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ID
2002732
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Creci - 1° Região (RJ)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não é cominação aplicável ao sujeito que pratica ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.429/1992

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições...

     

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

         

               III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

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    A letra A está errada, pois na hipótese de atentado aos princípios da Administração Pública a suspensão dos direitos políticos é de três a cinco anos.

  • GABARITO A 

     

                                              Enriquecimento                          Prejuízo ao                       Lesão aos 

                                                   Ilícito                                        Erário                           Princípios 

     

     

    Suspensão dos                      8 - 10 anos                                5 - 8 anos                          3 - 5 anos 

    Direitos Políticos 

     

     

    Perda dos Bens                       Deve                                            Pode                                Pode

    Ilícitos 

     

     

    Multa civil                     3x(valor do enriquecimento)     2x(valor da lesão causada)      100x(remuneração percebida pelo agente) 

     

    Proibição de                             10 anos                                     5 anos                                   3 anos 

    Contratar 

  • Lei 8.429/1992

    Art. 9º: Enriquecimento ilícito

    Devolução do acrescido ilicitamente (perda dos valores)

    Ressarcimento dos danos causados à Administração: quando o administrador retira algo, a Administração deverá comprar algo para repor – há dano ao erário.

    Perda de função: somente com trânsito em julgado.

    Suspensão de direitos políticos de 8 a 10 anos: somente com trânsito em julgado.

    Muitas vezes, essa suspensão é maior do que a penalidade por crime de responsabilidade.

    Multa civil de até 3 vezes o valor do enriquecimento ilícito.

    Proibição de contratar, receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios, por 10 anos (prazo fixo) – máx. da suspensão.

     

    Art. 10: Dano ao erário

    Devolução do acrescido ilicitamente pelo terceiro: nessa hipótese, a devolução não é pelo agente público – se o agente tivesse se enriquecido, configuraria a conduta do art. 9º (mais grave).

    Exemplo: a ação do agente é de dano ao erário, ele não se enriqueceu. Mas, com essa conduta, o terceiro enriqueceu ilicitamente. Mas, o agente causou dano ao erário (art. 10) – quem define a conduta é o agente.

    Mas, o terceiro devolverá o que acresceu ilicitamente.

    Ressarcimento dos prejuízos (agente e terceiro)

    Perda de função: somente com trânsito em julgado.

    Suspensão de direitos políticos de 5 a 8 anos.

    Multa civil de até 2 vezes o valor do dano causado ao erário.

    Proibição de contratar, receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 5 anos (prazo fixo) – mín. da suspensão.

     

    Art. 11: Violação a princípios

    Ressarcimento dos danos causados à Administração pelo terceiro (se fosse causado pelo agente, o ato seria o do art. 10).

    Perda de função: somente com trânsito em julgado.

    Suspensão de direitos políticos de 3 a 5 anos.

    Multa civil de até 100 vezes a remuneração mensal do agente.

    Proibição de contratar, receber benefícios e incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 3 anos (prazo fixo) – mín. da suspensão.