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ID
2008183
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito dos atos administrativos,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

     

    a) A expressão “lançamento tributário”, segundo a definição do Prof. Paulo de Barros Carvalho (in Curso de direito tributário : 21. ed. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 390) :

    “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como conseqüente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.”

     

    b)

     

     

    c) O decreto regulamentar constitui um ato-regra:

     

    Ato simples → nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente da Administração.

     

    Atos de império → praticados com supremacia em relação ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento.

     

    Atos externos → praticados no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados.

     

     

     

    d)

     

     

    e) O ato é vinculado

     

  • Erro da Letra D - não é ato geral, é específico, pois se refere a 100 pessoas (conforme o enunciado da assertiva).

  • Complementando:

       a) ato-regra: é o ato normativo que possui caráter geral e abstrato, aplicável a sujeitos indeterminados (ex.: regulamentos);

       b) ato-condição: é o ato que investe o indivíduo em situação jurídica preexistente, submetendo-o à aplicação de certas regras jurídicas (ex.: nomeação de servidor público); e

       c) ato subjetivo é o ato concreto que cria obrigações e direitos subjetivos em relações jurídicas especiais (ex.: contratos de trabalho dos empregados públicos).

    (Rafael Oliveira)

  • Letra C, pensei que  fosse  outra  alternativa.

  • Sobre a letra B:

     

    O registro de marca pelo INPI constitui ato administrativo.

     

    AÇÃO DE NULIDADE.ATO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE MARCA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC . INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COLIDÊNCIA ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO NO INPI. MITIGAÇÃO PELOS PRINCÍPIOS DA TERRITORIALIDADE E DA ESPECIALIDADE. (STJ, AgRg no REsp 1347692 RJ)

  • Não vi substanciosos comentários sobre a assertiva D, mas de cara verifico conceitos opostos, quais sejam, "Ablativo" e "Efeito Ampliativo".

    Ablativo, como o próprio conceito diz, é algo que retira. Isto é, daí porque dizer que podem ser classificados como "efeitos restritivos". Por sua vez, o efeito ampliativo são atos concessivos de direitos (ou com aparência de direito). No exemplo, um efeito ampliativo pode ser um ato que concede uma vantagem remuneratória a um servidor público; por sua vez, no efeito restritivo, é o ato que anula aquele por se constatar um vício de legalidade.

    Aqui uma pequena observação. Na doutrina majoritária, a invalidade do ato administrativo teria efeito ex tunc. Porém, Celso Antônio Bandeira de Mello traz a tese que já vem sendo adotada pelo STJ, de efeito ex nunc. Exemplo é a Súmula 71, da AGU, que trata da desnecessidade de devolução de valores percebidos de boa-fé pelo servidor.

    Mas aqui se destaca: se inicialmente o ato foi de efeito ampliativo, e posteriormente ele é anulado (restritivo), terá efeito ex nunc; Agora, se o ato inicialmente foi restritivo (ex. negou-se a gratificação administrativamente) e posteriormente esse ato foi anulado (concedeu-se a gratificação), há efeito ampliativo, de modo que a invalidade tem efeito ex tunc.

     

     

  • CORRETA: LETRA C

    a) o lançamento de ofício de um tributo é ato administrativo negocial, vinculado, de natureza autoexecutória e dotado de presunção de legitimidade. 

    ERRADO: "O lançamento de ofício é aquele realizado pela autoridade fazendária:a) de maneira direta; b) de maneira revisional. No primeiro caso, a autoridade verifica a ocorrência do fato gerador, a matéria tributável, identifica o sujeito passivo e calcula o montante do tributo devido. No segundo caso, o lançamento revisional, é realizado quando o sujeito passivo não presta regularmente as informações exigidas".(http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/61548/lancamento-de-oficio-direito-tributario). 

