SóProvas


ID
1990855
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as disposições do código civil e assinale a alternativa correta sobre prescrição e decadência.

Alternativas
Comentários
  • a) A prescrição ocorre em cinco anos, quando a lei não lhe haja fixado outro prazo.  Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

     b) Prescreve em três dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. Art. 206, § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     c) Prescreve em um ano a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos. Art. 206, § 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.

     

    d) Prescreve em cinco anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. Art. 206,  § 3o Em três anos: II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

     

    e) Prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos. (Gabarito da questão). 

    Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

     

  • decorar.. decorar... decorar..

    essa é a máxima no assunto prescrição e decadência.

  • três dois anos? isso são seis anos?

  • Gabarito letra E

    Já resolvi mais de 200 questões a respeito de prescrição e decadência, entretanto, continuo a errar. Hoje, tomei uma decisão, vou decorrar td o art.206 , com isto mato mais de 80% das questões referentes a matéria.

    A direção certa e mais importante que a velocidade. 

  • Por hoje lembre-se:

    10 ANOS = NÃO HÁ PRAZO.

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    02 ANOS = ALIMENTOS

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    05 ANOS = CONFISSÃO DE DÍVIDA

    § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular

  •  

    Prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos

     

     

    Alguem caridoso me explica o que quer dizer isso acima. ja tentei decifrar, mas n consegui. um resumo explicando o sentido é o que peço

  • Adriana Sara, 

    Prescreve em um ano a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos.

    Entenda assim:

    Hospedeiros = donos de hotéis/pousadas/motéis.

    Fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento = Restaurantes.

    Prescreve em um ano a pretensão dos donos de hotéis/pousadas/motéis para o pagamento de hospedagens de quem deixar de pagá-las.

    Prescreve em um ano a pretensão de restaurantes para o pagamento de alimentações de quem deixar de pagá-las.

    O que complica nesse inciso é que ele usa uma linguagem muito elaborada para falar de um negócio simples, mais ou menos que nem ocorre em outros quinhentos mil incisos dentro do direito.

  • Pra ajudar a decorar o art. 206 do CC:

    Prazos Prescricionais:

    1 ano: Dívidas de hotéis e restaurantes / Pretensões de Seguro Comum / Prestações dos Serventuários Judiciais (honorários e emolumentos) / Pretensão contra perito na avaliação dos bens de S/A / Credores não pagos após liquidação de sociedade;

    2 anos: Prestações Alimentares 

    3 anos: Prazos de eliminação *Lembrar de aluguéis, pois é o mais cobrado;

    4 anos: Pretensões de Tutela

    5 anos: Pretensões em Instrumento Escrito / Honorários dos Profissionais Liberais / Para haver do Vencido o que despendeu em Juízo; 

     

  • "três dois anos"? Ô redação escrota!

  • DICAS:

     

    1) As questões da Banca IBFC podem ser resolvidas tranquilamente com o conhecimento da lei seca.

     

    2) No tema prescrição, especificamente no que diz respeito aos prazos, decorar o prazo de 2 anos para prestações alimentares e 4 anos para pretensão relativa a tutela. Esses dois prazos comportam apenas uma hipótese cada um. Portanto, todas as alternativas que mencionarem hipóteses diversas com prazo de 2 ou 4 anos estarão fatalmente erradas.

     

    3) Decorrar prazo geral de 10 anos (prescrição).

     

    4) Além disto, decorar as hipóteses com prazo prescional de 5 anos (apenas 3 hipóteses). 

     

    A maioria das questões serão resolvidas por eliminação, sabendo-se esses 4 itens. 

  • Sabendo que para ALIMENTOS são 2 anos ( esse eu decorei assim: eu mamei no peito da minha mãe pouco mais de 2 anos hahaha) e que TUTELA são 4 anos (bizu: QUATRUTELA) já ajuda muito kkkkkkkk

    Esses prazos são chatooos demaais!

    O jeito é decorar mesmo, mas existem alguns que são fáceis e já manjados em provas, exemplos: os dois acima mencionados,  3 anos pra reparação civil, aluguéis e enriquecimento sem causa e 5 anos para honorários ( pra quem já advogou feito eu também fica mais fácil de saber)...

    #rumoooaoTJPE

  • Outraaa coisa que a IBFC ama: 

    1- Falou em PERITOS, o prazo é de 1 ano;

    2 - Falou em HOSPEDAGEM, o prazo é de 1 ano;

    3 - Falou em SEGURO, o prazo é de 1 ano

  • LETRA E CORRETA 

    PRESCRIÇÃO

    2 anos: Alimentos

    4 anos: Tutela

    1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários;

    credores não pagos.

    5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Pàrticular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.

    3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.

    *não confundir.

    A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo menor.

  • DICA - Prazos prescricionais do Código Civil:
     
    1 ano
    - Hospedeiro/ fornecedor de viveres 
    - Honorários de perito, custas e emolumentos
    - Seguro (facultativo)
    - Sócios e acionistas (do credor em face destes; lembrando que ação para sócio impugnar ato ofensivo a estatuto é decadencial de 3 anos);

    2 anos
     - Alimentos

    3 anos 
    - Aluguéis
    - Prestações vencidas de rendas
    - Acessórias 
    - Enriquecimento sem causa
    - Responsabilidade civil
    - Seguro (obrigatório)
    - Título de crédito
    - Restituição de lucros ou dividendos (má-fé)

     4 anos
     - Tutela

    5 anos
    - Despesas judiciais
    - Dívidas líquidas
    - Profissionais liberais
    - Pretensão do vencedor/vencido

    10 anos
     - Demais hipóteses

  • Quanto à alternativa "b": O examinador de um ctrl c+ ctrl v no Código Civil e esqueceu-se de apagar o "dois" kkkkkkkk 

  • Art. 206. Prescreve:

    § 1o Em um ano:

    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

    § 3o Em três anos:

    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

    V - a pretensão de reparação civil;

    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

  • A] Regra geral, a prescrição ocorre em DEZ ANOS, quando lei não lhe haja fixado outro prazo.

    B] Prescreve em DOIS ANOS a pretensão para haver prestações alimentares.

    C] Prescreve em TRÊS ANOS a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos.

    D] Prescreve em TRÊS ANOS a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

    E] Gabarito

  • Os artigos 205 e 206 do Código Civil estabelecem os prazos prescricionais, a saber:

    "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
    Art. 206. Prescreve:
    §1º Em um ano:
    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
    a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
    b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
    III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
    IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
    V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
    § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
    § 3o Em três anos:
    I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
    II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
    III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
    IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
    V - a pretensão de reparação civil;
    VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
    VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
    a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
    b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
    c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
    § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
    § 5o Em cinco anos:
    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
    II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo".


    Assim, não restam dúvidas de que a alternativa correta é a letra "e".

    Gabarito do professor: alternativa "e".
  • essa questão não foi anulada pela banca?
  • GABARITO: E

    PRESCRIÇÃO

    1. 2 anos: Alimentos
    2. 4 anos: Tutela
    3. 1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador; auxiliares da justiça: emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.
    4. 5 anos: Dívidas Líquidas: instrumento Público + particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
    5. 3 anos: os demais - prazos importantes: reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador