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ID
1990861
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise atentamente os itens abaixo e assinale a alternativa correta considerando as disposições do código civil sobre obrigações.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada - art. 233
    b) errada - art. 236
    c) correta - art. 240
    d) errada -  art. 252
    e) errada- art. 253

  • Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

  • GABARITO - LETRA C

     

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

     

    Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

     

    Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

     

    Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

     

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1° Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2° Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3° No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4° Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

     

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

  • Deve-se identificar a alternativa que reproduz uma premissa verdadeira, de acordo com o Código Civil:

    a) "Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso" - alternativa falsa.

    b)
    Em caso de deterioração da coisa, "Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos" - alternativa falsa.

    c) "Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239" - alternativa verdadeira.

    d)
    "Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou" - alternativa falsa.

    e)
    Ainda sobre as obrigações alternativas, "Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra" - alternativa falsa.

    Gabarito do professor: alternativa "c".