    Assim,embora seja um ato vinculado e possua presunção de legitimidade, não é um ato negocial, pois este é "aquele que contêm uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a vontade do particular; visando a concretizar negócios públicos ou atribuir certos direitos ou vantagens ao particular". (http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/espcies-de-atos-administrativos#sthash.CCXSAJzw.dpuf), tampouco tem natureza autoexecutória, pois para cobrar o tributo lançado o poder público precisa se valer de uma Execução fiscal.

    b) o registro de marcas não é reputado como ato administrativo, visto que não decorre de exercício de competência legal atribuído a autoridades administrativas, mas sim de atuação autorregulatória do setor industrial. 

    ERRADO: O registro de marcas é concedido pelo órgão governamental Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), sendo portanto, ato administrativo.

    c) o decreto regulamentar constitui um ato-regra, simples, imperativo e externo. 

    CORRETO: São atos-regra, pois criam situações gerais, abstratas e impessoais, sendo modificáveis a qualquer tempo pela vontade de quem os produziu, sem que possa opor direito adquirido à persistência dessas regras (exemplo: regulamento); são simples, pois editados por um só órgão; imperativos, pois impõe sua determinação independente da vontade de terceiros; e externos, pois de alcance abrangente aos administrados e servidores.

    d) o decreto de nomeação de uma centena de servidores públicos é qualificado como ato-condição, de caráter geral, ablativo e de efeito ampliativo. 

    ERRADO - São Ato-condição, pois é o ato praticado por um indivíduo, que se insere, voluntariamente ou não, em um determinado regime jurídico pré-estabelecido, sem que o indivíduo possa proferir qualquer manifestação de vontade sobre as características desse regime jurídico. No entanto, não são gerais, mas atos de caráter individual plúrimo ou múltiplo (possui vários destinatários determinados). Ablativo é a restrição de direitos e de efeito ampliativo, como o prório nome já diz, ampliam direitos (não entendo existirem nenhuma dessas qualificações)

    e) a emissão de uma licença em favor de um particular é ato de outorga, negocial, bilateral e complexo.

    ERRADO: A emissão de licença é ato de outorga, negocial, unilateral e simples.

  • ablativo

    adjetivo

    1.

    que pode tirar, cortar, privar de alguma coisa.

  • Atos administrativos

    Discricionários (Administração tem margem de escolha – conveniência e oportunidade, dentro dos limites da lei)

    Vinculados (se todos os elementos descritos na lei forem obedecidos, o ato ocorrerá – não há análise de conveniência e oportunidade)

    Gerais (um seção de pessoas é atingida)

    Individuais (somente um é atingido pelo ato)

    De império (a administração usa seu poder de Império – supremacia)

    De gestão (a Administração atua isonomicamente com os particulares)

    De expediente (atos de mera execução da atividade pública)

    Restritivos (Atos que impõem obrigações e prevêem penalidades – restringem a esfera do particular),

    Ampliativos (concede garantias ao particular – autorização de uso, p.ex.)

    Simples (ato perfeito e acabado em um único órgão)

    Complexos(soma de vontades independentes, p.ex., nomeação do PFN)

    Compostos (vontade de B ratifica a vontade de A)

    Normativos (exercício do poder normativo – normas gerais e abstratas)

    Ordinatórios (exercício do poder hierárquico – mesma PJ para estruturar a organização)

    Negociais (Administração concede algo requerido pelo particular – é ato ampliativo)

    Enunciativos (atestam fatos ou manifestam opiniões)

    Punitivos (exercício do poder de polícia ou poder disciplinar com dpc)

                    Espécies de atos normativos

                    - Regulamentos (Decretos. Chefe do Executivo. Dividem-se em executivos, quando para dar fiel execução à lei ou minudenciar o                   texto legal e autônomos, para substituir a lei.

