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a) O consentimento do ofendido, antes ou durante a subtração, toma o fato atípico (bem disponível), mas após a subtração o fato será típico. LOGO, ITEM INCORRETO, VISTO QUE O CONSENTIMENTO ELIDE O CRIME.
b) O delito ocorre em todos os casos enumerados pela questão, i. é, há crime (fato típico, ilícito e culpável). Entretanto, com respaldo no art. 181, incisos I e II, para os casos de cônjuges, ascendentes e descendentes, temos imunidade penal absoluta, a qual impede apenas a imposição de pena para os crimes contra o patrimônio. Ademais, não há que se falar na imunidade penal relativa para o caso dos irmãos (art. 182, II), uma vez que o furto é originalmente crime de ação penal privada. LOGO, ITEM INCORRETO, VISTO QUE OCORRE O DELITO.
c) INCORRETO, VISTO QUE A OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA OU PSIQUICA DA VÍTIMA CARACTERIZARIA O ROUBO (ART. 157).
d) "O ser humano não pode ser furtado, pois não é coisa. O crime será de seqüestro (CP, art. 148), extorsão mediante seqüestro (CP, art. 159) ou subtração de incapazes (CP, art. 249), conforme o caso. Entretanto, é possível o furto de partes do corpo humano, tal como se dá na subtração de cabelos ou de dentes com intuito de lucro. Observe-se, porém, que a subtração de
órgãos vitais do corpo humano (rim ou pulmão, entre outros) configura lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1.°, inc. III) ou gravíssima (CP, art. 129, §2.°, inc. III), ou até mesmo homicídio, consumado ou tentado, dependendo da finalidade almejada pelo agente." (MASSON, p. 299). PORTANTO, INCORRETO. AO PASSO EM QUE O HOMEM NÃO PODE SER OBJETO MATERIAL DO FURTO.
e) "Cuida-se de crime material: somente se consuma com a efetiva diminuição patrimonial da vítima. "(p. 314). "A coisa deve ser alheia. A palavra “alheia” funciona como elemento normativo do tipo: sua compreensão reclama um juízo de valor, de índole jurídica, relacionada com a propriedade da coisa. É alheia a coisa que não pertence àquele que pratica a subtração. Destarte, se o sujeito subtrai coisa própria, reputando-a alheia, não há furto, mas crime impossível, em face da impropriedade absoluta do objeto material (CP, art. 17)." (p. 300). CORRETO.
fonte: Direito Penal Esquematizado, volume 2, por Cleber Masson
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Questao bem elaborada, basta uma bela leitura de todas as questoes para chegar na correta!
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Importante lembrar que em algumas situações é possível o furto de cadáver. Ex: Agente adentra em uma universidade e furta um cadáver que é de propriedade da instuição e que é utilizado nas aulas de medicina. O mesmo não pode se aplicar no caso do agente desenterrar um cadáver em um cimitério e leva-lo para casa, neste último caso ele responderia pelo artigo Art. 211 do CP.
211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Obs: Desconsiderem o comentário da Fabiana Silva. Furto é crime material.
Qualquer equivoco me avisem em in box.
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E como fica a questão do "Furto de coisa comum" (art. 156)? Nesse crime, ele furta a quota parte que também pertence a ele, ou seja, nem sempre o furto será sobre coisa que não a pertence.
e) furto é crime material, não existindo sem que haja desfalque do patrimônio alheio. Coisa alheia é a que não pertence ao agente, nem mesmo parcialmente.
Na minha opinião, essa parte torna a assertiva incorreta.
Se falei algo errado, favor me corrijam!
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GABARITO E
ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Bons estudos
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Achei que o final da alternativa E a deixava errada.
no caso de furto de coisa comum ARt. 156
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A empresta o carro a B para o mesmo ir para um casamento, chegando lá estaciona e uma rua com pouca iluminação, o carro é furtado por C.
Quem foi furtado A ou B ?
Com certeza A, que é o proprietário do BEM.
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Diego concordo com você
pensei a mesma coisa quando resolvia a questão
deveria ser anulada
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essa questão é ridícula. o furto de coisa comum, ou privilegiado não foi levado em conta. todas as questões estão incorretas. Que questão ridícula kkk
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se o crime de furto só ocorre quando a desfalque de coisa alheia, e coisa alheira é aquilo que não pertence ao agente, nem mesmo parcialmente, então o furto de coisa comum não é um fato típico. Questão contradiz o código penal, kkkk muito sem pé nem cabeça. Todas estão incorretas!
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Meu cônjuge é reto (parentesco em linha reta) -> AMOR ABSOLUTO (escusas absolutórias) -> Adeus, punibilidade!
Meu cônjuge é separado, não me corresponde (colaterais - irmãos, tio e sobrinho) -> AMOR RELATIVO (escusas relativas) -> posso ser punido se houver representação!
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Nem mesmo parcialmente?? E o furto de coisa comum?
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GABARITO: E
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Furto de coisa comum é outra figura típica
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O furto de coisa comum, é justamente subtrair a parte que não lhe pertence.... então fiz esse raciocínio e escolhi a menos errada...não adianta brigar com a banca, as vezes devemos escolher a menos absurda e seguir em frente!
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Todas as alternativas estão incorretas!
... Deveriam ter anulado essa questão.
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No crime de furto, se o consentimento do ofendido for revelado ANTES ou DURANTE a subtração, ainda que o agente não saiba, é atípico.
Também será atípico quando o agente acredita erroneamente que há consentimento, ainda que o erro seja evitável, pois não há previsão de modalidade culposa do crime de furto.