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d) É VEDADO exercer mais de 2 especialidades
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Como assim??? Novidade para mim !!!
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Consolidação das normas para procedimentos nos conselhos de odontologia:
Art. 38, parágrafo 1º: São vedados o registro e a inscrição de duas especialidades com base no mesmo curso realizado, bem como mais de duas especialidades, mesmo que oriundas de cursos ou documentos diversos.
Resposta: D
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Lembrando que o CFO recentemente, no dia 29 de Janeiro de 2019 através da resolução do CFO 195/2019 liberou a atuação do cirurgião-dentista em mais de 2 especialidades, que vigorará em 180 dias.
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Lei n.º 5.081/1966
Art. 7º. É vedado ao cirurgião-dentista:
a) expor em público trabalhos odontológicos e usar de artifícios de propaganda para granjear clientela;
b) anunciar cura de determinadas doenças, para as quais não haja tratamento eficaz;
c) exercício de mais de duas especialidades;
Cadernos de Revisão (Em breve)
Drive: @naamaconcurseira
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Para esclarecer o que Jamara comentou:
Resolução CFO 195/2019
Art. 1º. Autoriza o registro, a inscrição e a regular divulgação, por cirurgião-dentista, de mais de duas especialidades odontológicas, desde que realizadas em conformidade com a legislação específica do ensino odontológico.
Ainda assim, a questão cobra a lei 5.081/1966. No enunciado está explícito isso. Se não mencionou, portanto, consideramos que é vedado ao cirurgião-dentista o exercício de mais de duas especialidades.