-
Gabarito Letra B
LO TCU
Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.
§ 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.
§ 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei
bons estudos
-
Galera, nunca se esqueçam que a decisão no TCU é PREDETERMINADA!
PRE > PRELIMINAR
DE > DEFINITIVA
TERMINADA > TERMINATIVA
Teoria agora:
Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal (RI/TCU, art. 201, §3º):
Ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis;
Determina o arquivamento das contas por:
ausência de pressupostos válidos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; ou
racionalização administrativa e economia processual.
Ao ser adotada decisão terminativa, as contas são arquivadas sem julgamento de mérito. >>>>>>>>>>> Prof: Erick Alves
-
Letra A: Conceito de DECISÃO DEFINITIVA. - PALAVRAS CHAVES: [CONTAS REGULARES E IRREGULARES]
Letra B: Conceito de DECISÃO TERMINATIVA. - PALAVRAS CHAVES: [CONTAS ILIQUIDÁVEIS]
Letra C: Conceito de DECISÃO PRELIMINAR. - PALAVRAS CHAVES: [SOBRESTAR e DETERMINAR OUTRAS DILIGÊNCIAS]
-
B) Decisão Terminativa: decisão pela qual o tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.
Contas iliquidáveis: quando, por força de caso fortuito ou de força maior, o seu julgamento de mérito tornar-se materialmente impossível.
Dentro de 5 anos da publicação da decisão terminativa, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de conta.
Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, em até 36 parcelas, incidindo sobre cada uma delas os correspondentes acréscimos legais.
Fonte: RI/TCM-RJ