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GABARITO: LETRA D!
CF/88:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções [o homicídio é ato estranho ao execício de suas funções].
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Na minha opnião a correta seria a letra C, pois o presidente tem imunidade temporária no que toca a prisão, mas ele será processado sim. Questão deve ser anulada.
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Não consigo enxergar o erro da alternativa C...
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CF/88
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Até ai a letra C estava certo, porém depois de autorizar vai para o Senado e não para o Supremo.
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Concordo com o comentário de Ramiro Lirio.
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Roberto o caput da questão diz que o presidente cometeu homicídio (infração penal comum), por isso se encaixa perfeitamente ao caput do art. 86 da CF. A Câmara autoriza e Supremo julga, o SF não tem competência para julgar ninguém nas infrações penais comuns.
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Ramiro, eu assisti há algumas semanas uma aula ao vivo do Estratégia Concursos na qual o professor usou como exemplo uma situação mais ou menos assim: se o presidente atirar em um Ministro de Estado, durante uma discussão sobre um algum problema no governo, ou seja, no exercício de suas funções, ele será julgado perante o STF por infração penal comum.
Agora, se ele tentasse cometer um homicídio contra uma pessoa qualquer, em uma situação que não envolva assuntos políticos, então ele não poderia ser responsabilizado, já que não estaria agindo como um chefe de governo. Infelizmente o Estratégia retirou o vídeo do ar, senão eu o postaria aqui.
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Ao meu ver, o erro da alternativa C está no IMEDIATAMENTE suspenso, segundo a CF:
art 86. SE admitida a acusação contra o Presidente da República por 2/3 da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
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somente se aplica a crime de responsabilidade e não há suspensão imediata...
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Conforme prescrito na CF artigo 86, § 4º "O Presidente da República na vigência de seu mandato, nao pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções." chamada de imunidade material relativa.
No caso em tela, a infração penal comum não tem relação com o exercício de suas funções, logo não pode ser suspenso de suas funções.
Portanto alternativa correta é letra D - será criminalmente processado somente após o término do mandato, tendo imunidade temporária à persecução penal.
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Garantia decorrente da Imunidade Formal do Processo.
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Art. 86 CF/88
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
não podemos fugir do foco da questão, (assuntos relacionados à herança familiar), não tem nada haver com suas funções, a questão nos dar tds as informações necessárias.
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ERRO DA LETRA C
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido ajulgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
C) será imediatamente suspenso de suas funções, se a acusação for autorizada por dois terços da Câmara dos Deputados e a denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal.
Ele não será imediatamente suspenso...
Os 2/3 admite a acusação e a partir desse ponto o STF julga...
O STF já recebe para julgamento e não analisa se vai receber ou não...
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ART. 86, CF, PRA VCS:
ADMITIDA A ACUSAÇÃO
CD (2/3) ------->(INFRAÇÕES PENAIS COMUNS)----> STF.
-------> (CRIME DE RESP.) ------> SF
§1º FICARÁ SUSPENSO DE SUAS FUNÇÕES:
INFRAÇÃO PENAL COMUM ? ----> SE RECEBIDA PELO STF
CRIME DE RESP. ? -----> SE INSTAURADO O PROCESSO PELO SF
*S/ SENTENÇA CONDENATÓRIA -------> S/ PRISÃO
*180 DIAS S/ CONCLUSÃO ------------> CESSA O AFASTAMENTO
OBS: ATO ESTRANHO AO EXERC. DA FUNÇÃO ? ---> S/ RESPONSABILIDADE, ---> SUSPENDE O PROC. ATÉ O FIM DO MANDATO.
VLW, Espero que ajude !!
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Nobres,
Para uma melhor compreensão, sugiro a leitura do artigo http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-direito/artigos/prisao-do-presidente-da-republica-isso-e-possivel-no-brasil-310lod13kle8uhdy1sfxbuu6m
Realmente, Gabarito D!
SMJ,
Avante!
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PEGADINHA! Quando a CF diz em seu Art. 86, caput, que o presidente da república será julgado pelo STF nos crimes comuns, não especifica quais são esses crimes. No entanto, observe o que diz o Art. 86, paragrafo 4º: § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. Ou seja, a prerogativa do Presidente é ainda maior do que imaginamos, pois ele só será julgado pelo crimes que tenham conexão com sua função, como por exemplo, os crimes contra a administração pública. Em outras palavras: "Se o presidente da República praticar um crime comum (não de responsabilidade, portanto), há que se verificar se existe pertinência entre o delito e o exercício da presidência. Se o crime comum foi cometido no exercício da função presidencial ou em razão dele, o presidente poderá ser incriminado na vigência do mandato, perante o STF, dês que haja, como já salientado, prévia autorização da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos seus membros. Entretanto, se o crime comum é estranho ao exercício da função presidencial, o presidente da República não responderá por ele na vigência do mandato, mas somente após o fim deste."
