Alternativa A. INCORRETA. Art. 2º, § 8º, da Lei 6830/80 (cobrança da Dívida Ativa) : "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".
Alternativa B. INCORRETA. Art. 3º da Lei 6830/80: "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite".
Alternativa C. CORRETA! Art. 46, § 5o /NCPC: "A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado".
Alternativa D. INCORRETA. Artigo 6º, § 3º, da Lei 6830/80: "A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial".