SóProvas


ID
1998952
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o Art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. 

A modalidade indica o procedimento que irá reger a licitação. No que se refere às modalidades, limites e dispensas de licitação, analise as proposições abaixo.

1) De uma licitação podem resultar diversos contratos.

2) A modalidade de licitação é definida pela administração pública, dentre outros fatores, em função do valor da contratação.

3) A tomada de preços é uma modalidade especial de licitação em que os interessados em participar devem obter um cadastro prévio ou atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento, até o terceiro dia anterior à data da abertura das propostas.

4) O convite pode ser considerado um procedimento simplificado, dentre as modalidades de licitação, e caso exista na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais três (três) interessados, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.


Estão corretas, apenas:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8666/93 art. 22 § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Art.  22

    “§ 2.º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”

    “§ 3.º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.”

     

  • Art. 22º

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

     

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

     

  • - Concorrência: qualquer interessado + habilitação preliminar 
    - Tomada de preços: interessados cadastrados + não cadastrados que se qualifiquem em até 3 dias antes da data
    - Convite: interessados, cadastrados ou não, do ramo pertinente + cadastrados que manifestem interesse em até 24h antes da data

  • Art. 22.  São modalidades de licitação:

     

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

     

    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 6o  Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.  (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

    § 9o  Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem  habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.  

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo " 

  • No Convite só é obrigatório 3 (três) candidatos no minimo, depois disso fica a critério do caso concreto.

  • Alguém poderia indicar a fundamentação do item 1?
    (inbox, fazendo favor)

  • Eu também gostaria de saber sobre o item 1, não entendi e não achei fundamentação.

  • quanto ao ítem III - está incorreto porque o prazo para proceder com o cadastramento, apesar de ser 3 dias, esté é contado do prazo para recebimento da propostas e não da abertura delas!

     

  • Quanto ao item 1, a resposta é o loteamento, art.23, §7o, 8666. Por exemplo: uma escola deseja comprar 1.000 canetas. Aparecem os interessados em fornecê-las A, B e CA faz cada caneta a R$1,00, B R$2,00 e C R$ 3,00. Porém, A só tem 500 canetas para fornecimento. Assim, como o preço de A é melhor, a Administração compra essas 500 canetas de A e as demais de B. Se B não tiver a quantidade suficiente para chegar ao número 1.000, a Administração poderá comprar o restante de C até atingir a quantidade que deseja que é 1.000. A Administração dividiu o lote de 1.000 para poder comprar dos fornecedores as quantidades que eles tinham por um preço mais vantajoso.  Desta forma, em uma licitação foi firmado mais de um contrato: com a empresa A, B e C para atingir a quantidade desejada de 1.000 canetas!

  • Gab: A 

     

  •  De uma licitação podem resultar diversos contratos?

  • Item 1:

     

    SRP - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

     

    > A Administração faz uma licitação via concorrência ou pregão e o resultado é uma ata na qual constará os preços de diversos itens que a adm poderá futuramente contratar. Dessa Ata podem ser gerados diversos contratos posteriores com as empresas registradas na ata, inclusive os famosos caronas (outros órgãos da adm) que também poderão se utilizar da ata.

     

     

    Outro exemplo do item 1:

     

    > Uma licitação foi feita para contratação de serviços a serem prestados de forma contínua. Gerou-se um primeiro contrato, e depois de 12 meses a adm resolveu prorrogar o contrato. Faz-se um novo contrato ( ou aditamento, não sei ao cert0)