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ID
2008219
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Francisco tomou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) emprestados de Eduardo e não pagou no prazo avençado. Eduardo, por sua vez, deixou de ajuizar ação no prazo legal, dando azo à prescrição. Não obstante, Francisco pagou Eduardo depois de escoado o prazo prescricional. Depois de realizado o pagamento, Francisco ajuizou ação contra Eduardo para reaver a quantia paga. A alegação

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

     

    Segundo Serpa Lopes (Curso de Direito Civil, vol. 1, 7ª ed. rev. e atual., Rio de Janeiro, Ed. Freitas Bastos, 1989), "o que se perde com a prescrição é o direito subjetivo de deduzir a pretensão em juízo, uma vez que a prescrição atinge a ação e não o direito."

  • Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    Gabarito: C.

  • Prescrição

    - a prescrição é um instituto de interesse privado;

    - é renunciável, tácita ou expressamente ( só valendo quando feita sem prejuízo de terceiro e depois que a prescrição se consumar);

    - os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;

    - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;

    - admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;

    - pode ser conhecida pelo juiz de ofício.

     

     

  • Diferenças entre prescrição e decadência

     

    A primeira diferença entre ambos os institutos é que a prescrição é a perda da pretensão, pelo seu não exercício dentro do prazo fixado, atingindo indireitamente o direito, ao passo que a decadência é a perda do direito pelo não exercício dentro o interregno fixado, acarretando na perda do direito de ação.

    Outra diferença é que os prazos decadenciais podem ser estabelecidos em lei ou pela vontade unilateral ou bilateral das partes, ao passo que o prazo prescricional é fixado em lei para o ingresso em juízo da pretensão, não podendo ser alterado por acordo.

    A prescrição requer uma ação distinta da do direito, ou seja, uma ação em sentido material, para posterior surgimento do direito. Quanto à decadência, o direito e a ação possuem a mesma origem, sendo simultâneo o nascimento de ambos[xxi].

    Uma importante diferença é que a prescrição é passível de interrupção, suspensão e impedimento por motivos expressões em lei, já a decadência corre contra todos, não admitindo tais hipóteses, exceto nos casos do art. 198, I, doCC, e do art. 26, § 2˚, da Lei n. 8.078/90, somente sendo obstada pelo exercício do direito ou da ação[xxii].

    A decadência fixada por força de lei pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, ao passo que aquela firmada entre as partes não é de sua apreciação ex officio, somente mediante provocação; quanto a prescrição, pode ser decretada de ofício pelo julgador[xxiii].

    A renúncia pelas partes, no caso da decadência, quando fixada em lei, é incabível em qualquer momento, nem antes e nem depois de consumada, já quando convencionada entre as partes, é suscetível revogação; quanto à prescrição, após consumada, pode ser renunciada pelo seu prescribente[xxiv].

    Por fim, como sétima distinção entre ambos institutos, apontamos que somente as ações (sem sentido material) condenatórias sofrem os efeitos da prescrição, de outro norte, a decadência atinge direito potestativos que deve ser executado mediante ação constitutiva[xxv].

     

    http://aphonso.jusbrasil.com.br/artigos/146491223/a-prescricao-e-a-decadencia-no-brasil

  • Trata-se de obrigação natural que, embora não possa ser cobrada judicialmente - como é o caso da prescrição, que todavia não extingue o direito, mas somente a pretensão - confere ao credor, caso receda a dívida prescrita, o direito de retenção (soluti retenti).

  • A renuncia à prescrição só vale depois que esta se consumar.

    E um dispositivo interessante que cai e é diferente da prescrição : Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

     

     

    GABARITO "C"

  • O art. 191 do Código Civil de 2002 permite a renúncia à prescrição.
    Evidentemente que somente se pode renunciar ao que se tem.Logo, é preciso que esteja consumada para que possa ser renunciada.
    Tal ato é praticado pelo devedor, quem, ao revés de arguir a prescrição e não realizar o pagamento, adimple a obrigação. Além disso, essa renúncia não pode prejudicar terceiros. Pode ser expressa ou tácita.
    O pagamento de dívida prescrita constitui exemplo emblemático da renúncia tácita à prescrição consumada. Nesta situação, aquele que tem direito de se beneficiar do instituto prescritivo, ao invés disso, opta por adimplir a obrigação. Com isso, a prática de ato incompatível com o benefício da prescrição ensejará o entendimento da renúncia.

  • O pagamento de dívida prescrita é exemplo de RENÚNCIA TÁCITA. 

     

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível 

     

    Repetição do indébito (do latim repetitio indebiti) é tanto o direito quanto a medida processual na qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga.

     

    Também chamada de obrigação natural. É a obrigação imperfeita, “traduzida” na expressão devo, não nego, pago se quiser. Irrepetibilidade é a sua maior característica, ou seja, a impossibilidade de devolução do dinheiro pago. Obrigação natural é o direito de crédito sem pretensão, ex. dívida de jogo e dívida prescrita. Na obrigação natural existe o débito, mas não há a obrigação de pagar.

