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ID
2008186
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Augusto Capanema aposentou-se voluntariamente no regime próprio de previdência dos servidores públicos, em 15 de janeiro de 2005, tendo ocupado o cargo efetivo de agente fiscal de rendas desde seu ingresso no serviço público, em 31 de março de 1969. Em 13 de abril de 2015, Augusto faleceu, na idade de 73 anos. No tocante à pensão, a viúva do referido servidor

Alternativas
Comentários
  •  

    Dada da aposentadoria voluntária -> 15/01/2005

    Data de ingresso -> 31/03/1969

     

    Tempo trabalhado -> 35 anos, 11 meses e 15 dias

     

    "Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005." (RE 590.260, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 24-6-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009, com repercussão geral.)

     

     

    è  fará jus à pensão sem direito à integralidade, mas com direito à paridade com os servidores em atividade?

     

     

    Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

     

    Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

  • "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 terão direito à paridade e à integralidade?

     

    PARIDADE: Em regra, eles não têm direito à paridade com servidores em atividade;

     

    Exceção: terão direito à paridade caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.

     

    INTEGRALIDADE: pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 não possuem direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I), não havendo regra de transição para isso. A tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral foi a seguinte: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF).” STF. Plenário. RE 603580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (repercussão geral) (Info 786)".

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • EC 47/2005:

     

    Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

    I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

    II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

    III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

  • Significado de Paridade

    s.f.Qualidade do que é par; característica do que é igual ou semelhante.Comparação efetuada para provar que uma coisa pode ser igual ou semelhante a outra.Valor pelo qual se estabelece a taxa de câmbio entre moedas, tendo como base os respectivos títulos e pesos.Aritmética. Predisposição para que um número seja par ou ímpar: parilidade.Função em que aos números pares possuem o valor +1 e os ímpares -1.[Física] Particularidade observada quando existe troca no sinal das coordenadas espaciais e que delimita as propriedades (de similaridades) da função de uma onda.

  • Aposentou-se antes de completar 35 anos de contribuição, logo faz jus a proventos proporcionais ao tempo de serviço a não a integrais, e com direito a paridade. Confere?

  • EC 41/2003: pensão por óbito posterior à norma e direito à equiparação -


    Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I).

     

    Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento, deu parcial provimento a recurso extraordinário em que se discutia eventual direito de pensionistas ao recebimento de pensão por morte de ex-servidor, aposentado antes do advento da EC 41/2003, mas falecido após a sua promulgação, nos mesmos valores (critério da integralidade) dos proventos do servidor falecido, se vivo fosse — v. Informativo 772. O Tribunal asseverou que a EC 41/2003 teria posto fim à denominada “paridade”, ou seja, à garantia constitucional que reajustava os proventos de aposentadoria e as pensões sempre que se corrigissem os vencimentos dos servidores da ativa. A regra estava prevista no art. 40, § 8º, da CF, incluído pela EC 20/1998. A nova redação dada pela EC 41/2003 prevê apenas “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real”. Dessa forma, se o falecimento do servidor tivesse ocorrido após a vigência da EC 41/2003, não teriam seus pensionistas direito à paridade. Isso porque, assim como a aposentadoria se regeria pela legislação vigente à época em que o servidor implementara as condições para sua obtenção, a pensão igualmente regular-se-ia pela lei vigente por ocasião do falecimento do segurado instituidor, em observância ao princípio “tempus regit actum”. A EC 47/2005, entretanto, teria excepcionado essa regra. Nela teria ficado garantida a paridade às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados na forma de seu art. 3º, ou seja, preservara o direito à paridade para aqueles que tivessem ingressado no serviço público até 16.12.1998 e que preenchessem os requisitos nela consignados. No caso, o servidor instituidor da pensão ingressara no serviço público e se aposentara anteriormente à EC 20/1998 e, além disso, atendera ao que disposto no citado art. 3º da EC 47/2005. No entanto, essa emenda constitucional somente teria estendido aos pensionistas o direito à paridade, e não o direito à integralidade. Portanto, na espécie, estaria configurado o direito dos recorridos à paridade, porém, não o direito à integralidade.

