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ID
2008213
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova possui efeito

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra (a)

     

     

     

    a) Certo. Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

     

     

    b) e c) O art. 5º, inciso XXXVI, da CF.88 prevê que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” Já o art. 6º, da LINDB diz o seguinte: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

     

    É possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta, visto que, o preceito de direito intertemporal é o da eficácia imediata e geral da lei nova.

     

     

    d) A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada

     

     

    e) A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

  • Gabarito: Item A

     

    Fundamento - Artigo 6º (caput e § 2º) da LINDB.

     

    Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

    (..) §2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítitrio de outrem.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: A

     

    LINDB, Art. 6º: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

     

    Esse artigo consagra o princípio da irretroatividade. De acordo com esse princípio a lei nova produz efeitos não retroativos. Significa, portanto, que a lei nova é aplicável aos fatos jurídicos pendentes e futuros, mas não alcança os fatos pretéritos. 

    Contudo, há uma exceção ao dizer que a lei pode produzir efeitos retroativos quando houver expressa disposição nesse sentido. A lei pode ser retro-operante quando houver expressa disposição nesse sentido, e assim produz eficácia retroativa. Além disse não pode violar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.

  • ...as faculdade jurídicas e mera expectativa de Direito não são respeitadas por Lei Nova, pois não se equiparam à Coisa Julgada, Ato Jurídico perfeito e Direito adquirido. 

  • Excelente questão para se cobrar em uma prova. Simples, mas ajuda a selecionar os juristas preparados!

  • Como pode ser considerado adquirido um direito sujeito à condição suspensiva, a qual, segundo o art. 125, CC, impede a aquisição do próprio direito??????????

    Com relação ao negócio sujeito a termo tudo bem, porque o termo não impede a aquisição do direito, vide art. 131, CC, suspendendo apenas o seu exercício. Eu acho que o art. 6º, §2º, LICC, diz respeito à condição QUE submete o negócio ao puro arbítrio de uma das partes, porque aqui sim deve ser considerada nula, não operando o efeito impeditivo da aquisição do direito, o qual, uma vez perfeito, torna-se infenso à nova lei.

    Contudo, pendente condição suspensiva válida, e sobrevindo nova legislação, ela atinge sim o negócio jurídico pendente. 

     

    ARTIGOS DO CC:

     

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

     

  • Condição suspensiva, eu não engoli...

  • Na verdade, o enunciado se apresenta confuso, vez que lei nova pode estar em vacatio legis e não produz efeito nenhum, nem imediato, muito menos retroativo. Por eliminação, consegue-se responder a questão. 

  • Posso considerar ato jurídico continuativo um negócio jurídico submetido a termo ou condição suspensiva?

  •  a) imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva

    Pensei o seguinte: os chamados atos jurídicos continuativos, terão a existência e validade submetidas a uma norma diferente do que diz respeito a sua eficácia. Existência e validade estarão submetidas à norma vigente ao tempo da celebração. Já em relação à eficácia, aplica-se a norma atualmente me vigor. Por isso, considerando que termo ou ocndição dizem respeitos aos efeitos, LEI NOVA, EM VIGOR. 

    Algum colega poderia criticar o raciocínio? Abraços!

     

  • A lei nova tem efeito imediato e geral, atingindo somente os fatos
    pendentes - facta pendentia - e os futuros – facta futura – realizados sob
    sua vigência, não abrangendo fatos pretéritos – facta praeterita.

  • Letra A.  imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.

    Art. 6º da LINDB - A lei nova se aplica aos fatos pendentes e futuros, mas não retroage para alcanças os fatos pretéritos. Como se trata de relação jurídica de trato sucessivo ou ato jurídico continuativo, com relação à eficácia aplica-se a norma atualmente em vigor.

  • Gab. A

    O efeito será Imediato (princípio da imediatidade), mas deverá respeitar o princípio da segurança jurídica, tendo como desdobramentos o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesse sentido á o disposto no artigo 6º da LINDB, a saber:

     

    "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." 

     

    Por outro lado, mesmo que o negócio esteja sujeito a termo (data ou momento a partir do qual irá produzir efeito) ou à condição suspensiva (evento fututo e incerto a partir do qual começa a ter efeito o negócio jurídico celebrado), o que se deve ter em consideração é a LEI DO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DE TAL NEGÓCIO JURÍDICO, não importanto a do tempo da produção de efeitos (eficácia). 

     

    Bons estudos! 

  • A resposta da questão foi pela menos errada. A condição suspensiva só é considerada direito adquirido quando inalterável.

    Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    (..) §2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítitrio de outrem.

