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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
Lei Complementar nº 12, de 09.02.1993 ( Lei Orgânica TCE/PA)
Art. 38. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, ou ainda, a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; c) desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
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Onde está o erro?
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NÃO VI O ERRO TAMBÉM!
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Acredito que o erro está na parte sublinhada, não sei:
A prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico que não caracterize dano específico ao erário, mesmo que não seja apenas de natureza estritamente formal, enseja o julgamento das contas como regulares com ressalvas.
Regulares com ressalvas - falta de natureza formal, impropriedade ou prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico (natureza não é grave e sem injustificado dano ao erário)
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Acho que faltou o "que não seja de natureza grave ".
Pois se for grave, acho que é julgada irregular.
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A lei vincula à falta de natureza formal, e a questão, ao dizer que "mesmo que não seja apenas de natureza estritamente formal", abre possibilidades para outras faltas de natureza não formais.
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O correto seria: não represente INJUSTIFICADO dano ao erário.
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Pra começar essa questão não está bem feita. Isso fica claro pelas dúvidas dos colegas.
Vendo essa questão pela segunda vez (e não a tendo compreendido da primeira), acredito que o que o avaliador queria afirmar era que esses atos de gestão com defeitos, se não causassem prejuízo ao erário, ENSEJARIAM (no sentido de "devem ser", "têm que ser") a aprovação das contas com ressalvas. Além disso, essa aprovação independeria de o vício do ato ser formal ou material.
Interpretando por esse prisma, realmente a questão está errada. Mas até o candidato descobrir que o formulador da questão queria dizer isso...
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De acordo com o Regimento Interno do TCE PE (e não PA)
Art. 169 – As contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário.
Ou seja, as contas serão julgadas regulares com ressalva desde que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erários nos casos:
1. Quando evidenciarem impropriedade; ou
2. Quando evidenciarem qualquer outra falta de natureza formal; ou
3. A pratica de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico.
A prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico (CORRETO) que não caracterize dano específico (ERRADO, dano injustificado) ao erário, mesmo que não seja apenas de natureza estritamente formal (CORRETO), enseja o julgamento das contas como regulares com ressalvas.
Os casos não precisam ser acumulativos, ou seja, não precisa necessariamente evidenciar falta de natureza formal.
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Gabarito: Errado.
Acredito que o erro deste item está relacionado ao fato de a LO do TCE/PA, no art. 38, II, estabelecer que para a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico ensejar o julgamento das contas regulares com ressalvas é necessário o preenchimento de duas condições: 1. que o ato não seja de natureza grave e 2. que o ato não represente injustificado dano ao erário. No item só há o atendimento a um dos requisitos necessários.
Fonte: http://www.pge.pa.gov.br/sites/default/files/repositorio/1991/lo5648.pdf
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- ERRADA -
Qualquer erro formal já é suficiente para ensejar julgamento conta regular com ressalva. Não precisa ser "apenas estritamente formal".
Avante!
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Para quem for encarar TCE/PE (setembro/2017):
L12.600/2004, art. 59:
Regulares com ressalvas,
quando evidenciarem
-- impropriedade
ou qualquer outra
-- falta de natureza formal,
ou ainda
-- a prática de ato de gestão
--- ilegal,
--- ilegítimo
ou
--- antieconômico
---- que não seja de natureza grave
e
---- que não represente injustificado dano ao Erário;
At.te, CW.
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Lei OrgÂnica TCE/PE
Art. 59. As contas serão julgadas:
I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos
contábeis e a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e publicidade dos atos de
gestão dos responsáveis;
II - regulares com ressalvas, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de
natureza formal, ou ainda a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico que
não seja de natureza grave e que não represente injustificado dano ao Erário;
III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
(...)
Observe, portanto, se essa questão cair no concurso para TCE/PE deverá ser julgada como correta:
A prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico que não caracterize dano específico ao erário, mesmo que não seja apenas de natureza estritamente formal, enseja o julgamento das contas como regulares com ressalvas. (CERTO, se TCE/PE)
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Para o TCE PB está CERTO
LO/PB
Art. 16. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a)- omissão no dever de prestar contas;
b) - prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) - dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou de valores públicos.
§ 1º - O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2º - Nas hipóteses do inciso III, alíneas "c" e "d" deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
a) - do agente público que praticou o ato irregular; e
b) - do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado, conforme disposto no artigo 5º, IX.
§ 3º - Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público junto ao Tribunal, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
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Os dois ultimos comentários, referente ao TCE PB e TCE PE, diz expressamente quanto ao julgamento Regulares com Ressalva que a natureza é FORMAL, em nenhum momento se refere a outro tipo de natureza, então acredito que também estaria errado.
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Regimento interno do TCE/PA
Art. 158. As contas serão julgadas:
I - Regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, legitimidade, economicidade e eficácia dos atos de gestão do responsável, bem como o atendimento das metas e objetivos previstos nos instrumentos de planejamento;
II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
III - Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas; **(alínea “a” acrescentada pelo Ato nº 66 de 08.04.2014)
b) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
c) prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
e) desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
Minha interpretação do inciso III deste artigo é a seguinte:
Qualquer ato comprovadamente ilegal, ilegítimo ou antieconômico é considerado irregular. No entanto, nem todo dano ao erário ensejará em julgamento de conta como irregular. Neste caso, para a conta ser julgada irregular o dano deve ser decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.
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LO TCE MG
Art. 48. As contas serão julgadas:
II - regulares, com ressalva, quando evidenciarem:
- impropriedade ou
- qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário;
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No caso do TCDF essa questão estaria CORRETA:
Art. 17. As contas serão julgadas: (LO TCDF)
II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;
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No caso do TCDF
Art. 17. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário.
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processos de tomada ou prestação de contas.
§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas c e d deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular; e
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
§ 3º Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao órgão competente, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.
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Ato de gestão ilegítimo ou antieconômico pode ensejar o julgamento das contas regulares, com ressalvas, apenas se não forem de natureza grave.
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R.ITCE-SC
Art. 21. O Tribunal julgará as contas irregulares quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - prática de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, ou grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico injustificado;
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
ESTARIA ERRADO PARA O TCE SC
VALE RESSALTAR QUE:
Art. 20. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.