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Olá pessoal (GABARITO = LETRA E)
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CF 88, Art 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Fé em Deus, não desista.
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LETRA E CORRETA
CF/88
ART. 14, §3°
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Levando em consideração o que diz a letra da lei, a letra E é o gabarito.
Mas a interpretação da CF como um todo mostra que a letra C também poderia estar errada, em uma análise mais profunda.
Isso porque o "Aos portugueses com residência permanente no País, serão atribuídos os direitos inerentes a brasileiro naturalizado, se houver reciprocidade de tratamento em favor dos brasileiros em Portugal (português equiparado ou quase-nacionalidade). Essa regra dirige-se ao português que não quer a naturalização, mas sim permanecer como português no Brasil. Esse nacional português terá os mesmos direitos do brasileiro naturalizado, mesmo sem ter obtido a naturalização, desde que haja reciprocidade de tratamento para os brasileiros em Portugal. A isso se chama de cláusula do ut des (cláusula de reciprocidade)." fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/03/nacionalidade.html
Tendo isso em vista, o português equiparado não tem nacionalidade brasileira, mas tem as condições para a elegibilidade. Sendo assim, ao contrário do que diz a própria CF, nem sempre a nacionalidade brasileira é exigida.
Gostaria de outras opiniões para saber se estou equivocado.
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caberia recurso, mas esta fácil achar a respostas "mais certa"
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Banca Flp... Tem q ser desconfiado.
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Idade mínima para assumir o cargo que deve ser observada na data da posse e não da diplomação
- 35 A à PR, Vice e Senador
- 30 A à Governador e vice
- 21 A à Prefeito, Deputado estadual, Deputado federal e Juiz de paz
- 18 A à Vereador
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Caí nessa. =( Mas antes aqui do que no dia da prova!
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A idade mínima de 18 anos é somente para o cargo de VEREADOR; para os outros cargos vai variar:
-35 anos para o PRESIDENTE, VICE- PRESIDENTE e SENADOR
-30 anos para GOVERNADOR e VICE- GOVERNADOR
-21 anos para DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL , PREFEITO ,VICE- PREFEITO e JUIZ DE PAZ.
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A idade varia de acordo com o cargo pleiteado.
35 anos - Presidente, vice Presidente e Senador.
30 anos - Governador e Vice Governador
21 anos - Prefeito, Vice Prefeito, Deputados, Juiz de Paz
18 anos - Vereador
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a) Filiação partidária. (Art. 14, § 3º, V/CF)
b) Alistamento eleitoral. (Art. 14, § 3º, III/CF)
c) Nacionalidade brasileira. (Art. 14, § 3º, I/CF)
d) Domicílio eleitoral na circunscrição. (Art. 14, § 3º, IV/CF)
e) Idade mínima de 18 anos para todos os cargos públicos. (Art. 14, § 3º, VI, d/CF)
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ATENÇÃO: O PRÉ-EDITAL PARA O CONCURSO DO TJMG 2017, NÃO POSSUI O ART. 14 COMO UMA DAS MATÉRIAS COBRADAS PARA A CF (embora esteja sujeita à mudanças), contudo, FIQUEM ATENTOS!
ANEXO III
NOÇÕES DE DIREITO - TODOS OS CARGOS/ESPECIALIDADES
Programa
1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
1.1. Dos princípios fundamentais (arts. 1º a 4º).
1.2. Dos direitos e garantias fundamentais (arts. 5º ao 13).
1.3. Da organização do Estado (arts.18 e 19, 37 a 41).
1.4. Da organização dos Poderes (arts. 44 a 47,59,76 a 83, 92 a 135).
1.5. Da família, da criança, do adolescente e do idoso (arts. 226 a 230).
ART. 14, § 3º,CF - GABARITO E
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: “SER ELEITO”
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-GE e do DF;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; EX: MINISTRO DE ESTADO.
d) 18 anos para Vereador.
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a) Filiação partidária. (CORRETO)
b) Alistamento eleitoral. (CORRETO)
c) Nacionalidade brasileira. (CORRETO)
d) Domicílio eleitoral na circunscrição. (CORRETO)
e) Idade mínima de 18 anos para todos os cargos públicos. (ERRADO) OBS. 18 anos e somente para os vereadores.
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Presidente, Vice Presidente e Senador -> idade mínima de 35 anos
Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal -> idade mínima de 30 anos
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz -> idade mínima de 21 anos
Vereador -> idade mínima de18 anos
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GABARITO: E
BIZU:
PLENA IDADE DO FILIADO
PLENo exercício dos direitos políticos;
Nacionalidade brasileira;
Alistamento eleitoral
IDADE mínima
DOmicílio eleitoral na circunscrição;
FILIAção partidária
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Só memorizar o " telefone": 3530-2118 :)
35 anos - Presidente, vice Presidente e Senador.
30 anos - Governador e Vice Governador
21 anos - Prefeito, Vice Prefeito, Deputados, Juiz de Paz
18 anos - Vereador
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Art. 14. § 3º. SÃO CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, NA FORMA DA LEI:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - A IDADE MÍNIMA DE:
a) 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) 18 anos para Vereador.
RESPOSTA -> [E]
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Capacidade Eleitoral Passiva (direito de ser votado / eleito): P A N DO F I
Pleno gozo dos direitos políticos;
Alistamento eleitoral;
Nacionalidade brasileira;
DOmicílio eleitoral circunscrito (pelo menos 1 ano antes do pleito);
Filiação partidária;
Idades mínimas para posse -----> 3530-2118 (macete: decore como um n. de telefone)
35 - PR, VP e Senadores
30 - Governadores
21 - Para todo resto, "FAZ UM 21" (Prefeitos, Deputados...)
18 - Vereadores
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Até parece que vai cair esse tipo de pergunta na prova do TJ MG kk
esse é o tipo de questão brinde!
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Gabarito E
Idades mínimas para posse -----> 3530-2118 (macete: decore como um n. de telefone)
35 - PR, VP e Senadores
30 - Governadores
21 - Para todo resto, "FAZ UM 21" (Prefeitos, Deputados...)
18 - Vereadores
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
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Gabarito E, porém vamos lembrar que filiação partidária não é exigida para militares (federais e estaduais), apesar de estar explícito na CF/88.
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a letra E nao é a letra da lei mas nao deixa de estar certa né.
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Idade mínima:
35 anos - Presidente da República/Vice e Senador
30 anos - Governador/ Vice
21 anos - Prefeito/ Vice, Deputado Federal, Estadual e Distrital e Juiz de Paz
18 anos - Vereador
Obs.: A idade mínima de 18 anos (para o cargo de vereador) deve ser comprovada na data limite para registro da candidatura (15/08, às 19h no ano das eleições). Nos demais casos, as idades mínimas devem ser comprovadas na data da Posse.
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" telefone": 3530-2118
35 anos - Presidente, vice Presidente e Senador.
30 anos - Governador e Vice Governador
21 anos - Prefeito, Vice Prefeito, Deputados, Juiz de Paz
18 anos - Vereador
CF 88, Art 14 § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Gab e
Eu errei pq entendi idade minima como menor idade
Ae como 18 é mesmo a menor.
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LIGUE PARA:. 3530-2118.
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CAPÍTULO IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito,
Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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Letra : E
"Descanse na fidelidade de DEUS, ele nunca falha."
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dezoito anos para Vereador.
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CF/88. Art. 14, § 3º, VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Para doar R$ 1000,00 liguem 3530-2118. Oferecimento concurseiros esperança ajude você também.
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GABARITO: LETRA E
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
FONTE: CF 1988
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São condições de elegibilidade:"I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador" (letra E está errada).
Resposta: E
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São condições de elegibilidade:"I - a nacionalidade brasileira; II - o pleno exercício dos direitos políticos; III - o alistamento eleitoral; IV - o domicílio eleitoral na circunscrição; V - a filiação partidária; VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador" (letra E está errada).
Resposta: E
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Vejamos cada uma das alternativas:
- letra ‘a’: correta, conforme dispõe o art. 14, §3º, V, CF/88;
- letra ‘b’: correta, de acordo com o art. 14, §3º, III, CF/88;
- letra ‘c’: correta, em razão do disposto no art. 14, §3º, I, CF/88;
- letra ‘d’: correta, em harmonia com o art. 14, §3º, IV, CF/88;
- letra ‘e’: incorreta, sendo, portanto, o nosso gabarito. Assim dispõe a Carta Magna: “são condições de elegibilidade, na forma da lei: a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador” – art. 14, §3º, VI, CF/88.