     

  • Caro colega Rodrigo Silva, em que pese você esteja correta quanto à aquisição de direitos, a meu ver, respeitosamente, a questão se referia ao efeito da lei nova. Assim sendo, a parte final do §2º do art. 2º da LINDB é clarividente no sentido de que o direito adquirido é aquele que seu titular possa exercer, como o que tenha termo pré-fixo (a questão diz negócio jurídico sujeito a termo) ou condição preestabelecida (sob condição suspensiva com indicado na questão). Portanto, tando o negócio jurídico sujeito a termo como a condição suspensiva não estão alcançáveis pelos efeitos da lei nova, mantendo-se incólume as disposições pertinentes à lei do tempo em que se concretizaram. 

    Por derradeiro, considero que a questão trouxe todos os aspectos da legislação em vigor, numa análise mais profunda, não se sujeitando a excepcionar somente coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido. 

     

  • Direito adquirido consiste o direito adquirido naquele já incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular (um sujeito de direito), ou de alguém que por ele possa exercer, bem como aquele que tenha termo prefixo ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem (§ 2° do art. 60, LINDB). Lembre-se que a condição suspensiva impede a aquisição e o exercício do direito, enquanto o termo a quo (inicial) impede apenas o seu exercício, já gerada a aquisição ao direito.

  • 2 vezes em menos de um ano!!!

     

    Q584599

    Direito Civil - Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB)

    Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR)

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Resolvi certo

    No Direito Civil, a lei nova

     a) tem efeito imediato, mas deve respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido, incluindo os negócios sujeitos a termo.

     b) retroage para beneficiar a parte hipossuficiente.

     c) tem efeito imediato, produzindo efeitos a partir da publicação, ainda que estabeleça prazo de vacatio legis.

     d) tem efeito imediato apenas quando se tratar de norma processual.

     e) não pode atingir a expectativa de se adquirir um direito.

  • Caro Rodrigo Silva.

    Minha indignação foi a mesma.

    Fui pesquisar (na internet mesmo, nada muito profundo) e creio que a condição suspensiva também deve ser respeitada pela lei nova não por ser um "direito adquirido", mas, sim, por se tratar de "ato jurídicio perfeito", ou seja, realizado sob a égide (e em conformdade) de uma outra lei.

    Posso estar cagando regras aqui, mas foi o máximo que consegui chegar para admitir essa alternativa como verdadeira. Caso os colegas tenham melhor saída, favor explicar ;-)

    Abraços!

  • Pessoal, o negócio jurídico é espécie dos atos jurídicos lato sensu. A condição suspensiva ainda pendente, impede a aquisição do direito, mas não tem o condão de descaracterizar a natureza jurídico do negócio jurídico ´que é de ato jurídico perfeito.

  • gente, ... a Q357890 pode ajudar

    a FCC tem cobrado bastante esse tema:

  • Muito embora a condição suspensiva gere apenas expectativa de direito e não direito adquirido, conforme art. 125 do CC, a lei protege o negócio jurídico realizado sob condição pré estabelecida (art. 6º, §2º LINDB), em caso de mudança da lei, dando ao negócio jurídico realizado anterior a nova lei o título de direito adquirido (direito adquirido de manutenção do contrato)

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

    A condição pré estabelecida é tratada como direito adquirido, de forma que o cumprimento do contrato pode ocorrer dentro do território nacional. 

    (comentário do Professor na questão Q357890).

  • A questão requer conhecimento sobre o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.    

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.      

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.  


    A) imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva. 

    A lei nova terá efeito imediato, atingindo os fatos pendentes, devendo respeitar a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo pré-fixado ou condição suspensiva.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.



    B) retroativo, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual não se equiparam, para fins de direito intertemporal, o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva. 

    A lei nova terá efeito imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual se equiparam, para fins de direito intertemporal, o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.

    Incorreta letra “B”.


    C) retroativo, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual se equipara, para fins de direito intertemporal, o negócio jurídico sujeito a termo, porém não o negócio jurídico sob condição suspensiva.

    A lei nova terá efeito imediato, por isso atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual se equipara, para fins de direito intertemporal, o negócio jurídico sujeito a termo e o negócio jurídico sob condição suspensiva.

     

    Incorreta letra “C”.



    D) imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, ainda que se caracterizem como coisa julgada, ato jurídico perfeito ou direito adquirido. 

    A lei nova terá efeito imediato, por isso atingindo os fatos pendentes, devendo respeitar, porém, a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.

    Incorreta letra “D”.



    E) imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual se equiparam as faculdades jurídicas e as expectativas de direito. 


    A lei nova terá efeito imediato, por isso atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, ao qual não se equiparam as faculdades jurídicas e as expectativas de direito, pois não incorporadas ao patrimônio jurídico da pessoa.

    Não confundir:

    Faculdade jurídica – poder que o sujeito tem de obter, por ato próprio, um resultado jurídico independente de outrem.

