Lei 8.429/1992
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições...
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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A letra A está errada, pois na hipótese de atentado aos princípios da Administração Pública a suspensão dos direitos políticos é de três a cinco anos.
Lei 8.429/1992
Art. 9º: Enriquecimento ilícito
Devolução do acrescido ilicitamente (perda dos valores)
Ressarcimento dos danos causados à Administração: quando o administrador retira algo, a Administração deverá comprar algo para repor – há dano ao erário.
Perda de função: somente com trânsito em julgado.
Suspensão de direitos políticos de 8 a 10 anos: somente com trânsito em julgado.
Muitas vezes, essa suspensão é maior do que a penalidade por crime de responsabilidade.
Multa civil de até 3 vezes o valor do enriquecimento ilícito.
Proibição de contratar, receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, por 10 anos (prazo fixo) – máx. da suspensão.
Art. 10: Dano ao erário
Devolução do acrescido ilicitamente pelo terceiro: nessa hipótese, a devolução não é pelo agente público – se o agente tivesse se enriquecido, configuraria a conduta do art. 9º (mais grave).
Exemplo: a ação do agente é de dano ao erário, ele não se enriqueceu. Mas, com essa conduta, o terceiro enriqueceu ilicitamente. Mas, o agente causou dano ao erário (art. 10) – quem define a conduta é o agente.
Mas, o terceiro devolverá o que acresceu ilicitamente.
Ressarcimento dos prejuízos (agente e terceiro)
Perda de função: somente com trânsito em julgado.
Suspensão de direitos políticos de 5 a 8 anos.
Multa civil de até 2 vezes o valor do dano causado ao erário.
Proibição de contratar, receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 5 anos (prazo fixo) – mín. da suspensão.
Art. 11: Violação a princípios
Ressarcimento dos danos causados à Administração pelo terceiro (se fosse causado pelo agente, o ato seria o do art. 10).
Perda de função: somente com trânsito em julgado.
Suspensão de direitos políticos de 3 a 5 anos.
Multa civil de até 100 vezes a remuneração mensal do agente.
Proibição de contratar, receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 3 anos (prazo fixo) – mín. da suspensão.