9-1997.]

  • I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (TEMA 1191, 17/12/2021)


ID
3420031
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta referente à execução na Justiça do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    B) INCORRETA: Art. 879, § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.  

    C) INCORRETA: a primeira medida judicial destinada à satisfação do crédito quando se tratar da Administração Pública, será a expedição de Precatório, nos termos do art. 100 da CF. (Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.)

    D) CORRETA: Art. 891 - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    (Instagram: @magis.do.trabalho)

  • A questão exige o conhecimento da execução no processo trabalhista, que é o meio pelo qual a parte vencedora busca a efetivação do seu direito adquirido na fase de conhecimento.

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. Cuidado com esse dispositivo! Ele foi objeto de alteração pela reforma trabalhista. Antes da lei nº 13.467/19 a execução poderia ser iniciada pelo interessado ou de ofício pelo magistrado em qualquer hipótese.

    Atualmente, o magistrado (Juiz ou Presidente do Tribunal) só poderá iniciar a execução de ofício quando a parte não estiver representada por advogado.

    Art. 878 CLT: a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A fase processual adequada para discutir a matéria relacionada à lide é no processo de conhecimento; a liquidação tão somente se destina a discutir valores, liquidar a sentença condenatória.

    Art. 879, §1º, CLT: na liquidação, não se poderá modificar,  ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Conforme julgamento da ADPF 275 no STF (2018), não é possível bloquear recursos públicos para pagamento de verbas trabalhistas, uma vez que as decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas sob a disponibilidade financeira de entes da administração violam o princípio da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da eficiência da administração.

    Entretanto, em 2012, houve uma decisão da ministra Dora Maria da Costa, do TST, que decidiu pela possibilidade de sequestro de verbas públicas para pagamento do precatório em casos excepcionalíssimos, em que se verifica doença grave, com iminência de risco de morte ou perigo de debilidade permanente e irreversível à saúde, em razão da supremacia do direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

    Sendo assim, mesmo nos casos excepcionais em que o TST admite o sequestro de verbas públicas, há, em primeiro lugar, a ordem de pagamento por meio do precatório (regulamentado pelo art. 100 da Constituição Federal).

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Se a execução for relativa a uma prestação por tempo determinado, a execução se presta para buscar o pagamento de todas as parcelas, até o final.

    Art. 891 CLT: nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

    GABARITO: D

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) Segundo a lei, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz nos casos em que for constatada vulnerabilidade econômica do interessado.

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 878 da CLT a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.                    

    B) Na fase da liquidação, é compatível com a coisa julgada a discussão de matéria pertinente à causa principal ou a modificação da sentença liquidanda.

    A letra "B" está errada porque de acordo com o artigo 879 da CLT sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. O artigo 879 da CLT estabelece no parágrafo único que na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.      

    C) O sequestro de verbas públicas para pagamento de dívida trabalhista pode ser determinado de ofício, como primeira medida judicial destinada à satisfação do crédito. 

    A letra "C" está errada  de acordo com decisão do STF as decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas sob a disponibilidade financeira de entes da administração pública violam o princípio da legalidade orçamentária, da separação de poderes e da eficiência da administração.

    D) Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem. 

    A letra "D" está certa porque abordou o artigo 891 da CLT, observem.

    Art.. 890  da CLT A execução para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com observância das normas constantes desta Seção, sem prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.

     Art. 891 da CLT
      Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

      Art. 892  da CLT 
     Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.

    O gabarito da questão é a letra "D".
  • D) Art. 891 CLT: nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.

  • RESPOSTA LETRA D

    ERRO DA LETRA A

    Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • #2020 (STF): Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF).

  • Vale lembrar:

    Nas prestações sucessivas por tempo determinado - o não pagamento de uma compreenderá as sucessoras.

    Nas prestações sucessivas por tempo indeterminado - a execução compreenderá as devidas ate a data do ingresso na execução.


ID
3439180
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em processo trabalhista movido por Maria dos Anjos contra a Lava Tudo Ltda, foi prolatada sentença condenando a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e diferenças de verbas rescisórias. Ante a ausência de interposição de recurso ordinário, a decisão transitou em julgado. A Reclamante, instada pelo Juízo, apresentou os cálculos de liquidação. A partir desse momento processual, é correto afirmar que o Juízo 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    CLT. Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exequenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

    (...)

    § 1-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.  

    (...)

    § 2 Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • GABARITO: E

    Art. 879, § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

    § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) deve homologar os cálculos de liquidação apresentados pela Reclamante, cumprindo à Reclamada a impugnação apenas em sede de Embargos à Execução. 

    A letra "A" está errada porque o artigo 879 da CLT em seu parágrafo segundo estabelece que elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    B) deve determinar a realização de perícia contábil para apuração dos cálculos devidos em favor da Reclamante, inclusive em relação às contribuições previdenciárias incidentes. 

    A letra "B" está errada porque o artigo 879 da CLT em seu parágrafo segundo estabelece que elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    C) pode determinar prazo de 10 dias para a Reclamada apresentar impugnação fundamentada com a indicação de itens e valores objetos de discordância, incluindo os valores relativos às contribuições previdenciárias. 

    A letra "C" está errada porque o artigo 879 da CLT em seu parágrafo segundo estabelece que elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    D) pode determinar prazo de 8 dias para a Reclamada apresentar impugnação com a indicação de itens e valores objetos de discordância, incluindo os valores relativos às contribuições previdenciárias. 

    A letra "D" está errada porque o artigo 879 da CLT em seu parágrafo segundo estabelece que elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 
     
    E) deve determinar prazo de 8 dias para a Reclamada apresentar impugnação fundamentada com a indicação de itens e valores objetos de discordância, incluindo os valores relativos às contribuições previdenciárias.

    A letra "E" está certa porque o artigo 879 da CLT em seu parágrafo segundo estabelece que elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. 

    O gabarito é a letra "E".

    Legislação: 

    Art. 879 da CLT Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.                 

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.              

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.              

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.                 

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.                 





  • Art. 879 da CLT Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.         

    § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.        

    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.        

    § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.         

    § 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

    §   3    Elaborada   a   conta   pela   parte   ou   pelos   órgãos   auxiliares   da   Justiça   do   Trabalho,   o   juiz   procederá   à   intimação   da   União   para   manifestação,   no   prazo   de   10   (dez)   dias,   sob   pena   de   preclusão.

  • CUIDADO C/ O § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência)


ID
3466822
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito da liquidação da sentença trabalhista e de acordo com as alterações perpetradas pela Lei nº 13.467/2017, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  

    b) ERRADO: Art. 879, § 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.  

    c) ERRADO: Art. 879, § 1o-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.  

    d) ERRADO: Art. 879, § 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.    

    e) ERRADO: Art. 879, § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.   

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre liquidação de sentença do âmbito do processo do trabalho.


    A) Correta, de acordo com § 2º do art. 879 da CLT.


    B) O prazo é comum de 8 (oito) dias, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT.


    C) Inteligência do § 1º-B do art. 879 da CLT as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.


    D) Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consoante § 6º do art. 879 da CLT.


    E) A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas, inteligência do § 1º-A do art. 879 da CLT.


    Gabarito do Professor: A