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ID
1990834
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as disposições da Lei Federal n° 8.666, de 21/06/1993 que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências e assinale a alternativa correta sobre a alienação de bens da Administração Pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Lei 8.666/93 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade concorrência [...]

  • Das Alienações
    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
    interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
    seguintes normas:
    I quando
    imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração
    direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
    paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
    dispensada esta nos seguintes casos:

  •                                                                                                        BENS IMÓVEIS

     

     

    DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

     

     

    DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    - INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - AVALIAÇÃO PRÉVIA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA

     

     

     

     

    DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:

     

    - AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS

    - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO

    - NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

    - LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

  • Lei 8.666/93:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) dação em pagamento;

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i; (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    d) investidura;

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

     

  • Qual erro da A ?

  • Rafael,

    o erro da letra A:

    ART 17

     

    A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será seguida (CORRETO: será precedida) de avaliação.

  • (A) Incorreta. Art. 17, caput. A alienação é precedida de avaliação. (B) Coreta. Art. 17, inciso I. Quanto à alienação de bens imóveis, necessitam de autorização legislativa os órgão das administração direta e entidades autárquicas e fundacionais. (C) Incorreta. Art. 17. A alienação de bens imóveis da administração depende de avaliação prévia. (D) Incorreta. Art. 17, inciso I. Depende de autorização legislativa. (E) Incorreta. Art. 17, inciso I. Depende de autorização legislativa. E no caso da dação em pagamento, a licitação é dispensada.
  • Lei 8.666/93 Art. 17.

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais...

  • Rafael Fonseca, A avaliação é prévia e não posterior a alienação

     

  • Sobre alienaçõesde imóveis , o art. 17 da Lei 8.666 deixa claro que:

    Subordinam-se a existência de INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.

    Dependem de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, para órgãos da ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.

    AVALIAÇÃO PRÉVIA 

    A licitação será na modalidade concorrência, ressalvadas apenas as hipóteses em que é permitido leilão.

    Lembrando que o art. 17 traz exceções quanto a exigência da modalidade concorrência nas alienações de imóveis.

     

     

  • GABARITO: LETRA B

    Das Alienações

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

  • Gabarito: B