     

    RE 603580/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20.5.2015. (RE-603580)

  • isso porque o direito à paridade e à integralidade foram extintos pela EC. 41/2003

     

    se nao possuir os requisitos das transicoes das EC, perderá direito à paridade e à integralidade e seu benefício será a média salarial, com reajuste pelo índice da inflação (atualmente INPC).

     

    otimo vinicius ulhoa... agora fiquei pensando o STF garante a paridade, mas como dizer que nao a integralidade se ele ja estava aposentado com a integralidade e a pensao sera o valor dessa aposentatoria??

     

    ah sim achei >>>>>> Os ministros entenderam que os pensionistas nesta situação não têm direito à integralidade, ou seja, à manutenção do valor integral dos proventos. Neste caso, deve ser aplicado o artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que limita a pensão a 70% dos valores dos proventos da inatividade que excedam o teto de Regime Geral de Previdência Social.

     

    (estava pensando como regime geral 100%)

     

     

     

  • GABARITO: LETRA B.

     

    LEI 8213:  Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

  • Para aprofundar um pouco mais o assunto:

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/10/comentarios-nova-sumula-vinculante-34.html

  • Porque não alternativa D ?

     

    ALGUEM COM ALGUMA EXPLICAÇÃO MAIS OBJETIVA ?

  • Não tem integralidade --> o benefício de pensão do servidor aposentado que morreu será com base no valor do maior benefício do RGPS mais 70% do que exceder. Eu entendo que por isso não seja um valor integral, uma vez que vai haver essa limitação.

     

    Art 40 (CF)

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

     

     

    Tem paridade --> conforme já explicitado pelos colegas, devido ao fato do direito adquirido (EC 41/2003)

  • O que é o princípio da paridade?

    Princípio da paridade era uma garantia que os servidores públicos aposentados possuíam segundo a qual todas as vezes que havia um aumento na remuneração recebida pelos servidores da ativa, esse incremento também deveria ser concedido aos aposentados. Ex.: João é servidor aposentado do Ministério da Fazenda, tendo se aposentado com os proventos do cargo de técnico A1. Quando era concedido algum reajuste na remuneração do cargo técnico A1, esse aumento também deveria ser estendido aos proventos de João. No dicionário, paridade significa a qualidade de ser igual. Assim, o princípio da paridade enunciava que os proventos deveriam ser iguais à remuneração da ativa. Os pensionistas, ou seja, os dependentes dos servidores públicos falecidos beneficiados com pensão por morte também tinham direito à paridade. Ex: João, quando faleceu, era servidor aposentado do Ministério da Fazenda ocupante do cargo de técnico A1. Sua esposa passou a receber pensão por morte em valor igual à remuneração do cargo de técnico A1. Se fosse concedido algum reajuste para o cargo de técnico A1, esse aumento também deveria ser estendido à pensão por morte. A regra da paridade estava prevista no art. 40, § 8º, da CF/88, incluído pela EC 20/1998.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 terão direito à paridade e à integralidade?

    PARIDADE 

    Em regra, eles não têm direito à paridade com servidores em atividade;

     Exceção: terão direito à paridade caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. INTEGRALIDADE

     Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 não possuem direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I), não havendo regra de transição para isso.

    A tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral foi a seguinte: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF).” STF. Plenário. RE 603580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (repercussão geral) (Info 786).

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/info-786-stf.pdf

  •  Não terá direito a integralidade, porque só tem direito a integralidade os óbitos ocorridos "até" a entrada em vigor da EC 41/2003.

  • O STF entende que: os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Todavia, não têm direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF). Hoje a paridade foi subtituida pelo princípio da preservação do valor real (art. 40, § 8º, da CF/88).