                    - Avisos (autoridade imediatamente subordinada ao Chefe do Executivo)

                    - Instruções Normativas (outras autoridades públicas)

                    - Resoluções/Deliberações (atos de órgãos colegiados)

                    Espécies de atos ordinatórios

                    - Portaria (individuais internos e destinam-se a indivíduos dentro da Administração)

                    - Circular (ato interno que estabelece normas uniformes)

                    - Ordem de Serviço (ordena a distribuição de atividades e serviços)

                    - Memorando (comunicação interna entre servidores do mesmo órgão)

                    - Ofício (comunicação entre autoridades públicas diferentes)

                    Espécies de atos negociais

                    - Licença (ato de polícia. Vinculado)

                    - Autorização (ato discricionário e precário. Interesse do particular)

                    - Permissão (contrato administrativo de adesão, Estado também tem interesse)

                    - Admissão (permite que o particular usufrua determinado serviço público. Ex.: Escola)

                    Espécies de atos enunciativos

                    - Atestado (após verificar situação de fato)

                    - Certidão (espelho do registro)

                    - Averbação (acrescenta informações ao registro)

                    - Parecer (ato opinativo sobre situação. Não vinculantes, salvo disposição legal).

  • Em relação a alternativa  A.

    O cometário da "Susana Santos" está com um pequeno equívoco, o Lançamento de Ofício de um tributo possui natureza auto executável, o que não possui essa característica é a cobrança do mesmo. Sendo assim, o erro dessa alternativa compreende apenas no fato de não ser um ato negocial.

  • Anna Rangel, uma pequena correção em relaçao à sua lista:

    Atos gerais atingem toda a coletividade, não sendo possível determinar quantas e quais são as pessoas atingidas. (não apenas uma seção de pessoas é atingida) . Ex.: proibição de estacionamento em determinada rua. Eu não posso dizer quem são as pessoas atingidas por este ato.

    Atos individuais atingem uma ou mais pessoas, sendo perfeitamente possível determinar quantas e quais pessoas são atiangidas. (não necessariamente somente um é atingido pelo ato). Ex.: Ato de nomeação de um ou vários vários servidores públicos que passaram em concurso. Eu posso determinar exatamente quantos e quem são as pessoas atingidas por este ato.

  • Sobre a alternativa D

    Ablativo (restringe direitos) e de efeito ampliativo (amplia direitos). ???

    Todos estão comentando que o erro da alternativa está em dizer que tem caráter geral. Mas não seria errado dizer também que é um ato ablativo?

    Agradeço se alguém puder esclarecer minha dúvida: é ablativo ou não? Se for ablativo, como poderia ser ao mesmo tempo ampliativo?

  • CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADM.

    ATO SIMPLES ;;; PARA SUA MANIFESTAÇÃO, DEPENDE DE ÚNICA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.

  • Quanto à natureza do ato:

    Atos-regra: traçam regras gerais (regulamentos).

    Atos subjetivos: referem-se a situações concretas, de sujeito determinado.

    Atos-condição: são os que permitem que o administrado escolha se irá submeter-se à regulamentação do poder público, ou seja, somente surte efeitos caso determinada condição se cumpra.

    Quanto aos destinatários:

    Gerais: atingem todas as pessoas que se encontram na mesma situação.

    Individuais: produzem efeito jurídico no caso concreto. Ato com sujeito identificável.

  • Sobre a letra "C", o professor Cyonil Bores (Manual de Direito Administrativo Facilitado, 2015) ensina que os decretos editados pelo chefe do executivo são atos administrativos COMPLEXOS, senão vejamos:

    "Para a configuração do ato como complexo, são necessárias duas ou mais manifestações de
    vontade independentes, de órgãos distintos, que se fundem em verdadeiro misto orgânico para a
    formação de um único ato (esta parte final é a dica da prova: formação de um único ato).
    O ato pode ser complexo externo ou heterogêneo, por decorrer da manifestação de órgãos de
    Poderes distintos, a exemplo: 1) da nomeação, pelo Presidente da República, de autoridade constante
    em lista tríplice elaborada por Tribunal, depois da aprovação do nome da autoridade pelo Senado
    Federal; 2) do ato de aposentadoria emitido pelo órgão de controle interno, porém, sujeito à
    apreciação de legalidade pelo Tribunal de Contas (visão do STF, no MS 25.552/DF).
    O ato também pode ser de complexidade interna, por ser editado por estruturas de um mesmo
    Poder, a exemplo do decreto assinado pelo chefe do Poder Executivo e referendado por um ministro
    de Estado
    (inc. I do parágrafo único do art. 87 da CF/1988)." (Grifou-se)

    Corroborando tal assertiva, a professora Fernanda Marinela (Manual de Direito Administrativo, 10ª Edição, 2016) ensina o seguinte:

    "Ato complexo é aquele que, para se aperfeiçoar, depende de mais de uma manifestação de vontade,
    porém essas manifestações de vontade devem ser produzidas por mais de um órgão, sejam elas
    singulares ou colegiadas, e estão em patamar de igualdade, tendo, ambas, a mesma força. Também
    não se confunde com procedimento, que são vários atos, e não várias manifestações de vontade,
    como no ato complexo. São exemplos: a nomeação do dirigente de agência reguladora, o decreto que
    é assinado pelo Chefe do Executivo e
    é referendado pelo Ministro de Estado."

    Por fim, conforme se extrai do Manual de Direto Administrativo, edição 2015, do professor Alexandre Mazza:

    "A doutrina oferece diversos exemplos de atos complexos que constantemente são exigidos em concursos.

    A prova de Analista Administrativo do TRT/MS elaborada pela FCC considerou CORRETA a afirmação: “Constitui ato administrativo complexo o decreto assinado pelo Presidente da República e referendado pelo Ministério de Estado”."

  • Vou responder, por exclusão, de acordo com a aula do Sobral:

    a) ERRADA. Tributo não tem natureza AUTOEXECUTORIA.

    A aplicação é AUTOEXECUTORIA.

    A  cobrança não é AUTOEXECUTORIA.

     

    b) ERRADA.Registro de marcas: INPI. Se por órgão administrativo, logo ato administrativo. 

     

    c) Perfeita. Correta. 

     

    d) ERRADA. Nomeação de uma centena de servidores é ato-condição ( passar no concurso) e, apesar de ato plúrimo, é ato de caráter INDIVIDUAL, pois consigo determinar as pessoas que serão atendidas pelo ato. Se de caráter ablativo (restritivo), não pode ser ampliativo.

     

    e) ERRADA. Licença: vinculado, negocial, UNILATERAL, ja que é a Administração consente ao particular o exercício de uma atividade e SIMPLES (pela Administração)!

     

  • SOBRE A LETRA D-  Ato Ablativo: ato em que há restrições de direitos. Se tá nomeando NÃO ESTÁ restringindo direitos 

    SOBRE A LETRA C- 
    Os atos de império são aqueles que a Administração impõe coercitivamente aos administrados. Tais atos não são de obediência facultativa pelo particular. São praticados pela Administração ex officio, ou seja, sem que hajam sido requeridos ou solicitados pelo administrado. São exemplos de atos de império os procedimentos de desapropriação, de interdição de atividade, de apreensão de mercadorias, etc.  Atos simples são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho. Os atos gerais, quando de efeitos externos, dependem de publicação no órgão oficial para entrar em vigor e produzir os seus resultados jurídicos, pois os destinatários só ficam sujeitos às suas imposições após essa divulgação. Nos Municípios que não tenham órgão para suas publicações oficiais, os atos gerais devem ser afixados na Prefeitura, em local acessível ao público, para que possam produzir seus regulares efeitos

  • Então os dois erros da letra D são o efeito ablativo e de caráter geral??

     

    O decreto de nomeação seria ato condição de efeito ampliativo de efeito individual plúrimo???

  • Os decretos gerais têm caráter normativo e traçam regras gerais (ex: decreto que regulamenta uma lei). Estes são os que devem ser encarados como atos normativos. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, um decreto que produza efeitos gerais pode ser editado tanto em caráter regulamentar (ou de execução), explicitando uma lei anteriormente editada, como em caráter independente (o chamado decreto autônomo), para disciplinar matéria ainda não regulada em lei.

