Segundo
Miguel Reale, “O fenômeno jurídico explica-se através da relação recíproca,
simultânea e dialética entre norma, fato social e valor”. Essa frase deu
expressão à sua teoria denominada Teoria Tridimensional do Direito.
A
assertiva está certa.
Fontes:
Apostila:
AESP/CE – Governo do Estado do Ceará - Curso de Formação Profissional para a
Carreira de Praças Policiais Militares
REALE,
Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed, São Paulo: Saraiva, 2002.
Gab: Certo
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A Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de Direito, conhecida e elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, surgiu ao inscrever-se que o direito positivo e o jurisdicional deixavam o direito apenas como algo parcial, incompleto e, portanto, ineficiente. Não é viável ver o direito simplesmente como uma norma, por esse motivo surgiu a teoria, onde existem três aspectos que formam o direito, aspectos estes que estão sempre se relacionando, tão unidos que não podem ser separados.
Miguel Reale não foi o primeiro filósofo a postular uma teoria tríplice, sendo que autores como Emil Lask, Gustav Radbruch, Roscoe Pound Wilhelm Sauer e Werner Goldschmidt já tinham, em suas obras, abordado, ainda que de forma superficial, a tridimensionalidade jurídica.
À época de sua divulgação, tratou-se de uma forma absolutamente revolucionária e inovadora de se abordar as questões da ciência jurídica, tendo esse pensamento arregimentado adeptos e simpatizantes em todo o universo do Direito.
Miguel Reale buscou, através desta teoria, unificar três concepções unilaterais do direito:
o sociologismo jurídico, associado aos fatos e à eficácia do Direito;
o moralismo jurídico, associado aos valores e aos fundamentos do Direito; e
o normativismo abstrato, associado às normas e à mera vigência do Direito.[1]