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Compreensão do têrmo "casa"
Art. 173. O têrmo "casa" compreende:
a) qualquer compartimento habitado;
b) aposento ocupado de habitação coletiva;
c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Não compreensão
Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":
a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;
b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;
c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.
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Busca pessoal
Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.
Busca em mulher
Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Busca no curso do processo ou do inquérito
Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.
Requisição a autoridade civil
Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.
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Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
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GABARITO A
a) Art. 173. O têrmo "casa" compreende:
a) qualquer compartimento habitado;
b) aposento ocupado de habitação coletiva;
c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
b) Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
c) Art. 184. Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.
d) Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.
e) Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
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a) Para o Código de Processo Penal Militar, o termo “casa” compreende qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
b) A busca em mulher será feita por qualquer militar a fim de não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
c) A autoridade militar não poderá requisitar da autoridade policial civil a realização de buscas, tendo em vista sua independência funcional.
d) Entende-se por busca pessoal apenas aquela feita nas vestes da pessoa.
e) A única hipótese de busca pessoal, independente de mandado, é feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa.
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GAB - A
a) Para o Código de Processo Penal Militar, o termo “casa” compreende qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Art. 173. O têrmo "casa" compreende:
> qualquer compartimento habitado;
> aposento ocupado de habitação coletiva;
>compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
b) A busca em mulher será feita por qualquer militar a fim de não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
c) A autoridade militar não poderá requisitar da autoridade policial civil a realização de buscas, tendo em vista sua independência funcional.
Art. 184. Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.
d) Entende-se por busca pessoal apenas aquela feita nas vestes da pessoa.
Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.
e) A única hipótese de busca pessoal, independente de mandado, é feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
Provérbios 21:31"
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O tratamento conferido às mulheres é, obviamente, mais protetivo
Abraços
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Não sou de ficar discutindo com banca, mas o item B parece estar correto também
O artigo:
''A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência''
O item:
A busca em mulher será feita por qualquer militar a fim de não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
↓
Ou seja, para que não ocorra retardamento ou prejuízo da diligência, a busca na mulher poderá ser feita por qualquer militar
Mas caso não vá causar prejuízo ou retardamento, será feita por mulher
(entendi que o item B trouxe a mesma coisa da lei, porém com outras palavras)