Art. 6º Compete ao cirurgiãodentista:
I praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou
em cursos de pósgraduação;
II prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;
III atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros;
III atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas
ao emprego. (Redação dada pela Lei nº 6.215, de 1975)
IV proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;
V aplicar anestesia local e truncular;
VI empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios
eficazes para o tratamento;
VII manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e
análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para
diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;
VIII prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a
saúde do paciente;
IX utilizar, no exercício da função de peritoodontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e
da cabeça.