    Em suma, têm direito à paridade:
    *os que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC n.° 41/2003;
    *os que já estavam aposentados quando entrou em vigor a EC n°41/2003;
    *os que se enquadrem nas regras de transição do art. 6º da EC n.°41/2003 e do art. 3º da EC n.° 47/2005.

     

    Bom, no caso da questão, o Augusto Capanema teve direito à paridade em vida, por analogia a paridade se estenderá a quem tiver o direito da pensão por morte. Vejamos o que diz o STF no Recurso Extraordinário (RE) 603580: estabelece que os pensionistas de servidor aposentado, falecido depois da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, têm direito à paridade com servidores da ativa para reajuste ou revisão de benefícios, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Contudo os ministros entenderam que os pensionistas nesta situação não têm direito à integralidade, ou seja, à manutenção do valor integral dos proventos. Neste caso, deve ser aplicado o artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que limita a pensão a 70% dos valores dos proventos da inatividade que excedam o teto do RGPS.

    Logo, a viúva de Augusto terá direito à paridade e a não integralidade dos proventos (ALTERNATIVA B)

  • Augusto Capanema aposentou-se voluntariamente no regime próprio de previdência dos servidores públicos, em 15 de janeiro de 2005, tendo ocupado o cargo efetivo de agente fiscal de rendas desde seu ingresso no serviço público, em 31 de março de 1969.

     

    O REFERIDO SERVIDOR PÚBLICO INGRESSOU EM 1969, TENDO SE APOSENTADO VOLUNTARIAMENTE EM 2005, TENDO CONTRIBUÍDO 36 ANOS PARA A PREVIDENCIA SOCIAL.

     

    Em 13 de abril de 2015, Augusto faleceu, na idade de 73 anos.

     

    O STF entende que: os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Todavia, não têm direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF). Hoje a paridade foi subtituida pelo princípio da preservação do valor real (art. 40, § 8º, da CF/88).

    Em suma, têm direito à paridade:
    *os que já preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC n.° 41/2003;
    *os que já estavam aposentados quando entrou em vigor a EC n°41/2003;
    *os que se enquadrem nas regras de transição do art. 6º da EC n.°41/2003 e do art. 3º da EC n.° 47/2005.

     

    Bom, no caso da questão, o Augusto Capanema teve direito à paridade em vida, por analogia a paridade se estenderá a quem tiver o direito da pensão por morte. Vejamos o que diz o STF no Recurso Extraordinário (RE) 603580: estabelece que os pensionistas de servidor aposentado, falecido depois da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, têm direito à paridade com servidores da ativapara reajuste ou revisão de benefícios, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Contudo os ministros entenderam que os pensionistas nesta situação não têm direito à integralidade, ou seja, à manutenção do valor integral dos proventos. Neste caso, deve ser aplicado o artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que limita a pensão a 70% dos valores dos proventos da inatividade que excedam o teto do RGPS.

    Logo, a viúva de Augusto terá direito à paridade e a não integralidade dos proventos (ALTERNATIVA 

    No tocante à pensão, a viúva do referido servidor :

     a)não fará jus à pensão, pois somente os dependentes menores fazem jus a esse benefício.

     b)fará jus à pensão sem direito à integralidade, mas com direito à paridade com os servidores em atividade. 

     c)fará jus à pensão com direito à integralidade, mas sem direito à paridade com os servidores em atividade. 

     d)fará jus à pensão com direito à integralidade e também à paridade com os servidores em atividade. 

     e)fará jus à pensão sem direito à integralidade e também sem direito à paridade com os servidores em atividade. 

  • Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 terão direito à paridade e à integralidade?

     

    PARIDADE

    Em regra, eles não têm direito à paridade com servidores em atividade; 

    Exceção: terão direito à paridade caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.

     

    INTEGRALIDADE

    Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 não possuem direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I), não havendo regra de transição para isso.

     

    A tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral foi a seguinte: “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF).” STF. Plenário. RE 603580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (repercussão geral) (Info 786).

