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ID
199837
Banca
FCC
Órgão
BAHIAGÁS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

BP = Balanço Patrimonial.
DRE = Demonstração de Resultado do Exercício.
DLPA = Demonstração de Lucros e Prejuízos Acumulados.
DMPL = Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido.
DOAR = Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos.
DFC = Demonstração do Fluxo de Caixa.
DFCL = Demonstração do Fluxo de Caixa Livre.
DVA = Demonstração do Valor Adicionado.
BS = Balanço Social.
NE = Notas Explicativas.
RA = Relatório da Administração.
LRF = Lei de Responsabilidade Fiscal.
IR = Imposto de Renda.
CSLL = Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
LAIRC = Lucro Antes do Imposto de Renda e Contribuição Social.
IRPJ = Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
ICMS = Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
IPI = Imposto sobre Produtos Industrializados.
ISS = Imposto Sobre Serviços.

As operações de crédito por antecipação da receita, existindo operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada, no encerramento do exercício financeiro, segundo a LRF,

Alternativas
Comentários
  • Resposta : Letra c)

    De acordo com a LRF :

    Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa
    durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada
    ano;
    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação,
    obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
    IV - estará proibida:
    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada
    ;
    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

  • Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

    I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

    II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

    III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

    IV - estará proibida:

    a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

    b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

    § 1o As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II docaput.

    § 2o As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.