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Questão terrível, nível "mata concurseiro" hehheheh!!! Para começar observar o entedimento do CESPE em outra questão tratando do mesmo assunto:
CESPE-BASA-2009
107 Não pode participar, direta ou indiretamente, da execução de uma obra pública o autor do projeto básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.
(gab: C)
CESPE-MS-2009
92 O autor do projeto básico ou executivo utilizado como parte do processo licitatório, seja na qualidade de pessoa física seja na de pessoa jurídica, não poderá participar da execução da obra.
(gab: E)
A única diferença que vejo está no uso das expressões “direta ou indiretamente”, mas ainda assim é duvidoso. Sempre que aparecer a expressão “direta ou indiretamente” o autor não pode participar da execução.
Isto explicaria também a questão abaixo:
CESPE-TJ-ES-2011-Analista Judiciário - Contabilidade
Em conformidade com a Lei n.º 8.666/1993, julgue os próximos itens, relativos a licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços.
O autor do projeto executivo, seja ele pessoa física ou jurídica, não poderá participar nem direta nem indiretamente da execução de obra ou serviço.
(gab: C)
Entendimento com participação de chuck_norris do fórum concurseiros.
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Segundo o Art. 8º parágrafo 1º da Lei 8666/93
É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
Questão "mata concurseiro" mesmo.
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Achei de grande valia o comentário do colega Jones Cambruzzi, depois de xingar meia hora entendemos o entendimento da cespe
AUTOR NÃO PODE PARTICIPAR DA EXECUÇÃO DA OBRA (ERRADO)
AUTOR NÃO PODE PARTICIPAR NEM DIRETA NEM INDIRETAMENTE DA EX. DA OBRA (CERTO)
O autor só pode participar na atividade de fiscalização (meio indireto de execução), e na afirmação a cespe considera a exceção do artigo.
Pelo menos para essa questão entendemos né, o ruim é saber em todas quando que é a regra e quando que é a exceção.
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Lei 8.666 - Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
(...)
§ 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
(...)
§ 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
Em resumo:
-O autor dos projetos não pode participar direta ou indiretamente (indiretamente significa que tenha vínculo com a empresa licitante) da licitação.
-Pode participar da obra a serviço da Administração como: consultor técnico (fiscalização, supervisão e gerenciamento)
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