a) O médico veterinário que deixa de comunicar um caso suspeito de doença vesicular comete infração cuja apuração cabe exclusivamente ao respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária. (ERRADA)
Instrução Normativa 44:
Art. 4:
§ 4º A infração ao disposto no caput deste artigo deverá ser devidamente apurada pelo serviço veterinário oficial que, quando for o caso, representará contra o infrator junto ao Ministério Público.
§ 5º Caso o infrator seja médico veterinário, além do disposto no § 4º deste artigo, o serviço veterinário oficial deverá encaminhar denúncia formal ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.
b) A declaração, pelo governo brasileiro, de zona livre de febre aftosa com ou sem vacinação em território nacional depende de prévio reconhecimento da OIE. (ERRADA)
Instrução Normativa 44:
Art. 13. O reconhecimento e a manutenção de zonas livres de febre aftosa no país, assim como o restabelecimento da condição sanitária após a reintrodução do agente viral, seguem as diretrizes preconizadas pela OIE.
§ 1º A condução do processo de reconhecimento de zona livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, é de responsabilidade do MAPA.
c) Cabe ao governo federal, representado pelas superintendências federais de agricultura nos estados e no Distrito Federal, a execução do PNEFA no âmbito estadual. (ERRADA)
Instrução Normativa 44:
Art. 21. O ingresso de animais susceptíveis à febre aftosa em zonas livres, zona tampão ou Unidades da Federação classificadas como, pelo menos, BR-3 (...)
§ 1º A coordenação dos procedimentos de que trata o presente artigo é de responsabilidade da Superintendência Federal de Agricultura do MAPA localizada nas Unidades da Federação, que deverá contar com apoio e participação dos serviços veterinários oficiais das Unidades da Federação.
d) A aquisição e a aplicação da vacina contra a febre aftosa é de responsabilidade do setor privado. (CORRETA)
Instrução Normativa 44:
Art. 17 - V:
§ 1º A vacinação contra a febre aftosa é de responsabilidade dos produtores rurais, que deverão comprovar a aquisição da vacina em quantidade compatível com a exploração pecuária sob a responsabilidade dos mesmos e declarar sua aplicação dentro dos prazos estabelecidos, conforme procedimentos definidos pelo serviço veterinário oficial.
e) De acordo com o PNEFA, todas as notificações de casos suspeitos de doença vesicular devem ser atendidas em até setenta e duas horas a partir de sua apresentação ao serviço veterinário oficial. (ERRADA)
Instrução Normativa 44:
Art. 4:
§ 3º Todas as notificações de casos suspeitos de doença vesicular devem ser registradas pelo serviço veterinário oficial, que deverá atendê-las dentro do prazo de 12 (doze) horas contadas a partir de sua apresentação, seguindo as orientações constantes no plano de ação adotado pelo serviço veterináriooficial.