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A concorrência é a modalidade de licitação destinada a contratações de valor mais elevado, ou seja, para a aquisição de materiais e serviços com valores acima de R$ 650.000,00, e para a execução de obras e serviços de engenharia com valores acima de R$ 1.500.000,00.
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A reforma de um prédio público foi orçada pela administração em um milhão de reais. Para licitar a reforma, de acordo com o tipo de obra e valor orçado, a comissão de licitações poderá :
lei 866/93
art. 6° "I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;".
art. 23 :
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
NESTE CASO NÃO SERIA CABÍVEL A TOMADA DE PREÇO, DEVIDO AO VALOR ESTÁ ABAIXO DE um milhão e quinhentos mil reais???? MAS AÍ VEM UMA EXCEÇÃO CHATA LÁ DO §4° DO ART. 23 VEJAM: § 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência. Então só me resta concordar que pode ser usada a concorrência ainda que o preço seja inferior ao aconselhado pela lei, pq a própria lei traz a exceção. :)
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a) A garantia contratual para obras e serviços de engenharia pode ser exigida, e é em regra de até 5%;
No caso de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto que envolvam alta complexidade, pode chegar a 10%. Note que é necessário que além de ser complexa precisa ser de grande vulto.
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Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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GABARITO D
Lei 8666
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais);
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais).
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
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Na execução de obras, na prestação de serviços e nas compras para entrega futura, a Administração pode exigir comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou as garantias legais previstas na Lei nº 8.666, de 1993, estabelecidas no ato convocatório. Essas exigências, que não podem ser cumulativas, não excederão os seguintes percentuais máximos:
• capital social mínimo/patrimônio líquido: até 10% do valor estimado da licitação ou
• garantia de participação na licitação (garantia de proposta): até 1% do valor estimado da licitação.
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Essa é a típica questão do " quem pode o mais, pode o menos".
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concorrencia pode ser usada em quase todos casos.
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Onde cabe convite, cabe tomada de preço e onde cabe toamda de preço cabe concorrência.
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LETRA D CORRETA
- SERVIÇOS DE ENGENHARIA (obras)
convite : até 150.000
tomada de preço : até 1.500.000
concorrencia : acima de 1.500.000
- DEMAIS SERVIÇOS E COMPRAS
convite : até 80.000
tomada de preço : até 650.000
concorrencia: acima de 650.000
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No caso a comissão de licitações não PODERÁ usar a modalidade concorrência, ela DEVERÁ usar concorrência.
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a) ERRADA. Art. 53, §2º Lei 8.666/93: A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
b) ERRADA. Art. 31, §1º Lei 8.666/93: A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
c) ERRADA. Toda e qualquer obra de engenharia será realizada na modalidade convite, tomada de preço, ou concorrência a depender do valor da contratação.
Art. 23 Lei 8.666/93: As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais);
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
d) CERTA. De acordo com o valor a ser contratado, poderia ser tanto a modalidade Tomada de Preço quanto a, Concorrência.
Art. 23 Lei 8.666/93: As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
e) ERRADA. Art. 30 Lei 8.666/93: A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
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Deve ser lembrado que onde cabe o menor cabe o maio, se o valor é de 1 milhão cabe a tomada de preços e a concorrência, não há uma obrigatoriedade ser somente a tomada de preços. E em relação a garantia de execução os valores são 5% do valor orçamento na regra geral e 10 % para licitações de grande vulto.
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Como diria meu professor: "Quem pode mais, pode menos."
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B errado
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
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Letra A.
Arttigo 56, §2º da Lei n.º 8.666:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, PODERÁ ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo.
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''Quem pode mais, pode menos'' Letra D
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SEMPRE indique o dispositivo legal que fundamenta sua opinião. Do contrário, parece puro achismo.
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Eu acertei a questão , porém gostaria de saber qual é o motivo da letra b está errada.
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ADVOCACIA PÚBLICA VAI TOMAR DANONINHO.
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GABARITO D
a) ERRADO - (art.56,§2º, 4º) a garantia não excederá 5% do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, EXCETO para obras/ serviços/ fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis com garantia de até 10% do valor do contrato.
b) ERRADO - (art.31, § 3º) O capital mínimo/ valor do patrimônio líquido não poderá exceder a 10% do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
c) ERRADO - (art.2º) As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente preceditas de licitação, ressalvadas as hipótes previstas nesta lei.
d) CERTO - (art.23,§ 4º) Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
e) ERRADO - (art.30, I) A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: registro/ inscrição na entidade profissional competente;
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QUEM PODE + PODE -.
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8666 - art 23 -> §3 - A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor do seu objeto...
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GABARITO "D"
Observação:
Objeto a ser licitado: reforma de um prédio público
Art 23 da Lei 8.666
" II-para compras e serviços não referidos" -----> Modalidade de Licitação - Concorrência acima de R$ 650.000, a questão retrata que a reforma é alçada no valor de R$ 1.000.000. Então a alternativa correta letra "d".
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Pessoal, salvo engano os valores foram atualizados pelo decreto 9.412/18, in verbis:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
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Sobre a letra B:
Art. 31, §1º Lei 8.666/93: A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
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Questão desatualizada !!!!
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Valores atualizados:
MODALIDADE--------------------------------OBRAS E SERV. DE ENGENHARIA-------------------COMPRAS E DEMAIS SERVIÇOS
CONCORRÊNCIA--------------------------------ACIMA DE 3,3 MILHÕES-----------------------------------ACIMA DE 1,43 MILHÕES
TOMADA DE PREÇO-------------------------------ATÉ 3,3 MILHÕES-------------------------------------------------ATÉ 1,43 MILHÃO
CONVITE---------------------------------------------------ATÉ 330 MIL-------------------------------------------------------ATÉ 176 MIL