     

    Já os decretos individuais têm destinatários específicos, individualizados (ex: decreto de demissão de servidor público, decreto de desapropriação), não sendo considerados atos normativos, pois não apresentam normatividade (efeitos gerais e abstratos).

     

     

    Erick alves

  • Quanto aos atos administrativos:

    a) INCORRETA. O lançamento não é um ato negocial, já que este é a declaração de vontade da Administração que coincide com a do particular, não sendo o caso do lançamento de ofício.

    b) INCORRETA. O registro de marcas é um ato administrativo, mediante o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

    c) CORRETA. É um ato-regra por emanar regras gerais e abstratas; simples, pois emanado por um único órgão; imperativo, imposto pela Administração independentemente da vontade do administrado; externo, aplicado a todos os seus servidores e administrados.

    d) INCORRETA. É um ato-condição, pois que insere o particular em um determinado regime jurídico pré-estabelecido, independentemente de sua vontade a respeito das regras deste regime. No entanto, não são ablativos (não restringem direitos), nem ampliativos (não ampliam direitos), e nem de caráter geral, mas sim de caráter individual plúrimo, quando há vários destinatários plúrimos.

    e) INCORRETA. A licença é ato de outorga e negocial, no entanto, é unilateral e simples, com a manifestação de somente um órgão.

    Gabarito do professor: letra C.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 30ª edição, 2017: divergência da classificação do decreto como ato simples. Vejamos:

    .

    Atos simples são os que decorrem da declaração de vontade de um único órgão, seja ele singular ou colegiado. Exemplo: a nomeação pelo Presidente da República; a deliberação de um Conselho.

    .
    Atos complexos são os que resultam da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um ato único. As vontades são homogêneas; resultam de vários órgãos de uma mesma entidade ou de entidades públicas distintas, que se unem em uma só vontade para formar o ato; há identidade de conteúdo e de fins. Exemplo: o decreto que é assinado pelo Chefe do Executivo e referendado pelo Ministro de Estado; o importante é que há duas ou mais vontades para a formação de um ato único.
     

  • Vi um comentário incorreto. Os atos ablativos são aqueles que negam, extinguem ou restringem direitos, a exemplo da desapropriação e da expropriação. 

    A palavra ablativa significa retirar, privar, tirar. 

  • NUNCA ouvi nem falar em ATO-REGRA

  • ato regra: disciplina uma determinada situação; quando ocorre essa situação, a ato tem incidência; quando não ocorre, não tem incidência

    ato principio:são as diretrizes gerais de um ordenamento jurídico, ou parte dele.

    fonte: minha cabeça, usei por analogia o conceito de norma-principio e norma-regra.

    https://jus.com.br/artigos/64137/normas-principios-e-regras-no-ordenamento-juridico-brasileiro

  • Salvou a pele:

    atos-regra: criam situações gerais, abstratas e impessoais, não produzindo direito adquirido e podendo ser revogados a qualquer tempo. Exemplo: regulamento

    atos subjetivos: criam situações particulares, concretas e pessoais. Podem ser modificados pela vontade das partes. Exemplo: contrato;

    atos-condição: praticados quando alguém se submete a situações criadas pelos atos-regra, sujeitando-se a alterações unilaterais. Exemplo: aceitação de cargo público

     restritivos ou ampliativos: processos restritivos ou ablatórios são aqueles que impõem limitações à esfera privada de interesse 99. Exemplo: interdição de estabelecimento.

  • Ta certo que a prova é para procurador.. Mas eu fiquei "PROCURANDO" uma alternativa que eu conseguisse me achar e falhei..

    Voces estudam Dir. Adm para a FCC por qual curso/material/doutrina?

    Pq é a 2 seguida que nao faço nem ideia de onde saiu as alternativas..