a) será imediatamente suspenso de suas funções pelo prazo de até 180 dias, se recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal. ERRADO, primeiro a acusão deve ser admitida por 2/3 da Camera dos Deputados e, se tratando de infrações penais comuns, será encaminhado para o STF. Outro erro é que no caso em questão ele será julgado somente após o mandato, vez que não existe conexão entre o crime cometido (homicidio) e sua função como presidente.
b) será imediatamente suspenso de suas funções pelo prazo de até 180 dias, se recebida a denúncia pelo Senado Federal. ERRADO, primeiro ocorre o juizo de admissibilidade pela Camera dos Deputados (2/3) da acusação. Além disso, o Senado Federal julga o Presidente da Republica nos crimes de responsabilidade. No caso de crime comum, é o STF quem realiza o julgamento. Outro erro é que no caso em questão ele será julgado somente após o mandato, vez que não existe conexão entre o crime cometido (homicidio) e sua função como presidente.
c) será imediatamente suspenso de suas funções, se a acusação for autorizada por dois terços da Câmara dos Deputados e a denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal. ERRADO. Pois não existe conexão entre o crime de homício cometido e sua função de Presidente da República. Segundo Art. 86, § 4º CF: O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
d) será criminalmente processado somente após o término do mandato, tendo imunidade temporária à persecução penal. CERTO. Ler as justificativas anteriores.
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GABARITO: LETRA D - Claúsula de Irresponsabilidade Penal Relativa.
CF/88:
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções
OBS: O homicídio é ato estranho ao exercício de suas funções,portanto, só ocorrera a sua responsabilização após o término do mandato. Devido a Claúsula de Irresponsabilidade Penal Relativa, que é exclusiva do Presidente da República,e acabando o mandato,acaba a imunidade,sendo este julgado na justiça comum,em virtude do encerramento do foro especial por prerrogativa de função.
OBS. 2: A prescrição fica suspensa durante o mandato.
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A) será imediatamente suspenso de suas funções pelo prazo de até 180 dias, se recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal.
B) será imediatamente suspenso de suas funções pelo prazo de até 180 dias, se recebida a denúncia pelo Senado Federal.
C) será imediatamente suspenso de suas funções, se a acusação for autorizada por dois terços da Câmara dos Deputados e a denúncia recebida pelo Supremo Tribunal Federal.
D) será criminalmente processado somente após o término do mandato, tendo imunidade temporária à persecução penal.
GABARITO: O Presidente da República, na vigência do seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções. No caso narrado, trata-se de um homicídio praticado contra um primo do Presidente da República, por motivo relacionado à herança familiar, ato estranho e sem conexão a sua função, sendo assim, somente será processado após o término do mandato. (Art. 86 § 4º da CF/88)
Caso o crime praticado seja uma infração penal comum e que tenha conexão com sua função de Presidente da Republica, admitida a acusação por dois terços da Câmara dos Deputados, ele será submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal e ficará suspenso de suas funções se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo STF. Se, decorrido o prazo de 180 dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
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O cargo de presidente, com certeza, é extremamente poderoso.
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GAB> D
Presidente da república, cometeu um crime comum durante o seu mandato> será criminalmente processado somente após o término do mandato, tendo imunidade temporária à persecução penal. Quem julga > STF. Fundamentos jurídicos> Art. 86...CF
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ALTERNATIVA D
Conforme Art. 86, CF.
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções
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ALTERNATIVA D
Conforme Art. 86, CF.
Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções
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Caiu questão similar a essa no último exame de ordem. Requentadinha com outras palavras
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Nesse caso, como se trata de fato estranho ao exercício da função de presidente, não se aplicam as hipóteses de suspensão previstas no art. 86, incisos I e II, da CF/88, sendo caso de imunidade temporária da persecução penal, conforme dispõe o art. 86, parágrafo 4º, da CF/88. Assim, após o término do mandato, a persecução penal terá andamento.
Alternativa D.
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Uma vergonha algumas mordomias que a CF permitem a alguns canalhas. A família do morto que chore eternamente, pois o que mais importa é o cargo, função de quem matou.
Por isso que tem que dar indulto para todos os manos e minas que estão presas e presos. Esse país, consoante já dizia Cazuza: É um verdadeiro puteiro a céu aberto. E aqui não puteiro de mulheres não. Mas de corruptos do colarinho branco. Viva as Leis do Congresso.
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Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.