     

    Q822953

     

    O recebimento, pelo credor, de DÍVIDA PRESCRITA    NÃO  DÁ DIREITO à repetição por pagamento indevido ou enriquecimento sem causa, ainda que a prescrição seja considerada matéria de ordem pública.

     

  • a letra 'd' está errada porque a prescrição aceita renuncia (expressa ou tácita)

    “Art. 191 CC. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

    “Renúncia de decadência prevista em lei. A decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade. Logo, os prazos decadenciais, decorrentes de convenção das partes, são suscetíveis de renúncia, por dizerem respeito a direitos disponíveis, visto que se as partes podem estabelece-los, poderão abrir mão deles.”

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-renuncia-a-prescricao-e-a-decadencia-no-direito-civil,25907.html

     

     

  • CARACTERÍSTICAS DA PRESCRIÇÃO:

     

    1ª admissibilidade de renúncia (CC, art. 191);

    2ª  pode ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição (CC, art. 193);

    3ª admite suspensão e interrupção (CC, art. 197, 198, 199, 202);

    4ª possibilidade do juiz reconhecê-la de ofício; 

    5ª a exceção prescreve junto com a pretensão.

     

    CARACTERÍSTICAS DA DECADÊNCIA:

     

    1ª não admite renúncia;

    2ª pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;

    3ª os prazos de decadência, por serem de ordem pública, não admitem suspensão e interrupção;

    4ª os prazos legais de decadência não podem ser alterados pela vontade das partes;

    5ª o juiz deve conhecer de ofício a decadência legal.

     

    MACETE:

    PRE - PRE: PREscrição: perda da PREtensão => direitos subjetivos patrimoniais ou disponíveis => ação condenatória

    D - D: Decadência: perda do Direito => direito potestativo => ação constitutiva

  • Uma das partes admitiu ser devedor, pagou. Independente do prazo prescriciomal vencido, manifestando interesse em quitar o débito, pode ser realizado o pagamento, a exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. 

  • Enunciado 295, Jornada: a possibilidade de reconhecer prescrição de ofício não afeta a possibilidade de renúncia.

  • Gabarito: C

    Conforme art.191 CC.

    Bons estudos!

  • Não entendi o erro da letra B. Para mim, a letra B e C contém o mesmo conteúdo.
  • Joseanne Carvalho, não tem o mesmo conteudo não...

    Primeiro pq a B diz que procede. Mas não procede, conforme letra C.

    Segundo, a renuncia da prescrição é admitida de maneira tácita ou expressa e somente depois de consumada.

    Tente pensar assim: renunciar à prescrição antes dela acontecer é colocar vc em risco, pq vc nunca vai saber como estará sua situação qdo "precisar".. A renuncia antecipada poderia dar margem a coações.

  • Ótima essa questão! Agora ficou claro como se verifica a renúncia à prescrição quando esta já se consumou. :)

  • PRESCRIÇÃO: É a perda da PRETENSÃO.

    *Os prazos podem ser suspensos ou interrompidos. Obs: A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    *Pode haver renúncia de forma expressa ou tácita.

    *Pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição.

    *O juiz pode conhecer de ofício.

    *Os relativamente incapazes e as PJ tem ação contra seus assistentes/representates que derem causa a prescrição, ou não a alegeram no devido momento.

    DECADÊNCIA: É perda do DIREITO.

    *Os prazos não podem ser suspensos ou interrompidos, SALVO, no caso do absolutamente incapaz que tem seu prazo suspenso

     *Regra: Decadência legal não é possível a reúnica, Exceção: Decadência convencional é possível renunciar.

    *Regra: Decadência legal alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, Exceção: Decadência convencional não pode ser alegada a qualquer tempo,deverá ser no prazo para contestação.

    *Regra: Decadência Legal: pode ser conhecida de ofício. Exceção: Decadência convencional: não pode ser conhecida de ofício pelo juiz.

    *Negligência dos assistentes/representantes aos relativamente incapazes e PJ cabe ação contra eles.

    FONTE: REVISÃO FINAL TRT/ EDITORA: JUSPODIVM

  • Só uma ressalva Vanessa Concurso, no que tange à alegação de prescrição a qualquer tempo e grau de jurisdição. Desde que na instância ordinária. Em RE e REsp não se admite a alegação pela primeira vez, por falta de prequestionamento.

  • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • Cobranca de divida - prescricao 5 anos. 

    quem tem divida, esta ferrado. Nao tem apenas um dedo apontado para ele, mas a mao inteira (5 dedos) = 5 anos.

    Vai ter tiamaeavocunhado irmao falando, comentando na ceia de natal que ele esta devendo. O cara nao vai ter mais sossego.   

  • GABARITO: C

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

    ARTIGO 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.