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ID
2002150
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considera-se patrimônio de uma pessoa os bens, o poderio econômico e a universalidade de direitos que tenham expressão econômica para a pessoa. Um dos tipos de crime contra o patrimônio é o furto. Acerca do tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) O  consentimento  do  ofendido,  antes  ou  durante  a subtração,  toma  o  fato  atípico  (bem  disponível),  mas após a subtração o fato será típico. LOGO, ITEM INCORRETO, VISTO QUE O CONSENTIMENTO ELIDE O CRIME.

     

    b) O delito ocorre em todos os casos enumerados pela questão, i. é, há crime (fato típico, ilícito e culpável). Entretanto, com respaldo no art. 181, incisos I e II, para os casos de cônjuges, ascendentes e descendentes, temos imunidade penal absoluta, a qual impede apenas a imposição de pena para os crimes contra o patrimônio. Ademais, não há que se falar na imunidade penal relativa para o caso dos irmãos (art. 182, II), uma vez que o furto é originalmente crime de ação penal privada. LOGO, ITEM INCORRETO, VISTO QUE OCORRE O DELITO.

     

    c) INCORRETO, VISTO QUE A OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA OU PSIQUICA DA VÍTIMA CARACTERIZARIA O ROUBO (ART. 157).

     

    d) "O ser humano não pode ser furtado, pois não  é  coisa.  O  crime  será de seqüestro  (CP,  art.  148),  extorsão  mediante seqüestro  (CP,  art.  159)  ou  sub­tração  de  incapazes  (CP,  art.  249),  conforme  o  caso.  Entretanto,  é  possível o  furto de partes do corpo  humano, tal como  se dá  na  subtração  de cabelos ou  de  dentes  com  intuito  de  lucro.  Observe-se,  porém,  que  a  subtração  de 
    órgãos vitais do corpo humano (rim ou pulmão, entre outros) configura lesão corporal  grave  (CP,  art.  129,  §  1.°,  inc.  III)  ou  gravíssima  (CP,  art.  129,  §2.°,  inc.  III),  ou  até  mesmo  homicídio,  consumado  ou  tentado,  dependendo da finalidade  almejada pelo  agente." (MASSON, p. 299). PORTANTO, INCORRETO. AO PASSO EM QUE O HOMEM  NÃO PODE SER OBJETO MATERIAL DO FURTO.

     

    e) "Cuida-se  de  crime  material:  somente  se  consuma  com  a  efetiva dimi­nuição  patrimonial  da  vítima. "(p. 314). "A  coisa  deve  ser  alheia.  A palavra  “alheia”  funciona  como  elemento normativo  do tipo:  sua compreensão reclama um juízo  de  valor,  de  índole jurídica,  relacionada com  a propriedade da  coisa.  É  alheia  a coisa  que não pertence àquele  que pratica  a subtração.  Destarte,  se o  sujeito  subtrai coisa própria, reputando-a alheia, não há furto, mas  crime impossível, em face da impropriedade absoluta do  objeto material (CP,  art.  17)." (p. 300). CORRETO.

     

    fonte: Direito Penal Esquematizado, volume 2, por Cleber Masson

  • Questao bem elaborada, basta uma bela leitura de todas as questoes para chegar na correta!

  • Importante lembrar que em algumas situações é possível o furto de cadáver. Ex: Agente adentra em uma universidade e furta um cadáver que é de propriedade da instuição e que é utilizado nas aulas de medicina. O mesmo não pode se aplicar no caso do agente desenterrar um cadáver em um cimitério e leva-lo para casa, neste último caso ele responderia pelo artigo Art. 211 do CP. 

     

    211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.  

     

     

    Obs: Desconsiderem o comentário da Fabiana Silva. Furto é crime material.

     

     

    Qualquer equivoco me avisem em in box. 

  • E como fica a questão do "Furto de coisa comum" (art. 156)? Nesse crime, ele furta a quota parte que também pertence a ele, ou seja, nem sempre o furto será sobre coisa que não a pertence.


    e) furto é crime material, não existindo sem que haja desfalque do patrimônio alheio. Coisa alheia é a que não pertence ao agente, nem mesmo parcialmente.


    Na minha opinião, essa parte torna a assertiva incorreta.


    Se falei algo errado, favor me corrijam!

  • GABARITO E


    ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:                       

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.    


    Bons estudos

  • Achei que o final da alternativa E a deixava errada.

    no caso de furto de coisa comum ARt. 156

  • A empresta o carro a B para o mesmo ir para um casamento, chegando lá estaciona e uma rua com pouca iluminação, o carro é furtado por C.

    Quem foi furtado A ou B ?

    Com certeza A, que é o proprietário do BEM.

  • Diego concordo com você

    pensei a mesma coisa quando resolvia a questão

    deveria ser anulada

  • essa questão é ridícula. o furto de coisa comum, ou privilegiado não foi levado em conta. todas as questões estão incorretas. Que questão ridícula kkk
  • se o crime de furto só ocorre quando a desfalque de coisa alheia, e coisa alheira é aquilo que não pertence ao agente, nem mesmo parcialmente, então o furto de coisa comum não é um fato típico. Questão contradiz o código penal, kkkk muito sem pé nem cabeça. Todas estão incorretas!
  • Meu cônjuge é reto (parentesco em linha reta) -> AMOR ABSOLUTO (escusas absolutórias) -> Adeus, punibilidade!

    Meu cônjuge é separado, não me corresponde (colaterais - irmãos, tio e sobrinho) -> AMOR RELATIVO (escusas relativas) -> posso ser punido se houver representação!

  • Nem mesmo parcialmente?? E o furto de coisa comum?

  • GABARITO: E

  • Furto de coisa comum é outra figura típica
  • O furto de coisa comum, é justamente subtrair a parte que não lhe pertence.... então fiz esse raciocínio e escolhi a menos errada...não adianta brigar com a banca, as vezes devemos escolher a menos absurda e seguir em frente!

  • Todas as alternativas estão incorretas! ... Deveriam ter anulado essa questão.
  • No crime de furto, se o consentimento do ofendido for revelado ANTES ou DURANTE a subtração, ainda que o agente não saiba, é atípico.

    Também será atípico quando o agente acredita erroneamente que há consentimento, ainda que o erro seja evitável, pois não há previsão de modalidade culposa do crime de furto.