Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas :
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
Começam com R ou T
LEMBREM-SE DESTE MACETE
Medida administrativa é um ato que o agente de trânsito pratica na hora da abordagem.
Ex. Recolha do CLA, CNH, retenção, remoção do veículo etc. (art. 269 CTB).
Não é necessária, portanto, a abertura de um processo administrativo pelo órgão de trânsito.
LOGO - a cassação não pode ser aplicada na hora da abordagem.
Letra D.