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ID
2001262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A respeito das disciplinas jurídicas, da sociabilidade humana e dos instrumentos de controle social, julgue o item a seguir.
Segundo Miguel Reale, o fenômeno jurídico explica-se pela relação recíproca, simultânea e dialética entre norma, fato social e valor.

Alternativas
Comentários
  • Segundo Miguel Reale, “O fenômeno jurídico explica-se através da relação recíproca, simultânea e dialética entre norma, fato social e valor”. Essa frase deu expressão à sua teoria denominada Teoria Tridimensional do Direito.

    A assertiva está certa.

    Fontes:

    Apostila: AESP/CE – Governo do Estado do Ceará - Curso de Formação Profissional para a Carreira de Praças Policiais Militares

    REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed, São Paulo: Saraiva, 2002.


  • Gab: Certo

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    Teoria Tridimensional do Direito é uma concepção de Direito, conhecida e elaborada pelo jusfilósofo brasileiro Miguel Reale em 1968, surgiu ao inscrever-se que o direito positivo e o jurisdicional deixavam o direito apenas como algo parcial, incompleto e, portanto, ineficiente. Não é viável ver o direito simplesmente como uma norma, por esse motivo surgiu a teoria, onde existem três aspectos que formam o direito, aspectos estes que estão sempre se relacionando, tão unidos que não podem ser separados.

    Miguel Reale não foi o primeiro filósofo a postular uma teoria tríplice, sendo que autores como Emil Lask, Gustav Radbruch, Roscoe Pound Wilhelm Sauer e Werner Goldschmidt já tinham, em suas obras, abordado, ainda que de forma superficial, a tridimensionalidade jurídica.

    À época de sua divulgação, tratou-se de uma forma absolutamente revolucionária e inovadora de se abordar as questões da ciência jurídica, tendo esse pensamento arregimentado adeptos e simpatizantes em todo o universo do Direito.

    Miguel Reale buscou, através desta teoria, unificar três concepções unilaterais do direito:

    o sociologismo jurídico, associado aos fatos e à eficácia do Direito;

    o moralismo jurídico, associado aos valores e aos fundamentos do Direito; e

    o normativismo abstrato, associado às normas e à mera vigência do Direito.[1]