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Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
Art. 1o § 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
Gabarito letra E.
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A Política Nacional de Resíduos Sólidos deixa claro que a lei não abrange os rejeitos radioativos e são regulados exclusivamente pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, em legislação específica.
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DOIS REJEITOS QUE SEMPRE APARECEM E GOSTAM DE CONFUNDIR:
RADIOATIVOS (TAMBÉM COLOCADO COMO ISÓTOPOS) E OS DE SAÚDE.
DEVEM SER REGULADOS POR LEI ESPECÍFICA.
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Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V – redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VII – gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII – articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX – capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X – regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI – prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII – integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XIII – estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV – incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV – estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
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DIca.
Radiotivos -> Não
Perigosos -> Sim
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Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
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Saber que a lei NÃO inclui os resíduos radioativos ajuda a resolver essa e outras questões.
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Art. 7º São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
a) Adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais. - IV
b) Integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. - XII
c) Estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. - XV
d) Capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos. - IX
e) Gestão integrada de resíduos radioativos.
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§ 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
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Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou, pelo menos, o artigo 1°, § 2º, da Lei nº 12.305/2010. O dispositivo mencionado e o seu § 2º são reproduzidos a seguir: “esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.”
Resposta: Letra E