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CDC art.26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
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Cf. art. 26, CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (como é um carro). Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. E obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
G: D
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Art.26, CDC. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
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A decadência, em regra, não se interrompe, nem se suspende.
O que podemos entender, então, pela expressão "obsta a decadência" inserta no art. 26 § 2º ? Interrupção, suspensão, Impedimento ao fluir?
- Luiz Edson Fachin - defende, no entanto, a tese de que se trata de causa interruptiva da decadência, ainda que em descompasso com a sistemática geralmente aceita. Assim postula observando que as hipótese dos incisos I e III sob análise não se fundam no status da pessoa nem na situação especial dos sujeitos envolvidos. "... a reclamação comprovadamente formulada e a instauração do inquérito civil paralisam temporariamente o curso da decadência. Superado o fato interruptivo, quer pela resposta negativa, quer pelo encerramento do inquérito, o prazo flui novamente, mas é inutilizado por completo o lapso de tempo já iniciado. O prazo recomeça a contar." Tbm a Professora Cláudia Lima Marques, que defendem que o efeito da decadência, trazido pelo art. 26, § 2.° do CDC, seria interruptivo, por ser mais benéfico ao consumidor
- Professor Jose Simao - Trata-se de evidente suspensão conforme defendemos em nossa obra VÍCIOS DO PRODUTO NO NOVO CÓDIGO CIVIL E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Ed. Atlas, 2003). Suspensão e não interrupção, pois há um lapso temporal em que a decadência fica paralisada e depois retoma seu curso, considerando-se os dias que se passaram antes da instauração do inquérito civil ou da reclamação ao fornecedor.
- William Santos Ferreira - para quem efetuada a reclamação, "não há mais que falar em transcurso de prazo (suspensão ou interrupção), não é necessário tratar-se do prazo, o direito foi exercido."
- entendimento adotado pelo Professor Luiz Antônio Rizzatto Nunes quando afirmou que o efeito da reclamação apresentada, em conformidade com os termos previstos no art. 26, § 2.° do CDC, é meramente constitutivo, permitindo que o consumidor represente seu inconformismo perante qualquer fornecedor que integre a cadeia de consumo, afastando, portanto, a inércia do consumidor, permitindo que venha a pleitear, posteriormente, o que a lei lhe garante, no prazo prescricional cabível. Assim, essa nova interpretação considera que o verbo obstar traz efeitos diversos da suspensão e interrupção já existentes. Esse é um entendimento inovador que vem sendo acatado pelos tribunais.
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Gabarito letra D
Aplica-se subsidiariamente o CDC quando o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis (como é um carro). Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. E obsta a decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
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Complementando a resposta dos colegas, em relação a alternativa E, capaz de gerar certa dúvida, o CDC prevê prazo prescricional e não decadencial, como fez inferir a alternativa.
Ademais disso, o prazo prescricional de 05 anos é ligado não ao vício e sim ao fato do produto, conceitos distintos no âmbito consumerista. Em síntese, o vício diz respeito a um problema intrínseco do bem ao passo em que o fato extrapola o âmbito da coisa e causa danos extrínsecos.
Abraços.
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ao meu ver a questao apresenta produto defeituoso, colocando em risco a saude e seguranca do condutor do veiculo, estariamos, assim, na responsabilidade por fato do produto.
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90 dias, bem durável.
Interpelou extrajudicialmente no 80º = suspendeu até resposta
Segue o jogo.
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VÍCIO - DECADÊNCIA
DEFEITO - PRESCRIÇÃO
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Decerto a decadencia não se interrompe ou suspende, mas na forma do §2º do artigo 26, apenas obsta a decadencia, e pode ser que o significado seja muito próximo da suspensão ou técnicamente igual, mas o fato é que o nome é "obsta".
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
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Otima questão! Tudo lindamente conectado ... ^^!
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
Tão bom quando as pecinhas se encaixam ...se todas fossem assim rs
VAMOQVAMO!
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LETRA D CORRETA
CDC
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
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Diego Santos, pensei a mesma coisa. Se põe em risco a segurança não seria fato?
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A meu ver, o problema nao se trata de vício mas de de fato do produto, com incidencia de prazo decadencial. O fato do produto se verifica quando o defeito de qualidade do produto pode gerar danos ao consumidor ou a terceiros. O problema tem uma consequência extrínseca, isto é, para além da mera inadequacao para o uso conveniente e desejavel.
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A questão relata um fato do produto. Logo, o prazo prescricional é de 05 anos.
Mas a banca considerou como vicio .
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A questão trata de decadência.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de
fácil constatação caduca em:
§ 2° Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa
correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
A)
decaiu, porque, embora o consumidor tenha formulado reclamação perante o
fornecedor, a decadência não admite interrupção nem suspensão.
Não decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do prazo
ficou obstada.
Incorreta
letra “A”.
B) prescreveu, porque, da constatação do vício, até o ajuizamento da ação,
passaram-se mais de noventa dias.
Não decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do prazo
ficou obstada.
Incorreta
letra “B”.
C) decaiu, porque, da constatação do vício, até o ajuizamento da ação,
passaram-se mais de noventa dias.
Não decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do prazo
ficou obstada.
Incorreta
letra “C”.
D) não decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do
prazo ficou obstada.
Não
decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do prazo ficou
obstada.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
E) não decaiu, porque, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é de
cinco anos o prazo para reclamar pelo vício do produto.
Não
decaiu, porque, até a resposta negativa à reclamação, a fluência do prazo ficou
obstada.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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Sobre ser fato ou vício:
RIZZATO NUNES (2018, p. 157): É, portanto, pelo efeito e pelo resultado extrínseco causado pelo problema que se poderá detectar o defeito. O chamado acidente de consumo está relacionado com o defeito:
Um consumidor compra uma caixinha longa-vida de creme de leite. Ao chegar em casa, abre-a e vê que o produto está embolorado. É vício, pura e simplesmente.
Outro compra o mesmo creme de leite. Abre a caixa em casa, mas o faz com um corte lateral. Prepara um delicioso strogonoff e serve para a família. Todos têm de ser hospitalizados, com infecção estomacal. É caso de defeito.