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(C)
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Por fim, há que se atentar para o fato de que o crime tipificado no artigo 243, ECA, é formal: basta a prática de quaisquer das condutas ali elencadas que o crime já se consuma, não se exigindo que a criança ou adolescente de fato ingiram a bebida alcoólica (ainda que possa ser de difícil configuração, a tentativa é admissível)
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. A conduta descrita na questão constitui o crime do art. 243 do ECA.
B) INCORRETA. Não de pode alegar erro de tipo, que de fato exclui o dolo, uma vez que a questão cita "indivíduo de 15 anos, o qual de fato aparenta a idade que de fato possui.
C) CORRETA. O crime do art. 243 do ECA é de natureza formal, dessa forma basta que o agente realize a conduta no tipo penal, para a configuração do crime. O fato de o menor consumir a bebida é mero exaurimento (pós factum impunível)
D) INCORRETA. O comerciante incorre no crime do art. 243 do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Leia na plaquinha de toda bodega que for,OFERECER,bebida alcolica para menor de 18 (-18) é crime!
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Sumula 500 do STJ
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O crime de vender,fornecer ou ministrar bebida alcoólica a criança ou adolescente é crime formal,não necessita de resultado naturalístico.CRIME FORMAL configura quando não precisa ocorrer resultado naturalístico daquela conduta mencionada no preceito primário.
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Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
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gab c
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Crime de natureza formal
não necessita de resultado naturalístico.
O adolescente não precisa beber para ser consumido o crime, só basta a conduta do comerciante em vender a bebida alcoólica para ser consumido o delito, pois é um crime formal, não necessitando de resultado naturalístico.
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PMMG - AVANTE AVANTE