  • SERVIDOR QUE INGRESSOU ANTES DE 1998 - PODE OPTAR PELA REGRA

    EC 41/03,     

    EC 47/05   ou   

     art. 40 CF (60H c/ 35 contrib. -  55M c/ 30 contrib.   ou    65H e 60M c/ prov. prop.)

     

     

    REGRAS   EC 41/03  -  TEM INTEGRALIDADE,   MAS NÃO TEM PARIDADE

     (ADICIONAL DE 20% SOBRE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE FALTAVA EM 1998)

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM         30 MULHER    

    53 ANOS HOMEM                                 48 DE IDADE MULHER

    5 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO  +   5 NA CVARREIRA  +   5 NO CARGO

    MÉDIA DOS 80% MAIORES SALÁRIOS CONTRIBUIÇÃO

    RENDA = 100% COM REDUÇÃO DE 3,5% ou 5% POR ANO ANTECIPADO EM RAZÃO DO LIMITE DE IDADE

     

     

    REGRAS EC 47/05  -  volta a ter integralidade e paridade

    35 DE CONTRIBUIÇÃO HOMEM        30 MULHER

    60 IDADE HOMEM,                              55 MULHER

    (REDUÇÃO DE 1 ANO DE IDADE PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO EXCEDENTE)

    25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO,  15 NA CARREIRA, 5 NO CARGO

     

  • Em relação à paridade...

    Por que Augusto Capanema se enquadra na regra de transição da EC47/2005?

    Isso que não estou conseguindo entender... qual dado do enunciado permite chegar a essa conclusão?

  • << Por que faz jus à paridade com os servidores em atividade, mas não à integralidade? >>

     

     

    Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 terão direito à paridade e à integralidade?

     

    PARIDADE

     

    - Em regra, eles não têm direito à paridade com servidores em atividade;

    - Exceção: terão direito à paridade caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.

     

     

    INTEGRALIDADE

     

    - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 não possuem direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I), não havendo regra de transição para isso.

     

     

    A tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral foi a seguinte:

     

    “Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005. Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF).”

     

    STF. Plenário. RE 603580/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015 (repercussão geral) (Info 786).

     

    Em resposta ao colega :)

     

    Para mais info., conferir: https://www.dizerodireito.com.br/2015/06/informativo-esquematizado-786-stf_13.html

  • GABARITO B...

    - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 não possuem direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, I), nãohavendo regra de transição para isso.

  • Integralidade: o servidor se aposentava com o último salário;

    Paridade: o servidor aposentado tinha direito aos ajustes realizados na remuneração dos ativos.

    A EC 41 de 2003 extinguiu ambos os institutos, conferindo nova redação ao parágrafo 8º do art. 40 da CF. Assim, a integralidade foi substituída pelo princípio da preservação do valor real.

    Em 2005, com a edição da EC 47, foi estabelecida regra de transição no tocante à INTEGRALIDADE (no que tange aos aposentados) e à PARIDADE (no que tange aos pensionistas), senão vejamos:

    EC 45, art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, [INTEGRALIDADE] desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: [...]

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional n. 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

    EC 41, Art. 7º [...] os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. [PARIDADE]

    Assim, Augusto preencheu os requisitos do art. 3º, da EC45, de forma que se aposentou em 2005 com proventos integrais e com direito a paridade.

    Ocorre que, por conta do parágrafo único do art. 3º, muitos pensionistas foram ao Judiciário requerer que o valor da pensão por morte de servidor, ocorrida após 2003, que se encaixasse na regra de transição, deveria trazer consigo ambos os institutos. No entanto, em 2016, o STF entendeu que tal dispositivo só alcança o fenômeno da PARIDADE (RE 603.580-RJ).

    Assim, a viúva de Augusto [...] fará jus à pensão sem direito à integralidade, mas com direito à paridade com os servidores em atividade. (letra B)