     

    Expectativa de direito – direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas que ainda não ocorreu, não produzindo todos os efeitos jurídicos para seu titular, pois não cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. É um direito que não aconteceu, há a mera expectativa que ocorra.

    Direito adquirido – direito que já ocorreu e já se encontra integrado ao patrimônio jurídico do sujeito, pois já preencheu todos os requisitos para a aquisição desse direito, podendo ser exercido quando da escolha do sujeito.

    (fonte: Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

     

    Incorreta letra “E”.

    Observação:

    Art. 6º. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.      

    Para a LINDB, no caso de lei nova, consideram-se adquiridos os direitos aqueles que tenham termo pré-fixado ou condição pré-estabelecida inalterável.

    Gabarito A.

  • Gabarito A

    Considerando o que já foi exaustivamente exposto nos comentários acerca da LINDB, seu art. 6º expõe que:

    "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." 

    ...Quando a assertiva continua "incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva.", necessário lembrar dos arts. 125 e 131 do Código Civil:

    "Art. 125 Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa."

    "Art. 131 O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito."

    Tanto o art. 125 como o art 131 demonstram a existência de negócio jurídico pendente:

    - havendo a condição suspensiva, não restou em definitivo o direito;

    - havendo termo, o direito ainda não poderá ser praticado.

    Ambos demonstram a possibilidade da aplicação imediata da Lei nova ao negócio jurídico em questão, por não restarem definitivos.

    Bons Estudos

  • Comentário (adicional): Qto à retroatividade (exceção), é possível, se expressa e não ofender ato jurídico perfeito, os direitos adquiridos e a coisa julgada. Maria Helena Diniz faz uma classificação da retroatividade quanto aos efeitos:

    “A retroatividade poderá submeter-se a uma classificação quanto: 1) aos efeitos: máxima, se destruir ato jurídico perfeito, ou se atingir relações
    já acabadas (Dec.-Lei n. 1.907, de 26-12-1939. Revogado pelo art. 4.º do Dec.-Lei n. 8.207/45); média, se ocorrer quando a norma nova alcançar efeitos pendentes do ato jurídico perfeito verificado antes dela (Dec. n. 22.626/33; CTN, art. 105); mínima, se afetar somente os efeitos dos atos anteriores, mas produzidos após a data em que entrou em vigor; e 2) ao alcance: justa, quando não se depara na aplicação do texto uma ofensa ao ato jurídico perfeito, direito adquirido ou coisa julgada; injusta, quando qualquer dessas situações vier a ser lesada com a aplicação da nova norma”.

     

    Vejam tb o art. 2035, CC: 

    "Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos".

    Bons estudos!

  • Não confundir:

    Faculdade jurídica – poder que o sujeito tem de obter, por ato próprio, um resultado jurídico independente de outrem.

    Expectativa de direito – direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas que ainda não ocorreu, não produzindo todos os efeitos jurídicos para seu titular, pois não cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. É um direito que não aconteceu, há a mera expectativa que ocorra.

    Direito adquirido – direito que já ocorreu e já se encontra integrado ao patrimônio jurídico do sujeito, pois já preencheu todos os requisitos para a aquisição desse direito, podendo ser exercido quando da escolha do sujeito.

    (fonte: Tartuce, Flávio)

  •  a)

    imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva. 

  • Belezinha,

     

    A lei nova possui efeito imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva, uma vez que estes últimos são considerados como direitos adquiridos, nos termos da parte final do §2º do art. 6º da LINDB.

     

    Gabarito ---> Letra "A"

  • A lei nova tem efeito imediato e geral, atingindo somente os fatos pendentes - facta pendenia-  e os futuros - facta futura- realizados sob sua vigência, não abrangendo fatos pretéritos. Direito adquirido é o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade de seu titular, seja por se ter realizado o termo estabelecido, seja por se ter implementado a condição necessária. É o direito material ou imaterial já incorporado ao patrimônio de uma pessoa.

  • Comentando a assertiva "a": a lei nova possui efeito imediato, por isto atingindo os fatos pendentes, mas devendo respeitar a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, incluindo o negócio jurídico sujeito a termo ou sob condição suspensiva



    Art. 121, CC: Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    A condição (e o termo) se encontra no terceiro degrau da escada ponteana, isto é, ela é um elemento acidental do negócio jurídico, atingindo apenas a sua eficácia. Isso quer dizer que o negócio celebrado sob condição (ou sob termo) é um negócio existente e válido, porém, ineficaz. A eficácia, portanto, é quem está sujeita à realização da condição, que, uma vez implementada, cumprirá os três degrau: existencia, validade e eficácia.



    É por ser existente e válido que um negócio realizado sob condição (ou a termo) é considerado um direito eventual, merecendo proteção legal. De modo que, advindo nova lei, deverá ser respeitado. Isso não quer dizer que a condição vá se realizar, mas sim que, vindo a se realizar, o negócio jurídico já existente e válido, passará a ser eficaz. 

     

     

     

  • GALERA A VERDADE É A SEGUINTE, PESQUISEI EM TODA DOUTRINA E NÃO ACHEI NADA QUE DEFENDESSE O NEGÓCIO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA COMO DIREITO ADQUIRIDO.

     

    ALGUNS COLEGAS DISSERAM, EM OUTRAS QUESTÕES DE MESMO CONTEÚDO, QUE, MARIA HELENA DINIZ, SUSTENTA ESSE ARGUMENTO, O QUE NÃO É VERDADE, POIS EU LI O CAPÍTULO DO LIVRO QUE TRATA DESTE TEMA E ELA TAMBÉM AFIRMA SER ATO JURÍDICO PERFEITO E NÃO DIREITO ADQUIRIDO

     

    POR FIM, EU TREINEI OUTRAS QUESTÕES FCC COM O MESMO TEMA E SUGIRO QUE ENGULAMOS GUELA ABAIXO QUE CONDIÇÃO SUSPENSIVA É DIREITO ADQUIRIDO, POIS ESSE É O POSICIONAMENTO DOS ORGULHOSOS EXAMINADORES DA FCC.

  • Colegas, a resposta tá no art. 6°, pár. 2° da lindb: Consideram-se adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo tenha TERMO PRÉ-FIXO, OU CONDIÇÃO PRESTABELECIDA INALTERÁVEL, A ARBÍTRIO DE OUTREM.
  • Gab. A

     

    Complementando: 

     

    Tartuce, 2017:

     

    "A norma jurídica é criada para valer ao futuro, não ao passado. Entretanto, eventualmente, pode uma determinada norma atingir também os fatos pretéritos, desde que sejam respeitados os parâmetros que constam da Lei de Introdução e da Constituição Federal (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”). Em síntese, ordinariamente, a irretroatividade é a regra, e a retroatividade, a exceção. Para que a retroatividade seja possível, como primeiro requisito, deve estar prevista em lei."

     

     

  • A LINDB adota o princípio da irretroatividade normativa, indicando que a lei nova produz efeitos imediatos e gerais.

     

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • *REGRA = atinge fatos pendentes e futuros; irretroatividade da lei; não atinge fatos pretéritos; 

  • A de Amor

     

    Fundamento - Artigo 6º (caput e § 2º) da LINDB.

     

    Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

     

    (..) §2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

     

  • Obrigada pelo comentário, Selenita Moraes! Claro e objetivo.

  • LETRA "A"

    LINDB: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."

    A irretroatividade da lei é a regra, a retroatividade, exceção. Quando a lei retroage, ela deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    E o art. 2.035 do Código Civil que dispõe:

    Art. 2.035 - A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

    O direito interporal é regido, neste artigo, por dois pontos fundamentais: a regra tempus regit actum que se aplica para a validade, especificando que a lei antiga continuará a regulá-lo, e os efeitos deste ato, que não estiverem atrelados à validade, deverão respeitar a nova lei. Dessa forma, as novas disposições normativas poderão, segundo essa regra, excepcionalmente serem aplicadas a essa relação jurídica, ainda que não haja referência expressa em relação à retroatividade. Importante frisar que essa retroatividade só é possível pois há referência expressa à retroatividade em determinados casos no Código Civil, vez que a retroatividade é exceção e só poderá ocorrer de forma expressa.

    Se uma norma que regia determinada relação jurídica foi revogada por outra, a rigor essa nova norma somente poderia ser aplicada às novas relações jurídicas. No entanto, admite-se excepcionalmente (e sem necessidade de previsão expressa de retroatividade) a aplicação da lei nova na relação pendente em relação aos efeitos verificados após a data em que essa lei entrou em vigor (ex.: alteração da porcentagem de juros daqui por diante). É o que a doutrina chama de “retroatividade mínima” (temperada ou mitigada), admitida em nosso sistema jurídico, como por exemplo o próprio art. 2.035, CC.” ;

  • LETRA "A"

    LINDB: "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."

    A lei é em regra irretroativa, exceto quando há expressa disposição em contrário, desde que respeite o direito adquirido, coisa julgada (qualidade que reveste os efeitos que decorrem de uma decisão judicial que não mais comporta recurso) e ato jurídico perfeito (que já consumou seus efeitos)

  • GABARITO: A

    Art. 6º - A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    §2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

  • GABARITO LETRA A

     

    DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)

     

    ARTIGO 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.  

                

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.                      

  • GABARITO: A

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.