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a) A prescrição ocorre em cinco anos, quando a lei não lhe haja fixado outro prazo. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
b) Prescreve em três dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Art. 206, § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
c) Prescreve em um ano a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Art. 206, § 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
d) Prescreve em cinco anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. Art. 206, § 3o Em três anos: II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
e) Prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos. (Gabarito da questão).
Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
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decorar.. decorar... decorar..
essa é a máxima no assunto prescrição e decadência.
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três dois anos? isso são seis anos?
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Gabarito letra E
Já resolvi mais de 200 questões a respeito de prescrição e decadência, entretanto, continuo a errar. Hoje, tomei uma decisão, vou decorrar td o art.206 , com isto mato mais de 80% das questões referentes a matéria.
A direção certa e mais importante que a velocidade.
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Por hoje lembre-se:
10 ANOS = NÃO HÁ PRAZO.
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
02 ANOS = ALIMENTOS
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
05 ANOS = CONFISSÃO DE DÍVIDA
§ 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
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Prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos
Alguem caridoso me explica o que quer dizer isso acima. ja tentei decifrar, mas n consegui. um resumo explicando o sentido é o que peço
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Adriana Sara,
Prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.
Entenda assim:
Hospedeiros = donos de hotéis/pousadas/motéis.
Fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento = Restaurantes.
Prescreve em um ano a pretensão dos donos de hotéis/pousadas/motéis para o pagamento de hospedagens de quem deixar de pagá-las.
Prescreve em um ano a pretensão de restaurantes para o pagamento de alimentações de quem deixar de pagá-las.
O que complica nesse inciso é que ele usa uma linguagem muito elaborada para falar de um negócio simples, mais ou menos que nem ocorre em outros quinhentos mil incisos dentro do direito.
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Pra ajudar a decorar o art. 206 do CC:
Prazos Prescricionais:
1 ano: Dívidas de hotéis e restaurantes / Pretensões de Seguro Comum / Prestações dos Serventuários Judiciais (honorários e emolumentos) / Pretensão contra perito na avaliação dos bens de S/A / Credores não pagos após liquidação de sociedade;
2 anos: Prestações Alimentares
3 anos: Prazos de eliminação *Lembrar de aluguéis, pois é o mais cobrado;
4 anos: Pretensões de Tutela
5 anos: Pretensões em Instrumento Escrito / Honorários dos Profissionais Liberais / Para haver do Vencido o que despendeu em Juízo;
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"três dois anos"? Ô redação escrota!
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DICAS:
1) As questões da Banca IBFC podem ser resolvidas tranquilamente com o conhecimento da lei seca.
2) No tema prescrição, especificamente no que diz respeito aos prazos, decorar o prazo de 2 anos para prestações alimentares e 4 anos para pretensão relativa a tutela. Esses dois prazos comportam apenas uma hipótese cada um. Portanto, todas as alternativas que mencionarem hipóteses diversas com prazo de 2 ou 4 anos estarão fatalmente erradas.
3) Decorrar prazo geral de 10 anos (prescrição).
4) Além disto, decorar as hipóteses com prazo prescional de 5 anos (apenas 3 hipóteses).
A maioria das questões serão resolvidas por eliminação, sabendo-se esses 4 itens.
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Sabendo que para ALIMENTOS são 2 anos ( esse eu decorei assim: eu mamei no peito da minha mãe pouco mais de 2 anos hahaha) e que TUTELA são 4 anos (bizu: QUATRUTELA) já ajuda muito kkkkkkkk
Esses prazos são chatooos demaais!
O jeito é decorar mesmo, mas existem alguns que são fáceis e já manjados em provas, exemplos: os dois acima mencionados, 3 anos pra reparação civil, aluguéis e enriquecimento sem causa e 5 anos para honorários ( pra quem já advogou feito eu também fica mais fácil de saber)...
#rumoooaoTJPE
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Outraaa coisa que a IBFC ama:
1- Falou em PERITOS, o prazo é de 1 ano;
2 - Falou em HOSPEDAGEM, o prazo é de 1 ano;
3 - Falou em SEGURO, o prazo é de 1 ano
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LETRA E CORRETA
PRESCRIÇÃO
2 anos: Alimentos
4 anos: Tutela
1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;
credores não pagos.
5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.
*não confundir.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.
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DICA - Prazos prescricionais do Código Civil:
1 ano
- Hospedeiro/ fornecedor de viveres
- Honorários de perito, custas e emolumentos
- Seguro (facultativo)
- Sócios e acionistas (do credor em face destes; lembrando que ação para sócio impugnar ato ofensivo a estatuto é decadencial de 3 anos);
2 anos
- Alimentos
3 anos
- Aluguéis
- Prestações vencidas de rendas
- Acessórias
- Enriquecimento sem causa
- Responsabilidade civil
- Seguro (obrigatório)
- Título de crédito
- Restituição de lucros ou dividendos (má-fé)
4 anos
- Tutela
5 anos
- Despesas judiciais
- Dívidas líquidas
- Profissionais liberais
- Pretensão do vencedor/vencido
10 anos
- Demais hipóteses
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Quanto à alternativa "b": O examinador de um ctrl c+ ctrl v no Código Civil e esqueceu-se de apagar o "dois" kkkkkkkk
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Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
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A] Regra geral, a prescrição ocorre em DEZ ANOS, quando lei não lhe haja fixado outro prazo.
B] Prescreve em DOIS ANOS a pretensão para haver prestações alimentares.
C] Prescreve em TRÊS ANOS a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos.
D] Prescreve em TRÊS ANOS a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.
E] Gabarito
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Os artigos 205 e 206 do Código Civil estabelecem os prazos prescricionais, a saber:
"Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo".
Assim, não restam dúvidas de que a alternativa correta é a letra "e".
Gabarito do professor: alternativa "e".
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essa questão não foi anulada pela banca?
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GABARITO: E
PRESCRIÇÃO
- 2 anos: Alimentos
- 4 anos: Tutela
- 1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador; auxiliares da justiça: emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.
- 5 anos: Dívidas Líquidas: instrumento Público + particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
- 3 anos: os demais - prazos importantes: reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador