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Erro da alternativa "a":
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII - a sentença arbitral;
VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X - (VETADO).
§ 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, há previsão de citação do executado, na execução de título extrajudicial quando o título constituir em sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença ou decisão interlocutória estrangeira (art. 515, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O princípio da demanda está concretizado na norma que dispõe que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial (art. 2º, CPC/15). Se o credor deve ter a iniciativa de requerer que seja dado início ao cumprimento de sentença, é porque este está de acordo com o princípio da demanda (art. 513, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) O cumprimento de sentença poderá ser requerido nas hipóteses elencadas no art. 515, do CPC/15. São elas: "I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que o requerimento de cumprimento de sentença deverá indicar os bens passíveis de penhora sempre que possível, porém, não o sendo, não poderá ser, por este motivo, indeferido. A indicação dos bens, portanto, que está relacionada ao cumprimento de sentença que determina a obrigação de pagar quantia, e não a qualquer sentença, somente ocorrerá quando for possível (art. 524, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispunha o art. 475-J, do CPC/73, que "não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte". O dispositivo não encontra referência no Código de Processo Civil atual - Lei nº 13.105/15. Afirmativa correta considerando o CPC/73, não mais em vigor.
Questão desatualizada.
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LETRA C - INCORRETA
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.
TÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
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CLASSIFICAÇÃO ERRADA.
ESTE CONCURSO EXIGIU CPC 73